O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, tendo a Câmara Municipal aprovado, para efeitos formais, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal do Idoso, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação e Cidadania, com a finalidade de proporcionar os meios financeiros necessários para a implantação, manutenção e desenvolvimento de programas e ações dirigidos ao idoso.
Art. 2º Constituem receitas do Fundo Municipal do Idoso:
I - recursos provenientes dos Fundos Nacional e Estadual do Idoso;
II - doações, legados e contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoa física ou jurídica, ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, que lhe venham a ser destinados;
III - valores das multas aplicadas no âmbito do Município de Irupi, em ações judiciais, por ofensa aos direitos assegurados ao idoso, fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, protegidos pelo Estatuto do Idoso, inclusive as repassadas pela União e pelo Estado ao Município, nos termos da previsão constante do art. 84 da Lei Federal nº 10.741, de 10 de outubro de 2003;
IV - contribuições de governos e organismos nacionais, estrangeiros e internacionais;
V - doações de contribuintes do Imposto sobre a Renda de Pessoas Físicas e Jurídicas, conforme disposto nos arts. 2º-A e 3º da Lei Federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010 ou outros incentivos fiscais;
VI - doações de recursos oriundos de benefício ou renúncia fiscal no âmbito municipal e estadual, que lhe venham a ser destinadas;
VII - rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;
VIII - receitas oriundas de alienação de bens inservíveis da Prefeitura de Irupi, que lhe sejam destinadas;
IX - outros recursos que lhe forem destinados.
§ 1º A gestão financeira dos recursos do Fundo Municipal do Idoso será feita pela Secretaria Municipal de Finanças e pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa;
§ 2º A Secretaria Municipal de Finanças aplicará os recursos do Fundo Municipal do Idoso, eventualmente disponíveis, revertendo ao próprio Fundo os rendimentos daí resultantes.
§ 3º A gestão administrativa dos recursos do Fundo Municipal do Idoso caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação e Cidadania, conforme deliberação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa;
Art. 3º Os recursos que compõem o Fundo Municipal do Idoso serão depositados em conta específica mantida em instituição financeira designada pela Secretaria Municipal de Finanças, especialmente aberta para essa finalidade.
Parágrafo Único. O Fundo Municipal do Idoso contará com verba procedente do orçamento municipal para:
I - manutenção e funcionamento do Conselho Municipal do Idoso;
II - capacitação dos Conselheiros do Conselho Municipal do Idoso;
III - organização dos Encontros Municipais e Regionais do Idoso;
IV - manutenção de Fórum;
V - Gestão Participativa da Política do Idoso, destinado ao monitoramento dos programas e serviços relacionado à causa da pessoa idosa.
Art. 4º Caberá ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa estabelecer, anualmente, as diretrizes, prioridades e programas de alocação de recursos do Fundo Municipal do Idoso, em conformidade com os princípios e diretrizes estabelecidos na Lei Federal nº. 10.741, de 1º de outubro de 2003, e observada a política municipal para idosos.
Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos 11 (onze) dias do mês de Novembro de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.