O prefeito municipal de IRUPI – estado do espírito
Santo, no uso de suas prerrogativas legais, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
1º A presente Lei Complementar institui o Código Tributário do Município,
com fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil, no Código
Tributário Nacional e legislação subsequente e na Lei do Município.
Art.
2º Este código disciplina a atividade tributária do Município e
estabelece normas complementares de Direito Tributário relativo a ela.
TÍTULO
I
DAS
NORMAS GERAIS
CAPÍTULO
I
DA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art.
3º A expressão “Legislação Tributária” compreende as Leis, os
decretos e as normas complementares que versam, no todo ou em parte, sobre
tributos e relações jurídicas a elas pertinentes.
Art.
4º Somente a Lei poderá estabelecer:
I – a instituição de tributos
ou a sua extinção;
II – a majoração de tributos
ou a sua redução;
III – a definição de fato gerador
da obrigação tributária principal e de seu sujeito passivo.
IV – a fixação da alíquota do
tributo e da sua base de cálculo.
V – as hipóteses de exclusão,
suspensão e extinção de créditos tributários, bem como de dispensa ou redução
de penalidade.
§
1º A Lei que estabelece as hipóteses de exclusão suspensão e
extinção de créditos tributários, bem como de dispensa ou redução de
penalidades, previstas no inciso VI deste Artigo.
I – não poderá instituir
tratamento desigual entre os contribuintes que se encontram em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou
função por ele exercida, independentemente da denominação jurídica, dos
rendimentos, títulos ou direitos.
II – demonstrar o efeito,
sobre as receitas e despesas, dos benefícios concedidos.
§
2º Não constitui majoração de tributo, para os efeitos do
inciso II deste Artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de
cálculo.
§
3º A atualização a que se refere o § 2º será promovida por ato
do Poder Executivo e abrangerá tanto a correção monetária quanto a economia da
base de cálculo em ambos os casos obedecidos os critérios e parâmetros
definidos neste Código e em leis subsequentes.
Art.
5º O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das
leis em função das quais sejam expedidas.
Art.
6º São normas complementares das leis e dos decretos:
I – os atos normativos
expedidos pelas autoridades administrativas.
II – as decisões dos órgãos
singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua
eficácia normativa.
III – as práticas
reiteradamente adotadas pelas autoridades administrativas.
IV – os convênios celebrados
pelo Município com outras esferas governamentais.
Art.
7º A Lei entra em vigor na data de sua publicação, se outra não
for explicitada, salva as disposições que instituem ou majoram tributos,
definam novas hipóteses de incidência e extingam ou reduzam isenções, que só
produzirão efeitos a partir de 1º (primeiro) de janeiro do ano seguinte.
Art.
8º Nenhum tributo será cobrado:
I – Em relação a fatos
geradores ocorridos antes do inciso da vigência da Lei que o houver instituído
ou aumentado;
II – No mesmo exercício
financeiro em que haja sido publicada a lei que o houver instituído ou
aumentado.
Art.
9º A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I – Em qualquer caso, quando
seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à
infração dos dispositivos interpretados.
II – Tratando-se de atos não
definitivamente julgado, quando:
a)
deixa de defini-lo como infração;
b)
deixa de tratá-lo como contrário a
qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento,
nem implicado a falta de pagamento de tributo.
c) Comine-lhe penalidade menos severa que a
prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.
CAPÍTULO
II
DAS
OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Art.
I – obrigação tributária
principal;
II – obrigação tributária
acessória.
§
1º A obrigação principal sugere com a ocorrência do fato
gerador, tem por objetivo pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e
extingue-se juntamente com o crédito dele decorrente.
§
2º A obrigação tributária acessória decorre da legislação
tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas nela prevista
no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização dos tributos.
§
3º A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância,
converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
SEÇÃO
I
DO
FATO GERADOR
Art.
11 Fato gerador da obrigação principal é a situação definida
neste código como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança
de cada um dos tributos de competência do Município.
Art.
12 Fato gerador de obrigações acessórias é qualquer situação
que, na forma da legislação tributária do Município, impõe a prática ou a
abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art.
13 Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato
gerador e existentes os seus efeitos:
I – tratando-se de situação
de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais
necessárias a que se produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II – tratando-se de situação
jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos
de direito aplicável.
Art.
14 Para os efeitos do Inciso II do artigo anterior e salvo
disposição em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se
perfeitos e acabados.
I – sendo suspensiva a
condição, desde o momento de seu implemento.
II – sendo resolutória a condição,
desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
Art.
I – da validade jurídica dos
atos, efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros,
bem como da natureza do objeto ou de seus efeitos.
II – dos efeitos dos fatos
efetivamente ocorridos.
Art.
16 Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o
Município de Irupi é a pessoa de direito público titular da competência para
lançar, cobrar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas leis a
ele subsequentes.
§
1º A competência tributária é indispensável, salvo as
atribuições das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar
leis, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra
pessoa jurídica de direito público.
§
2º Não constitui delegação de competência o cometimento a
pessoa de direito privado do encargo ou função de arrecadar tributos.
SEÇÃO
III
DO
SUJEITO PASSIVO
Art.
17 O sujeito passivo da obrigação tributária principal é a
pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste código, ao pagamento de
tributo ou penalidade pecuniária e será considerado:
I – contribuinte: quando
tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato
gerador;
II – responsável: quando, sem
se revestir da condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposições
expressas neste Código.
Art.
18 Sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa obrigada
à prática ou à abstenção de atos previstos na legislação tributária do
Município.
Art.
19 Salvo os casos expressamente previstos em lei, as convenções
e os contratos relativos à responsabilidade pelo pagamento de tributos não
podem ser opostos à Fazenda Municipal, para modificar a definição legal do
sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
SEÇÃO
IV
DA
SOLIDARIEDADE
Art.
20 São solidariamente obrigadas:
I – as pessoas expressamente
designadas neste Código.
II – as pessoas que, ainda
que não designadas neste Código, tenham interesse comum na situação que
constitua o fato gerador da obrigação principal.
Parágrafo
Único – A solidariedade não comporta benefício de ordem.
Art.
21 Salvo os casos expressamente previstos em lei, a
solidariedade produz os seguintes efeitos:
I – o pagamento efetuado por
um dos obrigados aproveita os demais;
II – a isenção ou remissão do
crédito tributário exonera todas as obrigações, salvo se outorgadas
pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos
demais, pelo saldo.
III – a interrupção da
prescrição, em favor ou contra um dos obrigados favorece ou prejudica os
demais.
SEÇÃO
V
DA
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA PASSIVA
Art.
I – da capacidade civil das
pessoas naturais;
II – de achar-se a pessoa
natura sujeita a medidas que importam privação ou limitação do exercício de
atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de
seus bens ou negócios;
III – de estar a pessoa
jurídica regularmente constituída bastando que configure uma unidade econômica
ou profissional.
SEÇÃO
VI
DA
RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art.
23 Os créditos tributários relativos ao imposto predial e
territorial urbano, ás taxas pela utilização de serviços referentes a tais bens
e à contribuição de melhoria sub-rogam-se na pessoa dos respectivos
adquirentes, salvo quando conte do título a prova de sua quitação.
Parágrafo
Único – No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação
ocorre sobre o respectivo preço.
Art.
24 São pessoalmente responsáveis:
I – o adquirente ou
remitente, pelo tributo relativo aos bens adquiridos ou remidos sem que tenha
havido prova de sua quitação;
II – o sucesso a qualquer
título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujos até a data da
partilha ou da adjudicação, limite a responsabilidade ao momento do quinhão, do
legado ou da meação;
III – o espólio, pelos
tributos devidos pelo de cujo até a data de abertura da sucessão.
Art.
Parágrafo
Único – O disposto neste Artigo aplica-se ao caso de extinção de
pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva
atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a
mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art.
I – integralmente se o
alienante cessar a exploração da atividade;
II – subsidiariamente, com o
alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 06 (seis)
meses, contados na data da alienação, nova atividade no mesmo ou me outro ramo
de atividade.
SEÇÃO
VII
DA
RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art.
27 Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da
obrigação principal, pelo contribuinte, respondem solidariedade com este nos
atos em que intervierem ou nas omissões pelas quais forem responsáveis:
I – os pais, pelos tributos
devidos por seus filhos menores;
II – os tutores e curadores,
pelos tributos devidos por seus tutelados por estes;
III – os administradores de
bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV – o inventariante, pelos
tributos devidos pelo espólio;
V – o síndico e o comissário,
pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário.
VI – os tabeliães, os
escrivães e os demais serventuários de ofício, pelos tributos sobre os atos
praticados por eles ou perante eles em razão do seu ofício;
VII – os sócios, no caso de
liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo
Único – O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de
penalidades, às de caráter moratório.
Art.
28 São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes
às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder
ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I – as pessoas referidas no
artigo anterior;
II – os mandatários, os
prepostos e os empregados;
III – os diretores, os
gerentes ou os representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
CAPÍTULO
III
DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
29 O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a
mesma natureza desta.
Art.
30 As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua
extensão ou seus defeitos, ou as suas garantias ou os privilégios a ele
atribuídos que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que
lhe deu origem.
Art.
31 O Código Tributário regularmente constituído somente se
modifica ou se extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos
casos expressamente previstos neste Código, obedecidos os preceitos fixados no
Código Tributário Nacional, fora dos quais não poder ser dispensadas, sob a
pena responsabilidade funcional, na forma da lei, a sua efetivação ou as
respectivas garantias.
SEÇÃO
II
DA
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art.
32 Compete privativamente à autoridade administrativa
constituir o crédito pelo lançamento, assim entendido o processo administrativo
tendente a:
I – verificar a ocorrência do
fato gerador da obrigação tributária correspondente;
II – determinar a matéria
tributável;
III – calcular o montante do
tributo devido;
IV – identificar o sujeito
passivo;
V – propor, sendo o caso, a
aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo
Único – A atividade administrativa é vinculada e obrigatória sob
pena de responsabilidade funcional.
Art.
33 O lançamento reporta-se á data da ocorrência do fato gerador
e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou
revogada.
Parágrafo
Único – Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente á
ocorrência do fato gerador tenha instituído novos critérios de apuração ou
processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades
administrativas ou outorgando ao critério maiores garantias ou privilégios,
exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade
tributária a terceiros.
SEÇÃO
II
DA
SUSPENSÃO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Art. 34
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I – a moratória;
II – o depósito do seu
montante integral;
III – as reclamações e os
recursos, nos termos das disposições deste Código pertinentes ao processo
administrativos;
IV – a concessão de medidas
liminar em mandado de segurança.
Art.
Art.
36 Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito
passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento
do crédito tributário.
Art.
I – o prazo de duração do
favor;
II – as condições da
concessão do favor em caráter individual;
III – sendo o caso:
a)
os tributos a que se aplica;
b)
o número de prestação e seus
vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a
fixação de um e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de
concessão em caráter individual.
Art.
I – com imposição da
penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiário ou de
terceiro em benefício daquele;
II – sem imposição de
penalidade, nos demais casos.
§
1º Na revogação de ofício da moratória, em consequência do dolo
ou simulação do beneficiário daquele, não se computará, para efeito de
prescrição do direito à cobrança do crédito, o tempo decorrido entre as suas
concessões e a sua revogação.
§
2º A moratória solicitada, após o vencimento dos tributos
implicará a inclusão do montante de crédito tributário e do valor das
penalidades pecuniárias devidas até a data em que a petição for protocolada.
SEÇÃO
IV
DA
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art.
39 Extinguem o crédito tributário:
I – o pagamento;
II – a compensação;
III – a transação;
IV – a remissão;
V – a prescrição e a
decadência;
VI – a conversão de depósito
em renda;
VII – o pagamento antecipado e
a homologação do lançamento, nos termos do disposto no Art. 131, §§ 1º e 2º;
VIII – a consignação em
pagamento, quando julgado procedente;
IX – a decisão administrativa
irreformável, assim atendida a definitiva na órbita administrativa segundo o
disposto nas normas processuais deste Código, que não mais possa ser objeto da
ação anulatória.
X – a decisão passada em
julgado.
SEÇÃO
V
DA
EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art.
40 Excluem o crédito tributário:
I – a isenção;
II – a anistia.
Art.
TÍTULO
II
DOS
TRIBUTOS
CAPÍTULO
I
DO
ELENCO TRIBUTÁRIO
Art.
42 Ficam instituídos os seguintes tributos:
I – Impostos:
a)
sobre a propriedade predial e
territorial urbana (IPTU);
b)
sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais
sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como seção de direitos a sua
aquisição (ITBI);
c) sobre serviços de qualquer natureza (ISS),
definidos em lei complementar;
II – Taxas;
a)
pela utilização de serviços públicos
(TSP);
b)
pelo exercício regular do poder de
polícia (TPP).
III – contribuição de
melhoria.
Parágrafo
Único – o lançamento da contribuição de melhoria será objeto de
lei específica.
