revogado pela lei complementar nº 12/2025

 

LEI Nº 808, DE 08 ABRIL DE 2015

 

DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E COBRANÇA JUDICIAL E ADMINISTRATIVA DE DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo a Câmara Municipal aprovado, sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar:

 

I - a inscrição em dívida ativa:

 

a) de débito, de natureza tributária, cujo valor correspondente não ultrapasse a R$ 100,00 (cem reais);

 

b) de débito, de natureza não-tributária, cujo valor esteja dispensado da cobrança judicial nos termos do inciso II;

 

II - a cobrança judicial de débito cujo valor correspondente não ultrapasse a R$ 1.000,00 (mil reias).

 

§ 1.º Quando se tratar de exigência de crédito tributário, definitivamente constituído, observar-se-á:

 

I - na hipótese do inciso I do “caput” deste artigo, o processo será encaminhado ao Arquivo Geral da Secretaria Municipal de Finanças;

 

II - na hipótese do inciso II do “caput” deste artigo, havendo a dispensa da cobrança judicial, a Secretaria Municipal de Finanças promoverá a cobrança administrativa do crédito.

 

§ 2º Quando se tratar de crédito de natureza não-tributária, conforme previsão contida no inciso I, b, do caput, o processo permanecerá no órgão responsável pela formalização da exigência, para a efetivação da cobrança administrativa.

 

§ 3º Ocorrida a hipótese de que trata o inciso I do “caput” deste artigo, qualquer que seja a natureza da exigência, objeto da dispensa de inscrição em dívida ativa, será procedido o registro da pendência no cadastro informativo - CADIN.

 

Art.2º O Secretário Municipal de Finanças, quando se tratar de exigência de créditos tributários, e os demais Secretários, quando se tratar de débitos de natureza não-tributária, baixarão os atos necessários à efetivação da cobrança administrativa, nas hipóteses de que trata o artigo 1.º, “caput”, incisos I e II.

 

Art. 3º A Secretaria Municipal de Finanças poderá promover a cobrança administrativa dos débitos para com a Fazenda Pública Municipal através da rede bancária, firmando, para tanto, contratos ou convênios com instituições financeiras públicas ou privadas.

 

Art. 4ºEsta Lei entra em vigor na data se sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi - ES, aos 08 de abril de 2015.

 

Carlos Henrique Emerick Storck

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.