O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Este código estabelece normas de ordem pública e interesse social para a proteção, promoção, prevenção e recuperação da saúde, fundamentado nos princípios expressos na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Espírito Santo, na Lei nº. 8.080, de 19 de setembro de 1990, na Lei nº. 8.142, de 28 de dezembro de 1990, na Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990, no Código de Saúde do Estado do Espírito Santo e na Lei Orgânica do Município de Irupi/ES.
Art. 2º A saúde constitui um direito fundamental do ser humano, cabendo ao Poder Público e à sociedade promover as condições indispensáveis a seu pleno exercício.
Parágrafo Único. O Poder Público deve garantir a saúde da população mediante a formulação e a execução de políticas públicas que visem a redução de riscos de doenças e de outros agravos, bem como o estabelecimento de condições que assegurem o acesso universal e igualitário a ações e serviços de qualidade para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 3º Consideram-se fatores determinantes e condicionantes da saúde da população, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais, bem como as ações que se destinem a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.
Art. 4º A formulação das políticas públicas sanitárias municipais pressupõe a atuação integrada da Secretaria Municipal de Saúde, da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, e do Conselho Municipal de Saúde, ficando a cargo da Secretaria Municipal de Saúde a coordenação e execução.
Art. 5º Toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, residente, domiciliada ou em trânsito neste município está sujeita às prescrições deste Código.
Art. 6º Para os efeitos desta Lei, entende-se por vigilância sanitária o conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:
I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo;
II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.
Art. 7º Consideram-se como controle sanitário as ações desenvolvidas pelas autoridades sanitárias, com vistas ao monitoramento da qualidade dos produtos para saúde e de interesse à saúde e a verificação das condições para o licenciamento e funcionamento dos estabelecimentos de saúde e de interesse à saúde, abrangendo:
I - a inspeção e orientação;
II - a fiscalização;
III - a lavratura de termos e autos;
IV - a aplicação de sanções.
Art. 8º As ações de vigilância sanitária serão executadas pelas autoridades sanitárias municipais, que terão livre acesso, mediante identificação por meio de credencial de fiscal sanitário, aos estabelecimentos e ambientes sujeitos ao controle sanitário.
§ 1º São consideradas autoridades sanitárias para os efeitos desta Lei:
I - Secretário Municipal de Saúde;
II - Coordenador de Vigilância em Saúde;
III - Profissionais da equipe municipal de vigilância sanitária investidos na função fiscalizadora.
§ 2º Será considerada autoridade sanitária qualquer servidor da Secretaria Municipal de Saúde, lotado na Vigilância Sanitária, devidamente credenciado, com competência delegada pelas autoridades citadas nos incisos I e II do parágrafo anterior.
§ 3º Os estabelecimentos, por seus dirigentes ou prepostos, são obrigados a prestar os esclarecimentos necessários referentes ao desempenho de suas atribuições legais e a exibir, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de prevenção à saúde.
Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Saúde, sem prejuízo de outras atribuições:
I - promover e participar de todos os meios de educação, orientação, controle e execução das ações de vigilância e fiscalização sanitária, em todo o território do município;
II - planejar, organizar e executar as ações de promoção e proteção à saúde individual e coletiva, por meio dos serviços de vigilância sanitária, tendo como base o perfil epidemiológico do município;
III - garantir infraestrutura e recursos humanos adequados à execução de ações de vigilância sanitária;
IV - promover capacitação e valorização dos recursos humanos existentes na vigilância sanitária, visando aumentar a eficiência das ações e serviços;
V - promover, coordenar, orientar e custear estudos de interesse da saúde pública;
VI - assegurar condições adequadas de qualidade na produção, comercialização e consumo de bens e serviços de interesse à saúde, incluídos procedimentos, métodos e técnicas que as afetam;
VII - assegurar condições adequadas de qualidade para prestação de serviços de saúde;
VIII - promover ações visando o controle de fatores de risco à saúde;
IX - promover a participação da comunidade nas ações da vigilância sanitária;
X - organizar canal de atendimento de reclamações e denúncias;
XI - nos limites de sua competência constitucional, expedir normas supletivas ao presente código;
XII - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico.
XIII - notificar e investigar eventos adversos à saúde, de que tomar conhecimento ou for cientificada por usuários ou profissionais de saúde, decorrentes do uso ou emprego de: medicamentos e drogas; produtos para saúde; cosméticos e perfumes; saneantes; agrotóxicos; alimentos industrializados; e outros produtos definidos por legislação sanitária.
Art. 10 Compete as Autoridades Sanitárias do Município de Irupi, no exercício do poder de polícia, fazer cumprir normas para o controle, inspeção e fiscalização sanitária:
I - da higiene de habitações, seus anexos e lotes vagos, bem como a criação e manutenção de animais nas mesmas;
II - dos estabelecimentos industriais e comerciais constantes deste regulamento, bem como daqueles de peculiar interesse da saúde pública;
III - das condições de higiene da produção, conservação, manipulação, beneficiamento, fracionamento, adicionamento, armazenamento, transporte, distribuição, comercialização, consumo de alimentos em geral e do uso de aditivos alimentares;
VI - dos mercados, feiras livres, ambulantes de alimentos e congêneres;
V - dos logradouros públicos, dos locais de esporte e recreação, dos acampamentos públicos, bem como dos estabelecimentos de diversões públicas em geral;
VI - dos abrigos, comunidades terapêuticas e casa de passagem para menores de idade, adultos e idosos;
VII - dos hotéis, motéis, pousadas e estabelecimentos afins;
VIII - das barbearias, salões de cabeleireiros, institutos de beleza e dos estabelecimentos afins para uso público;
IX - das lavanderias para uso público;
X - das casas de banhos, massagens, saunas e estabelecimentos afins para uso público;
XI - dos estabelecimentos comerciais;
XII - das condições de saúde e higiene das pessoas que trabalhem em estabelecimentos sujeitos a licença sanitária;
XIII - das condições da água destinada aos estabelecimentos públicos e privados;
XIV - das drogarias, farmácias, postos de medicamentos, laboratórios de análises clínicas, pronto atendimento, postos de coleta, unidade básica de saúde, consultórios e clínicas médicas, consultórios e clínicas odontológicas, oftalmológicas, estabelecimentos de saúde em geral e congêneres;
XV - da coleta, transporte e destino de resíduos domiciliares, comerciais e dos serviços de saúde;
XVI - dos abrigos destinados a animais, localizados no território do município;
XVII - das agências funerárias, empresa de transporte de cadáver e capela mortuária;
XVIII - das clínicas veterinárias, estabelecimentos que comercializam animais de pequeno porte;
XIX - dos veículos de transporte de alimentos, de saúde e outros de interesse a saúde;
XX - das empresas de controle integrado de vetores e pragas urbanas;
XXI - dos estabelecimentos de ensino e similares;
XXII - dos estabelecimentos que ofereçam serviços de tatuagem, colocação de piercing e similares;
XXIII - das óticas e similares;
XXIV - dos demais estabelecimentos e atividades de interesse sanitário mencionados neste Código ou em legislação específica.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos regulados no presente artigo que estão elencados no Catálogo de Atividades Econômicas sujeitas à Vigilância Sanitária do Espírito Santo como Grau de Risco II e III deverão possuir licença sanitária junto à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 11 Os profissionais da equipe de vigilância sanitária, investidos das suas funções fiscalizadoras, serão competentes para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários, expedindo termos e autos, referentes à prevenção e controle de bens e serviços sujeitos à vigilância sanitária.
CAPÍTULO III
DO LICENCIAMENTO SANITÁRIO
Seção I
Da Licença Sanitária (Alvará Sanitário)
Art. 12 Compreende-se por licença sanitária o documento emitido pela Vigilância Sanitária (Visa) que autoriza o funcionamento e atesta, no ato da inspeção, as condições higiênico-sanitária dos estabelecimentos e afins elencados neste Código.
Art. 13 A licença sanitária deverá ser expedida em modelo oficial, aprovado pela autoridade sanitária contendo obrigatoriamente numeração sequencial, vigência, ramo de atividade, dados do requerente, número do processo e carimbo e assinatura da autoridade sanitária, devendo ficar exposta em lugar visível ao público no estabelecimento.
Parágrafo Único. A Licença Sanitária será assinada pelo Secretário Municipal de Saúde, ou Coordenador de Vigilância em Saúde.