CAPÍTULO
II
DO
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO
I
DO
FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES
Art.
43 O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial urbana
IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer
título, de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei
civil, situado na zona urbana do Município.
Art.
44 Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a
definida em lei municipal, onde existam, pelo menos, 02 (dois) dos seguintes
melhoramentos, construído ou mantido pelo Poder Público:
I – meio fio ou calçamento,
com canalização de águas pluviais;
II – abastecimento de água;
III – sistema de esgotos
sanitários;
IV – rede de iluminação
pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;
V – escola primária ou posto
de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.
Parágrafo
Único – Considera-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou
de expansão urbana, constante de loteamento aprovados pelos órgãos competentes,
destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizado fora
da zona definida no caput deste
artigo.
Art.
I – localização;
II – Uso predeterminado;
III – áreas predominantes de
trabalho;
IV – áreas e tipologia predominantes
das edificações;
V – exigência da legislação
urbanística, se for o caso.
Art.
46 Considera-se o fato gerador do imposto no primeiro dia de
janeiro de cada exercício financeiro.
Art.
47 Contribuinte do IPTU é o proprietário, o titular do domínio
útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel.
Parágrafo
Único – Responde solidariamente pelo pagamento do imposto o justo
possuidor, o titular do direito do usufruto, uso ou habitação, os promitentes
compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, o comodatários e
os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer
pessoa física ou jurídica de direito público ou privada isenta do imposto ou a
ele imune.
Art.
48 O imposto é anual e, na forma da lei civil, se transmite aos
adquirentes, salvo se constar do título respectiva certidão negativas de
débitos relativos ao imóvel.
SEÇÃO
III
DAS
BASES DE CÁLCULOS E DAS ALÍQUOTAS
Art.
Art. 49
A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, que será determinado
pela Planta Genérica de Valores - PGV em vigor no Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 07/2021)
Parágrafo
único. na determinação da base de cálculo:
I – não se consideram os bens
móveis, em caráter permanente ou temporário, no imóvel para efeito de sua
utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;
II – se considera;
a)
no caso de terras não edificados, em
construção, em demolição, ou em ruínas, o valor venal do solo;
b)
nos demais casos, o valor do solo e
da edificação.
Art.
50 O imposto será calculado mediante a aplicação, sobre o valor
venal dos imóveis, das alíquotas constantes da tabela I.
Art. 50 O valor do imposto será apurado mediante a aplicação da alíquota prevista na Tabela I desta Lei, de acordo com a faixa de valor do imóvel, sobre o valor venal do imóvel, calculado com base no art. 49 desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 07/2021)
Parágrafo único. As alíquotas previstas na Tabela I desta Lei serão aplicadas progressivamente conforme o seguinte escalonamento: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 07/2021)
I - no exercício de 2022 sobre 20% (vinte por cento) do valor venal do bem; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 07/2021)
II - no exercício de 2023 sobre 40% (quarenta por cento) do valor venal do bem; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 07/2021)
III - no exercício de 2024 sobre 60% (sessenta por cento) do valor venal do bem; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 07/2021)
IV - no exercício de 2025 sobre 80% (oitenta por cento) do valor venal do bem; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 07/2021)
V - no
exercício de 2026 sobre 100% (cem por cento) do valor venal do bem. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 07/2021)
SEÇÃO
III
DAS
ISENÇÕES
Art.
51 Ficam isentos do pagamento do imposto os contribuintes que atendam
a uma das seguintes condições:
I – Instituições de cultos
religiosos, regularmente constituídas;
II – Que possua único imóvel
de uso próprio, não superior á
III – São beneficiários da isenção prevista neste artigo, os aposentados e
pensionistas com idade superior a 60 anos e que possua apenas 01 imóvel urbano,
que não possua imóvel rural ou qualquer outro bem móvel ou imóvel de elevado
valor, com renda que não seja superior a um salário mínimo mensal e desde que
devidamente comprovada. (Dispositivo
Incluído pela Lei nº 185/1998)
Parágrafo
Único – O Calendário Tributário do Município estabelecerá as
condições e os prazos para o interessado requerer o benefício.
CAPÍTULO
III
DO
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
SEÇÃO
I
DO
FATOR GERADOR
Art.
52 O imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, mediante ato
oneroso inter vivos – TBI tem como fato gerador:
I – a transmissão, a qualquer
título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por
acessão física, conforme definido no Código Civil;
II – a transmissão, a
qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de
garantia;
III – a cessão de direitos
relativos de transmissões referidas nos incisos anteriores.
Art.
I – compra e venda pura e
condicional e atos equivalentes;
II – duração de pagamento;
III – permuta;
IV – arrematação ou
adjudicação em leilão, hasta pública ou em praça;
V – incorporação ao
patrimônio de pessoal jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas
ou respectivos sucessores;
VI – tornas ou reposições que
ocorram:
a)
nas partilhas efetuadas em virtude
de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiro
receber, dos imóveis situados no Município, cota parte cujo valor seja maior do
que o da parcela que lhe caberá na totalidade desses imóveis;
b)
nas divisões para extinção de
condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino cota parte
material cujo valor seja maior do que o de sua cota parte ideal.
I – mandato
em causa própria e seus sub-estabelecimentos, quando o instrumento contiver os
requisitos essenciais a compra e a venda;
II – instituição de
fideicomisso;
III – enfiteuse e
subenfiteuse;
IV – renda expressivamente
constituída sobre comércio;
V – concessão real de uso;
VI – cessão de direitos de
usufrutos;
VII – cessão de direitos a
usucapião;
VIII – cessão do direito arrematante
ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
IX – cessão de promessa de
venda ou cessão de promessa de cessão;
X – acessão física quando
houver pagamento de indenização;
XI – cessão de direito sobre
permuta de bens imóveis;
XII – qualquer ato judicial
ou extra judicial inter vivos não
especificado neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título
oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais
sobre imóveis, exceto os de garantia;
XIII – cessão de direitos
relativos aos atos mencionados no inciso anterior.
Parágrafo
Único – equiparam-se à compra e a venda, para efeitos tributários:
I – a permuta de bens imóveis
por bens e direitos de outra natureza;
II – a permuta de bens
imóveis situada no território do Município por outros quaisquer bens situados
fora do território do Município.
SEÇÃO
II
DA
NÃO INCIDÊNCIA
Art.
54 O imposto não incide sobre a transmissão ou a sessão de bens
imóveis ou de direitos reais a eles relativos quando:
I – o adquirente for a União,
os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e
fundações;
II – o adquirente for partido
político, inclusive suas fundações, entidade sindicais de trabalhadores,
entidades religiosas, instituições de educação e assistência social, para
atendimento de suas finalidades essenciais;
III – efetuada para a
incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
IV – decorrente de fusão,
incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
V – o bem imóvel voltar ao
domínio do antigo proprietário por força de reto venda, retrocessão, pacto de
melhor comprador ou de condição ressaltiva, mas não
será restituída ao imposto pago em razão da transmissão original.
§
1º O imposto não incide sobre a transmissão ao mesmo alienante
dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso III deste artigo, em
decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram
transferidos.
§
2º O disposto no inciso III e IV deste artigo não se aplica
quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra
e a venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento
mercantil.
§
3º Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando
mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica
adquirente, nos 02 (dois) anos anteriores e nos 02 (dois) anos seguintes à
aquisição, decorre de transações referidas no parágrafo anterior.
§
4º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após
a aquisição ou menos de 02 (dois) anos antes, apurar-se-á preponderância a que
se referem os parágrafos anteriores nos 03 (três) anos seguintes à aquisição.
§
5º Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos
anteriores, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição
e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles.
§
6º As instituições de educação e assistência social referidas
no inciso II deste artigo somente se beneficiação com a não incidência do
imposto se provar atender aos requisitos descritos no § 3º do art. 113 deste
Código.
SEÇÃO
III
DO
SUJEITO PASSIVO
Art.
55 Contribuinte do imposto é o adquirente ou cessionário do bem
imóvel ou do direito a ele relativo.
Art.
56 Respondem pelo pagamento do imposto:
I – o transmitente e o
cedente nas transmissões a que se efetuarem sem o pagamento do imposto;
II – os tabeliães, escrivães
e demais serventuários de ofício, desde que o ato de transmissão tenha sido
praticado por ele ou perante eles, com o pagamento do imposto;
SEÇÃO
IV
DA
BASE DE CÁLCULOS E DAS ALÍQUOTAS
Art.
§
1º Nas transações descritas a seguir, considerar-se-ão como
base de cálculo do imposto aos percentuais do valor venal indicado, quando
inferior ao valor da transação:
I – na instituição de
fideicomisso e na cessão de direito de usufruto, 70% (setenta por cento);
II – na renda expressamente
constituída sobre imóvel, 30% (trinta por cento);
III – na concessão de direito
real do uso, 40% (quarenta por cento).
§
2º Nas transmissões por acessão física, a base de cálculo será
o valor da indenização ou valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior.
Art.
58 O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor
estabelecido como base de cálculo a seguinte alíquota:
I – transmissão compreendida
no sistema financeiro da habitação, em relação à parcela financiada: 1,5%.
II – demais transmissões: 3%.
II – Demais transmissões: 2% (Redação
dada pela Lei nº 184/1998)
SEÇÃO
V
DAS
ISENÇÕES
Art.
59 São isentas do imposto:
I – a transmissão decorrente
da execução de plenos de habitação para população de baixa renda, patrocinados
ou executados por órgãos públicos ou seus agentes;
II – a transmissão dos bens
ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de base do
casamento;
III – a transmissão em que o
alienante seja o Poder Público.
IV – a
indenização do benfeitoário pelo proprietário ao
locatário consideradas aquelas de acordo com a Lei civil;
V – a extinção do usufruto,
quando o seu instituidor tenha continuado dono da sua propriedade;
VI – as transferências dos
imóveis desapropriados para fins de reformas agrárias.
CAPÍTULO
IV
DO
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
SEÇÃO
I
DO
FATO GERADOR
Art.
60 O fato gerador do imposto sobre serviços – ISS é a prestação
por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos
serviços definidos na Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro dos serviços
definidos na Tabela II, Integrante deste Código.
Art. 61 Para efeito de incidência do imposto, considera-se local da
prestação do serviço: (Revogada
pela Lei n°350/2003)
I – o do
estabelecimento prestador; (Revogada
pela Lei n°350/2003)
II – o do
domicílio do prestador, na falta de estabelecimento; (Revogada
pela Lei n°350/2003)
III – o local
da obra, no caso de construção civil. (Revogada
pela Lei n°350/2003)
§ 1º Considera-se
estabelecimento prestador todo e qualquer local onde seja planejado,
organizado, contratados, administrados, fiscalizados ou executado os serviços,
de forma total ou parcial, de modo permanente ou temporário. (Revogada
pela Lei n°350/2003)
§ 2º Para o cumprimento no
disposto no caput deste artigo será irrelevante para caracterização de
estabelecimento prestador a denominação de sede, filial, agência, sucursal,
escritório, loja, oficina, matriz, ou quaisquer outra que venha ser utilizadas.
