LEI Nº 933, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018
INSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR N.º 123/2006 E SUAS ALTERAÇÕES, E REVOGA A LEI N.º 833/2015.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao Microempreendedor Individual – MEI, Microempresa – ME e Empresa de Pequeno Porte – EPP, em consonância com o artigo 146, inciso III, alínea “d”, o artigo 170, inciso IX, e o artigo 179, todos da Constituição Federal e da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações, no âmbito do Município de Irupi/ES.
Art. 2º Esta Lei estabelece normas relativas a:
I – incentivos fiscais e ao enquadramento e tratamento tributário dispensados às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos microempreendedores individuais;
II – inovação tecnológica e à educação empreendedora;
III – associativismo e às regras de inclusão;
IV – incentivo à geração de empregos;
V – incentivo à formalização de empreendimentos;
VI – unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;
VII – simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de risco considerado alto;
VIII – simplificação dos processos de abertura, alterações e baixa de inscrição;
IX – regulamentação do parcelamento de débitos municipais de qualquer natureza;
X – preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais, inclusive em licitações.
Art. 3º Fica criado o Comitê Gestor Municipal, que gerenciará o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais de que trata o art. 1º desta Lei, com as competências a seguir especificadas:
I – coordenar as parcerias necessárias para atender as demandas específicas decorrentes dos capítulos da Lei Geral Municipal;
II – coordenar e gerir a implantação da Lei Geral Municipal;
III – orientar e assessorar a formulação e coordenação da política municipal de desenvolvimento das microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual;
IV – acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e do Fórum Estadual da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
V – sugerir e/ou promover ações de apoio ao desenvolvimento da microempresa e da empresa de pequeno porte local ou regional;
VI – gerenciar e/ou assessorar o Órgão Facilitador, quando da sua criação;
VII – promover encontro com entidades envolvidas com o objetivo de fomentar e discutir as questões relativas às MPEs.
§ 1° Com o objetivo de viabilizar o tratamento diferenciado e favorecido às MPEs, o Comitê Gestor Municipal poderá garantir a formulação de políticas relacionadas aos temas previstos no art. 2º desta Lei.
§ 2° O Comitê Gestor Municipal reger-se-á pelos princípios da oralidade, informalidade e celeridade, pelo debate prévio dos textos de suas propostas, para posterior encaminhamento ao Executivo, da seguinte forma:
I – projeto de lei ou recomendação, quando houver consenso entre os membros do Comitê;
II – relatório, fixando os pontos de convergência ou divergência, quando não houver consenso entre os membros do Comitê;
§ 3° As funções de membro do Comitê Gestor não serão remuneradas, sendo consideradas como relevantes serviços prestados ao Município.
§ 4° As reuniões do Comitê deverão ser relatadas em atas.
Art. 4º O Comitê Gestor Municipal, será presidido por Representante do Poder Executivo Municipal, podendo ser composto por representantes do Poder Executivo, do Poder Legislativo e outros, devendo ser regulamentado por Decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias, com nomeação feita através de Portaria.
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Art. 5º Considera-se Microempreendedor Individual - MEI, para efeitos desta lei, o empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta nos limites estabelecidos na Lei Complementar Nº 123/2006 e suas alterações.
§ 1º A teor do § 3º, do artigo 18-E da LC 123/2006, introduzido pela LC 147/2014, o MEI é modalidade de microempresa, sendo vedado impor restrições ao MEI relativamente ao exercício de profissão ou participação em licitações, em função da sua respectiva natureza jurídica.
§ 2º Observado o disposto no caput e nos §§ 1º ao 25 da Lei Complementar 123/2006 e suas alterações, poderá enquadrar-se como MEI o empresário individual ou empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural que possua um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou piso salarial da categoria profissional.
§ 3º O empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural que efetuar seu registro como MEI não perderá a condição de segurado especial da Previdência Social, devendo manter todas as obrigações relativas à condição de produtor rural ou de agricultor familiar.
Art. 6º Para efeitos desta lei, consideram-se Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, nos moldes previstos na Lei Complementar nº 123/2006 e suas alterações.
Art. 7º Aplica-se ao produtor rural pessoa física e ao agricultor familiar conceituado na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, com situação regular na Previdência Social e no Município que tenham auferido receita bruta anual até o limite de que trata o inciso II do caput do art. 3º o disposto nos arts. 6º e 7º, nos Capítulos V a X, na Seção IV do Capítulo XI e no Capítulo XII da Lei Complementar 123/2006, ressalvadas as disposições da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008.