Art. 14 Para efeito de licenciamento sanitário, adota-se a seguinte classificação do grau de risco das atividades econômicas, de acordo com o art. 6º da Resolução RDC/ANVISA nº. 153/2017:
I - Baixo risco - Nível de Risco I: atividades econômicas que não dependem de licença sanitária para o exercício contínuo e regular da atividade, ficando sujeitas às ações pós-mercado e à fiscalização posterior do funcionamento da empresa e do exercício da atividade econômica;
II - Médio risco - Nível de Risco II: atividades econômicas que dependem de licença sanitária para o exercício contínuo e regular da atividade e que comportam inspeção sanitária posterior ao início do funcionamento da empresa, sendo emitida licença provisória pelo órgão competente para início de seu funcionamento; e
III - Alto risco - Nível de Risco III: atividades econômicas que dependem de licença sanitária para o exercício contínuo e regular da atividade, a qual será obtida após inspeção sanitária ou análise documental pelo órgão competente.
Parágrafo Único. A lista de atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária no estado do Espírito Santo por grau de risco e dependente de informação está publicada na Portaria SESA nº 033-R, de 24 de fevereiro de 2021, publicada no DIO-ES de 25 de março de 2021 e suas alterações.
Art. 15 A validade da licença sanitária será de até 12 (doze) meses, devendo o requerimento de renovação ser protocolado em até 30 (trinta) dias antes de seu vencimento.
§ 1º O monitoramento do estabelecimento/ serviço poderá ser feito a qualquer tempo pelos fiscais de vigilância sanitária, sem prejuízo do caput deste artigo.
§ 2º Expirada a validade da licença sanitária, sem o devido requerimento de renovação da mesma, constituirá infração, ficando o estabelecimento sujeito as penalidades desta Lei.
Art. 16 Entende-se por atividade sazonal aquela que ocorre sempre em determinada época do ano e atividade eventual aquela que ocorre para atender determinada demanda local.
§ 1º Nos casos das atividades sazonais, a licença sanitária terá validade de 06 (seis) meses, a contar da primeira inspeção/notificação.
§ 2º Nos casos das atividades eventuais o responsável deverá portar Autorização Sanitária, a ser requerida ao setor de Vigilância Sanitária em até 30 (trinta) dias antes do início da mesma.
§ 3º A Autorização Sanitária será concedida após inspeção dos equipamentos e materiais de trabalho e/ou mediante cópia de documento de comprovação de capacitação na área de boas práticas de manipulação de alimentos, sem prejuízo dos demais documentos elencados no art. 19 no que lhe couber, tendo validade de 90 (noventa) dias a contar da data da primeira inspeção/notificação.
§ 4º Ultrapassado os prazos limite dispostos anteriormente e permanecendo a atividade, constituirá infração sanitária, onde o estabelecimento e/ou responsável legal ficarão sujeitos às sanções da Legislação em vigor.
Art. 17 A cassação ou cancelamento da Licença Sanitária se dará por meio de abertura de processo administrativo sanitário, retenção da licença, comunicação oficial ao representante legal do estabelecimento/serviço e publicação com a respectiva justificativa legal em Diário Oficial ou em outro meio que torne pública essa decisão.
Art. 18 O controle e a fiscalização de que se trata esta lei, quando couber, atingirá, inclusive, repartições públicas, entidades autárquicas paraestatais e associações privadas de qualquer natureza.
§ 1º Independem de licença sanitária para funcionamento os estabelecimentos integrantes da Administração Pública ou por ela instituídos, ficando sujeitos, porém, às exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos e à aparelhagem adequados à assistência e responsabilidades técnicas.
§ 2º Quando o infrator for autoridade pública da Administração Pública direta ou indireta, a autoridade sanitária notificará seu superior imediato.
Seção II
Da Documentação
Art. 19 Para admissão do processo de licenciamento sanitário, no setor de Vigilância Sanitária, serão exigidos os seguintes documentos:
I - requerimento de licença sanitária;
II - cópia do cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ) ou cadastro nacional de pessoa física (CPF);
III - contrato social da empresa, quando for o caso.
IV - inscrição Estadual da empresa, quando for o caso.
V - licença ambiental emitida pelo órgão responsável para estabelecimentos passíveis da mesma;
VI - cópia do contrato de prestação de serviços e licença sanitária das empresas terceirizadas;
VII - documento emitido pelo Conselho Regional de Classe que comprove a inscrição regular do estabelecimento no mesmo, quando for o caso.
Seção III
Dos Termos de Obrigação a Cumprir - TOC
Art. 20 Quando os estabelecimentos apresentarem não conformidades que não comprometem de forma crítica a manutenção das atividades dos mesmos, a autoridade sanitária competente poderá conceder a licença sanitária mediante assinatura de um Termo de Obrigações a Cumprir (TOC), explicitando no campo de observações da Licença a frase: “Estabelecimento em adequação e sob monitoramento”.
§ 1º Os prazos para as adequações das não conformidades identificadas na inspeção sanitária serão pactuados mediante TOC em, modelo fornecido pelo setor de Vigilância Sanitária.
§ 2º O TOC deverá ser assinado por:
I - responsável da Vigilância Sanitária;
II - autoridades sanitárias responsáveis pelo processo;
III - responsável ou representante legal pelo estabelecimento.
§ 3º O não atendimento ao TOC configura não atendimento a legislação sanitária e, portanto, uma infração sanitária, sujeitando o estabelecimento/serviço às penalidades cabíveis.
§ 4º A assinatura do TOC não impede que a autoridade sanitária proceda nova inspeção no estabelecimento a qualquer momento, para avaliar o andamento das adequações.
Art. 21 As ações de vigilância sanitária executadas pelo órgão correspondente da Secretaria Municipal da Saúde ensejarão a cobrança da Taxa de Vigilância Sanitária, a ser instituída em Lei complementar.
§ 1º Os valores da Taxa de Vigilância Sanitária e das multas em virtude do exercício das ações de vigilância sanitária serão recolhidos aos cofres públicos do município, creditados ao Fundo Municipal de Saúde, sob o controle social do Conselho Municipal de Saúde de Irupi/ES.
§ 2º Os valores recolhidos, mencionados no caput deste artigo, serão destinados ao custeio e à manutenção da estrutura do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.
Seção I
Da Fiscalização dos Estabelecimentos de Saúde
Art. 22 Sujeitam-se ao controle e à fiscalização sanitária os estabelecimentos de saúde.
Art. 23 Para os efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos de saúde:
I - serviços médicos;
II - serviços odontológicos;
III - serviços de diagnósticos e terapêuticos;
IV - outros serviços de saúde definidos por legislação específica.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos a que se referem o artigo anterior deverão ser mantidos em perfeitas condições de higiene e limpeza, organizados de modo a não possibilitar a existência de focos de insalubridade em seu ambiente interno e externo e deverão realizar periodicamente controle integrado de pragas e vetores.
Art. 24 Além das demais disposições constantes e aplicáveis desta Lei e das normas técnicas especiais, os estabelecimentos de saúde, bem como todos demais de interesse da saúde pública municipal e os que vierem a ser regulamentados, deverão possuir:
I - teto, paredes e piso revestidos de material liso, impermeável, sem frestas, na cor clara;
II - pia com água corrente nas áreas de atendimento, dotadas de torneira, sabonete líquido, papel toalha e álcool em gel;
III - ventilação e iluminação adequadas;
IV - mesas e bancadas revestidas com material impermeável e de fácil limpeza;
V - cômodos separados, destinados à guarda de material de limpeza e lixo;
VI - instalações sanitárias, dotadas de vaso sanitário com tampa, lavatório, sabonete líquido, papel tolha e lixeira com acionamento sem contato manual;
VII - ralos sifonados e escamoteável;
VIII - reservatórios de água bem protegidos e rigorosamente limpos, com capacidade adequada à demanda;
IX - bebedouro com água potável e filtro, quando necessário, em número suficiente para atender à demanda;
X - local específico para esterilização de instrumental dotado de equipamento registrado no Ministério da Saúde;
XI - lixeiras com tampa e acionamento sem contato manual nas áreas de atendimento, revestidas de saco apropriado, conforme legislação específica.
Art. 25 Os funcionários deverão:
I - estar devidamente uniformizados e com roupas adequadas ao ambiente de serviço, com sapatos fechados;
II - ser submetidos a exames periódicos de saúde e não deverão trabalhar nos períodos em que forem acometidos por qualquer doença infectocontagiosa.
Art. 26 É proibido:
I - o reaproveitamento de materiais descartáveis;
II - o reaproveitamento de sobras alimentícias, para qualquer fim.
Parágrafo Único. Os materiais não descartáveis sofrerão processo de esterilização, de acordo com as normas técnicas especiais.
Art. 27 Nos estabelecimentos que utilizem tubos de oxigênio, acetileno ou botijões de gás, os tubos serão mantidos em compartimentos isolados e distantes de fontes de calor.