(Revogada
pela Lei n°350/2003)
Art. 62 Cada estabelecimento
do mesmo contribuinte é considerado autônomo para o efeito exclusiva de
escrituração fiscal e pagamento do imposto relativo aos serviços prestados,
respondendo a empresa pelo imposto, bem como por acréscimos e multas referente
a qualquer um deles. (Revogada
pela Lei n°350/2003)
Art. 63 O contribuinte que
exercer mais de uma das atividades relacionadas na Tabela II ficará sujeito a
incidência do imposto sobre todas elas, inclusive quando se tratar de
profissional autônomo. (Revogada
pela Lei n°350/2003)
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 64 Contribuinte do
imposto é o prestador do serviço. (Revogada
pela Lei n°350/2003)
Parágrafo Único – Não são
contribuintes os que prestaram serviços em relação de emprego, os trabalhadores
avulsos e os diretores e membros de conselhos consultivos e fiscais de
sociedade. (Revogada
pela Lei n°350/2003)
Art. 65 Os contribuintes do
imposto sujeitam-se às seguintes modalidades de lançamentos: (Revogada
pela Lei n°350/2003)
I – por
homologação: aqueles cujo imposto tenham por base de cálculo o preço do serviço
e as sociedades de profissionais; (Revogada
pela Lei n°350/2003)
II – de ofício
ou direito: os que prestarem serviços sob a forma de trabalho pessoal. (Revogada
pela Lei n°350/2003)
Parágrafo Único – A legislação
tributária estabelecerá as normas e condições operacionais relativas ao lançamento,
inclusive as hipóteses de substituição ou alteração das modalidades de
lançamento estabelecidas nos incisos I e II deste artigo. (Revogada
pela Lei n°350/2003)
I – for empresa
e não emitir nota fiscal ou outro documento permitido pela legislação ou, quando
desobrigada, não fornece recibo no qual esteja expresso o número de sua
inscrição no Cadastro Tributário do Município. (Revogada
pela Lei n°350/2003)
§ 1º A relação também será
efetuada se, observadas qualquer uma das hipóteses referidas no inciso I e II
deste artigo, o prestador de serviços, independente de ser empresa,
profissional autônomo ou sociedade de profissionais e do seu domicílio, estiver
prestado qualquer um dos serviços referidos nos itens 31, 32, 33, 34 e 36 da
Tabela II deste Código, incluindo nesses serviços auxiliares e complementares. (Revogada
pela Lei n°350/2003)
§ 2º Para retenção,
calcular-se-á o imposto aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o
preço do serviço. (Revogada
pela Lei n°350/2003)
§ 3º O responsável pela
retenção dará ao prestador do serviço comprovante de retenção efetuada. (Revogada
pela Lei n°350/2003)
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. (Revogada
pela Lei n°350/2003)
I – quando a
prestação de serviço se der sob a forma do trabalho pessoal do próprio
contribuinte, caso em que o imposto corresponderá à quantidade de UFIR
constante da Tabela II; (Revogada
pela Lei n°350/2003)
II – quando os serviços que se referem aos itens 1, 4, 24, 51,
87, 88, 89, 90 e 91 da Tabela II deste Código forem prestadas por sociedades
profissionais, caso em que o imposto, por profissional, corresponderá à
quantidade de UFIR constante da Tabela II. (Revogada
pela Lei n°350/2003)
§ 1º Considera-se trabalho
pessoal do próprio contribuinte, para os efeitos do inciso I deste artigo, o
executado pessoalmente pelo contribuinte, com o auxílio de até 02 (dois)
empregados. (Revogada
pela Lei n°350/2003)
§ 2º Considera-se preço de
serviço a receita bruta a ela correspondente, sem nenhuma dedução, executados
os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer obrigação
condicional. (Revogada
pela Lei n°350/2003)
§ 3º Na falta deste preço,
ou não sendo ele desde logo conhecido adotar-se-á o corrente na praça. (Revogada
pela Lei n°350/2003)
§ 4º O preço de
determinados tipos de serviços poderá ser fixados pela autoridade tributária,
em pauta que reflita o corrente na praça. (Revogada
pela Lei n°350/2003)
§ 5º Integram a base de
cálculo do imposto: (Revogada
pela Lei n°350/2003)
I – os ônus relativos
à concessão de crédito, ainda que cobrados se separado; (Revogada
pela Lei n°350/2003)
II – o montante
do imposto, constituído o respectivo destaque, nos documentos fiscais, mera
indicação de controle. (Revogada
pela Lei n°350/2003)
Art. 68 As alíquotas do
imposto são as fixadas na Tabela II deste Código. (Revogada
pela Lei n°350/2003)
Art. 69 Na hipótese de
serviços prestados pelo mesmo contribuinte, enquadráveis em mais de um item da
lista de serviços, o imposto será cálculo aplicando-se a alíquota específica
sobre o preço do serviço de cada atividade. (Revogada
pela Lei n°350/2003)
Parágrafo Único – O
contribuinte deverá apresentar escrituração que permita diferenciar as receitas
específicas das várias atividades sob pena de ser aplicada a alíquota mais
elevada sobre o preço total do serviço prestado. (Revogada
pela Lei n°350/2003)
Art. 70 Na hipótese de
serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte
enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, o imposto será
calculado em relação a cada uma das atividades exercidas. (Revogada
pela Lei n°350/2003)
SEÇÃO IV
DA ESCRITA E DO DOCUMENTÁRIO FISCAL
Art. 71 O contribuinte sujeito
ao lançamento por homologação fica obrigado a: (Revogada
pela Lei n°350/2003)
I – manter
escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados. Ainda que não
tributáveis; (Revogada
pela Lei n°350/2003)
II – emitir
nota fiscal de serviços ou outros documentos admitidos pelo órgão tributário,
por ocasião da prestação de serviços. (Revogada
pela Lei n°350/2003)
Art. 72 Cada estabelecimento
terá escrituração tributária própria, vedada sua centralização na matriz ou
estabelecimento principal. (Revogada
pela Lei n°350/2003)
Parágrafo Único – Constituem
instrumento auxiliares da escrita tributária os livros de
contabilidade gera contribuinte, tanto os de uso obrigatórios quanto os
auxiliares, os documentos fiscais, as guias de pagamento do imposto e demais
documentos ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacione
direta ou indiretamente com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou
comercial do contribuinte ou responsável. (Revogada
pela Lei n°350/2003)
Art. (Revogada
pela Lei n°350/2003)
§ 1º As notas fiscais
somente poderão ser impressas mediante prévia autorização do órgão tributário. (Revogada
pela Lei n°350/2003)
§ 2º A legislação tributária
poderá estabelecer as hipótese e as condições em que a nota fiscal poderá ser
substituída. (Revogada
pela Lei n°350/2003)
§ 3º As empresas
tipográficas e congênitas que realizem os trabalhos de impressão de notas
fiscais serão obrigadas a manter livros para registro das que houverem emitido,
na forma da legislação tributária. (Revogada
pela Lei n°350/2003)
§ 4º Os livros, as notas
fiscais e os documentos fiscais somente poderão ser utilizados depois de
autenticado pelo órgão fazendário. (Revogada
pela Lei n°350/2003)
§ 5º O contribuinte fica
obrigado a manter, no seu estabelecimento ou no uso domicílio, na falta
daquele, os livros e os documentos fiscais pelo prazo de 05 (cinco) anos,
contados, respectivamente, do encerramento e da emissão, bem como a exibi-los
aos agentes tributários sempre que requisitados. (Revogada
pela Lei n°350/2003)
Art. (Revogada
pela Lei n°350/2003)
SEÇÃO V
DAS ISENÇÕES
Art. 75 Ficam isentos do
pagamento do imposto os serviços: (Revogada
pela Lei n°350/2003)
I – prestados
por engraxates ambulantes; (Revogada
pela Lei n°350/2003)
II – prestados
por associações ou entidades culturais e sem fins lucrativos. (Revogada
pela Lei n°350/2003)
CAPÍTULO V
DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES
Art. (Revogada
pela Lei n°350/2003)
Art. 77 Contribuinte da taxa é
o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem
imóvel situado no território do Município que se utilize ou tenha à sua
disposição quaisquer dos serviços públicos referidos no artigo anterior. (Revogada
pela Lei n°350/2003)
Parágrafo Único – Aplica à taxa
de serviços urbanos a regra de solidariedade prevista no inciso I do Art. 20. (Revogada
pela Lei n°350/2003)
SEÇÃO II
DO CÁLCULO E DO LANÇAMENTO
Art. (Revogada
pela Lei n°350/2003)
Art. (Revogada
pela Lei n°350/2003)
SEÇÃO III
DA ISENÇÃO
Art. 80 Ficam isentos do
pagamento da taxa de serviços urbanos: (Revogada
pela Lei n°350/2003)
I –
instituições de culto religioso, regularmente constituídas; (Revogada
pela Lei n°350/2003)
II –
Contribuinte que possua único imóvel de uso próprio, não superior a (Revogada
pela Lei n°350/2003)
CAPÍTULO
VI
DA
TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
SEÇÃO
I
DO
FATO GERADOR E DAS CONTRIBUIÇÕES
Art.
I – apreensão, depósito e
liberação de animais, de veículos e de bens e mercadorias apreendidas;
II – cemitérios.
Art.
82 Contribuinte da taxa a que se refere o artigo anterior é a
pessoa física ou jurídica que:
I – seja
proprietária ou possuidora a qualquer título dos animais, veículos, bens e
mercadorias apreendidas;
II – requeira a prestação dos
serviços relacionados com cemitério.
Parágrafo
Único – Aplica-se à taxa de serviços diversos a regra de
solidariedade prevista no inciso I do Art. 20.
SEÇÃO
II
DO
CÁLCULO E DO LANÇAMENTO
Art.
Art.
CAPÍTULO
VII
DA
TAXA DE LICENÇA
SEÇÃO
I
DO
FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES
Art.
I – à segurança, à higiene, à
ordem, à tranquilidade pública e aos costumes;
II – à disciplina da produção
e o mercado;
III – ao exercício de
atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder
Municipal;
IV – ao respeito à
propriedade e aos direitos individuais e coletivos.
§
1º Qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado
depende de licença prévia da Administração Municipal para, no território do
Município, de forma permanente, intermitente ou temporária, em estabelecimento
fixo ou não:
I – exercer quaisquer
atividades comerciais, indústria, produtoras ou prestação de serviços;
II – executar obras de
construção civil;
III – promover loteamentos,
desmembramentos ou remembramentos;
IV – ocupar áreas em vias e
logradouros públicos;
V – promover publicidade
mediante utilização de:
a)
painéis, cartazes ou anúncios nas vias
e logradouros públicos, inclusive letreiros e semelhantes nas partes externas
dos edifícios particulares;
b)
pessoas, veículos, animais,
alto-falante ou qualquer outro aparelho sonoro de projeção de imagens,
símbolos, mensagens nas vias e logradouros públicos.
§
2º No exercício da atividade reguladora a que se refere este
artigo, as autoridades municipais, visando conciliar a concessão da licença
pretendida com o planejamento físico e desenvolvimento socioeconômico do
Município, levarão em conta entre outros fatores:
I – o ramo da atividade a ser
licenciada;
II – a
localização do estabelecimento, se for o caso;
III – as repercussões da prática
do ato ou da abstenção do fato para a comunidade e o meio ambiente.
Art.
86 As licenças serão concedidas em obediência à legislação
específica, sob a forma de alvará, o qual conterá o prazo de sua validade,
deverá ser exibido à fiscalização, quando solicitado, e ficar sempre, exposto
em local visível.
Art.
87 Independente da prévia licença e do respectivo alvará, todas
as pessoas licenciadas estão sujeitas a constante fiscalização das autoridades
municipais, sem prévia notificação, comunicação ou aviso de qualquer natureza.
Parágrafo
Único – O licenciado é obrigado a comunicar ao órgão tributário,
dentro de 30 (trinta) dias, para fins de autorização cadastral, as seguintes
ocorrências relativas ao seu estabelecimento:
I – alteração da razão social
ou do ramo de atividade;
II – alteração física do
estabelecimento.
Art.
88 Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica
beneficiária da licença.
Parágrafo
Único – Aplica-se a taxa de licença a regra de solidariedade no
inciso I do art. 20.
SEÇÃO
II
DO
CÁLCULO E DO LANÇAMENTO
Art.
Parágrafo
Único – No primeiro exercício de concessão da licença para
localização e funcionamento de estabelecimentos, a taxa será devida
proporcionalmente ao número de meses restantes no ano.
Art.
SEÇÃO
III
DA
NÃO INCIDÊNCIA E DA ISENÇÃO
Art.
91 Ficam excluídos da incidência da taxa de licença:
I – os anúncios destinados a fins
filantrópicos, patrióticos, religiosos, ecológicos ou eleitorais;
II – as expressões meramente
indicativas, tais como de direção, sítio, fazendas e granjas;
III – o funcionamento de
quaisquer das repartições dos órgãos da administração direta e das autarquias
federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal;
IV – as placas indicativas,
nos locais de construção, dos nomes de firmas, engenheiros e arquitetos
responsáveis pelos projetos ou pela execução de ambas particulares ou públicas;
V – as obras de revestimentos
de muro, gradil ou de construção de calçadas e, quando no quintal das
residências, de viveiro, telheiro, galinheiro, caramanchão;
VI – a ocupação de áreas em
vias e logradouros públicos por:
a)
feira de livros, exposições,
concretos, retretas, palestras, conferências e demais atividades de caráter
notoriamente cultural ou científico;
b)
exposição, palestras, conferências,
pregações e demais atividades de cunho notoriamente religioso ou realizadas por
candidatos e representantes de partidos políticos, durante a fase de campanha,
observada a legislação eleitoral em vigor.
Art.
92 São isentos do pagamento da taxa:
I – os cegos, mutiladoras,
excepcionais, inválidos e pessoas com idade superior a 65 anos, que exerçam
individualmente o pequeno comércio;
II – os engraxates e
vendedores ambulantes de jornais e revistas;
III – os vendedores de artigo
de indústria doméstica e de arte popular de sua própria fabricação, sem auxílio
empregados.
TÍTULO
III
DA
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO
I
DO
ÓRGÃO TRIBUTÁRIO
Art.
93 Lei específica estabelecerá a denominação, a estrutura e as
atribuições do órgão integrante da administração direta municipal encarregado
da gestão tributária, o qual obedecerá aos princípio
de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
Parágrafo
Único – Para efeito deste Código, o órgão referido neste artigo
receberá a denominação de “órgão tributário”.
Art.
94 Os cargos em comissão e as funções de confiança previstos na
lei referida no artigo anterior poderão ser executados, por serviços ocupantes
de cargo de carreira técnica ou profissional.