Parágrafo Único. A equiparação de que trata o caput não se aplica às disposições do Capítulo IV da Lei Complementar 123/2006.
Art. 8º Os dispositivos desta Lei, com exceção dos aspectos tributários, são aplicáveis a todas as microempresas e empresas de pequeno porte e equiparadas, assim definidas nos artigos 5º, 6º e 7º, ainda que não enquadradas no regime tributário do Simples Nacional, por vedação ou por opção.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO E DA BAIXA
Seção I
Da Inscrição, do Alvará e da Baixa
Art. 9º Todas as Secretarias e órgãos públicos municipais envolvidos no processo de inscrição e baixa das personalidades jurídicas constituídas na forma de Microempreendedor Individual, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte observarão a unicidade do processo de registro e de legalização, devendo para tanto, articular as competências próprias com aquelas dos demais órgãos de outras esferas envolvidas na formalização empresarial, buscando em conjunto compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo da perspectiva do usuário.
§ 1º O Poder Executivo editará norma estabelecendo os prazos, para que as Secretarias e Órgãos competentes do Município façam análise necessária, para solicitações de abertura, alteração ou baixa de inscrição municipal.
§ 2º A Administração Municipal poderá firmar convênio com outros órgãos para adesão ao cadastro sincronizado ou banco de dados, buscando padronização nas informações constantes nos cadastros de contribuintes.
Art. 10 Ressalvados os aspectos tributários, toda nova obrigação que atinja as microempresas e empresas de pequeno porte deverá apresentar, no instrumento que a instituiu, especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para cumprimento.
Art. 11 O Município de Irupi poderá adotar documento único de arrecadação das taxas referentes a aberturas das microempresas e empresa de pequeno porte.
§ 1º Ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas.
§ 2º O agricultor familiar, definido conforme a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP física ou jurídica, bem como o MEI e o empreendedor de economia solidária ficam isentos de taxas e outros valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária.
Art. 12 Fica vedado às concessionárias de serviço público o aumento das tarifas pagas pelo MEI por conta da modificação da sua condição de pessoa física para pessoa jurídica.
Art. 13 As Secretarias e órgãos municipais, dentro de sua área de competência para resposta à consulta prévia referente à abertura de nova empresa ou alteração de dados das empresas cadastradas no município, deverão se basear na legislação municipal, principalmente em relação ao disposto no Plano Diretor Municipal – PDM.
§ 1º O Município de Irupi permitirá que o Microempreendedor Individual e a Microempresa exerçam suas atividades em endereço residencial, desde que não exerçam atividade considerada de risco, não tenham circulação de pessoas, nem causem transtornos para vizinhança e à mobilidade urbana, obedecendo às normas relativas à atividade exercida.
§ 2º O exercício das atividades do Microempreendedor Individual e da Microempresa em endereço residencial implicará, automaticamente, autorização à autoridade municipal para realizar os procedimentos fiscalizatórios pertinentes, não configurando, em absoluto, violação de domicilio.
§ 3º O exercício das atividades do Microempreendedor Individual e da Microempresa em endereço residencial não implicará em cobrança de Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU como se imóvel comercial fosse, exceto nos casos em que houver a descaracterização do imóvel enquanto residencial, hipótese em que será procedido o desmembramento.
§ 4º A tributação municipal do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU deverá assegurar tratamento mais favorecido ao MEI para realização de sua atividade no mesmo local em que residir, mediante aplicação da menor alíquota vigente para aquela localidade, seja residencial ou comercial, nos termos da lei, sem prejuízo de eventual isenção ou imunidade existente.
§ 5º A permissão contida no parágrafo 1º não será aplicada, em hipótese alguma, para as atividades em que o grau de risco seja considerado alto, conforme previsto na legislação do Município de Irupi.
§ 6º O Município de Irupi terá o prazo máximo
de 10 (dez) dias úteis para emissão do Alvará Provisório para as Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte que pretendam se estabelecer na região, desde que a
atividade seja de baixo risco e que tenha atendido à consulta prévia de que
trata o caput deste artigo.
§
6º O Município
de Irupi terá o prazo máximo de até 02 (dois) dias úteis para emissão do Alvará
de Localização e Funcionamento para as Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte que pretendam se estabelecer na região, desde que a atividade seja de
médio risco, baixo risco B ou nível de risco II e que tenha atendido à consulta
prévia de que trata o caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº
1.102/2023)
§ 7º O Município de Irupi deverá observar quanto ao Alvará de
Localização e Funcionamento Provisório do Microempreendedor Individual, que não
exerça atividade de alto risco, o prazo de 180 (cento e oitenta dias) previsto
na Legislação Federal, sob pena de se tornar definitivo de funcionamento. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.102/2023)
Art. 14 Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.