Art. 28 Os estabelecimentos de que trata esta seção somente poderão funcionar quando de posse da licença emitida pela autoridade sanitária competente, sob responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado.
Art. 29 Os estabelecimentos deverão possuir disposição que permita bom fluxo operacional, evitando contaminação cruzada e facilitando a higienização.
Art. 30 O tratamento do resíduo deverá obedecer, além das disposições já contidas nesta Lei e nas normas técnicas especiais, as seguintes especificações:
I - deverão ser previstos, em todo estabelecimento de saúde, espaço e equipamentos necessários a coleta higiênica e eliminação do resíduo de natureza infectante e não infectante;
II - o resíduo infectante deverá ser encaminhado para o serviço especializado de destinação final, em incinerador e aterro sanitário devidamente licenciado em órgão ambiental.
Art. 31 É proibido dispensar medicamentos com prazo de validade vencido ou em desconformidade com legislação específica.
Art. 32 Os medicamentos deverão ser acondicionados adequadamente, protegidos da luz, calor, umidade, salvo aqueles que exigem condições especiais de armazenamento, devendo atender às normas técnicas especiais.
Art. 33 Os estabelecimentos de saúde deverão adotar normas e procedimentos visando o controle de infecção relacionada à assistência à saúde.
Parágrafo Único. É responsabilidade dos profissionais de saúde o controle de infecção em seus ambientes de trabalho.
Art. 34 Os estabelecimentos de saúde e os veículos para transporte de pacientes deverão ser mantidos em rigorosas condições de higiene, devendo ser observadas as normas de controle de infecção estipuladas na legislação sanitária.
Art. 35 Os estabelecimentos de saúde deverão adotar procedimentos adequados na geração, acondicionamento, fluxo, transporte, armazenamento, destino final, e demais questões relacionadas a resíduos de serviços de saúde, conforme legislação sanitária.
Art. 36 Os estabelecimentos de saúde deverão possuir condições adequadas para o exercício da atividade profissional na prática de ações que visem à proteção, promoção, preservação e recuperação da saúde.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos devem ainda possuir instalações, equipamentos, instrumentais, utensílios e materiais de consumo indispensáveis e condizentes com suas finalidades e em perfeito estado de conservação e funcionamento, de acordo com normas técnicas específicas.
Art. 37 Os estabelecimentos de saúde deverão possuir quadro de recursos humanos legalmente habilitados, em número adequado à demanda e às atividades desenvolvidas.
Seção II
Da Fiscalização dos Estabelecimentos e Produtos de Interesse à Saúde
Art. 38 Para os efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos de interesse à saúde:
I - barbearias, salões de beleza, pedicures, manicures, massagens, estabelecimentos esportivos (ginástica, natação, academias de artes marciais e outros), instituições de ensino, óticas, tatuagens, piercings, cemitérios, necrotérios, funerárias, piscinas de uso coletivo, hotéis, motéis, pousadas, instituições de longa permanência para idosos e outros especificados em legislação pertinente;
II - os que extraem, produzem, fabricam, transformam, preparam, manipulam, purificam, fracionam, embalam, reembalam, importam, exportam, armazenam, expedem, transportam, compram, vendem, dispensam, cedem ou usam os produtos mencionados no artigo anterior;
III - os laboratórios de pesquisa, de análise de produtos alimentícios, água, medicamentos e produtos para saúde e de controle de qualidade de produtos, equipamentos e utensílios de interesse à saúde;
IV - os que prestam serviços de controle integrado de pragas de ambientes domiciliares, públicos e coletivos;
V - os que degradam o meio ambiente por meio de resíduos contaminantes e os que contribuem para criar ambiente insalubre ao ser humano ou propício ao desenvolvimento de animais sinantrópicos;
VI - outros estabelecimentos cuja atividade possa, direta ou indiretamente, provocar danos ou agravos à saúde individual ou coletiva.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos referidos neste artigo deverão ser mantidos em perfeitas condições de higiene e limpeza, organizados de modo a não possibilitar a existência de focos de insalubridade em seu ambiente interno e externo e, havendo necessidade, deverão ser objeto de controle de pragas.
Art. 39 O órgão competente de vigilância sanitária da Secretaria Municipal de Saúde exercerá o controle e a fiscalização da produção, manipulação, armazenamento, transporte, distribuição, comércio, dispensação e uso de:
I - medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, produtos biológicos, dietéticos e nutrientes;
II - cosméticos, produtos de higiene, perfumaria e correlatos; no que couber.
III - saneantes domissanitários, compreendendo inseticidas, raticidas, defensivos agrícolas, desinfetantes e congêneres;
IV - alimento, matéria-prima alimentar, alimento enriquecido, alimento dietético, alimento de fantasia e artificial, alimento irradiado, aditivo e produto alimentício;
V - água para consumo humano;
VI - outros produtos ou substâncias que interessem à saúde da população.
Art. 40 Todo produto destinado ao consumo humano comercializado e/ou produzido no município, estará sujeito à fiscalização sanitária municipal, respeitando os termos desta Lei e a legislação federal.
Art. 41 O controle sanitário a que estão sujeitos os produtos de interesse da saúde compreende todas as etapas e processos, desde a sua produção até sua utilização e/ou consumo.
Art. 42 No controle e fiscalização dos produtos de interesse da saúde serão observados os padrões de identidade, qualidade e segurança definidos por legislação específica.
§ 1º A autoridade sanitária fará, sempre que considerar necessário, coleta de amostras do produto, para efeito de análise.
§ 2º Os procedimentos para coleta e análise de amostras serão definidos em normas técnicas específicas.
§ 3º A amostra do produto considerado suspeito deverá ser encaminhada ao laboratório oficial, para análise fiscal.
Art. 43 É proibido qualquer procedimento de manipulação, beneficiamento ou fabrico de produtos que concorram para adulteração, falsificação, alteração, fraude ou perda de qualidade dos produtos de interesse da saúde.
Art. 44 A autoridade sanitária fiscalizará os dizeres dos rótulos, bulas, prospectos e embalagens dos produtos, bem como os dizeres de propaganda, qualquer que seja o meio de divulgação.
Seção III
Dos Alimentos
Art. 45 Só poderão ser expostos à venda ou ao consumo, alimentos próprios para tal finalidade, sendo assim considerados os que:
I - além de apresentarem perfeitas condições de consumo, sejam oriundos de fontes aprovadas ou autorizadas pelo órgão sanitário competente;
II - por natureza, composição e circunstância de produção, fabricação, manipulação, beneficiamento, fracionamento, acondicionamento, distribuição, comercialização e quaisquer atividades com eles relacionadas, não sejam nocivos à saúde, não tenham seu valor nutritivo modificado e não apresentem alterações em suas características organolépticas;
III - obedeçam às disposições das legislações federais, estaduais e municipal vigentes no tocante ao registro, rotulagem e padrões de identidade e qualidade.
Art. 46 São considerados impróprios para o consumo os alimentos que:
I - contenham substâncias venenosas ou tóxicas em quantidade que possa torná-las prejudiciais à saúde do consumidor;
II - transportem ou contenham substâncias venenosas ou tóxicas, adicionais ou incidentais, para as quais não tenha sido estabelecido limite de tolerância ou que as contenham acima do limite estabelecido;
III - contenham parasitas patogênicos, em qualquer estágio de evolução, ou seus produtos, causadores de infecções, infestações ou intoxicações;
IV - contenham parasitas que indiquem a deterioração ou o defeito de manipulação, acondicionamento ou conservação;
V - sejam compostos, no todo ou em parte, de substâncias em decomposição;
VI - estejam alterados por ações naturais como umidade, enzimas, ar, luz, microrganismos e parasitas, ou tenham sofrido avarias, deterioração ou prejuízo em sua composição intrínseca, pureza ou caracteres organolépticos;
VII - por modificações evidentes em suas propriedades organoléptica normais, ou presença de elementos estranhos ou impurezas, demostrando pouco asseio em qualquer das circunstâncias que tenham sido operadas, da origem ao consumidor;
VIII - tenham sido operadas, da origem ao consumidor, sob alguma circunstância que ponha em risco a saúde pública;
IX - sejam constituídos ou tenham sido preparados, no todo ou em parte, com produto proveniente de animal que não tenha morrido por abate, ou animal enfermo, excetuado os casos permitidos pela autoridade sanitária competente;
X - tenham sua embalagem constituída, no todo ou em parte, por substância prejudicial à saúde;
XII - sendo destinado ao consumo imediato, tenham ou não sofrido processo de cocção, estejam expostos à venda, sem a devida proteção;
XIII - aqueles com o prazo de validade vencido ou desprovidos de identificação de validade;
XIV - aqueles em desacordo com as normas estabelecidas para a fabricação, distribuição e apresentação;
XIV- aqueles que tenham sido corrompidos, adulterados ou falsificados;
XV - aqueles que, por qualquer motivo, revelem-se inadequados ao fim a que se destinam ou que não estejam com embalagem íntegra.
