O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, tendo a Câmara Municipal aprovado, para efeitos formais, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica fixado em R$ 13.000,00 (treze mil reais) o subsídio do Prefeito Municipal de Irupi.
Art. 2º Fica fixado em R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) o subsídio do Vice-Prefeito de Irupi, observado o disposto no Art. 75 § 4º da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo Único. Quando o Vice-Prefeito estiver no exercício de Prefeito, este perceberá os subsídios previstos no Art. 1º desta Lei.
Art. 3º Fica fixado em R$ 4.500,00 (Quatro mil e quinhentos reais) os vencimentos dos secretários municipais de Irupi, nos termos do artigo 91 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 4º Os subsídios de que tratam os Artigos 1º, 2º e 3º, serão revistos anualmente sempre na mesma data e sem distinção dos índices atribuídos aos servidores municipais, nos termos da Lei em vigor, especificamente o Inciso X do Artigo 37 e § 4º do Artigo 39 da Constituição Federal, combinado com Art. 16, X da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo Único. No primeiro ano de exercício, não será concedido qualquer acréscimo de subsídios.
Art. 5º Os recursos necessários a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Município de Irupi.
Art. 6º Fica revogada a Lei n° 996/2020.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2021.
Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos 11 (onze) dias do mês de Novembro de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.