LEI N° 595, DE 13 DE ABRIL DE 2009
“INSTITUI
O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE IRUPI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
GERSELEI STORCK, PREFEITO MUNICIPAL
DE IRUPI - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber a todos os habitantes do
Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°. Em atendimento às disposições do art. 182 da
Constituição Federal, do Capítulo III da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001
- Estatuto da Cidade - e da Lei Orgânica Municipal, fica aprovado, nos termos
desta Lei, o Plano Diretor do Município de Irupi.
§ 1° O Plano Diretor é o instrumento básico da política
urbana e territorial do Município e integra o sistema de planejamento
municipal, devendo o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a
lei do orçamento municipal orientar-se pelos princípios fundamentais, objetivos
gerais e as diretrizes nele contidas.
§ 2° O PDM está definido como um instrumento básico para
orientar a política de desenvolvimento e de ordenamento da expansão urbana do
Município.
TÍTULO
I
DOS
PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES GERAIS DA POLÍTICA URBANA E TERRITORIAL
CAPÍTULO
I
DOS
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 2°. Os agentes públicos, privados e sociais
responsáveis pelas políticas e normas explicitadas neste Plano Diretor devem
observar e aplicar os seguintes princípios:
I - promoção da
justiça social, da erradicação da pobreza, da erradicação da exclusão social e
redução das desigualdades sociais e regionais;
II - promoção do
município sustentável para todos, valorizando os aspectos relativos à moradia,
ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte, aos serviços
públicos, ao trabalho e ao lazer para as presentes e futuras gerações;
III - respeito às
funções sociais da propriedade;
IV - recuperação dos
investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis
urbanos;
V - transferência para
a coletividade da valorização imobiliária inerente à urbanização;
VI - universalização
da mobilidade e acessibilidade;
VII - prioridade ao
transporte coletivo público e ao não motorizado;
VIII - organização da
circulação garantindo a paz no trânsito;
IX - preservação e
recuperação do meio ambiente natural;
X - fortalecimento do
setor público, recuperação e valorização das funções de planejamento,
articulação e controle da Política Urbana;
XI - descentralização
da Administração Pública;
XII - gestão
democrática, mediante participação da população e das associações
representativas dos vários segmentos da comunidade nos processos de decisão,
planejamento, formulação, execução, acompanhamento e fiscalização do
desenvolvimento urbano e territorial do Município;
XIII - estímulo ao
surgimento de novos negócios, especialmente daqueles que se enquadram nas
vocações do Município, em especial ao agronegócio.
Art. 3°. O Município cumpre sua função social na
medida em que assegura o direito de seus habitantes ao acesso:
I - à moradia;
II - ao transporte
coletivo;
III - ao saneamento
ambiental;
IV - à energia
elétrica;
V - à iluminação
pública;
VI - ao trabalho;
VII - à educação;
VIII - à saúde;
IX - ao esporte;
X - ao lazer;
XI - à segurança;
XII - ao patrimônio,
à identidade e à memória cultural;
XIII - ao meio
ambiente preservado e sustentável;
XIV - ao culto
religioso;
XV - à cultura.
Art. 4º. Para garantir o cumprimento da função
social, o Poder Público Municipal deverá atuar de maneira a:
I - promover
políticas públicas mediante um processo permanente de gestão democrática e de
participação popular;
II - ampliar a base de
auto-sustentação econômica do Município gerando trabalho e renda para a
população local;
III - aumentar a
oferta de moradias sociais evitando a degradação de áreas de interesse
ambiental pela urbanização;
IV - atender à
demanda de serviços públicos e comunitários da população que habita e atua no
Município;
V - promover usos
compatíveis com a preservação ambiental;
VI - criar pontos de
atratividade com implantação de equipamentos e atividades de turismo, eventos
culturais e científicos.
Art. 5°. A propriedade para cumprir sua função
social, deve atender no mínimo aos seguintes requisitos:
I - respeitar os
limites e índices urbanísticos estabelecidos nesta Lei e na legislação dela
decorrentes;
II - ser utilizada e
aproveitada para atividades ou usos de interesse urbano ou rural,
caracterizadas como promotores da função social;
III - ter uso e
ocupação do solo compatíveis com:
a) a preservação, a
recuperação e a manutenção ou melhoria da qualidade do meio ambiente;
b) o respeito ao
direito de vizinhança;
c) a segurança dos
imóveis vizinhos;
d) a segurança e a
saúde de seus usuários e vizinhos;
e) a redução das
viagens por transporte individual motorizado;
f) a oferta de condições
adequadas à realização das atividades voltadas para o desenvolvimento
sócio-econômico;
g) a oferta de
condições dignas para moradias de seus habitantes;
h) a preservação da
memória histórica e cultural.
§ 1° Atividades de interesse urbano ou rural são aquelas
inerentes ao pleno exercício do direito ao município sustentável, ao pleno
respeito e cumprimento das funções sociais e ao bem-estar de seus habitantes e
usuários, incluindo:
a) moradia;
b) produção
industrial;
c) produção agrícola,
compreendendo o incentivo e proteção da agricultura familiar;
d) comércio de bens;
e) prestação de
serviços;
f) circulação e
mobilidade urbana;
g) preservação do
patrimônio cultural, histórico, ambiental e paisagístico;
h) preservação dos
recursos naturais necessários à vida urbana e rural, tais como os mananciais,
os corpos d’água, as áreas arborizadas e as reservas florestais;
i) áreas de convívio
e lazer;
j) revitalização e
utilização de áreas não edificadas, subutilizadas ou não utilizadas para o
atendimento das necessidades dos habitantes do Município quanto à qualidade de
vida, à justiça social e ao desenvolvimento de atividades econômicas, geradoras
de emprego e renda.
§ 2º A compatibilidade com a preservação do meio ambiente se
refere ao controle da poluição do ar, da água, do solo e da destinação dos
resíduos, assim como à fluidez de drenagem das águas pluviais e dos corpos
d’água, à maior permeabilidade do solo, à maior preservação de sua cobertura
vegetal e da vegetação significativa existente.
§ 3º Sujeitam-se às sanções previstas em Lei os proprietários
de imóveis urbanos ou rurais que por qualquer meio, artifício ou omissão,
impeçam ou dificultem a realização de atividades de interesse urbano ou rural
em sua propriedade.