Art.
95 O órgão tributário e os servidores incumbidos das funções
referidas no artigo anterior, sem prejuízo do rigor e da vigilância
indispensáveis ao bom desempenho das suas funções, imprimirão caráter
profissional às suas ações e atividades, centrado no planejamento técnico e estratégico
e nos mecanismo de acompanhamento, controle e avaliação.
Art.
96 O órgão tributário encaminhará, até o final de novembro de
cada ano, ao titular do órgão ao qual esteja subordinado hierarquicamente,
Plano de Trabalho, no qual estejam detalhado os objetivos e metas e os
respectivos cronogramas de execução previstos para o exercício seguinte.
Parágrafo
Único – Até o final de fevereiro do ano subsequente ao Plano de
Trabalho referido no caput deste artigo, o órgão tributário encaminhará, ao
mesmo titular, Relatório de Gestão, detalhando os resultados obtidos, em
confronto com os programados.
Art.
97 Serão exercidos pelo órgão tributário todas as funções
referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento, restituições e
fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanção por infração às
disposições deste Código, bem como as medidas de prevenção e repressão as
fraudes.
Art.
98 No exercício de sua função, o órgão tributário dará
preferência operacional a métodos de trabalhos através dos quais os
procedimentos e rotinas para coleta de informações cadastrais sejam de sua
iniciativa e restrinjam ao mínimo indispensável a participação dos
contribuintes e responsáveis.
Art.
99 Os serviços lotados no órgão tributário, sem prejuízo dos
atributos de urbanidade e respeito, darão assistência técnicas aos
contribuintes, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação a fiel
observância da legislação tributária.
CAPÍTULO
II
DOS
PROCEDIMENTOS
SEÇÃO
I
DO
CALENDÁRIO TRIBUTÁRIO
Art.
100 Os prazos fixados na legislação tributária do Município
serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o
do vencimento.
Parágrafo
Único – A legislação tributária poderá fixar o prazo em dias ou a
data certa para o pagamento das obrigações.
Art.
101 Os prazos só se iniciam ou vencem em dias de expediente
normal do órgão tributário.
Parágrafo
Único – Não ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o início
ou fim do prazo será transferido, automaticamente, para o primeiro dia útil
seguinte.
Art.
102 Até o final de dezembro de cada ano, será baixado decreto,
com base em proposta do órgão tributário, estabelecendo:
I – os prazos de vencimento e
as condições de pagamento dos tributos municipais;
II – os prazos e as condições
de apresentação de requerimentos visando o reconhecimento de imunidade e de
isenção.
Art.
103 O órgão tributário fará imprimir e distribuir, sempre que
necessário modelo de declaração e de documentos que devem ser preenchidos
obrigatoriamente pelos contribuintes e responsáveis.
Parágrafo
Único – Os modelos referidos no caput deste artigo conterão no seu
corpo as instruções e os esclarecimentos indispensáveis ao entendimento do seu
teor e da sua obrigatoriedade.
SEÇÃO
II
DO
DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art.
104 Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e
indicar, ao órgão tributário, na forma e nos prazos previstos em regulamento, o
seu domicílio tributário no Município, assim entendido o lugar onde a pessoa
física ou jurídica desenvolve a sua atividade, responde por sua obrigação
perante o Município e pratica os demais atos que constituem ou possam vir a
constituir obrigações tributárias.
§
1º Na falta da eleição, pelo contribuinte ou responsável, do
domicílio tributário, considerar-se-á como tal.
I – quanto ás pessoas
naturais: a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o
centro habitual de suas atividades;
II – quanto ás pessoas
jurídicas de direito privado ou ás firmas individuais: o lugar de sua sede ou,
em relação aos atos e fatos que derem á obrigação tributária, o de cada
estabelecimento;
III – quanto ás pessoas
jurídicas de direito público: qualquer de suas repartições no território do
Município.
§
2º Quando não couber a aplicação das regras previstas em
quaisquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio
tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da
ocorrência dos atos ou fatos que deram ou poderão dar origem á obrigação
tributária.
§
3º O órgão tributário pode recusar o domicílio eleito, quando
sua localização, acesso ou quaisquer outras características possibilitem ou
dificultem a arrecadação e a fiscalização do tributo, aplicando-se em então, a
regra do parágrafo anterior.
Art.
105 O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas
petições, guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam
apresentar ao órgão tributário.
Parágrafo
Único – Os inscritos no Código Tributário comunicarão toda mudança
de domicílio no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência.
SEÇÃO
III
DA
CONSULTA
Art.
106 Ao contribuinte ou ao responsável é assegurado o direito de
efetuar consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária,
desde que feita antes de ação tributária e em obediência ás normas aqui
estabelecida.
Art.
Art.
108 Nenhum procedimento tributário será promovido contra o
sujeito passivo, em relação á espécie consultada, durante a tramitação da
consulta.
Parágrafo
Único – Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão em relação
ás consultas mirantes protelatórias, assim, entendidas as que versem sobre
dispositivos claros da legislação tributária ou sobre tese de direito já
resolvida por decisão administrativa definitiva ou judicial passada em julgado.
Art.
Art.
110 Na hipótese de mudança de orientação tributária fica
ressalvo o direito daqueles que anteriormente procederem de acordo com a
orientação vigente, até a data em que forem notificadas da modificação.
Art.
Parágrafo
Único – O consulente poderá evitar a atualização monetária e a
oneração do débito por multa e juros de mora efetuando o seu pagamento ou o
prévio depósito administrativo das importâncias que, se indevidas, serão
restituídas atualizadas, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da
notificação ao consulente.
Art.
112 O titular do órgão tributário dará resposta á consulta no
prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo
Único – Do despacho proferido em processo de consulta caberá
pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua
notificação desde que fundamentado em novas alegações, abrindo-se novo prazo de
30 (trinta) dias para a resposta.
SEÇÃO
IV
DO
RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE E DA ISENÇÃO
Art.
113 É vedado o lançamento dos impostos instituídos neste Código
sobre:
I – patrimônio, renda ou
serviço;
a)
da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações;
b)
dos partidos políticos, inclusive
suas fundações;
c) das entidades sindicais dos trabalhadores;
d)
das instituições de educação e de
assistência social, sem fins lucrativos.
II – templos de qualquer
culto.
§
1º A vedação do inciso I, alínea a, é extensiva as autarquias
instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à
renda e aos serviços vinculados a sua finalidade essenciais ou delas
decorrentes, mas não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar
imposto relativamente ao bem imóvel.
§
2º A vedação do inciso I, alíneas b, c e d, compreende somente
o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais
das entidades nelas mencionadas.
§
3º A vedação do inciso I, alínea d, é subordinada a observância
pelas instituições de educação e de assistência social, dos seguintes
requisitos:
I – não distribuírem qualquer
parcela de seu patrimônio ou de sua renda a título de lucro ou participação no
seu resultado;
II – aplicar integralmente no
país os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos
sociais;
III – manter escrituração de
suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de
assegurar perfeita exatidão;
Art.
Art.
I – em caráter geral, quando
a lei que a instituir não impuser condições aos beneficiários;
II – em caráter individual,
por despacho do Prefeito, em requerimento no qual o interessado faça prova do
preenchimento das condições e cumprimento dos requisitos previstos em lei para
a sua concessão.
§
1º O decreto que fixa o Calendário Tributário do Município
indicará os prazos e as condições para apresentação do requerimento contendo os
documentos comprobatórios dos requisitos a que se refere o § 3º do art. 113 e o
inciso II deste artigo.
§
2º A falta do requerimento fará cessar os efeitos da imunidade
ou da isenção, conforme o caso, e sujeitará o crédito tributário respectivos às
formas de extinção previstas neste Código.
§
3º No despacho que reconhecer o direito à isenção poderá ser
determinada a suspensão do requerimento para o período subsequente, enquanto
forem satisfeitas as condições exigidas para sua concessão.
§
4º O despacho a que se refere este artigo não gera direito
adquirido, sendo a imunidade ou a isenção revogada de ofício, sempre que se apure
que o beneficiário não satisfazia ou deixou de cumprir os requisitos para a
concessão do favor, cobrando-se o crédito corrigido monetariamente, acrescidos
de juros de mora:
I – com imposição da
penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do benefício ou de terceiro
em benefício daquele;
II – sem imposição de
penalidade, nos demais casos.
§
5º O lapso de tempo entre a efetivação e a revogação da
imunidade ou da isenção não é computado para efeito de prescrição do direito de
cobrança do crédito.
SEÇÃO
V
DAS
CERTIDÕES NEGATIVAS
Art.
Parágrafo
Único – A certidão será fornecida dentro de 05 (cinco) dias úteis,
a contar da data de entrada do requerimento no órgão tributário, sob pena de
responsabilidade funcional.
Art.
117 Terá os mesmos efeitos da certidão negativa aquele que
ressalvar a existência de créditos:
I – não vencidas;
II – em curso de cobrança executiva
com efetivação de penhora;
III – cuja exigibilidade
esteja suspensa.
Art.
Art.
119 Será responsabilidade pessoalmente o servidor que expedir
certidão negativa, com ou sem dolo ou fraude, que contenha erro contra a
Fazenda Municipal, pelo pagamento do crédito Tributário e seus acréscimos
legais.
Parágrafo
Único – O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade
civil, criminal ou administrativa que couber e é extensivo a quantos
colaborarem, por ação ou omissão, no erro contra o Município.
CAPÍTULO
III
DOS
INSTRUMENTOS OPERACIONAIS
SEÇÃO
I
DA
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Art.
Art.
121 Caberá o órgão tributário elaborar propostas de atualização
do valor venal dos imóveis para efeito de cálculos sobre o imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana do exercício seguinte, com base nos
estudos, pesquisas sistemáticas de mercado e análise respectivas, e
encaminhá-la ao Gabinete do Prefeito, até o final de novembro de cada exercício
civil.
§
1º A proposta discriminará:
I – em relação aos terrenos;
a)
o valor unitário, por metro quadrado
ou por metro linear de testada, atribuído aos logradouros ou parte deles;
b)
a indicação dos fatores corretivos
de área, testada, forma geométrica, situação, nivelamento, topografia,
pedologia e outros que venham ser utilizados, a serem aplicados na
individualização dos valores venais dos terrenos.
II
– em relação as edificações;
a)
a relação dos diversos tipos de
classificação das edificações, por uso, com indicações sintéticas das
principais características físicas de cada tipo, registradas no Cadastro
Imobiliário Tributário.
b)
o valor unitário, por metro quadrado
de construção, atribuído a cada um dos tipos de classificação das edificações;
c) a indicação dos fatores corretivos de
posicionamento, idade de construção e outros que venham a ser utilizados, a
serem aplicados na individualização dos valores venais das edificações.
§
2º O encaminhamento da proposta será acompanhado de
justificativas dos segmentos que conduziram à classificação das edificações, à
indicação dos fatores corretivos e à fixação dos valores unitários.
§
3º Na justificativa deverão ser demonstrados, entre outros:
I – a correlação
significativa entre os valores fixados e as de mercado;
II – os níveis e as prováveis
causas de variação, positiva ou negativa, dos valores fixados em comparação com
os do período anterior;
III – as fontes de pesquisa
do mercado imobiliário e publicações técnicas consulta e sua periodicidade
(agentes financeiros de habitação , sindicatos de
construção civil e outras entidades).
§
4º No caso de imóveis cujas características físicas de uso não
permitem o enquadramento na forma determinada no inciso anterior, buscar-se-á
apurar seus valores com base em declaração dos contribuintes ou em arbitramento
específico.
§
5º Em casos de arbitramento serão aplicados as disposições, no
que couber, dos artºs. 133 e 134 deste Código.
Art.
122 Até o último dia de cada exercício, será baixado decreto
fixando o valor venal atualizado dos imóveis, a ser utilizados como base de
cálculos do Imposto Predial e Territorial Urbana – IPTU, a ser lançado no
exercício seguinte.
Parágrafo
Único – O decreto referido neste artigo conterá a discriminação
dos elementos listados no § 1º do artigo anterior.
Art.
123 Na apuração do valor venal do bem imóvel ou do direito a ele
relativo, para efeito de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis –
IBTI, o órgão tributário utilizará o valor venal fixado no decreto referido no
artigo anterior, atualizado monetariamente pela verificação da UFIR, se for o
caso de cálculo.
§
1º Caso o órgão tributário, em razão de suas pesquisas
sistemáticas do mercado imobiliário ou de outros estudos pertinentes,
constantes que os valores fixados no decreto estão defasados, adotará como base
de cálculo o novo valor venal apurado.
§
2º Somente será utilizado o valor decreto pelas partes como
base de cálculo do IBTI se ele for superior ao fixado no decreto e se este não
estiver defasado, em razão das pesquisas mencionadas no parágrafo anterior.
Art.