§1º Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
§ 2º Fica facultada à Administração Pública Municipal estabelecer visita conjunta dos órgãos municipais no ato de vistoria para abertura e ou baixa de inscrição municipal, quando for o caso.
Art. 15 A baixa não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e aplicadas às respectivas penalidades decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática de outras irregularidades, desde que comprovadas e apuradas em processo administrativo ou judicial e praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, reputando-se como solidariamente responsáveis, em qualquer das hipóteses referidas neste artigo, os titulares, os sócios e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores.
§ 1º Os titulares ou sócios também são solidariamente responsáveis pelos tributos ou contribuições que não tenham sido pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora ou de ofício, conforme o caso, e juros de mora.
§ 2º A fim de viabilizar a baixa da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual, o Município poderá proceder a transferência de eventuais débitos existentes perante a Receita Municipal para o CPF – Cadastro de Pessoa Física do(s) sócio(s) ou Microempreendedor Individual.
§ 3º A baixa do MEI via portal eletrônico dispensa a comunicação aos órgãos da administração pública.
Art. 16 Considerando que o Município de Irupi possui regulamentação própria de classificação de risco e o respectivo processo simplificado de inscrição e legalização, em conformidade com a Lei Complementar 123/2006 e com as resoluções do CGSIM, o MEI poderá ter sua inscrição automaticamente cancelada após período de 12 (doze) meses consecutivos sem recolhimento ou declarações, independentemente de qualquer notificação, devendo a informação ser publicada no Portal do Empreendedor, na forma regulamentada pelo CGSIM.
Art. 17 Fica autorizado o Município a promover a remissão dos débitos decorrentes do valor previsto na alínea c do inciso V do § 3º do artigo 18-A da LC 123/2006 inadimplidos pelo Microempreendedor Individual - MEI.
Art. 18 As multas relativas à falta de prestação ou à incorreção no cumprimento de obrigações acessórias para com os órgãos e entidades municipais, quando em valor fixo ou mínimo, e na ausência de previsão legal de valores específicos e mais favoráveis para MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte, terão redução de:
I - 90% (noventa por cento) para os MEI;
II - 50% (cinquenta por cento) para as Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional.
Parágrafo Único. As reduções de que tratam os incisos I e II do caput não se aplicam na:
I - hipótese de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização;
II - ausência de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.
Art. 19 Consideram-se atividades de alto risco, além das previstas na classificação adotada pelo Município, as que sejam prejudiciais ao sossego público, tragam risco ao meio ambiente, ou ainda, que contenham entre outros:
I – material inflamável;
II – aglomeração de pessoas;
III – possam produzir nível sonoro superior ao estabelecido em Lei;
IV – material explosivo;
V – área de risco, classificadas pela Defesa Civil.
Art. 20 A classificação de baixo grau de risco permite ao empresário ou à pessoa jurídica a obtenção do licenciamento de atividade mediante o simples fornecimento de dados e a substituição da comprovação prévia do cumprimento de exigências e restrições por declarações do titular ou responsável.
Art. 21 Esta Lei não exime o contribuinte de promover a regularização perante os demais órgãos competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores do exercício profissional.
Seção II
Do Alvará de Localização e Funcionamento
Art. 22 Nenhum estabelecimento comercial,
industrial, de prestação de serviços ou de outra natureza poderá se estabelecer
ou funcionar sem o Alvará de Localização e Funcionamento, que atestará as
condições do estabelecimento concernentes à localização, à higiene, à saúde, à
ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão,
permissão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública, ao respeito
à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, à garantia do
cumprimento da legislação urbanística, observado o seguinte:
I – quando o grau de
risco da atividade não for considerado alto, conforme definido em regulamento,
será emitido Alvará de Localização e Funcionamento Provisório, que permitirá o
início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro;
II – sendo o grau de
risco da atividade considerado alto, a licença para localização e funcionamento
será concedida após a vistoria inicial das instalações consubstanciadas no
alvará, decorrente das atividades sujeitas à fiscalização municipal nas suas zonas
urbana e rural, mediante o recolhimento da respectiva taxa.