CAPÍTULO
II
DAS
POLÍTICAS SOCIAL, URBANA E TERRITORIAL
SEÇÃO I
DA
POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 6º. São diretrizes da Política de
Desenvolvimento Econômico:
I - a justa
distribuição de renda em benefício da população carente, de modo que assegurem
os direitos fundamentais estabelecidos na Constituição Federal;
II - o
desenvolvimento sustentável respeitando o meio ambiente;
III - a promoção de
atividades turísticas;
IV - a elaboração de
plano, programas e projetos que identifiquem as potencialidades econômicas do
Município tendo por objetivo a geração de empregos e renda;
V - a elaboração de
programas de capacitação de mão-de-obra.
SEÇÃO
II
DA
POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO RURAL
Art. 7°. São diretrizes da Política de
Desenvolvimento Rural:
I - o estímulo às
atividades agropecuárias, priorizando a diversificação da produção agrícola;
II - o incentivo à
implantação de novos empreendimentos rurais;
III - a fiscalização
e o cumprimento da legislação vigente relativa ao plantio da lavoura e à
exploração agropecuária sem critérios;
IV - a criação de um
Zoneamento Ecológico Econômico;
V - a elaboração de
programa de qualificação pata os produtor rural, para ampliação do conhecimento
técnico e desenvolvimento das atividades agropecuárias;
VI - a ampliação da
assistência técnica aos produtores rurais;
VII - o
desenvolvimento de técnicas adequadas de manejo do solo a fim de permitir a
recuperação e a manutenção do ambientes naturais;
VIII - o controle ao
uso de agrotóxicos;
IX - o incentivo ao
empreendedorismo;
X - o estudo de
viabilidade para a implantação de centro de comercialização de produtos rurais;
XI - a elaboração de
programas de valorização do produtor rural e dos produtos rurais;
XII - a criação de
programas de qualificação técnica de produtores associados aos programas de
incentivo à agricultura;
XIII - a divulgação
dos meios de aquisição de créditos e informações técnicas aos produtores
rurais;
XIV - a implementação
e manutenção de infra-estrutura básica, em especial a manutenção das estradas
vicinais;
XV - a renovação da
cultura do café com novos matérias resistente a pragas e doenças.
SEÇÃO
III
DA
POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO
Art. 8°. São diretrizes da Política de
Desenvolvimento Turístico:
I - a implementação
de formas de articulação regionais para o desenvolvimento de atividades
turísticas;
II - o
estabelecimento de rotas turísticas;
III - a implantação
de sinalização adequada para os acessos aos atrativos turísticos do Município;
IV - a criação de
centro de informações turísticas;
V - a divulgação do
inventário de atrativos turísticos;
VI - o estímulo à
adequação e à capacitação de mão-de-obra de atendimento ao turista.
SEÇÃO
IV
DA
POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL
Art. 9°. São diretrizes da Política de
Desenvolvimento Industrial:
I - a criação de área
específica para atividades industriais;
II - a criação de incentivos
à implantação de novos empreendimentos industriais;
III - o
fortalecimento e a manutenção das atividades industriais existentes;
IV - a criação de
programas de empreendedorismo.
SEÇÃO V
DA
POLÍTICA DE INTEGRAÇÃO REGIONAL
Art. 10. São diretrizes da Integração Regional:
I - a participação de
representantes da sociedade civil nas instâncias de formulação, implementação,
avaliação, monitoramento de planos regionais relativos à Macrorregião de
Planejamento Sul e Microrregião de Planejamento Caparaó;
II - a integração das
instâncias do Poder Executivo Municipal em órgãos intergovernamentais da
Administração Direta e da Administração Indireta do Governo Federal, Estadual e
Municipal.
SEÇÃO
VI
DA
POLÍTICA DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E PAISAGÍSTICO.
Art.
Art. 12. Patrimônio material são todas as expressões
e transformações de cunho histórico, artístico, arquitetônico, arqueológico,
paisagístico, urbanístico, científico e tecnológico, incluindo as obras,
objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações
artístico-culturais.
Art. 13. Patrimônio imaterial são todos os
conhecimentos e modos de criar, fazer e viver identificados como elementos
pertencentes à cultura comunitária, tais como as festas, danças, o
entretenimento, bem como as manifestações literárias, musicais, plásticas, cénicas,
lúdicas, religiosas, entre outras práticas da vida social.
Art. 14. São diretrizes da Política de Proteção do
Patrimônio Histórico, Cultural e Paisagístico:
I - o fortalecimento
da cidadania cultural;
II - o levantamento
das manifestações culturais, das edificações e de sítios considerados como
patrimônio histórico, cultural e paisagístico no Município;
III - a garantia de
preservação e de manutenção das edificações e sítios considerados com
patrimônio histórico, cultural e paisagístico municipal através da criação de
mecanismos de incentivo;
IV - o estimulo a
uso, conservação e restauro do patrimônio histórico, cultural e paisagístico;
V - a criação de
comissão para levantamento e catalogação do patrimônio arquitetônico, para
preservação e resgate do mesmo;
VI - a elaboração de
leis de incentivo à preservação e conservação do patrimônio histórico, cultural
e paisagístico;
VII - a elaboração de
leis e de ações integradas para o levantamento, conservação e tombamento do
patrimônio arquitetônico;
VIII - a preservação
da paisagem e dos pontos notáveis do Município;
IX - a criação de
projetos que incentivem a manutenção das tradições culturais no município.
SEÇÃO
VII
DA
POLÍTICA DE MEIO AMBIENTE
Art. 15. O Poder Público Municipal estimulará e
incentivará ações, atividades, procedimentos e empreendimentos, de caráter
público ou privado, que visem à proteção, manutenção e recuperação do meio
ambiente e a utilização auto-sustentada dos recursos ambientais, mediante
concessão de vantagens fiscais e creditícias, procedimentos compensatórios,
apoio financeiro, técnico, científico e operacional.
Art.