124 Por indicação do órgão tributário poderá ser constituída,
por decreto, comissão temporária composta de servidores municipais e de pessoas
externas ao quadro funcional da Prefeitura Municipal, conhecedoras dos
atributos valorativos dos imóveis e do mercado imobiliários local, para
assessorá-lo na elaboração da proposta referida no art. 121.
Parágrafo
Único – Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo a
proposta referida mencionará esta circunstância.
SEÇÃO
II
DO
CADASTRO TRIBUTÁRIO
Art.
125 Caberá ao órgão tributário organizar e manter,
permanentemente, completo e atualizado, o Cadastro Tributário do Município, que
compreende:
I – Cadastro Imobiliário
Tributário – CIT;
II – Cadastro de Prestadores
de Serviços – CPS;
III – Cadastro de
Comerciantes, Produtores e Industriais – CPC.
Art.
126 O Cadastro Imobiliário Tributário será constituído de
informações dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a
qualquer título e a apuração do valor venal de todos os imóveis situados no
território do Município, sujeitos ao imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana e às taxas pela utilização de serviços públicos.
Art.
127 O Cadastro de Prestadores de Serviços será constituído de
informações indispensáveis à identificação e à caracterização econômica ou profissional
de todas as pessoas, físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que
exerçam, habitualmente ou temporariamente individualmente ou em sociedade,
qualquer das atividades sujeitos ao Imposto sobre Serviços.
Art.
128 O Cadastro Comerciantes, Produtores e Industriais será
Constituído de informações indispensáveis à identificação e a caracterização
econômica e profissional de todas as pessoas, física ou jurídicas, com ou sem
estabelecimento fixo que dependem, para o exercício da atividade, em caráter
permanente, temporário ou indeterminante, de
atualização ou licença prévia da Administração Municipal.
Art.
I – Preferencialmente;
a)
Em levantamento efetuado in lico pelos servidores loteados no órgão tributário;
b)
Em informações produzidas por outros
órgãos da Administração Municipal. Pelos cartórios de notas e de registro de
imóvel e pelas empresas dedicadas à incorporação imobiliária e ao loteamento de
glebas.
II – Secundariamente, em
informações prestadas pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros.
Art.
SEÇÃO
III
DO
LANÇAMENTO
Art.
131 O órgão tributário efetuará o lançamento dos tributos
municipais, através de qualquer uma das modalidades:
I – Lançamento direto ou do
ofício, quando for efetuado com base nos dados do Cadastro Tributário ou quando
apurado diretamente junto ao sujeito passivo ou a terceiros que disponha desses
dados;
II – Lançamento por homologação,
quando a legislação atribuir ou sujeito passivo o dever de apurar os elementos
constitutivos e, com base neles, efetuar o pagamento antecipado de crédito
tributário apurado;
III – Lançamento por
declaração, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à
autoridade tributária informações sobre matérias impossíveis à sua efetivação.
§
1º O pagamento antecipado, nos termos do Inciso II deste
artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação do
lançamento.
§
2º É de 05 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato
gerador, o prazo para homologação do lançamento a que se refere o inciso II
deste artigo, após o que, caso o órgão tributário não tenha se pronunciado,
considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo
se comprovada a ocorrência de dolo ou fraude.
§
3º Nos casos de lançamento por homologação, sua retificação,
por iniciativa do próprio contribuinte, quando vise reduzir ou excluir o
montante do crédito, só será admissível mediante comprovação do erro em que se
fundamenta, antes de iniciada a ação tributária pelo órgão tributário.
Art.
132 São objetos de lançamento:
I – Direto ou de ofício;
a)
o Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana;
b)
o Imposto sobre os Serviços, devidos
pelos profissionais autônomos;
c) as taxas pela utilização dos serviços
urbanos;
d)
as taxas de licença para localização e
funcionamento, a partir do início do exercício seguinte à instalação do
estabelecimento
e)
a contribuição de melhoria.
II – por declaração: os
tributos não relacionados nos incisos anteriores.
§
1º O órgão tributário poderá incluir na modalidade descrita no
inciso I o lançamento de tributos decorrentes de lançamentos originados de
arbitramentos os cujos valores do crédito tenham sido determinados por
estimativa.
§
2º O lançamento é efetuado ou revisto, de ofício, nos seguintes
casos.
I – quando
o sujeito passivo ou terceiro, legalmente obrigado:
a)
ao lançamento por homologação, não
tenha efetuado a antecipação do pagamento, no prazo fixado na legislação
tributária;
b)
não tenha prestado as declarações,
na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária;
c) embora tenha prestado as declarações, deixe
de atender, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária, ao
pedido de esclarecimento formulado pela autoridade tributária, recusam-se
prestá-lo ou não presta satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade.
II – quando se comprove
omissão, inexatidão, erro ou falsidade quando a qualquer elemento definido na legislação
tributária, como sendo de declaração obrigatória;
III – quando se comprove que
o sujeito passivo u terceiro, em benefício daquele, agiu com fraude, dolo ou
simulação;
IV – quando deva ser
apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento
anterior;
V – quando se comprove que,
no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional do servidor que
efetuou, ou omissão, pelo mesmo servidor, de fato ou formalidade essencial.
VI – quando o lançamento
original consignar diferença a menor contra a Fazenda Municipal, em decorrência
de erro de fato, voluntário ou não, em qualquer de suas fases de execução;
VII – quando em decorrência
de erro de fato, houver necessidade de anulação do lançamento anterior, cujos
defeitos o invalidem para todos os fins de direito.
SUBSEÇÃO
I
DO
ARBITRAMENTO
Art.
I – o contribuinte não
estiver inscrito no Cadastro Tributário ou não possuir livros fiscais de
utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração
atualizada;
II – o contribuinte, depois
de intimado, deixar de exigir os livros fiscais de utilização obrigatória.
III – fundada a suspeita que
os valores declarados nos esclarecimentos declarações ou documentos expedidos
pelo contribuinte sejam notoriamente inferiores ao corrente no mercado;
IV – flagrante diferença
entre os valores declarados ou escriturados e os sinais exteriores do potencial
econômico do bem ou da atividade;
V – ações ou procedimentos
praticados com dolo, fraude ou simulação;
VI – insuficiência de informações
ou restrições intrínsecas, decorrentes as características do bem ou da
atividade, que dificultem seu enquadramento em padrões usuais de operação de
valor econômico da matéria tributável.
Art.
134 O arbitramento deverá estar fundamentado, entre outros, nos
seguintes elementos:
I – os pagamentos feitos em
períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a
mesma atividade em condições semelhantes;
II – os preços correntes dos
bens ou serviços no mercado, em vigor na época da apuração;
III – os valores abaixo
descritos, apurados mensalmente, dependidos pelo contribuinte no exercício da
atividade objeto de investigação, acrescidos de 20% (vinte por cento):
a)
matérias primas, combustíveis e
outros materiais consumidos ou aplicados;
b)
folha de salários pagos, honorários
de diretores, retiradas de sócios ou gerentes e respectivas obrigações
trabalhistas e sociais;
c) aluguel de imóvel ou de máquinas e equipamentos
utilizados ou, quando próprios, percentual nunca inferior a 1% (um por cento)
do valor dos mesmos;
d)
despesas com fornecimento de água,
luz, telefone, e demais encargos obrigatórios do contribuinte, inclusive
tributos;
IV – valores correntes no
mercado, de partes específicas do patrimônio cujo conjunto não se enquadre nos
padrões usuais de classificações adotadas pelo órgão tributário.
Art.
135 O arbitramento do preço dos servidores não exonera o
contribuinte da imposição das penalidades cabíveis, quando for o caso.
SUBSEÇÃO II
DA ESTIMATIVA
Art.
136 O órgão tributário poderá, por ato normativo próprio, fixar
o valor do imposto por estimativa:
I – quando se tratar de
atividade em caráter temporário;
II – quando se tratar de
contribuinte de rudimentar organização;
III – quando o contribuinte
não tiver condições de emitir documentos fiscais;
IV – quando se tratar de contribuinte
ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de
atividades aconselhar a critério exclusivo do órgão tributário, tratamento
tributário específico.
Parágrafo
Único – No caso do inciso I deste artigo, consideram-se de caráter
temporário as atividades cujo exercício esteja vinculado a fatores ou
acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
Art.
I – o tempo de duração e a
natureza específica da atividade;
II – o preço corrente dos
serviços;
III – o local onde se
estabelece o contribuinte;
IV – o montante das receitas
e das despesas operacionais do contribuinte em períodos anteriores e sua
comparação com as de outros contribuintes de idêntica atividade.
Art.
138 O valor do imposto por estimativa, expresso em múltiplos de
UFIR, será devido mensalmente, e revisto e atualizado em 31 de dezembro de cada
exercício.
Art.
139 Os contribuintes submetidos ao regime de estimativa ficarão
dispensados do uso de livros fiscais e da emissão da nota fiscal a que se
referem ao art. 71 deste Código e os valores pagos serão considerados
homologados, para efeitos do § 2º do art. 131 deste Código.
Art.
140 O órgão tributário poderá rever os valores estimados, a
qualquer tempo, quando verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que
o volume ou a modalidade dos serviços se tenha alterado de forma substancial.
Art.
141 O órgão tributário poderá suspender o regime de estimativa
mesmo antes do final do exercício, seja de modo geral ou individual, seja
quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de
atividades, quando não mais prevalecerem as condições que originaram o
enquadramento.
Art.
142 Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa
poderão, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da ciência do ato respectivo,
apresentar reclamação contra o valor estimado.
SUBSEÇÃO
III
DA
NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO
Art.
143 Os contribuintes sujeitos aos tributos de lançamento de
ofício serão notificados para efetuar os pagamentos na forma e nos prazos
estabelecidos no Calendário Tributário do Município.
Parágrafo
Único – Executam-se do disposto neste artigo os contribuintes da
contribuição de melhoria, cujas condições serão específicas na notificação do
lançamento respectivo.
Art.
I – comunicação ou avisos
diretos;
II – publicação;
a)
no órgão oficial do Município ou do
Estado;
b)
em órgão da imprensa local ou de
grande circulação no Município, ou por edital afixado na Prefeitura.
III – qualquer outra forma
estabelecida na legislação tributária do Município.
Art.
SUBSEÇÃO
IV
DA
DECADÊNCIA
Art.
146 O direito da Fazenda Municipal
constituir o crédito tributário decai após 05 (cinco) anos, contados:
I – do primeiro dia do
exercício seguinte àquela em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II – da data em que se tornar
definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento
anteriormente efetuado.
Parágrafo
Único – O direito a que se refere este artigo extingue-se
definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que
tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação ao
sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art.
147 Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do art. 150 no
tocante à apuração de responsabilidade e à caracterização da falta.
SUBSEÇÃO
V
DA
PRESCRIÇÃO
Art.
Art.
I – pela citação pessoal
feita ao devedor;
II – pelo protesto judicial;
III – por qualquer ato
judicial que constitua em mora o devedor;
IV – por qualquer ato
inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito
pelo devedor.
Art.
150 Ocorrendo a prescrição abrir-se-á inquérito administrativo
para apurar as responsabilidades.
Parágrafo
Único – A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo ou
função e independentemente do vínculo empregatício ou funcional, responderá
civil, criminal e administrativamente pela prescrição de débitos tributários
sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município pelo valor dos
créditos prescritos.
SEÇÃO
VI
DO
PAGAMENTO
Art.
151 O pagamento poderá ser efetuado por qualquer uma das
seguintes formas:
I – moeda corrente do País;
II – cheque;
III – vale postal.
Parágrafo
Único – O crédito pago por cheque somente se considera extinto com
resgate deste pelo sacado.
Art.
152 O Calendário Tributário do Município poderá prever a
concessão de descontos por antecipação do pagamento dos tributos de lançamento
direto até o dobro da taxa de juros fixada pelo Banco Central do Brasil, para
os próximos 12 (doze) meses.
Art.
153 O pagamento não implica quitação do crédito tributário,
valendo o recibo como prova da importância nele referida, continuando o
contribuinte obrigado a satisfazer qualquer diferença que venha ser apurada.
Art.
154 Nenhum pagamento de tributo ou penalidade pecuniária efetuado
sem que se expeça o documento de arrecadação municipal, na forma estabelecida
na legislação tributária do Município.
Parágrafo
Único – O servidor que expediu com erro, voluntário ou não, o
documento de arrecadação municipal responderá civil, criminal e
administrativamente, cabendo-lhe direito regressivo contra o sujeito passivo.
Art.
155 O pagamento de qualquer tributo ou de penalidade pecuniária
somente deverá ser efetuado ao órgão arrecadador municipal ou qualquer
estabelecimento de crédito autorizado pelo Governo Municipal.
Parágrafo
Único – Fica o Prefeito autorizado a firmar convênios ou contratos
com empresas do sistema financeiro ou não visando o recebimento de tributos ou
de penalidades pecuniárias na sua sede ou filial, agência ou escritório.
Art.