Art. 22 Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou de outra natureza poderá funcionar sem possuir o Alvará de Localização e Funcionamento, que atestará as condições do estabelecimento concernentes à localização, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão, permissão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos e à garantia do cumprimento da legislação urbanística, excetuando-se apenas as atividades enquadradas na condição de dispensa de atos públicos de liberação nos termos do § 6º do art. 1º, e do inciso I do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 (Lei da Liberdade Econômica), observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 1.102/2023)
I - quando o grau de risco da atividade for considerado de baixo risco, baixo risco A ou nível de risco I, estará dispensado de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica e não comportará vistoria prévia para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento; (Redação dada pela Lei nº 1.102/2023)
II - quando o grau de risco da atividade
for considerado médio risco, baixo risco B ou nível de risco II, será emitido
Alvará de Localização e Funcionamento que permitirá o início de operação do
estabelecimento imediatamente após o ato de registro, sem a realização de
vistoria para a comprovação prévia do cumprimento de exigências por parte dos
órgãos responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento (Redação
dada pela Lei nº 1.102/2023)
III - sendo o grau de risco da atividade considerado alto ou nível de risco III, a licença para localização e funcionamento será concedida após a vistoria prévia ou análise documental para a comprovação do cumprimento de exigências decorrentes do atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.102/2023)
Parágrafo Único. O Alvará de Funcionamento Provisório
será cancelado se após a notificação da fiscalização orientadora não forem
cumpridas as exigências estabelecidas pela Administração Municipal, nos prazos
por ela definidos.
Parágrafo Único. O grau de risco será determinado
considerando todas as atividades do estabelecimento, sejam atividades principal
ou secundárias e, em havendo mais de uma atividade, será considerado o risco
mais grave (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.102/2023)
Art. 22-A As atividades econômicas exercidas pelo Microempreendedor Individual - MEI serão consideradas de baixo risco e ficam dispensadas da necessidade de Alvarás e Licenças de Funcionamento para o exercício do negócio, excetuando-se apenas os casos previstos em Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.102/2023)
§ 1º A dispensa de Alvarás e Licenças de Funcionamento exigirá do MEI à apresentação do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI com efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.102/2023)
§ 2º A inscrição municipal será obrigatória após a formalização do MEI no Portal de Empresas e Negócios. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.102/2023)
§ 3º As fiscalizações dos órgãos municipais responsáveis, compreendidos os aspectos sanitários, ambientais, tributários, de segurança pública e de uso e ocupação do solo, poderão ser efetuadas a qualquer tempo, de acordo com a natureza do empreendimento, sendo que: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.102/2023)
I - Devem realizadas posteriormente ao início da atividade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.102/2023)
II - Deverá ser observado o critério da dupla visita ou fiscalização orientadora; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.102/2023)
III - Em caso de descumprimento dos requisitos estabelecidos pelo poder público relativamente ao funcionamento regular da atividade do MEI no território, deverá ser procedido o cancelamento do CCMEI com efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.102/2023)
§ 4º As ocupações passíveis de serem registradas na condição de Microempreendedor Individual - MEI serão definidas por Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.102/2023)
Art. 23 Depois de cumpridas
todas as exigências, mediante requerimento da parte, a Administração Municipal
substituirá o Alvará de Localização e Funcionamento Provisório pelo Alvará de
Localização e Funcionamento, que terá vigência por prazo determinado, com validade
até o dia 31 de dezembro do ano em que foi solicitado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.102/2023)
§ 1º É obrigatório o pedido de nova vistoria e expedição de novo alvará,
sempre que houver a mudança do local do estabelecimento, da atividade ou ramo
da atividade e, inclusive a adição de outros ramos de atividades. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.102/2023)
§ 2º É obrigatório o pedido de novo alvará, sem necessidade de nova
vistoria sempre que houver a mudança de sócios, razão social, nome fantasia, ou
qualquer outra alteração, concomitantemente com aqueles já permitidos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.102/2023)
§ 3º Não se expedirá Alvará de Localização sem que o local de exercício
da atividade esteja em área autorizada pelo Plano Diretor Municipal e esteja de
acordo com as exigências mínimas de funcionamento atestadas pela Vigilância
Sanitária, exercida pela Secretaria Municipal de Saúde, e quando for o caso
pela Secretaria de Meio Ambiente através de seus órgãos ou setores competentes,
com exceção daquelas empresas, cujas atividades são consideradas de baixo risco
e que não serão exercidas em local fixo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.102/2023)
Art. 24 As atividades que não serão exercidas em local fixo ou que sejam exercidas em local onde não há circulação de pessoas e atendimento aos clientes, desde que sejam consideradas de baixo risco, ficarão dispensadas de apresentação de vistoria do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 25 Exceto nos casos em que o grau de risco
da atividade seja considerado alto, o Município emitirá Alvará de Localização e
Funcionamento Provisório para Microempreendedores Individuais, Microempresas e
para Empresas de Pequeno Porte instaladas em área ou edificação desprovidas de
regulação fundiária e imobiliária, inclusive habite-se.