Art. 17. Constituem diretrizes da Política de Meio
Ambiente:
I - a definição de
metas a serem atingidas para a qualidade da água, do ar e do solo;
II - a fixação de
diretrizes e parâmetros ambientais para o uso e ocupação do solo e para a
conservação e ampliação da cobertura vegetal;
III - a determinação
da capacidade suporte dos ecossistemas, indicando limites de absorção de
impactos provocados pela instalação de atividades produtivas e de obras de
infra-estrutura;
IV - a criação de
programas e de instrumentos específicos de gestão, monitoramento, prevenção,
redução de riscos e de mitigação de impactos ambientais decorrentes de eventos
hidrológicos críticos, incêndios florestais, queimadas urbanas e rurais
predatórias, atividades industriais e agrícolas poluidoras, do aumento e
densidade de tráfego de veículos automotores, da disposição de resíduos
sólidos;
V - a promoção do
controle das atividades poluidoras para prevenir e combater os danos ambientais
de assoreamento da rede hídrica, alterações climáticas, poluição das águas e do
ar, erosão e contaminação do solo, degradação de áreas protegidas, poluição sonora,
presença de vetores e doenças endêmicas;
VI - a redução dos
riscos sócio-ambientais;
VII - a preservação,
conservação, recuperação e uso sustentável dos ecossistemas e dos recursos
naturais, especialmente remanescentes da Mata Atlântica;
VIII - a ampliação,
conservação e gerência de forma democrática as áreas verdes;
IX - a redução dos
níveis de poluição visual, sonora, do ar, das águas e dos solos;
X - o estímulo ao uso
de fontes renováveis de energia e com menor potencial poluidor;
XI - o
desenvolvimento de programas de educação ambiental formal e informal;
XII - a capacitação
de profissionais para o exercício do licenciamento ambiental dos
empreendimentos;
XIII - a fiscalização
adequada para controle dos resíduos sólidos, conforme legislação pertinente;
XIV - a elaboração de
programas para recuperação de áreas verdes, áreas degradadas e mata ciliar;
XV - a criação de
programas de controle para venda e uso de agrotóxicos.
Art. 18. Constituem ações estratégicas da Política de
Meio Ambiente:
I - realizar medidas
diretivas constituídas por normas, padrões, parâmetros e critérios relativos à
utilização, exploração e conservação dos recursos naturais e à melhoria da
qualidade ambiental;
II - elaborar o
Código Municipal de Meio Ambiente;
II - criar o Conselho
Municipal de Meio Ambiente - COMMAB;
IV - incentivar a
criação do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
V - criar mecanismos
de estímulos e incentivos para a recuperação, preservação e melhoria do meio
ambiente;
VI - controlar,
monitorar, fiscalizar e auditar as atividades, processos e obras que causem ou
possam causar impactos ambientais.
VII - aplicar formas
de compensação pelo dano e pelo uso de recursos naturais;
VII - promover as
medidas destinadas a promover a pesquisa e a capacitação tecnológica orientada
para a recuperação, preservação e melhoria da qualidade ambiental;
IX - incluir a
temática ambiental permeando a formação de diferentes profissionais;
X - utilizar o
procedimento do licenciamento ambiental municipal, em consonância com o órgão
ambiental estadual, como instrumento de gestão visando o desenvolvimento
sustentável, de acordo com a legislação vigente;
XI - elaborar
diagnóstico ambiental, considerando a partir das condições dos recursos
ambientais e da qualidade ambiental, incluindo-se o grau de degradação dos
recursos naturais, das fontes poluidoras e do uso do solo municipal.
SEÇÃO
VIII
DA
POLÍTICA DE SANEAMENTO AMBIENTAL
Art. 19. São diretrizes da política de Saneamento
Ambiental:
I - a universalização
dos serviços de saneamento básico de coleta e tratamento de esgotos e de
abastecimento de água potável em quantidade suficiente para atender às
necessidades básicas de consumo, através do estabelecimento de parcerias entre
o poder público e o setor privado;
II - a implantação da
rede de esgoto e da Estação de Tratamento de Esgoto;
III - a implantação
de fossas sépticas e filtros na área rural do Município;
IV - a criação do
programa “Mais Saúde para Você” que envolve a construção de ligações de rede de
esgoto nas residências e de fossas sépticas, a fiscalização de açougues e
supermercados e a criação de selo de qualidade para produtos de origem animal;
V - a elaboração de
plano de gerenciamento dos resíduos sólidos, buscando o recolhimento,
tratamento e a destinação final adequados dos resíduos sólidos domiciliar,
industrial, hospitalar e da construção civil.
SEÇÃO
IX
DA
POLÍTICA DOS RECURSOS HÍDRICOS, SUPERFICIAIS E SUBTERRÂNEOS.
Art.
I - as ações do
Município, no sentido da recuperação e preservação dos recursos hídricos, que
estão calcadas nas legislações federal, estadual e municipal;
II - a água, um bem
de domínio público, recurso natural limitado e essencial à vida, ao
desenvolvimento e ao bem-estar social, deverá ser controlada e utilizada,
conforme padrões de qualidade satisfatória, por seus usuários, e de forma a
garantir sua perenidade, em todo território do Município;
III - a utilização da
água subterrânea e superficial terá como prioridade o abastecimento público.
§ 1° O Município poderá buscar parceria no setor privado, no
que diz respeito aos projetos, serviços e obras para recuperação, preservação e
melhoria dos recursos hídricos.
§ 2° O Município poderá celebrar convênios de cooperação com
o Estado visando o gerenciamento dos recursos hídricos de interesse local.
§ 3º A bacia hidrográfica é a unidade territorial para
planejamento e gestão da Política Municipal de Recursos Hídricos.
Art. 21. Em relação às Águas Subterrâneas que
abastecem o Município, o Poder Executivo Municipal, através de convênio com o
Estado deverá:
I - exercer o
controle sobre as formas de captação e exploração, através do cadastramento,
licenciamento e autorização de todos os poços situados no Município, inclusive
cisternas;
II - realizar
programas permanentes de detecção e controle quantitativo e qualitativo de
perdas no sistema público de abastecimento de água;
III - estabelecer
critérios e executar programas de controle das potenciais fontes poluidoras de
água subterrânea;
IV - estabelecer
critérios para a localização industrial, baseados na disponibilidade hídrica e
assimilação dos corpos d’água;
V - exigir que as
escavações, sondagens ou obras para pesquisa, exploração mineral ou outros
afins, utilizem tratamento técnico adequado para preservar o aqüífero.