156 O crédito não integralmente pago no vencimento ficará
sujeito a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sem prejuízo da
aplicação da multa e da atualização monetária correspondente.
SUBSEÇÃO
I
DO
PAGAMENTO INDEVIDO
Art.
157 O sujeito passivo terá, direito, independentemente de prévio
protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade
do seu pagamento, nos seguintes casos:
I – cobrança ou pagamento espontâneo
de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária, ou
da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente
ocorrido;
II – erro na identificação do
sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante
do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao
pagamento;
III – reforma, anulação,
revogação ou rescisão de decisão condenatória.
§
1º A restituição de tributos que comportem, por sua natureza,
transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove
haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro,
estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
§
2º A restituição total ou parcial dá lugar à restituição, na
mesma proporção, dos juros de mora, das penalidades pecuniárias e dos demais
acréscimos legais relativos ao principal, excetuando-se os acréscimos
referentes às infrações de caráter formal ou prejudicadas pela causa da
restituição.
§
3º A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do
trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
Art.
158 O direito de pleitear a restituição total ou parcial do
tributo extingue-se ao final do prazo de 05 (cinco) ano, contados:
I – nas
hipóteses dos incisos I e II do art. 157, da data de extinção do crédito
tributário;
II – na
hipótese do inciso III do art. 157, da data em que se tornar definitiva a
decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha
reformado, anulado, revogado ou rescindindo a decisão condenatória.
Art.
159 Prescreve em 02 (dois) anos a ação anulatória de decisão
administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo
Único – O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação
judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação
validamente feita ao representante judicial do Município.
Art.
160 O pedido de restituição será dirigido ao órgão tributário,
através de requerimento da parte interessada que apresentará prova do pagamento
e as razões da ilegalidade ou da irregularidade do crédito.
Parágrafo
Único – O titular do órgão tributário, após comprovado de
devolução do tributo ou parte dele, encaminhará o processo ao titular do órgão
responsável pela autorização da despesa. Caso contrário, determinará o seu
arquivamento.
Art.
161 As importâncias relativas ao montante do crédito tributário
depositadas na Fazenda Municipal ou consignadas judicialmente para efeito de
discussão serão, após decisão irrecorrível no total ou em parte restituída de
ofício ao impugnante ou convertidas em renda a favor do Município.
SUBSEÇÃO
II
DA
COMPENSAÇÃO
Art.
162 Fica o Prefeito Municipal autorizado, sempre que o interesse
do Município o exigir, a compensar créditos tributários com créditos líquidos e
certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra o Município nas
condições e sob as garantias que estipular.
Parágrafo
Único – Sendo vincendo o crédito tributário do sujeito passivo, o
montante de seu valor atual será reduzido em 1% (um por cento) por mês fração
que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
SUBSEÇÃO
III
DA
TRANSAÇÃO
Art.
163 Fica o Prefeito Municipal autorizado a celebrar transação
com o sujeito passivo da obrigação tributária que, mediante concessões mútuas,
importe em término do litígio e consequente extinção do crédito tributário,
desde que ocorra ao menos uma das seguintes condições:
I – a demora na solução do
litígio seja onerosa para o Município;
II – a matéria tributável
tenha sido arbitrada ou o montante do tributo fixado por estimativa.
SUBSEÇÃO
IV
DA
REMISSÃO
Art.
164 Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, por
despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário,
atendendo:
I – à situação econômica do
sujeito passivo;
II – ao erro ou ignorância
escusável do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
III – à diminuta importância
do crédito tributário;
IV – a consideração de
equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
V – a condições peculiares a
determinada região do território do Município.
Parágrafo
Único – A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido
e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia
ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os
requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das
penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário.
SEÇÃO
V
DA
DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
Art.
165 Constitui dívida ativa tributária a proveniente de tributos
e de juros moratórios e multas de qualquer natureza, inscrita pelo órgão
tributário, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela legislação
tributária ou por decisão final proferida em processo regular.
Art.
Parágrafo
Único – A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode
ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a
que aproveite.
Art.
167 O termo de inscrição da dívida ativa tributária deverá
conter:
I – o nome do devedor, dos
co-responsáveis e, sempre que conhecido o domicílio ou residência de um e de
outros;
II – o valor originário da
dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e os
demais encargos previstos em lei;
III – a origem, a natureza e
o fundamento legal da dívida;
IV – a
indicação de estar a dívida sujeita à atualização, bem como o respectivo
fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V – a data e o número da
inscrição no registro de dívida ativa;
VI – sendo o caso, o número
do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o
valor da dívida.
§
1º A certidão de dívida ativa conterá, além dos requisitos
deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição e será autenticada
pela autoridade competente.
§
2º O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão
ser preparados por processo de cobrança manual, mecânico ou eletrônico.
Art.
Parágrafo
Único – A nulidade poderá ser sanada até decisão judicial de
primeira instância mediante substituição da certidão nula devolvida ao sujeito
passivo, acusado ou interessado, o prazo da defesa que se limitará à parte
modificada.
Art.
I – por via amigável, pelo
órgão tributário;
II – por via judicial,
segundo as normas estabelecidas na Lei Federal nº 6.830, de 22/09/80.
Parágrafo
Único – As duas vias que se refere este artigo são independentes
uma da outra, podendo ser providenciada a cobrança judicial da dívida, mesmo
que não tenha dado início à cobrança amigável.
Art.
170 As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou
consequentes, poderão ser reunidas em um só processo.
CAPÍTULO
IV
DAS
INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
SEÇÃO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
171 Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que
importe na inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas
estabelecidas na legislação tributária do Município.
Art.
172 Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades:
I – multas;
II – proibição de
transacionar com as repartições municipais;
III – sujeição a regime especial
de fiscalização.
§
1º A imposição de penalidade não exclui:
I – o pagamento do tributo;
II – a influência de juros de
mora;
III – a correção monetária do
débito.
§
2º A imposição de penalidades não exime o infrator:
I – do cumprimento de obrigação
tributária acessória;
II – de
outras sanções civis, a administrativas ou criminais.
Art.
173 Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha
agido ou pago tributo de acordo com interpretação tributária constante de
decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha
a ser modificada essa interpretação.
Art.
SEÇÃO
II
DAS
MULTAS
Art.
175 As multas cujos montantes não estiverem expressamente
fixados neste Código serão graduadas pela autoridade tributária, observados os
limites e as disposições nele fixados.
Parágrafo
Único – Na imposição e na graduação da multa, levar-se-á em conta:
I – a menor ou maior
gravidade da infração;
II – as circunstâncias
atenuantes ou agravantes;
III – os antecedentes do
infrator com relação às disposições da legislação tributária.
Art.
176 Na avaliação das circunstâncias para imposição e graduação
das multas considerar-se-á como:
I – atenuante, o fato de o
sujeito passivo procurar espontaneamente o órgão tributário para sanar infração
à legislação tributária, antes do início de qualquer procedimento tributário;
II – agravante, as ações ou
omissões eivadas de:
a)
fraude: comprovada pela ausência de
elementos convincentes em razão dos quais se possa admitir involuntariamente a
ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro;
b)
dolo, presumido como
1.
contradição evidente entre os livros
e documentos da escrita e os elementos das declarações e guias apresentadas ao
órgão tributário;
2.
manifesto desacordo entre os
parceiros legais e regulamentares no tocante às obrigações tributárias e a sua
aplicação por parte do contribuinte ou responsável;
3. remessa de informações e comunicações falsos
ao órgão tributário com respeito a fatos geradores e as bases de cálculo de
obrigações tributárias;
4.
omissão de
lançamentos nos livros, fichas, declarações ou guias, de bens e atividades que
constituam fatos geradores de obrigações tributárias.
Art.
177 Os infratores serão punidos com as seguintes multas:
I – 2% (dois por cento) por
mês ou fração, até o limite de 100% (cem por cento), calculada sobre o valor
atualizado monetariamente do débito, quando ocorrer atraso no pagamento
integral ou de parcela, de tributo cujo crédito tenha sido constituído
originalmente através de lançamento, da qual não resulte a falta de pagamento
de tributo;
II – equivalente a 10 (dez)
UFIR, aplicada em dobro a cada reincidência, quando se tratar do não
cumprimento de obrigação tributária acessória, da qual não resulte a falta de
pagamento de tributo;
III – equivalente a um mínimo
de 20 (vinte) e ao máximo de 40 (quarenta) UFIR, aplicadas em dobro a cada
reincidência, quando se tratar do não cumprimento de obrigação tributária
acessória, da qual resulte a falta de pagamento do tributo;
IV – quando ocorrer falta de
pagamento do total ou de parte do imposto devido, lançado por homologação:
a)
1% (um por cento), por mês ou
fração, quando o pagamento for efetuado espontaneamente;
b)
tratando-se de simples atraso no
pagamento, estando devidamente escriturada a operação e calculada o montante do
imposto, apurada a infração mediante ação tributária: multa de 2% (dois por
cento) do valor do crédito tributário;
c) em casos de fraude, dolo ou sonegação
tributária e independentemente da ação criminal que houver: multa de 1 (uma) a
10 (dez) vezes ou valor do crédito que for apurado na ação tributária.
Art.
178 As multas serão cumulativas, quando resultarem,
concomitantemente, do não cumprimento de obrigação tributária acessória e
principal.
Parágrafo
Único – Apurando-se, no mesmo processo, o não cumprimento de mais
de uma obrigação tributária acessória, pelo mesmo sujeito passivo, impor-se-á
somente a pena relativa à infração mais grave.
Art.
179 Serão punidos com multa equivalente a:
I – 100 (cem) UFIR, aplicada em
dobro a cada reincidência:
a)
o síndico, leiloeiro, corretor,
despachante ou quem quer que facilite, proporcione ou auxilie, por qualquer
forma, a evasão ou sonegação de tributo, no todo ou em parte;
b)
o árbitro que prejudicar a Fazenda
Municipal, por negligência ou má fé nas avaliações;
c) as tipografias e os estabelecimentos
congêneres que:
1.
aceitarem encomendas para confecção de
livros e documentos tributários estabelecidos pelo Município, sem a competente
autorização do órgão tributário;
2.
não mantiverem registros atualizados
de encomenda, execução e entrega de livros e documentos tributários, na forma
da legislação tributária.
II – 50 (cinquenta) a 100
(cem) UFIR: as autoridades, os servidores administrativos e tributários e
quaisquer outras pessoas, independentemente de cargo, ofício, função,
ministério, atividade ou profissão que embaraçarem ilidirem ou dificultarem a
ação do órgão tributário, sem prejuízo do ressarcimento do crédito tributário,
se for próprias;
III – 50 (cinquenta) a 100
(cem) UFIR: quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas que infringirem
dispositivos da legislação tributária para os quais não tenham sido específicas
penalidades próprias.
§
1º Considera-se reincidência a repetição de infração a um mesmo
dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, dentro do prazo de 1 (um)
ano, contado da data em que se tornar definitiva a penalidade relativa a infração anterior.
§
2º A co-autoria e a cumplicidade nas infrações ou tentativas de
infração aos dispositivos deste Código sujeitam os que as praticarem a responderem solidariamente com os
autores pelo pagamento dos tributos e seus acréscimos, se for o caso.
Art.
180 O valor da multa será reduzido de 50% (cinquenta por cento)
e o respectivo processo arquivado, se o infrator, no prazo previsto para
interpretação de recurso voluntário, efetuar o pagamento do débito exigido na
decisão de primeira instância.
Art.
181 As multas não pagas no prazo assinalado serão inscritas como
dívida ativa, sem prejuízo da fluência dos juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês ou fração.
SEÇÃO
III
DA
SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art.
182 O sujeito passivo que houver cometido infração punida em
grau máximo ou reincidir, mais de 03 (três), na violação das normas
estabelecidas neste Código e na legislação tributária subsequente poderá ser
submetido a regime especial de fiscalização.
Parágrafo
Único – O regime especial de fiscalização de que trata este artigo
será definido na Legislação Tributária.
SEÇÃO
IV
DA
PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM O MUNICÍPIO
Art.
183 Os contribuintes que se encontrarem em débito com a Fazenda
Municipal não poderão:
I – participar de licitação,
qualquer que seja sua modalidade, promovida por órgãos da administração direta
ou indireta do Município;
II – celebrar contratos ou
termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com os órgãos da
administração direta e indireta do Município, com exceção:
a)
da formalização dos termos e
garantias necessários à concessão da moratória;
b)
da compensação e da transação.
III – usufruir de quaisquer
benefícios fiscais.
SEÇÃO
V
DA
RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO
Art.
184 Salvo os casos expressamente ressalvados em Lei, a
responsabilidade por infração à legislação tributária do Município independe da
intenção do agente ou do responsável, bem como da natureza e da extensão dos
efeitos do ato.
Art.