Art.
25 Nos casos
em que o grau de risco da atividade seja considerado médio risco, baixo risco B
ou nível de risco II, poderá o Município conceder Alvará de Localização e
Funcionamento para Microempresas e para Empresas de Pequeno Porte instaladas em
área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e imobiliária, inclusive
habite-se. (Redação dada pela Lei nº 1.102/2023)
Art. 26 É obrigatória a fixação, em local visível e acessível à fiscalização, do alvará de licença para localização e funcionamento.
Art. 27 A Administração Municipal poderá instituir o alvará on line que permitirá o início de operação do estabelecimento, imediatamente após o protocolo dos documentos necessários para o registro da empresa, ressalvadas as restrições previstas na legislação em vigor.
§ 1º O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades eventuais e de comércio ambulante, os quais dispõem de regras definidas em norma específica.
§ 2º O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades cujo grau de risco seja considerado alto, conforme previsto em regulamentação do Município.
Art. 28 O pedido de Alvará de Localização e Funcionamento deverá ser precedido da expedição da consulta prévia para fins de localização.
Subseção I
Da Consulta Prévia
Art. 29 A consulta prévia informará ao interessado:
I – a descrição oficial do endereço de seu interesse com a possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido;
II – todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização.
Parágrafo Único. A validade da consulta prévia será de 60 (sessenta) dias após sua emissão.
Art. 30 Poderá ser disponibilizada no site do município a solicitação de consulta prévia para registro das empresas, constando também todos os documentos necessários para efetivação da inscrição.
Art. 31 O Órgão municipal competente dará resposta à consulta prévia via sistema ou diretamente no setor de protocolo da Prefeitura, informando sobre a compatibilidade do local com a atividade solicitada.
CAPÍTULO IV
DOS INCENTIVOS FISCAIS
Art. 32 As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que se instalarem no Município de Irupi, aquelas já em atividade e, ainda, as que reativarem suas atividades empresariais, desde que devidamente inscritas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ gozarão de incentivos e benefícios nos termos desta lei.
Art. 33 Serão adotadas as alíquotas conforme tabela de alíquotas das empresas optantes pelo Simples Nacional da Receita Federal, para as microempresas e as empresas de pequeno porte que não podem optar pelo regime do Simples Nacional.
Parágrafo Único. Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração.
CAPÍTULO V
DA SALA DO EMPREENDEDOR
Art. 34 Com o objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os procedimentos de registro de empresas no Município, poderá ser criada a Sala do Empreendedor, com a atribuição de disponibilizar aos interessados as informações necessárias à:
I – Consulta Prévia;
II – Cadastro no Portal do Empreendedor;
III – emissão da inscrição municipal e do alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficial;
IV – consulta a Certidão de Zoneamento na área do empreendimento;
V – emissão do Alvará Provisório; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.102/2023)
VI – orientação acerca dos procedimentos necessários para a regularização da situação fiscal e tributária dos contribuintes;
VII – emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária.
§ 1º Na hipótese de indeferimento de alvará ou inscrição municipal, o interessado será informado a respeito dos fundamentos e será oferecida orientação para adequação à exigência legal na Sala do Empreendedor.
§ 2º Para a consecução dos seus objetivos na implantação da Sala do Empreendedor, a Administração Municipal poderá firmar parceria com outras instituições para oferecer orientação acerca da abertura, do funcionamento e do encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município.
CAPÍTULO VI
DO ACESSO AOS MERCADOS
Art. 35 Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para os microempreendedores, microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
Parágrafo Único. Subordinam-se a esta Lei, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta.
Art. 36 Para ampliação da participação nas licitações das microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas e microempreendedores individuais, a Administração Pública poderá:
I – instituir e manter atualizado cadastro das microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas e microempreendedores individuais sediadas localmente ou na região, com a identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a divulgação das licitações, além de estimular o cadastramento destas empresas no processo de compras públicas;
II – divulgar as compras públicas a serem realizadas, com previsão de datas das contratações, no site oficial do município, em murais públicos, jornais ou outras formas de divulgação, inclusive junto às entidades de apoio e representação das microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais para divulgação em seus veículos de comunicação;
III – padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, de modo a orientar as microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas e microempreendedores individuais e facilitar a formação de parcerias e subcontratações.