Art. 22. Das Águas Superficiais que abastecem o
Município, o Poder Executivo Municipal, através dos Órgãos competentes, deverá:
I - em situação
emergencial, limitar ou proibir, pelo tempo mínimo necessário, o uso da água em
determinadas regiões do Município, o lançamento de efluentes nos corpos d’água
afetados, ouvidos os Órgãos estaduais competentes;
II - proibir o
desvio, a derivação ou a construção de barragens nos leitos das correntes de
água, bem como obstruir de qualquer forma o seu curso sem autorização dos
órgãos estaduais e federais competentes, devendo comunicar a Secretaria
Municipal responsável pelo Meio Ambiente.
§ 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar
convênios com o Estado ou com a União para representá-los na outorga de
concessão, permissão ou autorização para o uso e derivação das águas públicas,
nos termos e condições da legislação pertinente.
§ 2° As ações pertinentes à outorga referida no parágrafo
anterior serão executadas pela Secretaria Municipal responsável pelo Meio
Ambiente.
§ 3° A Administração Municipal, através da Secretaria
Municipal responsável pelo Meio Ambiente, deverá adotar medidas para a proteção
e o uso adequado das águas superficiais.
Art. 23. São diretrizes da Política de Recursos
Hídricos:
I - a criação de
convênio com as empresas usuárias de água para elaboração de programa de
conscientização sobre o desperdício de água, assim como sobre punições mais
rigorosas para o uso indevido dos recursos hídricos;
II - a criação de
convênio com as empresas usuárias de água para elaboração de estudos sobre a
renovação das redes de distribuição de água no Município;
III - a promoção de
campanha de educação ambiental para conservação e recuperação de nascentes e
áreas de recarga;
IV - a aplicação da
legislação referente às áreas de proteção e de recuperação das nascentes;
V - o incentivo ao
reuso de águas servidas;
VI - o
estabelecimento de parceria com o Ministério Público objetivando eficiência na
fiscalização e aplicação da legislação ambiental, em especial no combate ao
assoreamento de rios.
SEÇÃO X
DA
POLÍTICA DE HABITAÇÃO
Art. 24. São diretrizes da Política de Habitação:
I - a democratização
do acesso à terra e à moradia digna aos habitantes da cidade, com melhoria das
condições de habitabilidade, preservação ambiental e qualificação dos espaços
urbanos priorizando as famílias de baixa renda;
II - a vinculação da
política habitacional comas políticas sociais;
III - a
diversificação das formas de acesso à habitação de interesse social;
IV - a promoção, no
caso de necessidade de remoção de área de risco ou por necessidade de obra de
urbanização, do atendimento habitacional para as famílias a serem removidas;
V - a promoção de
urbanização, regularização fundiária e titulação de assentamento urbanos já
consolidados;
VI - o controle da
ocupação urbana.
SEÇÃO
XI
DA
POLÍTICA DE EDUCAÇÃO
Art. 25. São diretrizes da Política de Educação:
I - a criação de um
programa de educação fundamental;
II - o acompanhamento
por profissionais psicopedagógicos sobre a adaptação de alunos, com o auxílio
da família.
SEÇÃO
XII
DA
POLÍTICA DE SAÚDE
Art. 26. São diretrizes da Política de Saúde:
I - a organização dos
serviços de saúde de forma a garantir ampliação da capacidade de atendimento às
necessidades da população, em todas as comunidades;
II - o apoio à
instalação de Postos de Saúde e Hospitais Públicos, consultórios médicos e
odontológicos, equipados adequadamente para atendimento da população;
III - a transformação
de escolas desativadas em equipamentos comunitários de saúde para atendimento
de agentes comunitários das equipes do Programa Saúde da Família;
IV - a capacitação
profissional dos agentes de saúde;
SEÇÃO
XIII
DA
POLÍTICA DE MOBILIDADE E TRANSPORTE
Art. 27. São diretrizes da Política de Mobilidade e
Transporte:
I - a garantia de
condições necessárias ao exercício da função de circular, locomover, parar e
estacionar facilitando os deslocamentos e a circulação;
II - a elaboração de
uma proposta viária garantindo segurança e condições de mobilidade para a
população;
III - a garantia de
condições para implantação de ciclovias e calçadas padronizadas, especialmente
nas principais vias das áreas urbanas;
IV - a manutenção e
recuperação da pavimentação nas calçadas;
V - a manutenção e
recuperação das condições físicas dos principais eixos de circulação de função
estruturante para as comunidades rurais;
VI - a elaboração de
estudo para identificação dos pontos críticos nas estradas vicinais para sua
recuperação e manutenção;
VII - a ampliação da
rede de transportes, assegurando a acessibilidade aos núcleos urbanos e
localidades de todo o município e dos municípios vizinhos;
VIII - a construção
de abrigos de ônibus;
IX - a melhoria dos
serviços de transporte escolar com aquisição de veículos adequados e em número
suficiente ao atendimento à população escolar;
X - a regulamentação
e implantação de sinalização para prevenção dos acidentes de trânsito;
XI - a criação de programas
de educação no trânsito para motoristas e pedestres;
XII - a elaboração de
estudos e projetos para solucionar as questões de acessibilidade nas áreas com
alta declividade;
XIII - a melhoria da
drenagem e da pavimentação nos pontos críticos definidos por estudos e projetos
nas áreas urbanas e rurais;
XIV - a priorização
de manutenção das vias destinadas ao transporte escolar;
XV - a sinalização e
identificação adequadas de vias públicas, com placas e semáforos;
XVI - a garantia de
acessibilidade universal, priorizando o uso das áreas públicas por pessoas
portadoras de necessidades especiais;
XVII - a melhoria no
sistema de drenagem pluvial, especialmente para manutenção das estradas
vicinais, em parcerias com os proprietários rurais;
XVIII - a garantia da
acessibilidade nas estradas vicinais em propriedades particulares através da
criação e implantação de legislação específica.