Parágrafo Único. Os alimentos impróprios para o consumo deverão ser separados e identificados como tal, até o momento de sua devolução ou descarte.
Art. 47 Consideram-se alimentos deteriorados os que hajam sofrido avarias ou prejuízo em sua pureza, composição ou caracteres organolépticos, por ação de temperatura, microorganismos, parasitas, sujidades, corpo estranho, transporte inadequado, prolongado armazenamento, deficiente conservação, mau acondicionamento, defeito de fabricação, ou em consequência de outros agentes.
Art. 48 Consideram-se corrompidos, adulterados ou falsificados, os gêneros alimentícios:
I - cujos componentes tenham sido, no todo ou em parte, substituídos por outro;
II - que tenham sido coloridos, revestidos, aromatizados ou adicionados de substâncias estranhas, com o fim de ocultar qualquer fraude, alteração ou lhes atribuir melhor qualidade do que aquela que realmente apresente;
III - que se constituírem, no todo ou em parte, de produtos animais degenerados ou decompostos ou de vegetais deteriorados, bem como de minerais.
Art. 49 Não poderão ser comercializados os alimentos que:
I - provierem de estabelecimento não licenciado pelo órgão competente;
II - não possuírem registro no órgão federal, estadual ou municipal competente, quando a ele sujeitos;
III - não estiverem rotulados, quando a isto obrigado, ou quando desobrigado, não puder ser comprovada a sua procedência;
IV - estiverem rotulados em desacordo com a legislação vigente;
V - não corresponderem à denominação, definição, composição, qualidade, requisitos de rotulagem e apresentação de produto especificado no respectivo padrão de identidade e qualidade;
VI - não atenderem os requisitos dos incisos elencados no art. 46 deste Código.
Art. 50 Não são consideradas fraude, falsificação ou adulteração as modificações ocorridas nos produtos, substâncias ou insumos, em razão de causas circunstanciais ou eventos naturais ou imprevisíveis, que vierem a determinar avaria ou deterioração, sem prejuízo da respectiva apreensão.
Art. 51 Nos locais onde se fabricam, preparam, beneficiam, acondicionam e comercializam alimentos, é proibido:
I - fornecer ao consumidor sobras ou restos de alimentos que já tenham sido servidos, bem como o reaproveitamento de tais sobras ou restos, na elaboração ou preparo de outros produtos alimentícios;
II - na elaboração de massas e recheios para pastéis e produtos afins, a utilização de óleos e gorduras que serviram, previamente, em frituras;
III - a utilização de gordura ou óleo de frituras em geral, assim que apresentem sinais de modificações na sua coloração ou presença de resíduos queimados;
IV - a comercialização de manteiga ou margarina fracionada;
V - manter os alimentos em temperatura que não garantam a sua adequada conservação e que não atendam as orientações do fabricante;
VI - a venda de leite sem pasteurização e fora dos padrões de conservação e acondicionamento;
VII - ter em depósito, substâncias nocivas à saúde ou que possa servir para alterar, fraudar ou falsificar alimentos;
VIII - fumar, durante a manipulação, servindo, ou em contato com alimentos;
IX - varrer a seco;
X- a permanência ou circulação de qualquer animal;
XI - manter os enlatados na embalagem original após terem sido abertos;
XII - a venda e/ou utilização de enlatados amassados;
XIII - servir alimentos sem a devida proteção;
XIV - o uso e a venda de produtos de limpeza sem o devido registro no órgão competente;
XV - sobrepor bandejas, pratos e outros utensílios, contendo alimentos, desprovidos de cobertura;
XVI - manter abertas as portas dos refrigeradores, câmaras frigoríficas e afins;
XVII - manter, no mesmo compartimento dos balcões, das câmaras frigoríficas e afins, duas ou mais espécies de carnes ou outros produtos, a não ser que estejam devidamente separados por barreira física de material impermeável não contaminante e protegidos por invólucros ou recipientes adequados, proporcionando perfeito isolamento;
XVIII - o contato direto dos alimentos com jornais, papéis tingidos, sacos condicionadores de lixo, papéis ou plásticos impressos e outros não apropriados para armazenamento de alimentos;
XIX - não atenderem os requisitos dos incisos elencados nos artigos 45 e 48 deste Código no que lhe couber e demais legislações pertinentes.
Art. 52 A sacaria utilizada no acondicionamento de alimentos deverá ser de primeiro uso, sendo proibido o emprego de embalagens que já tenham sido usadas.
Art. 53 O alimento só poderá ser comercializado, armazenado, transportado e vendido, protegido contra contaminação, mediante dispositivos e invólucros adequados.
Parágrafo Único. Os gêneros alimentícios que, por força de sua comercialização, não puderem ser completamente protegidos por invólucro, devem ser abrigados em dispositivos adequados a evitar a contaminação e serem manuseados ou servidos, mediante o emprego de utensílios ou dispositivos que evitem a contaminação.
Art. 54 Na industrialização e comercialização de alimentos e no preparo de refeições devem ser restringidos o contato manual direto, fazendo-se uso apropriado de processos mecânicos, circuitos fechados e outros dispositivos.
Parágrafo Único. Na necessidade da utilização do contato manual direto com o alimento deve haver higienização constante das mãos.
Art. 55 As peças, maquinários, utensílios, recipientes, e outros equipamentos e embalagens que venham a entrar em contato com os alimentos nas diversas fases de fabricação, produção, manipulação, beneficiamento, conservação, transporte, armazenamento, depósito, distribuição, comercialização e outras situações não devem intervir nocivamente neles, alterar seu valor nutritivo ou suas características organolépticas, devendo ser mantidos limpos e livres de sujidades, poeiras, insetos e outras contaminações.
Art. 56 Os gêneros alimentícios devem ser transportados, armazenados, depositados e comercializados, sob condições de temperatura, umidade, ventilação e luminosidade que os protejam de contaminações e deteriorações.
Art. 57 Só será permitida a comercialização de saneantes, desinfetantes e produtos similares em estabelecimentos que comercializem ou consumam alimentos, quando possuírem registro, local apropriado e separado para a guarda de tais produtos.
Art. 58 Os estabelecimentos que comercializam alimentos cozidos ou preparados para serem servidos quentes deverão possuir equipamentos para exposição e guarda dos produtos, sempre mantidos acima de 60º C (sessenta graus Celsius).
Art. 59 Os frios, embutidos e outros alimentos fracionados quando vendidos fatiados ou a granel, deverão atender às seguintes especificações:
I - quando previamente fatiados ou fracionados ser imediatamente embalados e acondicionados de maneira adequada, rotulados, indicando a procedência, principais ingredientes, data de fabricação, prazo de validade e conservação, conforme informações da embalagem original;
II - quando vendidos a granel ser acondicionados em recipiente adequado, rotulados, indicando a procedência, principais ingredientes, data de fabricação, prazo de validade e conservação, conforme informações da embalagem original.
Art. 60 Para os alimentos que são preparados nas residências e levados prontos para trailers, carrinhos de vendas, quiosques, bares ou outros, já prontos para consumo ou faltando apenas cozinhar, assar, fritar, ou algo similar, deverão ser observadas as condições de higiene e limpeza do local onde houve a primeira manipulação, devendo este obedecer às normas existentes para área de manipulação de alimentos.
Parágrafo Único. Deverá ser autorizado à fiscalização sanitária municipal o acesso a área de produção em residências, quando for o caso, sob forma de permissão por escrito do proprietário, no horário de produção e sempre que necessário.
Seção I
Da Higiene das Habitações, dos Logradouros Públicos e do Controle de Esgoto
Art. 61 Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, terrenos e anexos.
§ 1º Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato, com água estagnada ou como depósito de lixo, dentro dos limites do perímetro urbano, exceto em casos de área de preservação permanente.
§ 2º As providências para limpeza e ou escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem ao respectivo proprietário.
Art. 62 Os proprietários ou responsáveis deverão evitar a formação de focos ou viveiros de insetos nocivos à saúde, ficando obrigados à execução das medidas que forem determinadas para o seu controle.
Art. 63 As chaminés de qualquer espécie de fogão e similares de edificações particulares, industriais, comerciais ou de prestadores de serviços terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos.
