O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a promover contratação de 02 (dois) Engenheiros Civis e 01 (um) Arquiteto e Urbanista, temporariamente e por prazo determinado, nos termos do art. 37, IX da Constituição Federal, para atender à necessidade temporária da Subsecretaria de Planejamento e Projetos.
Parágrafo único. A contratação será efetivada mediante Processo Seletivo Simplificado, a ser realizado ou em vigência.
Art. 2º O profissional contratado nos termos da presente Lei está sujeito aos mesmos deveres e proibições dos servidores públicos efetivos, inclusive quanto à acumulação de cargos e funções, submetendo-se, no que couber, as disposições da Lei Complementar nº 6, de 17 de abril de 2020.
Art. 3º A contratação obedecerá rigorosamente ao critério de classificação em Processo Seletivo Simplificado, nos termos do art. 1º, § 2º desta Lei e ao preenchimento dos requisitos para investidura descritos na Lei nº 979, de 17 de abril de 2020.
Art. 4º As atribuições do profissional e os requisitos para contratação serão as mesmas constantes no anexo IV da Lei nº 979, de 17 de abril de 2020.
Parágrafo único. O vencimento do profissional contratado será equivalente ao do nível VIII, padrão A, conforme anexo III da Lei nº 979, de 17 de abril de 2020.
Art. 5º As contratações previstas nesta Lei serão feitas mediante contrato administrativo de prestação de serviços com tempo determinado, observado o prazo de 12 (doze) meses.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput deste artigo admite uma única prorrogação, por igual período.
Art. 6º Aos contratados com base nesta Lei, se aplica, no que couber, as disposições contidas na Lei nº 961, de 23 de dezembro de 2019.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos vinte e cinco dias do mês de abril de dois mil e vinte e cinco (25/04/2025).
PAULINO LOURENÇO DA SILVA
PREFEITO DE IRUPI/ES
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.