SEÇÃO
XIV
DA
POLÍTICA DE SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 28. São diretrizes da Política de Segurança
Pública:
I - o desenvolvimento
de atividades que visem elevar a segurança e a ordem pública;
II - a integração das
políticas de segurança às políticas de educação, de cultura, de esporte e
lazer, de saúde, de assistência social, de habitação de interesse social e de
desenvolvimento econômico, e ao combate à discriminação;
III - a promoção da
participação da comunidade na discussão das questões de segurança, incentivando
a criação de organismos comunitários para o enfrentamento de situações de
violência urbana e doméstica;
IV - a promoção de
convênios e parcerias com o Estado, com a iniciativa privada e com a sociedade
civil, objetivando maior eficiência nos serviços prestados e o re-aparelhamento
humano e material dos quadros de policiamento e defesa civil, com ênfase na qualificação
profissional, na utilização de novas tecnologias e na responsabilidade
compartilhada;
V - a criação de
programa “Segurança para todos” em parceria com a Polícia Militar;
VI - a criação de
Guarda Municipal Comunitária;
VII - a criação de um
Batalhão independente na região para aumento do efetivo policial em Irupi e nos
municípios integrados;
VIII - a implantação
de ações de “Madrugada viva”.
SEÇÃO
XV
DA
POLÍTICA DE GESTÃO PÚBLICA
Art. 29. São diretrizes da Política de Gestão
Pública:
I - a criação de
ações de fiscalização para cumprimento dos horários estabelecidos de fechamento
dos bares;
II - a melhoria na
fiscalização da Vigilância Sanitária;
III - a criação de um
setor que gerencie, planeje e aplique os recursos destinados à iluminação
pública.
TÍTULO
II
DO
SISTEMA DE GESTÃO E PLANEJAMENTO DO DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO
I
DOS
PRINCÍPIOS GERAIS E DIRETRIZES
Art. 30. O Plano Diretor é parte integrante de um processo
contínuo de planejamento e gestão municipal, em que estão assegurados os
objetivos e as diretrizes definidas nesta Lei, com participação popular na sua
implementação ou revisão.
Art. 31. O Poder Executivo Municipal implementará o
Sistema Municipal de Gestão e de Planejamento visando à adequada administração
das ações e investimentos públicos, no âmbito de sua competência, constituído
pelo sistema de tomada de decisões.
Art. 32. O Poder Executivo Municipal deverá articular
e promover os canais democráticos de participação da sociedade civil na
discussão e formulação de diretrizes da política urbana.
CAPÍTULO
II
DOS
ORGANISMOS DE GESTÃO
SEÇÃO I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33. O Sistema Municipal de Gestão e de
Planejamento é um processo interativo dos diversos órgãos e setores da
Administração Municipal, devendo:
I - elaborar,
desenvolver e compatibilizar planos e programas que envolvam a participação
conjunta de órgãos, empresas e autarquias da Administração Municipal e de
outros níveis de governo;
II - desenvolver,
analisar, reestruturar, compatibilizar e revisar, periodicamente, as diretrizes
estabelecidas na Lei Orgânica do Município, neste Plano Diretor Municipal e na
legislação vigente mediante a proposição de Leis, Decretos e Normas, visando à
constante atualização e adequação dos instrumentos legais de apoio à
Administração Pública Municipal;
III - supervisionar e
participar do processo de definição das diretrizes para a formulação do PPA -
Plano Plurianual e da LDO - Lei das Diretrizes Orçamentárias.
Art.
I - avaliar a
condução e os impactos da implementação das normas contidas nesta Lei, na de
Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, na do Patrimônio Histórico, na dos
Mananciais de abastecimento público e nos demais instrumentos legais que
articulem a política urbana;
II - estabelecer as
diretrizes gerais para a elaboração do PPA - Plano Plurianual e da LDO - Lei
das Diretrizes Orçamentárias;
III - sugerir
diretrizes para alterações ou complementações na legislação urbana de âmbito
edilício e urbanístico.
IV - Garantir a aplicação
desta lei.
Parágrafo Único - A Conferência Municipal da Cidade é um
foro de debates e de deliberações, aberto a participação de todos os setores da
sociedade e deve ser amplamente divulgada.
SEÇÃO
II
DO
CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL - COMDUR
Art. 35. Fica criado o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano e Rural - COMDUR, como um órgão de caráter consultivo e
deliberativo, fiscalizador, de acompanhamento e de assessoramento em relação às
políticas urbanas e rurais.
Art. 36. O Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano e Rural - COMDUR possui as seguintes atribuições:
I - monitorar a
gestão do Plano Diretor;
II - elaborar
propostas, examinar e emitir pareceres nos temas afetos à política urbana ou
quando solicitado;
III - acompanhar a
elaboração e a regulamentação da legislação urbana e analisar, quando
necessário, casos específicos;
IV - colaborar na
elaboração da política de infra-estrutura e desenvolvimento do Município;
V - supervisionar a
aplicação dos Instrumentos de Indução da Política Urbana descritos nesta Lei;
VI - colaborar na
política de saneamento e de preservação ambiental.
VII - indicar
prioridades para utilização dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento
e acompanhar sua aplicação;
VIII - avaliar e
aprovar os Estudos de Impacto de Vizinhança - EIV, emitido por parecer técnico
do órgão gestor da política urbana;
IX - solicitar a
realização de audiências públicas;
X - elaborar o seu regimento
interno e instituir a formação de Câmaras Temáticas que correspondam às
propostas do Plano Diretor Municipal.
Art. 37. O COMDUR terá composição tripartite e deverá
contemplar a representação dos diversos segmentos da sociedade.
§ 1º o COMDUR será composto por pessoas maiores, capazes e
idôneas, representantes do Poder Público, do Setor Produtivo, Conselhos e
Entidades Profissionais e Acadêmicas, representação regional da população, de
acordo com a seguinte composição:
a) 04 (quatro)
representantes do Poder Público;
b) 04 (quatro)
representantes dos moradores do Município representando os habitantes e
entidades comunitárias dos bairros e distritos;
c) 04 (quatro)
representantes do Setor Produtivo e Conselhos Profissionais bem como de
representantes dos segmentos acadêmico, ambiental e instituição técnica voltada
ao desenvolvimento da Microrregião de Planejamento Caparaó.