Art. 37 As contratações diretas por dispensa de licitação, com base nos incisos I e II, do art. 24, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão ser preferencialmente realizadas por microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas e microempreendedores individuais sediadas no Município ou região.
Art. 38 Exigir-se-á das microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas e microempreendedores individuais, para habilitação em quaisquer licitações do município para fornecimento de bens ou serviços, apenas o seguinte:
I – ato constitutivo, devidamente registrado;
II – inscrição no CNPJ, com a distinção de ME, EPP ou MEI, para fins de qualificação;
III – comprovação de regularidade fiscal, compreendendo a regularidade com a seguridade social, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e para com a Fazenda Federal, a Estadual e/ou Municipal, conforme objeto licitado;
IV – comprovação de regularidade trabalhista, mediante Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
V – eventuais licenças, certificados e atestados que forem necessários à comercialização dos bens ou para a segurança da administração;
VI – balanço patrimonial;
VII – certidão negativa falência, concordata e recuperação judicial;
VIII – declaração firmada por contador de que a empresa se enquadra como ME, EPP ou MEI.
Parágrafo Único. É vedado impor restrições ao MEI relativamente ao exercício de profissões ou participação em licitações, em função da sua natureza jurídica, inclusive por ocasião da contratação dos serviços previstos no § 1º do art. 18-B da Lei Complementar 123/2006.
Art. 39 A administração pública municipal deverá realizar processo licitatório:
I – destinado exclusivamente à participação de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual nas contratações cujo valor preconiza a Lei Complementar 123/2006 e alterações;
II – em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível.
Art. 40 A administração pública municipal poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública municipal poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
§ 2º A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis.
Art. 41 Os benefícios referidos nos artigos 39 e 40 desta lei poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido.
Art. 42 Não se aplica o disposto nos artigos 39, 40 e 41 desta lei quando:
I – não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedores individuais sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
II – o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
III – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no art. 39, I desta Lei.
Art. 43 As microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, deverão apresentar toda documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que apresente alguma restrição.
§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2º A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
§ 3º Deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista, somente para efeito de assinatura do contrato, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão.
Art. 44 Nas licitações municipais será assegurada como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual.
§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2º Na modalidade pregão, o intervalo percentual estabelecido no §1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art. 45 Para efeito do disposto no art. 44 desta Lei, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I – a microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual mais bem classificado poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II – não ocorrendo a contratação da microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1o e 2o do art. 44 desta Lei, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 44 desta Lei, será realizado sorteio entre eles para que se identifique aquele que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 1º Na hipótese da não contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual.
§ 3º No caso de pregão, a microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual mais bem classificado será convocado para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
Art. 46 A aquisição de gêneros alimentícios, salvo razões preponderantes, devidamente justificadas, deverá ser planejada de forma a considerar a capacidade dos fornecedores para disponibilizar produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais de consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento.
Parágrafo Único. Preferencialmente, a alimentação fornecida ou contratada por parte dos órgãos da Administração terá o cardápio padronizado e a alimentação balanceada com gêneros usuais do município ou da região.
CAPÍTULO VII
DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO
Art. 47 Caberá ao Poder Executivo Municipal a designação de servidor e área responsável em sua estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos previstos na presente lei, observadas as especificidades locais.
§ 1º A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento.
§ 2º O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:
I – residir na área da comunidade em que atuar;
II – haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de Agente de Desenvolvimento;
III – possuir formação ou experiência compatível com a função a ser exercida;
IV – ser preferencialmente servidor efetivo do Município.
§ 3º Caberá ao Agente de Desenvolvimento buscar junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as demais entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, o suporte para ações de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.
CAPÍTULO VIII
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Art. 48 A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas por meio de instituições, tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) dedicadas ao microcrédito, com atuação no âmbito do município ou da região.
Art. 49 A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do município ou da região.
Art. 50 A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a instalação e a manutenção, no município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, públicas e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito com as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais.
Art. 51 A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos Microempreendedores Individuais, das ME e EPP, poderá reservar em seu orçamento anual percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou a União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo.
CAPÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 52 A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação do solo das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ser prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
§ 1° Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
§ 2° Quando constatada flagrante infração ao sossego, saúde ou segurança da comunidade ou ação ou omissão que caracterize resistência ou embaraço à fiscalização e, ainda, nos casos de reincidência, o estabelecimento poderá ser autuado ou lacrado, nos termos da legislação vigente.
§ 3° A orientação a que se refere este artigo, dar-se-á por meio de Termo de Notificação.
