O PREFEITO
MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DE ESPÍRITO SANTO faz
saber que a Câmara Municipal de Irupi aprovou e ele
sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituído o
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, como órgão
permanente, paritário normativo, deliberativo de promoção, proteção e defesa
dos direitos do idoso, com observância dos princípios e diretrizes
estabelecidas pela Lei Federal N° 8.842 de 04 de janeiro de 1994, e a Lei N°.
10.741 de Estatuto Nacional do Idoso de 01 de outubro de 2003.
Parágrafo único.
O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa é vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação e
Cidadania.
Art. 2º
O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa reger-se-á pelo
disposto nesta Lei, pelo que dispuser o seu Regimento Interno, e pelas outras
disposições legais que lhe forem aplicáveis
Art. 3º
Compete ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa:
I - Acompanhar a política
de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso, bem como supervisionar e
fiscalizar a sua execução;
II - acompanhar
e avaliar a proposta orçamentária do município, no que se refere ao
atendimento dos direitos do idoso, indicando modificações necessárias;
III - estabelecer
prioridades de atuação e critérios para a utilização dos recursos, programas e
ações de assistência ao idoso;
IV - acompanhar
a concessão de auxílios e subvenções a entidades particulares, atuantes no
atendimento do idoso;
V - zelar
pela efetivação da descentralização político-administrativa e da participação
popular, por meio de organizações representativas, nos planos e programas de
atendimento aos direitos do idoso;
VI - apoiar
órgãos municipais e entidades da sociedade civil, no sentido de tornar efetivos
os princípios, as diretrizes e os direitos que venham a ser estabelecidos no
Estatuto do Idoso;
VII - zelar os direitos
da pessoa idosa do município;
VIII - oferecer subsídios
ou fazer proposições ao Prefeito objetivando aperfeiçoar a legislação
pertinente à política do idoso;
IX - apoiar
campanhas de formação da opinião pública sobre os direitos assegurados ao
idoso, bem como incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e
pesquisas no campo do idoso;
X - elaborar
e aprovar o seu Regimento Interno;
XI- aprovar, de acordo
com os critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de
entidades de defesa ou de atendimento aos direitos do idoso;
XII- exercer outras
atividades regulares que objetivem a promoção, proteção e defesa dos direitos
do idoso.
Art. 4º O
Conselho Municipal dos Direitos de Defesa da Pessoa Idosa será integrado por
membros titulares, e respectivos suplentes, compreendendo representantes dos
seguintes órgãos e entidades:
I - De Órgãos ou
Entidades Governamentais:
a) 01 (um) representante
da Secretaria de Assistência Social ou órgão equivalente;
b) 01 (um) representante
da Secretaria da Educação;
c) 01 (um) representante
da Secretaria de Saúde;
d) 01 (um) representante da Secretaria
de Finanças;
e)
01 (um) representante da Secretaria de Administração e Planejamento. (Alínea incluída pela Lei nº 1.136/2024)
II - De Órgãos ou
Entidades Não Governamentais:
a) 01 pessoa idosa
usuário de serviços públicos;
b) 01 representante da
PESSOA IDOSA beneficiário do BPC;
c) 01 representante dos
prestadores de serviços da pessoa idosa;
d) 01 representante das
Igrejas;
e)
01 (um) representante dos trabalhadores do SUAS. (Alínea incluída pela Lei nº 1.136/2024)
Art. 5º
Os Membros titulares do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa
Idosa, e respectivos suplentes, serão indicados ao Secretário Municipal de
Assistência Social, Habitação e Cidadania, e nomeados pelo Prefeito do
Município, devendo a indicação observar a seguinte forma:
I - pelos
titulares dos respectivos órgãos, de livre escolha no caso dos órgãos e
entidades governamentais;
II - pelos
Presidentes ou titulares das entidades não governamentais, após livre escolha
pela respectiva entidade.
Art. 6° Os Conselheiros
titulares e os suplentes representantes dos órgãos e entidades governamentais
serão nomeados para um mandato de 02 (dois) anos consecutivos, permitida uma
recondução por igual período.
Art. 7º O desempenho da função
de membros do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa será
considerado como serviço relevante prestado ao município e não terá qualquer
tipo de remuneração.
Art. 8° As normas de
funcionamento e atuação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa
Idosa, e da sua Secretaria Executiva, serão disciplinadas em seu Regimento
Interno, que deverá ser aprovado por Resolução do Conselho, no prazo de 60
(sessenta) dias.
Art. 9°
As atividades de apoio administrativo, necessárias ao desempenho dos trabalhos,
relativos ao funcionamento e atuação do Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Pessoa Idosa, e da sua Secretaria Executiva, serão prestadas pela
Secretaria Municipal de Ação Social ou congênere.
Art. 10 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi - ES, 01 de setembro 2016.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Irupi.