LEI Nº 736, DE 09 DE MAIO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA VALE FEIRA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IRUPI.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Carlos Henrique Storck, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a instituir o Vale Feira e conceder aos Servidores Municipais, para ser utilizado exclusivamente na Feira Municipal de Hortifrutigranjeiros de Irupi - ES.

 

Parágrafo único - A Feira Municipal de Hortifrutigranjeiros de Irupi será organizada através de associação e coordenada pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, sendo permitido o recebimento do Vale Feira, somente aos feirantes cadastrados associados.

 

Art. 2º - O Vale Feira terá valor único de R$ 7,50 (sete reais e cinquenta centavos), por semana, a serem gastos única e exclusivamente na Feira Municipal de Hortifrutigranjeiros de Irupi.

 

§ 1º - O benefício concedido no caput deste artigo, não integra a remuneração dos servidores públicos municipais.

 

§ 2º - O Vale Feira será entregue uma vez por semana, se restringindo a quantidade referente ao valor previsto no caput deste artigo, independente do cargo, salário ou salários que o mesmo faça jus junto ao Município.

 

§ 3º - O Vale Feira será concedido a partir do segundo mês da contratação, encerrando-se tal direito na rescisão do contrato, independente de ter trabalhado todo o mês que antecedeu à rescisão. 

 

§ 4º O valor do Vale Feira será reajustado no mês de fevereiro de cada exercício, considerando o acumulado do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA no exercício anterior. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.037/2022)

 

Art. 3º - Farão jus ao recebimento do Vale Feira instituído nesta lei, todos os Servidores Públicos Municipais efetivos da Prefeitura de Irupi.

 

Art. 4º - Não terão direito aos benefícios do vale-feira o funcionário:

 

a) em gozo de licença não remunerada para tratar de interesse pessoal;

b) cedido para outro órgão, sem ônus para o Poder Público Municipal;

c) cedido ao poder público municipal e que já receba algum auxílio alimentação ou equivalente de seu órgão de origem;

d) que tenha faltado ao serviço no mês anterior, sem justificativa;

 

Art. 5º - As despesas com o vale-feira serão pagas mensalmente e diretamente aos produtores rurais, mediante apresentação dos vales, juntamente com a competente nota de produtor dos produtos comercializados no mês competente.

 

Art. 6º - Fica o Executivo Municipal autorizado a adquirir junto a Associação dos Feirantes de Irupi - FI o Vale Feira a serem fornecidos aos Servidores Públicos Municipais até o limite das dotações orçamentárias, contemplando os possíveis créditos suplementares.

 

Art. 6º - O valor do Vale-feira será reajustado no mesmo índice e data da concessão de reajuste aos funcionários públicos Municipais, podendo ser arredondado para mais ou para menos, para adequá-lo a um valor inteiro.

 

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de Dotação Orçamentária do Orçamento para o Exercício de 2013:

 

I - 002.030.0412300743.022 – 333903200000; Material, Bens ou Serviço para Distribuição Gratuita.

 

Parágrafo único - Os orçamentos de exercícios futuros deverão contemplar recursos orçamentários para garantir a execução desta Lei.

 

Art. 8º - Fica dispensada a apresentação de impacto orçamentário e financeiro que se refere o § 5º, do art. 17, da Lei Complementar nº 101/2000, por ser despesa já prevista na Lei Orçamentária Anual de 2013.

 

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se e arquive-se.

 

Prefeitura Municipal de Irupi – ES, 09 de maio de 2013.

 

Carlos Henrique Emerick Storck

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.