LEI Nº 926, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DAS TAXAS DEVIDAS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS, ATIVIDADES E/OU SERVIÇOS CONSIDERADOS EFETIVA OU POTENCIALMENTE POLUIDORES E/OU DEGRADADORES DO MEIO AMBIENTE NO MUNICÍPIO DE IRUPI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo a Câmara Municipal aprovado, para efeitos formais, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Taxa de Licenciamento Ambiental de empreendimentos, atividades e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente, no âmbito municipal.

 

Parágrafo Único. São considerados sujeitos passivos da taxa ambiental municipal todas as pessoas físicas ou jurídicas que pretendam ou venham a desenvolver empreendimento ou atividades sujeitas a licenciamento e/ou autorização ambiental, nos termos do caput deste artigo.

 

Art. 2º A taxa de Licenciamento Ambiental tem por fato gerador:

 

I- o exercício regular do poder de polícia, de autorização, vigilância, fiscalização e demais ações do órgão competente, relativas à disciplina das atividades sujeitas ao licenciamento e fiscalização ambiental do Município;

 

II- a geração específica do Fundo Municipal de Meio Ambiente, instituído na forma do Art. 73, referido na Lei nº 778, de 26 de dezembro de 2013 - Código Municipal do Meio Ambiente, cujos recursos serão alocados de acordo com as diretrizes e metas do Plano Estratégico e do Plano de Ação do Meio Ambiente, a ser aprovado nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 3º A taxa de Licenciamento Ambiental terá seu valor arbitrado em Valor de Referência do Tesouro Estadual – VRTE e obedecerá ao estabelecido no Anexo Único desta Lei.

 

Parágrafo Único. Sobre as taxas lançadas e não quitadas até o vencimento, incidirão juros e multa de acordo com a legislação municipal vigente.

 

Art. 4º As cópias dos comprovantes de recolhimento das respectivas taxas, referenciadas no artigo 3º, serão apensadas ao requerimento de Licenciamento Ambiental.

 

Art. 5º As Taxas de Licenciamento Ambiental serão recolhidas para o Fundo Municipal de Meio Ambiente, conforme o disposto no art. 2º, II, desta Lei.

 

Art. 6º Os valores recolhidos não serão devolvidos, salvo se comprovada a não prestação de serviço, pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, referente ao licenciamento.

 

Art. 7º Os valores das taxas constantes na presente Lei serão corrigidos monetariamente por ato do Poder Executivo, Municipal, segundo índices oficiais do Governo Federal, ou aquele que melhor convir ao interesse público.

 

Art. 8º O enquadramento dos empreendimentos, atividades e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores, tem como objetivo definir o valor do licenciamento necessário a cada um deles, quando for o caso, e estabelecer as bases de cálculo para a cobrança dos serviços de análise dos pedidos e da licença requerida à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

 

Parágrafo Único. O enquadramento de que trata o caput deste artigo será feito de acordo com o porte e o potencial poluidor das atividades, empreendimentos e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores, levando em consideração o valor de referência, quando for o caso, a ser regulamentado através de Decreto do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 9º O descumprimento de qualquer obrigação referente ao licenciamento sujeitará o infrator às penalidades descritas nas legislações municipais atinentes à política do meio ambiente, em especial a Lei nº 778/2013.

 

§1º A valoração da penalidade deverá observar o princípio da razoabilidade, guardando proporcionalidade entre meios e fins, e visará a sua finalidade preventiva e repressiva.

 

§2º A aplicação da penalidade deverá ser motivada e fundamentada, independentemente de a infração corresponder a valor específico estabelecido em lei ou regulamento, ou de seu valor estar contido dentro da margem de valoração discricionária da autoridade fiscal.

 

Art. 10 Aplica-se às taxas previstas na presente lei, no que couber, a legislação tributária do Município de Irupi/ES.

 

Art. 11 A presente Lei entra em vigor na sua data de publicação, observado, quanto à cobrança da Taxa, o disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso III do art. 150 da Constituição Federal.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de novembro de 2018.

 

CARLOS HENRIQUE EMERICK STORCK

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.

 

 Redação dada pela Lei nº 1008/2021

 

ANEXO ÚNICO

VALORES DE LICENCIAMENTO 2018  

ENQUANDRAMENTO/CLASSIFICAÇÃO 

MATRIZ DE ENQUADRAMENTO

 

POTENCIAL POLUIDOR

BAIXO

MEDIO

ALTO

PORTE

PEQUENO

I

I

II

MEDIO

I

II

III

GRANDE

II

III

IV

 

SIGLAS

LMP

Licença Municipal Prévia

LMI

Licença Municipal de Instalação

LMO

Licença Municipal de Operação

LMA

Licença Municipal de Ampliação

LMR

Licença Municipal re Regularização

LMU

Licença Municipal Única

LMS

Licença Municipal Simplificada

LMD

Licença Municipal de Desativação

LOP

Licença de Operação de Pesquisa

 

LICENCIAMENTO SIMPLIFICADO

LMS

100

 

LICENCIAMENTO ORDINARIO

CLASSE

I

II

III

IV

LMP

51

76

230

688

LMI

110

221

664

1.990

LMO

65

160

402

1.000

LMA

76

153

306

612

LMR

217

435

870

1.740

LMU

82

165

330

660

LMP

51

153

230

690

LMD

51

153

230

690

 

DEMAIS TAXAS

DISPENSA AMBIENTAL

30

AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL

30

CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS AMBIENTAIS – CNDA

30

ANUÊNCIA MUNICIPAL

25

LICENÇA COM EIA

5 vezes o valor do enquadramento

OBS: OS VALORES ESTÃO EXPRESSOS EM VRTE (1 VRTE 2021 = R$ 3,6459).