§ 4° Configura-se superada a fase da primeira visita quando ocorrer reincidência de não cumprimento do Termo de Notificação.
§ 5° Os autos onde conste Termo de Notificação são públicos, acessíveis para consulta ou cópia, na repartição, a quem protocolize pedido de vistas.
§ 6º O disposto no § 1º aplica-se à lavratura de multa pelo descumprimento de obrigações acessórias relativas às matérias do caput, inclusive quando previsto seu cumprimento de forma unificada com matéria de outra natureza, exceto a trabalhista.
§ 7º A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo, independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação.
§ 8º Os órgãos e entidades da administração pública municipal deverão observar o princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por ocasião da fixação de valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas.
§ 9º A inobservância do disposto no caput deste artigo implica atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional da atividade empresarial.
§ 10 O disposto no caput deste artigo não se aplica a infrações relativas à ocupação irregular da reserva de faixa não edificável, de área destinada a equipamentos urbanos, de áreas de preservação permanente e nas faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutovias ou de vias e logradouros públicos.
CAPITULO X
DO ASSOCIATIVISMO
Art. 53 O Poder Executivo incentivará Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte a organizarem-se em Sociedades de Propósito Específico, na forma prevista no artigo 56, da Lei Complementar 123/2006, ou outra forma de associação para os fins de desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá alocar recursos para esse fim em seu orçamento.
Art. 54 A Administração Pública Municipal deverá identificar a vocação econômica do Município e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas a ela, por meio de associações e cooperativas.
Art. 55 O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município através de:
I – estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;
II – estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando a inclusão da população do Município no mercado produtivo fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;
III – criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa destinadas à exportação;
IV – cessão de bens móveis e imóveis do Município.
Art. 56 Fica vedada aos conselhos representativos de categorias econômicas a exigência de obrigações diversas das estipuladas na Lei Complementar 123/2006 e nesta Lei Municipal para inscrição do MEI em seus quadros, sob pena de responsabilidade.
CAPÍTULO XI
DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 57 Fica o Poder Público Municipal autorizado a firmar parcerias ou convênios com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de educação empreendedora, com objetivo de disseminar conhecimentos sobre gestão de microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e assuntos afins.
§ 1º Estão compreendidos no âmbito do “caput” deste artigo ações de caráter curricular ou extracurricular voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas, assim como a alunos do ensino médio e superior.
§ 2º Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de qualificação; concessão de bolsas de estudo; complementação de ensino básico público; ações de capacitação de professores, e outras ações que o Poder Público Municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.
Art. 58 Fica o Poder Público Municipal autorizado a celebrar parcerias ou convênios com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino superior, para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com os objetivos de transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional, e capacitação no emprego de técnicas de produção.
Parágrafo Único. Compreende-se no âmbito do “caput” deste artigo a concessão de bolsas de iniciação científica; a oferta de cursos de qualificação profissional; a complementação de ensino básico público e ações de capacitação de professores.
Art. 59 Fica o Poder Público Municipal autorizado a instituir programa de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de microempreendedores individuais, micro e pequenas empresas do Município às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet, e a implantar programa para fornecimento de sinal da rede mundial de computadores em banda larga, via cabo, rádio ou outra forma, inclusive para órgãos governamentais do Município.
Parágrafo Único. Compreendem-se no âmbito do programa referido no “caput” deste artigo:
I – a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito e livre à Internet;
II – o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação;
III – a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação das empresas atendidas;
IV – a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da Internet;
V – a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores e de novas tecnologias;
VI – o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação; e
VII – a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.
CAPÍTULO XII
DA AGROPECUÁRIA E DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS
Art. 60 O Poder Público Municipal poderá firmar parcerias com órgãos governamentais; instituições de ensino superior; entidades de pesquisa rural e de assistência técnica a produtores rurais, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade dos produtos rurais, mediante orientação, treinamento e aplicação prática de conhecimento técnico e científico, nas atividades produtoras de microempresas e de empresas de pequeno porte.
§ 1º Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte ainda: sindicatos rurais, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a implantação de projetos de fomento à agricultura, mediante geração e disseminação de conhecimento; fornecimento de insumos a pequenos e médios produtores rurais; contratação de serviços para a locação de máquinas, equipamentos e abastecimento, e o desenvolvimento de outras atividades rurais de interesse comum.
§ 2º Estão compreendidas também, no âmbito deste artigo, as atividades de conversão do sistema de produção convencional para sistema de produção orgânica, entendido como tal aquele no qual se adotam tecnologias que otimizem o uso de recursos naturais e socioeconômicos corretos, com o objetivo de promover a auto-sustentação; a maximização dos benefícios sociais; a minimização da dependência de energias não renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos, assim como de organismos geneticamente modificados ou de radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, armazenamento e consumo.