§ 2° O Mandato dos membros do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano e Rural - COMDUR será de 02 (dois) anos, sem impedimento
de recondução, com exceção dos representantes do Poder Executivo.
§ 3º O Conselho será regulamentado e nomeado através de
Decreto do Executivo Municipal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar
da vigência desta Lei.
SEÇÃO
III
DO
FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
Art. 38. Fica criado o Fundo Municipal de
Desenvolvimento, destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à consecução
da política municipal de desenvolvimento urbano e habitação de interesse
social, organizando a captação, o repasse e a aplicação de recursos.
Parágrafo Único - O regulamento do Fundo criado por este
artigo estabelecerá as condições, forma e critérios de seu funcionamento e da
aplicação dos recursos que lhe forem destinados.
TÍTULO
III
DO ORDENAMENTO
TERRITORIAL DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO
I
DAS
DIRETRIZES GERAIS
Art. 39. Constituem princípios básicos do ordenamento
do território municipal de Irupi:
I - expressar
graficamente as diretrizes de desenvolvimento do Município, através do
Macrozoneamento Municipal definido para o território municipal e do Zoneamento
Urbano definido para as áreas urbanas do Município;
II - estabelecer
relações de complementaridade entre a área urbana e a área rural;
III - valorizar o
patrimônio cultural e ambiental.
Art.
I - estabelecer
condições planejadas de ocupação e adensamento urbano;
II - manter a
diversidade e a dinâmica dos espaços urbanos;
III - racionalizar a
intensificação da ocupação e do uso do solo e os custos de produção da cidade;
IV - estabelecer
relação do Município com a região.
Art. 41. O Macrozoneamento Municipal e o Zoneamento
Urbano deverão atender às seguintes diretrizes:
I - a discriminação e
delimitação das áreas de preservação ambiental, urbanas e rurais;
II - a definição das
áreas urbanas e rurais, com vistas à localização da população e de suas
atividades;
III - a designação das
unidades de conservação ambiental e outras áreas protegidas por Lei,
discriminando as de preservação permanentes ou temporárias, nas encostas, nas
bordas de tabuleiros ou chapadas ou, ainda, nas áreas de drenagem das captações
utilizadas ou reservadas para fins de abastecimento de água potável e
estabelecendo suas condições de utilização;
IV - a restrição da
utilização de áreas de riscos geológicos;
V - a preservação das
áreas de exploração agrícola e pecuária e o estímulo a essas atividades
primárias;
VI - a preservação,
proteção e recuperação do patrimônio natural, histórico, cultural, arqueológico
e paisagístico;
VII - a exigência de
prévia avaliação dos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal para
aprovação de quaisquer projetos de mudança de uso do solo ou de parcelamentos;
VIII - a exigência de
estudo prévio de impacto ambiental para o licenciamento de atividades
potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente,
conforme legislação específica, bem como sua aprovação pelos órgãos competentes
do Poder Público;
IX - a exigência de
Estudo de Impacto de Vizinhança e de suas ações complementares, para
regularização ou licenciamento das atividades ou empreendimentos,
potencialmente incômodos ou impactantes, instalados no território do Município
de Irupi;
X - a regularização
da licença para construir, condicionando-a, nos casos de grandes
empreendimentos habitacionais, industriais ou comerciais, ao adequado
provimento de infra- estrutura e de equipamentos urbanos e comunitários
necessários;
XI - o
estabelecimento de compensação de imóvel considerado pelo Poder Público como de
interesse do patrimônio cultural, histórico, arqueológico, artístico ou
paisagístico;
XII - a definição de
critérios para autorização de implantação de equipamentos urbanos e
comunitários e definição sua forma de gestão;
XIII - a definição do
tipo de uso, taxa de ocupação e taxa de permeabilidade dos terrenos, nas
diversas áreas;
XIV - a estruturação
do sistema viário e de transporte.
Art.
I - a utilização
inadequada de imóveis urbanos e rurais;
II - a proximidade de
usos incompatíveis ou inconvenientes, especialmente junto aos usos
residenciais;
III - o adensamento
inadequado à infra-estrutura urbana e aos equipamentos urbanos e comunitários
existentes e/ou previstos;
IV - a ociosidade do
solo urbano;
V - a deterioração de
áreas urbanizadas e não urbanizadas;
VI - a especulação
imobiliária;
VII - a ocorrência de
desastres naturais.
CAPÍTULO
II
DO
MACROZONEAMENTO E DO ZONEAMENTO
Art. 43. O Macrozoneamento é a divisão do território
do Município de Irupi considerando:
I - a área urbana
consolidada e a infra-estrutura instalada;
II - as
características de uso e ocupação urbano e rural do território do Município;
III - a necessidade
de áreas para a expansão urbana;
IV - as
características do meio ambiente natural;
V - a expansão do
setor agropecuário do Município.
Art. 44. O território do Município de Irupi é
composto pela Macrozona Urbana, Macrozona Rural e Macrozona Ambiental, em
conformidade com o ANEXO 2 desta Lei.
Art. 45. Na Macrozona Rural serão permitidas as
atividades destinadas à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal e
mineral, agroindustrial e agroturismo.
Parágrafo único - As atividades de que trata o caput deste
artigo serão permitidas após licenciamento ambiental, quando for o caso.
Art. 46. O Macrozoneamento Rural do Município de
Irupi tem como objetivo buscar o desenvolvimento sustentável do território,
como instrumento não apenas restritivo, mas também propulsor do
desenvolvimento, visando a otimização de:
I - alternativas de
ocupação, como as possíveis formas de ocupação humana, baseada nas restrições
do ambiente e na sustentabilidade dos fatores ambientais;
II - alternativas de
ocupação, destinando áreas para assentamentos e empreendimentos urbanos e
rurais de interesse social;
III - alternativas de
desenvolvimento, como as possíveis formas de desenvolvimento econômico, baseado
em suas potencialidades e na valorização da estrutura produtiva adequada às
condições locais.
Art.
I - A Macrozona
Ambiental I representa as áreas de interesse ambiental, composta por áreas de
vegetação natural e secundária;
II - A Macrozona
Ambiental 2 representa a área de interesse ambiental do Parque Nacional do
Caparaó e do Corredor Ecológico Caparaó.
