LEI Nº 736,
DE 09 DE MAIO DE 2013
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA VALE FEIRA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE IRUPI.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Carlos Henrique Storck, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do
Executivo Municipal autorizado a instituir o Vale Feira e conceder aos
Servidores Municipais, para ser utilizado exclusivamente na Feira Municipal de
Hortifrutigranjeiros de Irupi - ES.
Parágrafo único - A Feira
Municipal de Hortifrutigranjeiros de Irupi será organizada através de
associação e coordenada pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente, sendo permitido o recebimento do Vale Feira, somente aos feirantes
cadastrados associados.
Art. 2º - O Vale Feira terá
valor único de R$ 7,50 (sete reais e cinquenta centavos), por semana, a serem
gastos única e exclusivamente na Feira Municipal de Hortifrutigranjeiros de
Irupi.
§ 1º - O benefício concedido no caput deste artigo,
não integra a remuneração dos servidores públicos municipais.
§ 2º - O Vale Feira será entregue uma vez por
semana, se restringindo a quantidade referente ao valor previsto no caput deste
artigo, independente do cargo, salário ou salários que
o mesmo faça jus junto ao Município.
§ 3º - O Vale Feira será concedido a partir do
segundo mês da contratação, encerrando-se tal direito na rescisão do
contrato, independente de ter trabalhado todo o mês
que antecedeu à rescisão.
§ 4º O valor do
Vale Feira será reajustado no mês de fevereiro de cada exercício, considerando
o acumulado do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA no
exercício anterior. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 1.037/2022)
Art. 3º - Farão jus ao
recebimento do Vale Feira instituído nesta lei, todos os Servidores Públicos
Municipais efetivos da Prefeitura de Irupi.
Art. 4º - Não terão direito aos benefícios do vale-feira
o funcionário:
a) em gozo de licença não remunerada para tratar de interesse pessoal;
b) cedido para outro órgão, sem ônus para o Poder Público Municipal;
c) cedido ao poder
público municipal e que já receba algum auxílio alimentação ou equivalente de
seu órgão de origem;
d) que tenha faltado ao
serviço no mês anterior, sem justificativa;
Art. 5º - As despesas com o vale-feira serão pagas mensalmente
e diretamente aos produtores rurais, mediante apresentação dos vales,
juntamente com a competente nota de produtor dos produtos comercializados no
mês competente.
Art. 6º - Fica o Executivo
Municipal autorizado a adquirir junto a Associação dos Feirantes de Irupi - FI
o Vale Feira a serem fornecidos aos Servidores Públicos Municipais até o limite
das dotações orçamentárias, contemplando os possíveis créditos suplementares.
Art. 6º - O valor do Vale-feira será reajustado
no mesmo índice e data da concessão de reajuste aos funcionários públicos
Municipais, podendo ser arredondado para mais ou para menos, para adequá-lo a
um valor inteiro.
Art. 7º - As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de Dotação Orçamentária do
Orçamento para o Exercício de 2013:
I - 002.030.0412300743.022 – 333903200000; Material, Bens ou Serviço para
Distribuição Gratuita.
Parágrafo único - Os orçamentos de exercícios futuros deverão contemplar recursos
orçamentários para garantir a execução desta Lei.
Art. 8º - Fica
dispensada a apresentação de impacto orçamentário e financeiro que se refere o
§ 5º, do art. 17, da Lei Complementar nº 101/2000, por ser despesa já prevista
na Lei
Orçamentária Anual de 2013.
Art. 9º - Revogam-se as
disposições em contrário, entrando a presente lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Registre-se, publique-se, cumpra-se e arquive-se.
Prefeitura Municipal de Irupi – ES, 09 de maio de
2013.
Carlos Henrique Emerick Storck
Prefeito
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Irupi.