Art. 64 Os reservatórios de água deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I - existir absoluta impossibilidade de elementos que possam poluir ou contaminar a água, bem como facilidade de inspeção e limpeza; ser o extravasor dotado de canalização de limpeza, telas ou outros dispositivos contra a entrada de pequenos animais no reservatório;
II - os reservatórios deverão ter tampas removíveis.
Art. 65 As fossas sépticas de instalação individual ou coletiva só serão permitidas onde não existir rede de esgoto sanitário e, quanto à localização, deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I - o local deve ser seco, bem como, drenado e acima das águas que correm na superfície;
II - devem ficar num nível mais baixo do terreno, sem contato direto com encanamentos de água potável e no mínimo 30 (trinta) metros de distância de poços ou de qualquer outra fonte de captação de água;
III - a superfície do solo não deve ser contaminada com o vazamento superficial dessas fossas;
N - os proprietários ou responsáveis deverão manter as fossas sépticas bem tampadas e calçadas, de forma a não soltar mau cheiro, e não será permitido nenhum tipo de vazamento que cause algum incômodo;
V- receberem todos os despejos domésticos ou quaisquer outros despejos de características semelhantes;
VI - não receberem águas pluviais, nem despejos industriais que possam prejudicar o seu funcionamento;
VII - terem capacidade adequada ao número de pessoas a atender;
VIII - serem construídas com material de durabilidade adequado ao fim a que se destina;
IX - terem facilidade de acesso, tendo em vista a necessidade periódica de remoção de lodo digerido ou sucção de objetos;
X - limpeza e o esgotamento das fossas são de responsabilidade do proprietário ou responsável, estando ele sujeito as penalidades desta Lei.
Art. 66 Na impossibilidade do suprimento de água a qualquer edificação pelo sistema de abastecimento público ou privado, o suprimento poderá ser feito por meio de poços freáticos, artesianos ou semi-artesianos, seguindo as condições hidrológicas e necessidades de consumo, bem como a legislação ambiental vigente.
Art. 67 Os poços ou fontes para abastecimentos de água domiciliar deverão ser periodicamente limpos e desinfetados, de preferência com cloro ou seus compostos ativos e permanecer tampados.
Art. 68 Os poços artesianos ou semi-artesianos poderão ser adotados nos casos de grande consumo de água e quando as possibilidades de lençol profundo permitir volume suficiente de água em condições de potabilidade.
Art. 69 Será permitida a abertura de poços ou aproveitamento de fontes para fornecimento de água potável, desde que satisfeitas às condições higiênicas reguladas por normas técnicas específicas, devendo estes, quando liberados pelo Poder Público competente, satisfazer os seguintes requisitos:
I - paredes impermeabilizadas com no mínimo 03 (três) metros de profundidade;
II - tampa apropriada;
III - extração de água por meio de bomba elétrica ou manual;
IV - dispositivo que desvie as águas de chuva e calçada de cimento em torno do poço com um caimento tal que evite a acumulação de águas nessa calçada;
V - bordas superiores a 50 (cinquenta) centímetros acima da superfície do solo;
VI - distância mínima de 30 (trinta) metros de fossas sépticas, sumidouros ou qualquer outra fonte de contaminação.
Art. 70 É vedada a criação de animais, no perímetro urbano, que pela sua natureza ou quantidade, sejam considerados causa de insalubridade ou riscos à saúde pública.
§ 1º Somente na zona rural será permitida a criação e manutenção de suínos, equinos, caprinos, bovinos e ovinos.
§ 2º Os chiqueiros, pocilgas e currais deverão estar localizados a uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros da divisa e vias públicas.
Art. 71 Todas e quaisquer instalações destinadas a criação, manutenção e reprodução de animais, serão construídas, mantidas e operadas em condições sanitárias adequadas a não causarem riscos à saúde da população.
Art. 72 É obrigatória à ligação predial de esgoto a rede pública coletora onde houver a disponibilidade da mesma.
Art. 73 É proibido o lançamento direto ou indireto de esgoto sanitário e outras águas residuais em vias públicas.
Art. 74 É proibido o lançamento direto ou indireto de águas pluviais em canalização de esgotos sanitários.
Art. 75 A saúde do trabalhador deverá ser resguardada, tanto nas relações sociais que se estabelecem entre o capital e o trabalho, como no processo de produção.
§ 1º Nas relações estabelecidas entre o capital e o trabalho estão englobados os aspectos econômicos, organizacionais e ambientais da produção de bens e serviços.
§ 2º As ações na área de saúde do trabalhador previstas neste Código compreendem o meio ambiente urbano e rural.
Art. 76 Sem prejuízo das demais legislações pertinentes, são obrigações do empregador:
I - manter as condições e a organização de trabalho adequadas às condições psicofísicas dos trabalhadores;
II - garantir e facilitar o acesso das autoridades sanitárias, Comissões Internas de Prevenção de Acidentes – CIPAs/designados aos locais de trabalho, a qualquer dia e horário, fornecendo todas as informações e dados solicitados;
III - garantir a participação, durante as atividades de fiscalização, dos trabalhadores para tal fim requisitados pela autoridade sanitária;
IV - dar ampla informação aos trabalhadores e CIPAs/designados, sobre os riscos aos quais estão expostos;
V - arcar com os custos de estudos e pesquisas que visem esclarecer os riscos de ambiente de trabalho e ao meio ambiente;
VI - informar por meio da cópia da Comunicação de Acidentes de Trabalho (CAT), a Secretaria de Saúde/Vigilância em Saúde, os acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, imediatamente após o acontecimento do acidente e imediatamente após a confirmação diagnóstica, respectivamente.
Art. 77 A execução de atividades de eliminação ou redução dos riscos no ambiente de trabalho pelo empregador deve obedecer à seguinte ordem de prioridade:
I - eliminação das fontes de riscos;
II - medidas de controle diretamente na fonte;
III - medidas de controle no ambiente de trabalho;
IV - utilização de equipamentos de proteção individual, que somente deverá ser permitida nas situações de emergência ou nos casos específicos em que for a única possibilidade de proteção, e dentro do prazo estabelecido no cronograma de implantação das medidas de proteção coletiva e quando essas medidas não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes de trabalho e/ou doenças do trabalho e doenças profissionais;
V - e outras de importância à saúde do trabalhador.
Parágrafo Único. Caso não sanadas as irregularidades elencadas acima, o empregador ou responsável fica sujeito as penalidades previstas neste Código, sem prejuízo das demais legislações pertinentes.
Art. 78 A Vigilância em Saúde deverá atuar junto à Vigilância Sanitária nas ações relacionadas a este capítulo.
Art. 79 Compete à autoridade sanitária a lavratura e expedição de termo de notificação ao inspecionado para que faça ou deixe de fazer alguma coisa, com indicação da disposição legal ou regulamentar pertinente, devendo conter a identificação completa do inspecionado.
§ 1º Quando lavrado e expedido o referido termo, o prazo concedido para o cumprimento das exigências nele contidas será de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por no máximo 30 (trinta) dias, conforme risco sanitário, caso seja requerido por escrito pelo interessado, até 10 (dez) dias antes do término do prazo inicialmente concedido e desde que devidamente fundamentado.
§ 2º Decorrido o prazo concedido e não sendo atendida a notificação, será lavrado auto de infração e instaurado processo administrativo sanitário.
Seção I
Do Processo
Art. 80 As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração, observados o rito e prazos estabelecidos nesta Lei.
§ 1º Computar-se-ão os prazos em dias corridos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou fim de semana.
§ 3º Os prazos começarão a serem contados a partir do primeiro dia útil após o ato da autoridade sanitária.
§ 4º Os prazos que tratam este artigo são contínuos, não se interrompendo nos feriados ou finais de semana após o início de sua contagem.
Art. 81 São autoridades competentes para lavrar o Auto de Infração, os Fiscais de Controle Sanitário, os Agentes Fiscais de Vigilância Sanitária, o Coordenador da Vigilância Sanitária, o Secretário de Saúde, o Prefeito e outros por este delegado.
Art. 82 O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou no local em que for verificada a infração, pela autoridade sanitária que a houver constatado, devendo conter:
I - nome do infrator, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil ou jurídica;
II - local, data e hora da lavratura onde a infração foi verificada;
III - descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
IV - penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;
V - assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante;
VI - prazo para interposição de recurso, quando cabível.
Art. 83 As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas pelas autoridades sanitárias competentes do município, conforme as atribuições que lhes sejam conferidas pelas legislações respectivas ou por delegação de competência.