Art. 48. Em todo território municipal, poderão
existir Áreas Especiais de Interesse Ambiental - AEIAs
definidas em função das necessidades de proteção integral e dos diferentes
graus de usos sustentáveis permitidos e compostas por ecossistemas de interesse
para a preservação, conservação e para o desenvolvimento de atividades
sustentáveis.
Art. 49. As Áreas Especiais de Interesse Ambiental - AEIAs têm como diretrizes:
I - a proteção dos
ecossistemas e recursos naturais como condicionamento da ocupação do espaço
urbano, promovendo a recuperação daqueles que se encontrem degradados;
II - a qualificação ou
contenção da ocupação do espaço urbano, compatibilizando-a com a proteção ao
meio ambiente, regulando os usos, a ocupação e o desenvolvimento de atividades
sustentáveis que induzam a conservação de ecossistemas, recursos naturais e
atributos relevantes da paisagem urbana;
III - o controle da
ocupação urbana em áreas de interesse e fragilidade ambiental;
IV - a elaboração de
um Plano de Manejo para os diversos ecossistemas preservados;
V - a preservação de
amostras significativas das diversas formações ecológicas e dos recursos
naturais;
VI - a conservação
dos recursos hídricos;
VII - a garantia da
qualidade ambiental;
VIII - a conservação
as belezas cênicas;
IX - a promoção de
recreação, educação ambiental e espaços propícios ao desenvolvimento de
atividades de turismo sustentável;
X - a proteção da
diversidade natural;
XI - a preservação de
áreas com vegetação significativa e de paisagens naturais notáveis;
XII - a proteção e a
recuperação de mananciais, nascentes e corpos d’água;
XIII - a integração
dos ambientes naturais ao cotidiano da população através de harmonia
paisagística, de opções recreativas e de lazer ou mesmo pelo estabelecimento de
limites preservacionistas de forma a propiciar a melhoria da qualidade de vida;
XIV - a garantia da
conectividade de áreas de relevante interesse ambiental, estabelecendo a
ligação entre as mesmas e propiciando a formação de corredores ecológicos.
Art. 50. As Áreas Especiais de Interesse Ambiental - AEIAs classificam-se em três categorias:
I - Área de
Preservação - AEIA 1 - áreas localizadas em quaisquer das macrozonas, que, por
suas características físicas ou ambientais, são consideradas non aedficandi
e destinadas à preservação integral dos ecossistemas e dos recursos naturais,
garantindo a reserva genética da fauna e flora e seus habitats, podendo ser
utilizada para fins de pesquisa científica, monitoramento, educação ambiental e
o uso indireto dos recursos naturais, não envolvendo dano ou destruição dos
mesmos, respeitando-se os usos e zoneamento estabelecidos em seus respectivos
planos de manejo;
II - Área de Proteção
- AEIA 2 - áreas localizadas em quaisquer das macrozonas, que por suas
características físicas ou ambientais, são consideradas non aedificandi e destinadas à
recuperação e conservação dos aspectos naturais e paisagísticos, cujo uso e
ocupação do solo devem ser controlados de forma a assegurar a qualidade
ambiental, podendo ser utilizada para fins rurais, de pesquisa científica,
monitoramento e educação ambiental, recreação, realização de eventos culturais
e esportivos e atividades de apoio ao turismo;
III - Área de Conexão
- AEIA 3 - áreas situadas entre duas áreas de relevante interesse ambiental,
com objetivo de estabelecer a ligação entre as mesmas e propiciar a formação de
corredores ecológicos e destinadas à conservação dos ecossistemas naturais e
dos ambientes criados, com uso sustentável dos recursos naturais, podendo ser
utilizada para fins de pesquisa científica, monitoramento e educação ambiental,
turismo, recreação e esportes, desde que estas atividades não causem danos aos
ambientes naturais ou em recuperação.
§ 1º Nas Unidades de Conservação, os usos definidos pela Área
Especial de Interesse Ambiental - AEIA 1 deverão respeitar os usos e zoneamento
estabelecidos nos respectivos planos de manejo.
§ 2° Nos Parques Naturais Municipais, além dos usos definidos
pela Área Especial Interesse Ambiental - AEIA 1, é permitida a recreação
orientada em áreas previamente destinadas e aquelas identificadas nos
respectivos planos de manejo.
§ 3º O uso sustentável dos recursos naturais referidos no
caput deste artigo envolve a captura, cata, coleta, pesca, extração, desde que
seguindo as normas legais correlatas e os estudos ambientais que indiquem a
forma de utilização e a capacidade suporte do ambiente.
§ 4º Na Área Especial Interesse Ambiental 1 - AEIA 1 e na
Área Especial Interesse Ambiental 3 - AEIA 3, somente serão permitidas a
instalação de equipamentos e estruturas permanentes ou a ampliação daqueles já
existentes, quando tiverem o objetivo de dar suporte às atividades definidas
nos incisos I e III, sendo que quaisquer outros usos ou intervenções deverão
ser submetidos à análise e autorização prévia do Órgão ambiental competente e à
autorização prévia do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural.
§ 5° Na Área Especial Interesse Ambiental - AEIA
Art.
CAPÍTULO
III
DA
MACROZONA URBANA
SEÇÃO I
DIRETRIZES
GERAIS
Art. 52. Para a ordenação de uso e ocupação do solo
considera-se como área urbana o perímetro delimitado no ANEXO I.
Art.
I - Zona Residencial
- ZR:
a) ZR 1;
b) ZR2;
II - Zona de Comércio
e Serviço - ZCS
III - Zona de
Expansão Urbana - ZEU;
IV - Eixo Turístico -
ET;
V- Zona Especial de Projetos
Específicos - ZEPE;
VI - Zona Especial de
Interesse Social – ZEIS
a) ZEIS 1;
b) ZEIS 2;
VII - Zona Especial
de Interesse Ambiental - ZEIA
a) ZEIA 1;
b) ZEIA 2;
SEÇÃO II
DA ZONA
RESIDENCIAL -
ZR
Art.
