O PREFEITO MUNICIPAL IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo a Câmara Municipal aprovado, para efeitos formais, sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Tabela V da Lei nº 148/1997 passa a vigorar acrescida do seguinte item:
Licença |
Quantidade de VRTE (nos termos da Lei nº 867/2017) |
............................................................... |
............................................................... |
5- Exploração de Comércio Ambulante |
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5.1- de apenas 01 (um) dia |
30 |
5.2- de até 03 (três) dias |
35 |
5.3- de até 05 (cinco) dias |
40 |
5.4- de até 10 (dez) dias |
75 |
5.5- de até 15 (quinze) |
85 |
5.6- não haverá concessão de licença superior a 15 (quinze dias) |
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2020.
Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de novembro de 2019.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.