LEI Nº 1.038, DE 04 DE MARÇO DE 2022

 

“AUTORIZA O REAJUSTE DO VALOR DO TICKET ALIMENTAÇÃO INSTITUÍDO PELA LEI Nº 839, DE 10 DE MARÇO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o reajuste do valor do Ticket Alimentação instituído pela Lei nº 839, de 10 de março de 2016.

 

Art. 2º O percentual do reajuste será de 17,54% (dezessete inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento) sobre o atual valor do Ticket Alimentação.

 

Parágrafo único. O percentual previsto no caput deste artigo se refere ao acumulado do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA entre maio de 2019 e dezembro de 2021.

 

Art. 3º O art. 2º da Lei nº 839, de 10 de março de 2016 passa a vigorar acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:

 

Art. 2º..........................................................................................................

 

Parágrafo único. O valor do Ticket Alimentação será reajustado no mês de fevereiro de cada exercício, considerando o acumulado do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA no exercício anterior.”

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos 04 (quatro) dias do mês de março de 2022.

 

EDMÍLSON MEIRELES DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI-ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.