Art. 84 O infrator será notificado para ciência do auto de infração:
I - pessoalmente;
II - pelo correio ou via postal;
III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
§ 1º Se o infrator for notificado pessoalmente para ciência do auto de infração e recusar-se a assinar, deverá essa circunstância ser mencionado por escrito no Auto de Infração pela autoridade que efetuou a notificação.
§ 2º O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez, na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação 05 (cinco) dias após a publicação.
Art. 85 Após a lavratura do auto de infração, se ainda subsistir para o infrator obrigação a cumprir as irregularidades constantes da notificação, acarretará para o mesmo a imposição de multa diária de acordo com os valores correspondentes à classificação da infração até o cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades.
Art. 86 O desrespeito ou desacato ao servidor competente, em razão de suas atribuições legais, bem como o embargo oposto a qualquer ato de fiscalização de leis ou atos regulamentares em matéria de saúde, sujeitarão o infrator à penalidade de multa, sem prejuízo das demais penalidades.
Art. 87 A apuração do ilícito, em se tratando de produto ou substância referidos no art. 119, inciso IV, far-se-á mediante a apreensão de amostras para a realização de análise fiscal e de interdição, se for o caso.
Art. 88 Se a interdição for imposta como resultado de laudo laboratorial, a autoridade sanitária competente fará constar do processo o despacho respectivo e lavrará o termo de interdição, inclusive, do estabelecimento, quando for o caso.
Art. 89 O termo de apreensão e de interdição especificará a natureza, quantidade, nome e/ou marca, tipo, procedência, razão social e endereço da empresa e do detentor do produto.
Art. 90 Não sendo comprovada, através da análise fiscal ou da perícia de contraprova a infração objeto da apuração e, sendo considerado o produto próprio para o consumo, a autoridade competente lavrará despacho liberando-o e determinando o arquivamento do processo.
Art. 91 O auto de infração poderá ser cancelado somente pelo órgão expedidor ou superior, devidamente justificada por escrito a decisão.
Art. 92 Além do disposto deste Código será considerada infração a transgressão de outras normas legais federal, estadual e municipal destinadas à promoção do bem-estar público e que sejam de caráter sanitário.
Art. 93 No exercício da fiscalização sanitária, respeitadas as respectivas áreas de atuação, os servidores da Secretaria Municipal de Saúde, investidos de autoridade sanitária, têm competência para fazer cumprir as leis e normas sanitárias em geral, e para impor as penalidades referentes à prevenção e a repressão de todas as ações que possam comprometer a saúde pública, tendo livre ingresso em todos os lugares, na forma da lei, desde que devidamente identificados.
Seção II
Da Coleta de Amostras e Análise Fiscal
Art. 94 Compete à autoridade fiscalizadora realizar, sempre que se fizer necessária, coleta de amostras de alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, agrotóxicos e congêneres, utensílios, aparelhos e outros produtos de interesse à saúde pública ou individual para efeito de análise fiscal.
Parágrafo Único. Toda metodologia de coleta, conservação, transporte, acondicionamento de amostras e contraprova deverão ser feitas de acordo com as normas técnicas estabelecidas pelo Manual de Coleta de Amostra do Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde - INCQS e suas atualizações.
Art. 95 A coleta de amostras para análise fiscal, com ou sem apreensão de produtos ou material relacionado, será feita pela autoridade sanitária competente, que lavrará auto de coleta de amostras, em três vias, assinadas por ela, pelo possuidor ou responsável por este e, na sua ausência ou recusa, por duas testemunhas, se possível especificando-se no auto, a natureza e outras características e o material, tais como tipo, marca, nome de fabricante e detentor do alimento.
Art. 96 Concluída a análise do produto pelo laboratório oficial ou credenciado, a autoridade sanitária competente, de posse do laudo, encaminhará cópia ao possuidor ou responsável pelo produto.
§ 1º Se a análise comprovar infração de qualquer preceito deste regulamento ou da legislação federal ou estadual vigente, a autoridade sanitária competente lavrará o auto de infração.
§ 2º Constará no auto de infração o prazo de 10 (dez) dias para que o infrator interponha recurso ao responsável pelo setor de Vigilância Sanitária, requerendo perícia de contraprova.
§ 3º No caso de produtos perecíveis este prazo será de 72h (setenta e duas horas).
§ 4º Decorridos os prazos de que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo sem interposição de recursos ou requerimento de perícia de contraprova pelo infrator, a autoridade competente dará prosseguimento às medidas legais cabíveis.
§ 5º A perícia de contraprova não será realizada quando a amostra de que trata o parágrafo anterior apresentar indícios de violação.
§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, será lavrado o auto de infração e se possível efetuada nova coleta, seguindo-se normalmente o processo administrativo.
Art. 97 No caso de produtos condenados, oriundos de outras unidades da federação, o resultado da análise condenatória será obrigatoriamente comunicado aos órgãos federais e estaduais competentes da procedência do produto.
Seção III
Do Procedimento
Art. 98 O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 15 (quinze) dias contados da sua notificação de ciência do auto de infração.
§ 1º A defesa far-se-á por requerimento dirigido ao coordenador do setor da Vigilância em Saúde, facultado instruir com documentos que julgar necessário.
§ 2º Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere o caput deverá a autoridade julgadora ouvir o servidor autuante, que terá o prazo de 15 (quinze) dias para se pronunciar a respeito.
§ 3º Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração será julgado pela chefia do setor da Vigilância Sanitária competente e, na sua ausência ou impedimento desse, por superior hierárquico, em conformidade com o art. 141 desta Lei.
Art. 90 A autoridade competente emite decisão nos seguintes termos:
I - se acatar a defesa, torna sem efeito a autuação, arquivando-a;
II - não acatando a defesa, encaminha imediatamente sua decisão para Coordenação de Vigilância em Saúde.
Art. 100 Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive quando se tratar de multa, que será apreciado e decidido pela Coordenação da Vigilância em Saúde e, na sua ausência ou impedimento dessa, por superior hierárquico, em conformidade com o art. 141 desta Lei.
Parágrafo Único. Será irrecorrível, no âmbito administrativo, a decisão que julgar o recurso voluntário.
Art. 101 O recurso voluntário interposto contra decisão não definitiva tem efeito suspensivo relativo ao pagamento da pena pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento das obrigações subsistentes.
Art. 102 Decorrido o prazo mencionado no art. 98, sem que seja recorrida a decisão condenatória, ou requerida a perícia de contraprova, o laudo de análise condenatório será considerado definitivo e será transmitido para a Vigilância Sanitária para a aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 103 Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva do produto em razão de laudo laboratorial confirmado em perícia de contraprova, ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração.
Art. 104 Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recurso sem apresentação de defesa, ou apreciados os recursos, a autoridade sanitária proferirá a decisão final, dando o processo por concluso com a publicidade do ato e a adoção das medidas impostas.
Art. 105 As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevem em 05 (cinco) anos.
§ 1º A prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato da autoridade competente, que objetive a sua apuração e consequente imposição de pena.
§ 2º Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.
Seção IV
Das Infrações e Penalidades
Art. 106 As infrações à legislação sanitária, ressalvadas as previstas expressamente em normas especiais, são as configuradas na presente Lei, sem prejuízo das demais previstas em legislação específica.
Art. 107 Constitui-se infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos das esferas federal, estadual e municipal.
Art. 108 Será considerado infrator todo aquele que cometer infração, assim como quem auxiliar alguém na prática desta.
Art. 109 Não são diretamente passíveis de aplicação das penas definidas neste Código os incapazes, na forma da lei.
Art. 110 Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes, a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:
I - sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor;
II - sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o incapaz.
Art. 111 Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:
I - notificação;
II - pena educativa;
III - multa;
IV - apreensão;
V - inutilização;
VI - interdição;
VII - suspensão de vendas e/ou fabricação de produto;
VIII - interdição parcial ou total do estabelecimento;
IX - proibição de propaganda;
X- cancelamento/cassação da licença sanitária do estabelecimento.
Parágrafo Único. A pena educativa consiste na reciclagem técnica do responsável pela infração devidamente comprovada.
Art. 112 O resultado da infração sanitária é imputável a quem lhe deu causa ou para com ela concorreu.
§ 1º Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.
§ 2º Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vier a determinar avaria, deterioração ou alteração de produtos ou bens do interesse da saúde pública.
Art. 113 As infrações sanitárias classificam-se em:
I - leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;
II - graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
III - gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.
Art. 114 Para a imposição da pena e a sua graduação, a autoridade sanitária levará em conta:
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública;
III - os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.