I – Quanto às frações
conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no
exercício regular de administração, mandado, função, cargo ou emprego, ou no
cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II – Quanto às infrações em
cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III – Quanto às infrações que
decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a)
de terceiros, contra aqueles por que
respondem;
b)
do mandatários,
prepostos e empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, parentes ou representantes de
pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
Art.
Parágrafo
Único – Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o
início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização,
relacionada com a infração.
CAPÍTULO
V
DA
FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO
I
DA
COMPETÊNCIA DAS AUTORIDADES
Art.
187 As autoridades tributárias poderão, com a finalidade de
obter elementos que lhes permitam, com precisão, determinar a natureza e o
montante dos créditos tributários, efetuar a homologação dos lançamentos e
verificar a exatidão das declarações e dos requerimentos apresentados, em
relação aos sujeitos passivos:
I – exigir, a qualquer tempo,
a exibição dos livros de escrituração tributária e contábil e dos documentos
que embasaram os lançamentos contábeis respectivos;
II – notificar o contribuinte
ou responsável para:
a)
prestar informações escritas ou
verbais, sobre atos ou fatos que caracterizem ou possam caracterizar obrigação
tributária;
b)
comparecer à sede do órgão
tributário e prestar informações ou esclarecimentos envolvendo aspectos
relacionados com obrigação tributária de sua responsabilidade;
III – fazer inspeção,
vistorias, levantamentos e avaliações:
a)
no locais e estabelecimentos
onde se exerçam atividades passíveis de tributação;
b)
nos bens imóveis que constituam
matéria tributável;
IV – apreender coisas móveis,
inclusive mercadorias, livros e documentos fiscais, nas condições e formas
definidas na legislação tributável;
V – requisitar o auxílio da
força ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de
diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e
estabelecimentos assim como dos bens e da documentação dos contribuintes e responsáveis.
Art.
188 Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos
facilitarão, por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e
a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente
obrigados a:
I – apresentar declarações,
documentos e guias, bem como escriturar, em livros próprios, os fatos geradores
da obrigação tributária, segundo as normas estabelecidas na legislação
tributária;
II – comunicar, ao órgão
tributário, no prazo legal, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou
extinguir:
a)
obrigação tributária;
b)
responsabilidade tributária;
c) domicílio tributário.
III – Conservar e apresentar ao
órgão tributário, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo se
refira a operações e situações que constituam fato gerador de obrigação
tributária ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em
guias e documentos fiscais;
IV – Prestar, sempre que
solicitado pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a
juízo do órgão tributário, se refiram a fato gerador de obrigação tributária.
Parágrafo
Único – Mesmo no caso de imunidade e isenção ficam os beneficiários
sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art.
Art.
190 Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade
tributária todas as informações de que disponham, com relação aos bens,
negócios ou atividades de terceiros, sujeitos aos tributos municipais:
I – Os tabeliães, os
escrivães e os demais serventuários de ofício;
II – Os bancos, as caixas
econômicas e as demais instituições financeiras;
III – As empresas de
administração de bens;
IV – Os corretores, os
leiloeiros e os despachantes oficiais;
V – Os inventariantes;
VI – Os síndicos, os
comissários e os liquidatários;
VII – Os inquilinos e os titulares
do direito de usufruto, uso ou habitação;
VIII – Os síndicos ou
qualquer dos condôminos, nos casos de propriedade em condomínio;
IX – Os responsáveis por
cooperativas, associações desportivas e entidade de classe;
X – Quaisquer outras
entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério,
atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer
forma informações caracterizadoras de obrigações tributárias municipais.
Parágrafo
Único – A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação
de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente
obrigado a guardar segredo.
Art.
191 Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação
quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar
mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou
fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de
exibi-los.
Art.
192 Independentemente do disposto na legislação criminal, é
vedada a divulgação, para quaisquer fins, por parte de prepostos do Município,
de qualquer informação obtida em razão de ofício sobre a situação
econômico-financeira e sobre a natureza e o estado dos negócios ou das
atividades das pessoas sujeitas à fiscalização.
§
1º Executam-se do imposto neste artigo unicamente as
requisições da autoridade judiciária e os casos de prestação mútua de
assistência para fiscalização de tributos e permuta de informações ente os
diversos órgãos do Município, e entre este e a União, os Estados e os outros
Município.
§
2º A divulgação das informações obtidas no exame de contas e
documentos constitui falta grave sujeita às penalidades da legislação
pertinente.
SEÇÃO
II
DOS
TERMOS DE FISCALIZAÇÃO
Art.
§
1º Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre
que possível, em um dos livros fiscais exibidos: quando lavrados em separado,
deles se dará ao fiscalizado cópia autenticada pela autoridade, contra recibo
no original.
§
2º A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não
trará proveito ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica.
§
3º Os dispositivos do parágrafo anterior são aplicáveis,
extensivamente, aos fiscalizados e infratores analfabetos ou impossibilitados
de assinar o documento de fiscalização ou infração, mediante declaração da
autoridade tributária, ressalvadas as hipóteses dos incapazes, como definidos
pela lei civil.
SEÇÃO
III
DA
APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS
Art.
194 Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias
e documentos existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou
prestador de serviço do contribuinte, responsável ou de terceiros, em outros
lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação
tributária do Município.
Parágrafo
Único – Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se
encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas
busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a
remoção clandestina por parte do infrator.
Art.
195 Da apreensão lavrar-se-á auto, como os elementos do auto da
infração, observando-se, no que couber, os procedimentos a ele relativos.
Parágrafo
Único – O auto da apreensão conterá a descrição das coisas ou dos
documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositados e a
assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a
designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.
Art.
196 Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do
autuado, ser-lhe devolvidos ficando no processo copia do inteiro teor ou da
parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
Art.
197 As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento,
mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela
autoridade tributária, ficando retidos, até decisão final, os espécimes
necessários à prova.
Parágrafo
Único – Em relação à matéria deste artigo, aplica-se, no que
couber, o disposto nos artºs. 133 e 134 deste Código.
Art.
198 Se o autuado não provar o preenchimento de todas as
exigências legais para liberação dos bens apreendidos no prazo de 60 (sessenta)
dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou
leilão.
§
1º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração,
estes poderão ser doados, a critério da Administração, a associações de
caridade ou de assistência social.
§
2º Apurando-se na venda importância superior aos tributos, aos
acréscimos legais e demais custos resultantes da modalidade de venda, será o
autuado notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, receber o excedente ou o
valor total da venda, caso nada seja devido, se em ambas as situações já houver
comparecido para fazê-lo.
SEÇÃO
IV
DA
NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art.
199 Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo ou
qualquer infração de lei ou regulamento de que possa resultar evasão de
receita, será expedida, contra o infrator, notificação preliminar para que, no
prazo de 10 (dez) dias, regularize a situação.
Parágrafo
Único – Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o
infrator tenha regularizado a situação perante o órgão tributário, lavrar-se-á
o auto de infração.
Art.
I – Nome do notificado;
II – Local, dia e hora da
lavratura;
III – Descrição sumária do
fato que o motivou e indicação do dispositivo legal violado;
IV – Valor do tributo e da
multa devidos;
V – Assinatura do notificado.
§
1º A notificação preliminar será lavrada no estabelecimento ou
local onde se verificar a constatação da infração e poderá ser datilografada ou
impressa com relação às palavras rituais, devendo os claros ser preenchidos e
inutilizados os campos e linhas em branco.
§
2º Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia da notificação,
autenticada pelo notificante, contra recibo no original.
§
3º A recusa do recibo, que será declarada pelo notificante, não
aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica, e é extensiva às pessoas
referidas no § 3º do art. 193.
§
4º Na hipótese do parágrafo anterior, o notificante declarará
essa circunstância na notificação.
§
5º A notificação preliminar não comporta reclamação, defesa ou
recurso.
Art.
201 Considera-se convencido do débito tributário o contribuinte
que pagar o tributo e os acréscimos legais apurados na notificação preliminar.
SEÇÃO
V
DO
AUTO DE INFRAÇÃO
Art.
202 O contribuinte deverá ser imediatamente atuado:
I – Quando for encontrado no
exercício de atividade tributável sem prévia inscrição;
II – Quando houver provas de
tentativa para eximir-se ou furtar-se pagamento do tributo;
III – Quando for manifesto o
ânimo de sonegar;
IV – Quando incidir em nova falta
da qual poderia resultar evasão de receita antes decorrido 1 (um) ano, contado
da última notificação preliminar.
Art.
203 O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem
entrelinhas. Emendas ou rasuras, deverá:
I – Mencionar o local, o dia e
a hora da lavratura;
II – Conter o nome do
autuado, o domicílio e a natureza da atividade;
III – Referir-se ao nome e ao
endereço das testemunhas, se houver;
IV – Descrever sumariamente o
fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o
dispositivo da legislação tributária violado e fazer referência ao termo de
fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso;
V – Conter intimação, ao
autuado para pagar os tributos e as multas devidos ou apresentar defesa e
provas nos prazos previstos.
§
1º As omissões ou incorretos do auto não acarretarão nulidade,
quando do processo constar elementos suficientes para a determinação da
infração e do infrator.
§
2º A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial
à validade do auto, não implica confissão, nem a recusa agravará sua pena.
§
3º Se o autuado, ou quem o represente, não puder ou não quiser
assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.
Art.
204 O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o
de apreensão e então conterá também os elementos deste.
Art.
205 Da lavratura do auto será intimado o autuado:
I – Pessoalmente, sempre que
possível, mediante entrega de cópia do auto ao próprio, seu representante ou
preposto, contra recibo datado no original;
II – Por carta, acompanhado
de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo
destinatário ou alguém de seu domicílio;
III – Por edital na imprensa oficial
ou em órgão de circulação local, ou afixado na sede da Prefeitura Municipal,
com prazo de 30 (trinta) dias, se este não puder ser encontrado pessoalmente ou
por via postal.
Art.
I – quando pessoal, na data
do recibo;
II – quando por carta, na
data do recibo de volta e, se for esta omitida, 15 (quinze) dias após a entrada
da carta no correio;
III – quando por edital, no
término do prazo, contado este da data da afixação ou da publicação.
Art.
207 As intimações subsequentes à inicial far-se-ão pessoalmente,
caso em que serão certificadas no processo, e por carta ou edital, conforme as
circunstâncias, observado o disposto nos artºs. 208 e
209 deste Código.
Art.
208 Cada auto de infração será registrado, em ordem cronológica,
no Livro de Registro de Autos de Infração, existente no setor do órgão
tributário responsável pela fiscalização tributária.
Art.
209 Esgotado o prazo para cumprimento da obrigação ou impugnação
do auto de infração, o chefe do setor do órgão tributário responsável pela
fiscalização tributária determinará a protocolização do auto de infração, o
qual aberto com a cópia que contenha a assinatura do autuado quanto a essa
hipótese.
Art.
210 Após recebido o processo, o titular do setor referido no artigo
anterior declarará a revelia e, até 30 (trinta) dias contados da data da
protocolização, encaminhará o processo para o setor de dívida ativa, onde
deverá ser procedida a imediata inscrição dos débitos.
CAPÍTULO
VI
DO
PROCESSO CONTENCIOSO
SEÇÃO
I
DA
RECLAMAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO
Art.
211 O contribuinte que não concordar com o lançamento direto ou
por declaração poderá reclamar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
notificação ou do aviso efetuado por qualquer das formas estabelecidas na
legislação tributária.
Art.
Art.
Art.
214 Apresentada a reclamação, o processo será encaminhado ao
setor responsável pelo lançamento, que terá 10 (dez) dias, a partir da data de
seu recebimento, para instruí-los com base nos elementos constitutivos do
lançamento e, se for o caso, impugná-lo.
SEÇÃO
II
DA
DEFESA DOS AUTUADOS
Art.
215 O autuado apresentará defesa no prazo de 20 (vinte) dias,
contados a partir da data da intimação.
Art.
Art.
217 Na defesa, o autuado alegará a matéria que entender útil,
indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que
possuir e, sendo o caso, arrolará as testemunhas até o máximo de 03 (três).
Art.
218 Apresenta defesa, terá o autuante o prazo de 10 (dez) dias
para instruir o processo a partir da data de seu recebimento, o que fará, no
que for aplicável, na forma do artigo precedente.
SUBSEÇÃO
ÚNICA
DAS
PROVAS
Art.
219 Findos os prazos a que se referem os artºs.
215 e 218 deste Código, o titular do órgão tributário responsável pelo
lançamento ou no qual esteja lotado o autuante deferirá, no prazo de 10 (dez)
dias, a produção de provas que não sejam manifestamente inúteis ou
protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias e fixará
o prazo, não superior a 30 (trinta) dias, em que umas e outras devam ser
produzidas.
Art.
220 As perícias deferidas competirão ao perito designado pelo titular
do órgão tributário, na forma do artigo anterior, quando requeridas pelo
autuante ou, nas reclamações contra o lançamento pelo setor encarregado de
realizá-lo, poderão ser atribuídas a agente do órgão tributário.
Art.