CAPÍTULO XIII
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Art. 61 A administração pública municipal fica autorizada a conceder os benefícios, com o objetivo de estimular e apoiar a instalação de condomínios de MPE e incubadoras no Município, que sejam de base tecnológica, conforme os parâmetros definidos pelo Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) e que sejam de caráter estratégico para o Município.
Art. 62 A administração pública municipal fica autorizada a incentivar, apoiar e criar, de forma isolada ou em parceria com outras instituições públicas ou privadas, os seguintes instrumentos de apoio à inovação tecnológica:
I – o Fundo Municipal de Inovação Tecnológica da Micro e Pequena Empresa, com o objetivo de fomentar a inovação tecnológica nas MPE locais;
II – incubadoras de empresas de base tecnológica com o objetivo de incentivar e apoiar a criação, no Município, de empresas de base tecnológica;
III – Parques Tecnológicos com o objetivo de incentivar e apoiar a criação e a instalação, no Município, de empresas de base tecnológica.
Art. 63 Os órgãos e entidades integrantes da administração pública municipal atuantes em pesquisa, desenvolvimento ou capacitação tecnológica terão por meta efetivar suas aplicações, no percentual mínimo fixado no artigo 65 da LC 123/2006, em programas e projetos de apoio às microempresas ou às empresas de pequeno porte, transmitindo ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, no primeiro trimestre de cada ano, informação relativa aos valores alocados e a respectiva relação percentual em relação ao total dos recursos destinados para esse fim.
CAPÍTULO XIV
DO TURISMO E SUAS MODALIDADES
Art. 64 O Poder Público Municipal poderá promover parcerias com órgãos governamentais e não governamentais, entidades de apoio ao desenvolvimento do turismo sustentável, Circuitos Turísticos e outras instâncias de governança, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade de produtos turísticos do município.
§ 1º Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte Associações e Sindicatos de classe, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a implementação de projetos, mediante geração e disseminação de conhecimento, fornecimento de insumos às ME, EPP e microempreendedores rurais especificamente do setor.
§ 2º Poderão receber os benefícios das ações referidas no “caput” deste artigo os pequenos empreendimentos do setor turístico, legalmente constituídos, e que tenham realizado seu cadastro junto ao Ministério do Turismo, através do CADASTUR ou outro mecanismo de cadastramento que venha substituí-lo.
§ 3º Assegurar-se-á o registro nos cadastros oficiais ao guia de turismo inscrito como MEI.
§ 4º Competirá à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas neste artigo, atendidos os dispositivos legais pertinentes.
§ 5º O Município concentrará seus esforços no sentido de promover o desenvolvimento do turismo nas modalidades características da região.
CAPÍTULO XV
DO ACESSO À JUSTIÇA
Art. 65 A Administração Pública Municipal poderá realizar parcerias com a iniciativa privada, por meio de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONG, OAB - Ordem dos Advogados do Brasil e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às empresas de pequeno porte, microempresas e microempreendedores individuais o acesso à Justiça, priorizando a aplicação do disposto no art. 74 e 75 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 66 As empresas ativas ou inativas que estiverem em situação irregular, na data da publicação desta lei, terão 90 (noventa) dias para realizarem a inscrição e/ou alteração de cadastro e nesse período poderão operar com alvará provisório, emitido pela Prefeitura. Passado este prazo sem terem sido tomadas as medidas necessárias para a regularização, às empresas terão sua situação cadastral lançada como suspensa.
Art. 67 Fica instituído o Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do Desenvolvimento, que será comemorado em 5 de outubro de cada ano.
Art. 68 Todos os órgãos vinculados à Administração Pública Municipal deverão incorporar em seus procedimentos, no que couber, o tratamento diferenciado e facilitador às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais.
Art. 69 O Poder Executivo Municipal expedirá, anualmente, até o dia 30 de novembro, em seu respectivo âmbito de competência, decretos de consolidação da regulamentação aplicável relativamente às microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 70 O Poder Executivo deverá dar ampla divulgação do teor e benefícios desta lei para a sociedade, com vistas a sua plena aplicação.
Art. 71 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subsequente a sua publicação.
Art. 73 Revoga-se a Lei Municipal nº 833, de 22 de dezembro de 2015, bem como as demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos 21 (vinte e um) dias do mês de dezembro de 2018.
CARLOS HENRIQUE EMERICK STORCK
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.