LEI COMPLEMENTAR Nº 003, de 22 de novembro de 2019

 

ALTERA TABELA V DA LEI Nº 148/1997 PARA PREVER A TAXA DE LICENÇA PARA O COMÉRCIO AMBULANTE

 

O PREFEITO MUNICIPAL IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo a Câmara Municipal aprovado, para efeitos formais, sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Tabela V da Lei nº 148/1997 passa a vigorar acrescida do seguinte item:

 

Licença

Quantidade de VRTE (nos termos da Lei nº 867/2017)

...............................................................

...............................................................

5-  Exploração de Comércio Ambulante

 

5.1- de apenas 01 (um) dia

30

5.2- de até 03 (três) dias

35

5.3- de até 05 (cinco) dias

40

5.4- de até 10 (dez) dias

75

5.5- de até 15 (quinze)

85

5.6- não haverá concessão de licença superior a 15 (quinze dias)

 

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2020.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de novembro de 2019.

 

Edmilson Meireles de Oliveira

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.