221 Ao autuado e ao autuante será permitido, sucessivamente,
reinquirir as testemunhas, do mesmo modo ao impugnador e ao impugnado, nas
reclamações contra lançamento.
Art.
222 O autuante e o reclamante poderão participar das diligências
e as alegações que tiverem, serão juntadas ao processo ou constarão do termo de
diligência para serem apreciadas no julgamento.
Art.
223 Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos
das repartições do Município ou em depoimento pessoal de seus representantes ou
funcionários.
SEÇÃO
III
DA
DECISÃO
Art.
224 Findo o prazo para a produção de provas ou perempto o
direito de apresentar defesa, o processo será apresentado à autoridade
julgadora que proferirá decisão no prazo de 10 (dez) dias.
§
1º Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste
artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista, sucessivamente, ao
autuado e ao autuante, ou ao reclamante e ao impugnador, por 05 (cinco) dias a
cada um, para as alegações finais.
§
2º Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade
terá novo prazo de 10 (dez) dias, para proferir a decisão.
§
3º A autoridade não fica adstrita às alegações das partes,
devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no
processo.
§
4º Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade
poderá converter o julgamento em diligência a determinar a produção de novas
provas a ser realizada e prosseguir, na forma e nos prazos descritos nos
parágrafos anteriores, no que for aplicável.
Art.
Parágrafo
Único – A autoridade a que se refere esta Seção é o titular do
órgão tributário mencionado no art. 93 deste Código.
Art.
226 Não sendo proferida decisão nem convertido o julgamento em
diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado
procedente o auto de infração ou improcedente a reclamação contra o lançamento,
cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira
instância.
SEÇÃO V
DOS RECURSOS
SUBSEÇÃO I
DOS RECURSOS VOLUNTÁRIOS
Art.
227 Da decisão de primeira instância, contrária, no todo ou em
parte, ao contribuinte, caberá recurso voluntário para o Prefeito, com efeito suspensivo,
interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da decisão de
primeira instância.
Art.
228 É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais
de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte,
salvo quando proferidas no mesmo processo tributário.
SUBSEÇÃO
II
DO
RECURSO DE OFÍCIO
Art.
229 Das decisões de primeira instância contrárias, no todo ou em
parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será
interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, sempre que a importância
em litígio exceder o valor equivalente a 300 (trezentos) UFIR.
Art.
230 Subindo o processo em grau de recurso voluntário, e sendo
também o caso de recurso de ofício, não interposto, o Prefeito tomará
conhecimento pleno do processo, como se tivesse havido tal recurso.
SEÇÃO
V
DA
EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS
Art.
231 As decisões definitivas serão cumpridas:
I – pela notificação do
contribuinte e, quando for o caso, também do seu fiador, para no prazo de 10
(dez) dias satisfazer o pagamento do valor da condenação;
II – pela notificação do
contribuinte para vir receber importância indevidamente recolhida como tributo,
seus acréscimos legais e multas;
III – pela notificação do
contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de 10
(dez) dias, a diferença entre:
a)
o valor da condenação e a
importância depositada em garantia de instância;
b)
o valor da condenação e o produto da
venda dos títulos caucionados, quando não satisfeito o pagamento no prazo
legal.
IV – pela liberação dos bens,
mercadorias ou documentos apreendidos ou depositados, ou pela restituição do produto
de sua venda, se tiver havido alienação, ou do seu valor de mercado, se houver
ocorrido doação;
V – pela
imediata inscrição, como dívida ativa, e remessa da certidão para cobrança
judicial, dos débitos a que se referem os incisos I e III deste artigo, se não
tiverem sido pagos no prazo estabelecido.
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
232 Fica o Prefeito Municipal autorizado a instituir preços
públicos, através de decreto, para obter o ressarcimento da prestação de
serviços, do fornecimento de bens ou mercadoria de natureza comercial ou
industrial, da ocupação de espaços em prédios, praças, vias ou logradouros
públicos, ou de sua atuação na organização e na exploração de atividades
econômicas.
§
1º A fixação dos preços terá por base o custo unitário da prestação
do serviço ou do fornecimento dos bens ou mercadorias, ou o valor estimado da
área ocupada.
§
2º Quando não for possível a obtenção do custo unitário, para
afixação do preço serão considerados o custo total da atividade, verificando no
último exercício, e a flutuação nos preços de aquisição dos insumos.
§
3º O custo total compreenderá o custo de produção, manutenção e
administração, quando for o caso, e de igual modo as reservas para recuperação
do equipamento e expansão da atividade.
Art.
233 Consideram-se integradas ao presente Código as Tabelas I e V
que o acompanham.
Art.
234 Este Código entra em vigor em 31 de dezembro de 1997,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.
Art.
235 Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE
DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS
VINTE E TRÊS DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE MIL, NOVECENTOS E NOVENTA E
SETE.
ATAIR BATISTA DA COSTA
PRESIDENTE
DA CÂMARA
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.
TABELA I
Alíquotas
(%) do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana
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Notas:
1 - As alíquotas serão aplicadas sobre o valor venal dos
imóveis.
2 -
O padrão das edificações será determinado em função das características de cada
uma, constantes no Cadastro Imobiliário Tributário, por ocasião do lançamento.
3 - A localização será definida na lei que
delimitar a zona urbana, para efeitos tributários.
4 - Os imóveis edificados de utilização mista
serão classificados como não residenciais.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 07/2021)
ALÍQUOTAS (%) DO IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
FAIXA DE VALOR VENAL DO IMÓVEL |
ALÍQUOTA (%) |
Até R$ 100.000,00 |
0,11 |
Entre R$ 100.000,01 até R$ 200.000,00 |
0,12 |
Entre RS 200.000,01 até R$ 300.000,00 |
0,13 |
Entre R$ 300.000,01 até R$ 500.000,00 |
0,14 |
Acima de R$ 500.000,00 |
0,15 |
Nota Explicativa¹: o valor venal do imóvel define em qual faixa se enquadra o imóvel, mas a alíquota é cobrada sobre o valor venal. Ex.: determinado imóvel possui valor venal de R$ 150.000,00, que o enquadra na faixa entre R$ 100.000,01 até R$ 200.000,00, portanto, será aplicada a alíquota de 0,12% sobre R$ 150.000,00. (Redação dada pela Lei Complementar nº 07/2021)
Nota Explicativa²: considerando o disposto no art. 50, p. único desta Lei, tomando por base o exemplo acima, em 2022 o valor venal para fins de base de cálculo seria de R$ 30.000,00 (20% do valor venal), em 2023 de R$ 60.000,000 (40% do valor venal) e assim por diante até o ano de 2026 quando a base de cálculo será 100% do valor venal do imóvel. (Redação dada pela Lei Complementar nº 07/2021)
Alíquotas do Imposto sobre Serviços
(Revogada
pela Lei n°350/2003)
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TABELA
III
Quantidade
de UFIR a ser Aplicada Conforme a Hipótese para Cálculo da Taxa de Serviços
Urbanos
Discriminação |
Quantidade de UFIR |
1 - Coleta
domiciliar de lixo: |
|
1.1 - Imóveis edificados, por
classe de área construída (m²) |
|
1.1.1 - exclusivamente residenciais: |
|
Até 60 |
1 |
De |
3 |
De |
5 |
Acima de 250 |
7 |
|
|
1.1.2 - Não
residenciais: |
|
De |
4 |
De |
6 |
Acima de 250 |
8 |
|
|
1.2 - imóveis não
edificados, por metro linear de testada; |
0,7 |
2 - Limpeza de vias
públicas, por metro linear de testada. |
0,6 |
TABELA
IV
Quantidade
de UFIR a ser Aplicada Conforme a Hipótese para Cálculo da Taxa de Serviços
Diversos
Especificação |
Quantidade de UFIR |
1 - Apresentação, depósito e liberação de
animais |
|
|
|
1.1 - apreensão, por animal |
0,8 |
|
|
1.2 - depósito e
liberação, por animal e por dia ou fração |
12 |
|
|
2 - Apreensão, depósito e liberação de
veículos |
|
2.1 - veículos de propulsão humana: |
|
2.1.1 - apreensão, por unidade |
3 |
2.1.2 - depósito e liberação, por veículo e
por dia ou fração |
5 |
2.2 - veículos de tração animal |
|
2.2.1 - apreensão, por unidade |
3 |
2.2.2 - depósito e liberação, por veículo e
por dia ou fração |
5 |
2.3 - veículos motorizados |
|
2.3.1 - apreensão por unidade |
10 |
2.3.2 - depósito e liberação, por veículo e
por dia ou fração |
15 |
|
|
3 - Apreensão, depósito e liberação de bens
e mercadorias |
|
3.1 - apreensão por
Kg |
0,2 |
3.2 - depósito e liberação, por Kg e por dia
ou fração |
0,3 |
|
|
4 - Serviços Funerários |
|
4.1 - inumação em: |
|
4.1.1 - sepultura rasa |
10 |
4.1.2 – cameiro |
40 |
4.1.3 – mausoléu |
50 |
|
|
4.2 - prorrogação, por
período de 5 anos: |
|
4.2.1 - em sepultura |
40 |
4.2.2 - em cameiro |
80 |
|
|
4.3 – perpetuidade |
|
4.3.1 - em sepultura rasa |
60 |
4.3.2 - em cameiro |
240 |
4.3.3 - em jazigo, por m² |
150 |
|
|
4.4 - exumação, por
unidade |
10 |
|
|
4.5 - diversos: |
15 |
4.5.1 - entrada ou retirada de ossada |
30 |
4.5.2 - permissão para qualquer construção |
50 |
TABELA
V
Quantidade
de UFIR a ser Aplicada Conforme a Hipótese para Cobrança da Taxa de Licença
Licenças |
Quantidade de
UFIR |
1 - Localização e Funcionamento de
Estabelecimentos |
|
1.1 - Industriais, por classe de área (m²): |
|
Até 100 |
22 |
De |
60 |
de |
180 |
Acima de 500 |
300 |
|
|
1.2 - Comerciais, por classe de área (m²): |
|
Até 50 |
15 |
De |
30 |
De |
90 |
Acima de 250 |
180 |
|
|
1.3 - Prestadores de serviços, por classe de
área (m²): |
|
Até 50 |
10 |
De |
20 |
De |
30 |
Acima de 250 |
70 |
|
|
2 - Veiculação de Publicidade em
Geral: |
|
2.1 - Publicidade afixada na parte
externa de estabelecimentos comerciais, agropecuários, de prestação de
serviços e outros; |
20 |
2.2 - Publicidade no exterior de
veículos de transporte urbano municipal |
30 |
2.3 - Publicidade sonora, em
veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade (por veículo); |
20 |
2.4 - Publicidade colocada em terrenos
particulares, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o
sistema de colocação, desde que visível de quaisquer vias ou
logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais, por
publicidade; |
70 |
2.5 - Quaisquer outros tipos de
publicidade não constantes dos itens anteriores, por publicidade; |
20 |
|
|
3 - Execução de Obras, Arruamentos
e Loteamentos |
20 |
3.1 - Aprovação de plantas,
inclusive alinhamento e nivelamento, por unidade; |
|
3.1.1 - Prédios Residenciais |
35 |
3.1.2 - Prédios industriais e
comerciais |
60 |
3.2 - Arruamentos
e loteamentos |
|
3.2.1 - até |
150 |
3.2.2 - sobre o que exceder |
60 |
|
|
3.3 - Demolições, por unidade |
20 |
3.4 - Desmembramento de terrenos,
por unidade |
20 |
3.5 - Remembramento de terrenos,
por unidade |
20 |
3.6 - Licença para habitar, por
unidade |
60 |
3.7 - Legalização
de construções não licenciados, por unidade |
80 |
3.8 - Quaisquer outras
obras particulares não especificadas |
50 |
|
|
4 - Exploração de
Atividades em Áreas, Vias e Logradouros Públicos, por unidade; |
|
4.1 - Feirantes |
15 |
4.2 - Veículos |
20 |
4.3 -
Barraquinhas de diversões |
23 |
4.4 - Circos e parques de diversões |
60 |
4.5 - Bancas de
jornais e revistas |
15 |
4.6 - Caixas
eletrônicos e demais serviços bancários |
50 |
5-
Exploração de Comércio Ambulante (Incluído
pela Lei Complementar 3/2019) |
|
5.1- de apenas 01 (um) dia (Incluído
pela Lei Complementar 3/2019) |
30 |
5.2- de até 03 (três) dias (Incluído
pela Lei Complementar 3/2019) |
35 |
5.3- de até 05 (cinco) dias (Incluído
pela Lei Complementar 3/2019) |
40 |
5.4- de até 10 (dez) dias (Incluído
pela Lei Complementar 3/2019) |
75 |
5.5- de até 15 (quinze) (Incluído
pela Lei Complementar 3/2019) |
85 |
5.6- não haverá concessão de licença superior a 15
(quinze dias) (Incluído
pela Lei Complementar 3/2019) |
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