O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o reajuste do valor do Vale Feira instituído pela Lei nº 736, de 09 de maio de 2013.
Art. 2º O percentual do reajuste será de 65,74% (sessenta e cinco inteiros e setenta e quatro centésimos por cento) sobre o atual valor do Vale Feira.
Parágrafo único. O percentual previsto no caput deste artigo se refere ao acumulado do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA entre maio de 2013 e dezembro de 2021.
Art. 3º O art. 2º da Lei nº 736, de 10 de maio de 2013 passa a vigorar acrescido de § 4º com a seguinte redação:
“Art. 2º.................................................................................................................
§ 4º O valor do Vale Feira será
reajustado no mês de fevereiro de cada exercício, considerando o acumulado do
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA no exercício anterior.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos 04 (quatro) dias do mês de março de 2022.
EDMÍLSON MEIRELES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI-ES
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.