Art. 115 São circunstâncias atenuantes:
I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;
II - a errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável, quanto patente à incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato;
III - o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado;
IV - ter o infrator sofrido coação a que não podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior;
V - ser o infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve.
Art. 116 São circunstâncias agravantes:
I - ser o infrator reincidente;
II - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo do produto elaborado em contrário ao disposto na legislação sanitária;
III - o infrator coagir outrem para a execução material da infração;
IV - ter a infração consequências calamitosas à saúde pública;
V - se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo;
VI - ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé;
VII - ter o infrator dificultado ou prejudicado a ação fiscalizadora.
Parágrafo Único. A reincidência específica caracterizar-se-á quando o infrator, após decisão definitiva na esfera administrativa que lhe houver imposto a penalidade, cometer nova infração do mesmo tipo ou permanecer nela continuadamente, ensejando a aplicação da pena de cancelamento/cassação de licença sanitária e multa, em dobro, do valor prescrito para a infração.
Art. 117 Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes.
Art. 118 Apurada, no mesmo processo, infração a mais de um dispositivo da legislação sanitária, será aplicada a pena correspondente à infração mais grave.
Art. 119 São infrações sanitárias:
I - construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território municipal, laboratórios de produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, correlatos, ou quaisquer outros estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos que interessem à saúde pública, sem registro, licença e autorizações do órgão sanitário competente ou contrariando as normas legais pertinentes:
Pena - notificação, interdição, cancelamento/cassação de autorização e de licença, e/ou multa.
II - construir, instalar ou fazer funcionar hospitais, postos ou casas de saúde, clínicas em geral, casas de repouso, serviços ou unidades de saúde, estabelecimentos ou organizações afins, que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena - notificação, interdição, cancelamento/cassação da licença e/ou multa.
III - instalar ou manter em funcionamento consultórios médicos, odontológicos e de pesquisas clínicas, clínicas de hemodiálise, bancos de sangue, de leite humano, de olhos, e estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia e de recuperação, balneários, estâncias hidrominerais, termais, climatéricas, de repouso, e congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raios X, substâncias radioativas, ou radiações ionizantes e outras, estabelecimentos, laboratórios, oficinas e serviços de óticas, de aparelhos ou materiais óticos, de prótese dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico, ou explorar atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas, com a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena - notificação, interdição, cancelamento/cassação da licença e/ou multa.
IV - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença, ou autorizações do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente:
Pena - notificação, apreensão e inutilização, interdição cancelamento/cassação da licença sanitária e/ou multa.
V - fazer propaganda de produtos sob vigilância sanitária, alimentos e outros, contrariando a legislação sanitária:
Pena - notificação, proibição de propaganda e/ou multa.
VI - deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar doença ou zoonose transmissível ao homem, de acordo com o que disponham as normas legais ou regulamentares vigentes:
Pena - notificação e/ou multa.
VII - impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos considerados perigosos pelas autoridades sanitárias:
Pena - notificação e/ou multa.
VIII - reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde:
Pena - notificação, interdição, cancelamento/cassação de licença e/ou multa.
IX - opor-se à exigência de provas imunológicas ou à sua execução pelas autoridades sanitárias:
Pena - notificação e/ou multa.
X - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções:
Pena - notificação, interdição, cancelamento/cassação de licença e/ou multa.
XI - aviar receita em desacordo com prescrições médicas ou determinação expressa de lei e normas regulamentares:
Pena - notificação, interdição, cancelamento/cassação de licença e/ou multa.
XII - fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e correlatos cuja venda e uso dependam de prescrição médica, sem observância dessa exigência e contrariando as normas legais e regulamentares:
Pena - notificação, interdição, cancelamento/cassação da licença e/ou multa.
XIII - retirar ou aplicar sangue, proceder a operações de plasmaférese, ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares:
Pena - notificação, interdição, cancelamento/cassação da licença, e/ou multa.
XIV - rotular alimentos e produtos alimentícios ou bebidas, bem como medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, perfumes, correlatos, saneantes, de correção estética e quaisquer outros, contrariando as normas legais e regulamentares:
Pena - notificação, inutilização, interdição e/ou multa.
XV - alterar o processo de fabricação dos produtos sujeitos a controle sanitário, modificar os seus componentes básicos, nome, e demais elementos objeto do registro, sem a necessária autorização do órgão sanitário competente:
Pena - notificação, inutilização, interdição, cancelamento/cassação da licença e/ou multa.
XVI - reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos capazes de serem nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes:
Pena - notificação, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento/cassação do registro, e/ou multa.
XVII - importar ou exportar, expor à venda ou entregar ao consumo produtos de interesse à saúde cujo prazo de validade tenha se expirado, ou apor-lhes novas datas, após expirado o prazo:
Pena - notificação, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento/cassação da licença e/ou multa.
XVIII - industrializar produtos de interesse sanitário sem a assistência de responsável técnico legalmente habilitado:
Pena - notificação, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento/cassação da licença e/ou multa.
XIX - comercializar produtos biológicos, imunoterápicos e outros que exijam cuidados especiais de conservação, preparação, expedição, ou transporte, sem observância das condições necessárias à sua preservação:
Pena - notificação, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento/cassação da licença e/ou multa.
XX - descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias pelas empresas de transportes, seus agentes e consignatários, comandantes ou responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, ferrovias, veículos terrestres, nacionais e estrangeiros:
Pena - notificação, interdição e/ou multa.
XXI - inobservância das exigências sanitárias relativas a imóveis, pelos seus proprietários, ou por quem detenha legalmente a sua posse:
Pena - notificação, interdição e/ou multa.
XXII - exercer profissão e/ou ocupação relacionadas com a saúde sem a necessária habilitação legal:
Pena - notificação, interdição e/ou multa.
XXIII - cometer o exercício de encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da saúde a pessoas sem a necessária habilitação legal:
Pena - notificação, interdição e/ou multa.
XXIV - fraudar, falsificar ou adulterar alimentos, inclusive bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer outros que interessem à saúde pública:
Pena - notificação, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento/cassação da licença e/ou multa.
XXV - transgredir normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde:
Pena - notificação, pena educativa, apreensão do produto, inutilização e/ou interdição do produto; suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento/cassação da licença, proibição de propaganda e/ou multa.
XXVI - descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes visando à aplicação da legislação pertinente:
Pena - notificação, pena educativa, apreensão do produto, inutilização e/ou interdição do produto; suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento/cassação da licença, proibição de propaganda e/ou multa.
XXVII - descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras exigências sanitárias, por pessoas física ou jurídica e empresas administradoras, que operem a prestação de serviços de interesse da saúde pública em embarcações, veículos terrestres, terminais portuários, estações e pontos de apoio de veículo terrestres:
Pena - notificação, pena educativa, apreensão do produto, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento/cassação da licença, proibição de propaganda e/ou multa.
XXVIII - descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras exigências sanitárias relacionadas a estabelecimentos e às boas práticas de fabricação de matérias-primas e de produtos sob vigilância sanitária:
Pena - notificação, pena educativa, apreensão do produto, inutilização e/ou interdição do produto; suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento/cassação da licença, proibição de propaganda e/ou multa.
XXIX - proceder a mudança de estabelecimento de armazenagem e comercialização de produto sob interdição, sem autorização do órgão sanitário competente:
Pena - notificação, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento/cassação da licença e/ou multa.
XXX - impedir a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes, no exercício de suas funções:
Pena - notificação, interdição e/ou multa.
XXXI - atribuir a produtos medicamentosos ou alimentícios, qualidade medicamentosa, terapêutica ou nutriente inferior, superior ou diferente a que realmente possuir, assim como divulgar informação que possa induzir o consumidor a erro, quanto à qualidade, natureza, espécie, origem, quantidade e identidade dos produtos:
Pena - notificação, proibição de propaganda, apreensão do produto e/ou multa.
XXXII - entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir total ou parcialmente, alimento, medicamento e demais produtos sujeitos a fiscalização, que tenham sido apreendidos:
Pena - notificação, cancelamento/cassação da licença sanitária e/ou multa.
XXXIII - deixar de adotar as medidas necessárias para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as condições inseguras do trabalho:
Pena - notificação, cancelamento/cassação da licença sanitária e/ou multa.
XXXIV - criar, alojar, ou manter animais em residências particulares, estabelecimento comercial ou outro local em desacordo com as normas legais sanitárias pertinentes:
Pena - notificação e/ou multa.
XXXV - fazer funcionar qualquer estabelecimento elencado neste Código sem a devida licença sanitária ou com o prazo expirado:
Pena - notificação, interdição e/ou multa.
XXXVI - Descarte de lixo de qualquer natureza em rodovias, ruas, praças e logradouros públicos.
Pena - notificação, interdição e/ou multa.
XXXVII - descarte de lixo fora dos horários previamente disponibilizados pelo setor competente de coleta de resíduos.
Pena - notificação, interdição e/ou multa.
XXXVIII - transgredir outros dispositivos elencados neste Código, bem como outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção, promoção e recuperação da saúde, de caráter sanitário:
Pena - notificação, pena educativa, apreensão, inutilização e interdição do produto, suspensão da venda e/ou fabricação do produto, interdição total ou parcial do estabelecimento, cancelamento/cassação da licença sanitária e/ou multa.
Seção I
Das Multas
Art. 120 A pena, além de impor a obrigação de fazer e desfazer, será pecuniária através de cobrança de multa.
Art. 121 Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação do auto de infração, recolhendo-a conforme legislação específica do município.
Parágrafo Único. O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará na sua inscrição em dívida ativa para posterior cobrança judicial.
Art. 122 Independente de outras penalidades previstas na legislação em geral e pelo presente Código, poderão ser aplicadas multas, quando previstas, através do Auto de Infração e nos seguintes valores:
I - nas infrações leves, de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) VRTE’s;
II - nas infrações graves, de 201 (duzentos e um) a 500 (quinhentos) VRTE’s;
III - nas infrações gravíssimas, de 501 (quinhentos e um) a 1000 (mil) VRTE’s.
Parágrafo Único. Para fins de cobrança de multas, será utilizado o Valor de Referência do Tesouro Estadual - VRTE.
Art. 123 Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos legais terão seus valores monetários atualizados com base nos coeficientes de correção monetária, fixada periodicamente em resoluções do órgão competente.
Parágrafo Único. Nos cálculos de atualização dos valores monetários dos débitos decorrentes de multas a que se refere o presente artigo, serão aplicados os coeficientes de correção monetária que estiverem em vigor na data de liquidação das importâncias devidas.
Art. 124 Os valores das multas em virtude do exercício das ações de vigilância sanitária serão recolhidos aos cofres públicos do município, creditados ao Fundo Municipal de Saúde, revertidos exclusivamente para o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária e sob o controle social do Conselho Municipal de Saúde de Irupi.
Art. 125 Os valores recolhidos, mencionados no artigo anterior, serão destinados a manutenção da estrutura, custeio e incentivo do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.
Seção II
Da interdição, apreensão e inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e estabelecimentos de interesse da saúde
Art. 126 Quando o resultado da análise fiscal indicar que o produto constitui risco à saúde é obrigatório sua interdição ou do estabelecimento.
Art. 127 O detentor ou responsável pelo produto, equipamento e utensílios interditados, fica proibido de entregá-lo ao consumo ou uso, desviá-lo ou substituí-lo, no todo ou em parte, até que ocorra a liberação da mercadoria pela autoridade competente, sob pena de responsabilização civil ou criminal.
§ 1º Os locais de interesse da saúde só podem ser desinterditados mediante liberação da autoridade competente.
§ 2º A desobediência por parte da empresa/estabelecimento acarretará a aplicação das penas cabíveis por responsabilização civil ou criminal, nos termos da legislação em vigor.
Art. 128 Os alimentos ou produtos clandestinos de interesse da saúde, bem como aqueles com prazos de validade vencidos, devem ser interditados pela autoridade sanitária, a qual, após avaliação técnica, decidirá sobre sua destinação.
Art. 129 Nos casos de condenação definitiva, a autoridade sanitária deve determinar a apreensão ou inutilização do produto.
Art. 130 Quando o produto for considerado inadequado para uso ou consumo humano, mas passível de utilização para outros fins, a autoridade sanitária deve lavrar laudo técnico circunstanciado, definindo o seu destino final.
Art. 131 Os alimentos ou produtos, equipamentos e utensílios de interesse da saúde manifestamente alterados, considerados de risco à saúde, devem ser apreendidos ou inutilizados sumariamente pela autoridade sanitária, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Parágrafo Único. Na hipótese do caput, a autoridade sanitária deve lavrar laudo técnico circunstanciado, ficando dispensada a colheita de amostra.
Art. 121 Cabem ao detentor ou responsável pelo produto, equipamentos e utensílios de interesse da saúde condenados, os encargos decorrentes do recolhimento, transporte e inutilização, acompanhados pela autoridade sanitária até não mais ser possível a utilização.
Art. 133 Os procedimentos de interdição, apreensão e inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e locais de interesse da saúde deverão ser objeto de norma técnica.
Art. 134 A autoridade sanitária competente poderá determinar a interdição parcial ou total do estabelecimento, cujas atividades são regulamentadas por esta Lei e suas Normas Técnicas Especiais, quando:
I - funcionar sem licença sanitário;
II - suas atividades e/ou condições insalubres constituírem perigo para a saúde pública; e
III - da aplicação de penalidades decorrente de processo administrativo.
Art. 135 A interdição parcial ou total do estabelecimento será feita após lavratura do termo de interdição que deverá conter:
I - nome do infrator;
II - razão social, endereço e demais elementos necessários à sua qualificação e identificação;
III - local data e hora do fato;
IV - descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar infringido;
V - obrigação a cumprir; e
VI - assinatura do autuado, ou na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante.
Parágrafo Único. Em caso de recusa em assinar o Termo de Interdição e a impossibilidade de localização, se procederá de acordo com o art. 84 da presente Lei.
Seção III
Da Pena Educativa
Art. 136 A pena educativa tem o intuito de capacitar e educar o infrator quanto às normas e práticas sanitárias referentes à atividade desenvolvida.
Art. 137 As capacitações poderão ser ministradas pelo setor de Vigilância em Saúde ou outro órgão ou instituição de comprovada capacidade técnica na área.
Parágrafo Único. Ao final da participação da ação de capacitação, o infrator deverá apresentar no setor de Vigilância Sanitária documento comprobatório, com data posterior à aplicação da pena.
Seção IV
Da cassação
Art. 138 A cassação ou cancelamento da Licença Sanitária se dará por meio de abertura de processo administrativo sanitário, comunicação oficial ao representante legal do estabelecimento/serviço e publicação com a respectiva justificativa legal em Diário Oficial ou em outro meio que torne pública essa decisão.
Art. 139 Fica o infrator obrigado a entregar a Licença Sanitária no momento da comunicação oficial de cancelamento/cassação desta ou, quando não for possível, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas no setor de Vigilância Sanitária.
Art. 140 As autoridades sanitárias terão livre ingresso, em qualquer dia e a qualquer hora, respeitada a regra do inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal, mediante identificação e uso das formalidades legais, em todos os estabelecimentos de qualquer espécie, terrenos, lugares e logradouros públicos, neles fazendo observar o cumprimento das leis e regulamentos vigentes.
§ 1º Nos casos de oposição a visita ou inspeção, a autoridade sanitária intimará o proprietário, locatário, morador, administrador ou seus procuradores a facilitar a visita imediatamente ou dentro de vinte e quatro horas conforme urgência, sem prejuízo das penalidades previstas nesta lei, em observância ao caput desse artigo.
§ 2º Persistindo o embaraço, a autoridade sanitária poderá solicitar a intervenção da autoridade judicial, esgotadas as medidas de conciliação, sem prejuízo das penalidades previstas.
Art. 141 São Autoridades Sanitárias competentes para fins desta lei:
I - Prefeito Municipal;
II - Secretário Municipal de Saúde;
III - Coordenador de Vigilância em Saúde.
Art. 142 Será também considerada autoridade sanitária qualquer servidor da Secretaria Municipal de Saúde, lotado na Vigilância Sanitária, ou outro local, com competência delegada pelas autoridades citadas no artigo anterior.
Art. 143 É vedada a nomeação ou designação para cargo ou função pública de chefia, assessoramento e fiscalização, em qualquer nível, no órgão de Vigilância Sanitária, de pessoa que exerça a direção, gerência, administração ou responsabilidade técnica de estabelecimentos ou serviços de que trata esta Lei.
Art. 144 Este Código não exaure toda a matéria de caráter sanitário, podendo ainda ser suplementado pelo Secretário Municipal de Saúde e/ou chefe do Poder Executivo Municipal, mediante Decretos e Portarias.
Art. 145 Ficam revogadas a Lei nº. 205, de 24 de fevereiro de 1999 e a Lei nº. 651, de 29 de dezembro de 2010.
Art. 146 Esta Lei entra em vigor na 90 (noventa) dias após sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de novembro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Irupi.