§ - O zoneamento das residências visa resolver os
problemas de vizinhança, moradia, comércio, indústria, e lazer; procurando
minimizar tais problemas.
Art. 55. Devido às suas características, a Zona de
Residencial está subdividida em ZR 1 e ZR 2.
§ 1° A ZR 1 apresenta as seguintes características:
I - áreas urbanas da
Sede de Irupi de uso predominantemente residencial;
II - áreas com média
densidade consubstanciada a possibilidade de comércio e prestação de serviço de
atendimento local.
§ 2° A ZR 2 apresenta as seguintes características:
I - áreas urbanas do
Distrito de Santa Cruz de Irupi de uso predominantemente residencial;
II - áreas com baixa
densidade consusbstanciada a possibilidade de
comércio e prestação de serviço de atendimento local e de atividades de apoio
ao uso rural.
§ 3° Ficam enquadradas na Zona Residencial 1 e 2 - ZR 1 e ZR
2 - as áreas delimitadas no ANEXO 3 desta Lei.
SEÇÃO
III
DA ZONA
DE COMÉRCIO E SERVIÇO - ZCS
Art.
Parágrafo Único - Ficam enquadradas na Zona de Comércio e
Serviço - ZCS as áreas delimitadas conforme ANEXO 3 desta Lei.
Art.
SEÇÃO
IV
DA ZONA
DE EXPANSÃO URBANA - ZEU
Art.
Parágrafo Único - Ficam enquadradas na Zona de Expansão
Urbana as áreas delimitadas no ANEXO 3 desta Lei.
Art. 59. Para a Zona de Expansão Urbana devem ser
observadas as seguintes diretrizes:
I - o estabelecimento
de que os novos parcelamentos garantam o provimento da infra-estrutura de
acordo com o impacto que sua implantação acarreta nas imediações, além das
exigências previstas na legislação que trata do parcelamento do solo;
II - o impedimento à
ocorrência de parcelamentos clandestinos e irregulares;
III - a
compatibilização do sistema viário com a malha existente e com as diretrizes
viárias estabelecidas nesta Lei;
IV - o incentivo à
implantação de atividades relacionadas ao turismo, cultura, esporte e lazer;
V - a priorização de
áreas para implantação de chácaras de recreio.
Art. 60. Será admitido o loteamento para fins urbanos
e de interesse social na ZEU desde que aprovado pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano e Rural - COMDUR.
SEÇÃO V
DO EIXO
TURÍSTICO – ET
Art. 61. O Eixo Turístico - ET é composto por áreas
lindeiras à Estrada Parque numa faixa de
Parágrafo Único - Ficam enquadradas no Eixo Turístico as
áreas delimitadas no ANEXO 2 desta Lei.
SEÇÃO
VI
DA ZONA
ESPECIAL DE PROJETOS ESPECÍFICOS - ZEPE
Art.
Parágrafo Único - Ficam enquadradas na Zona Especial de
Projetos Específicos - ZEPE as áreas delimitadas no ANEXO 3 desta Lei.
Art. 63. Na Zona Especial de Projetos Específicos
devem ser observadas as seguintes diretrizes:
I - o atendimento das
disposto Seção V, Capítulo III, Título IV desta lei;
II - a garantir da
diversidade de usos, em especial, restringindo os conflitos de vizinhança;
III - a elaboração de
plano específico de ocupação, levando-se em consideração a totalidade da área;
IV - a proteção dos
ecossistemas, as unidades de conservação, a fauna e a flora da região, mantendo
o equilíbrio ecológico;
V - a minimização dos
impactos ambientais, controlando e reduzindo os níveis de poluição do ar, das
águas e do solo;
VI - a garantia de
análise pelos órgãos ambientais quando dos projetos de empreendimentos
industriais;
VII - a garantia da implantação
de cinturão verde no entorno dos empreendimentos industriais classificados com
G2 e G3;
VIII - a
compatibilização do sistema viário com a malha existente e com as diretrizes
viárias estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo Único - As dimensões do cinturão verde em torno
dos empreendimentos industriais será definido pelo COMDUR em função de seu
porte e impacto; com dimensões entre
SEÇÃO
VII
DAS
ZONAS ESPECIAIS INTERESSE SOCIAL - ZEIS
Art. 64. As Zonas Especiais de Interesse Social -
ZEIS são áreas urbanas onde há interesse público em ordenar a ocupação, por
meio de regularização urbanística e fundiária dos assentamentos habitacionais
de baixa renda, existentes e consolidados, a partir de regras específicas de
parcelamento, uso e ocupação do solo e o desenvolvimento de programas
habitacionais de interesse social nas áreas não utilizadas ou subutilizadas.
Art. 65. São objetivos das Zonas Especiais de
Interesse Social - ZEIS:
I - efetivar o cumprimento
das funções sociais assegurando a preservação, a conservação e a recuperação
ambiental;
II - induzir os
proprietários de terrenos vazios a investir em programas habitacionais de
interesse social de modo a ampliar a oferta de terra para a produção de moradia
digna para a população de baixa renda;
III - promover a
regularização urbanística e fundiária dos assentamentos ocupados pela população
de baixa renda;
IV - eliminar os
riscos decorrentes de ocupações em áreas inadequadas ou, quando não for
possível, reassentar seus ocupantes;
V - ampliar a oferta
de equipamentos urbanos e comunitários, bem como áreas livres de uso público;
VI - introduzir
mecanismos de participação direta dos moradores no processo de definição dos
investimentos públicos em urbanização para consolidar os assentamentos.
Parágrafo Único - O reassentamento de que trata o inciso IV
deste artigo deverá, necessariamente, ocorrer em local mais próximo possível de
suas moradias de acordo com os princípios estabelecidos no Estatuto da Cidade.
Art. 66. As Zonas Especiais de Interesse Social
classificam-se:
I - ZEIS 1 - áreas
públicas ou particulares que apresentam parcelamentos ilegais ocupados pela
população de baixa renda, caracterizados pela total precariedade do ponto de
vista urbanístico e habitacional, riscos ao meio ambiente e/ou demandas por
serviços urbanos e equipamentos comunitários, devendo o poder público promover
a regularização fundiária e urbanística;
II - ZEIS 2 - áreas
públicas ou particulares não edificadas, subutilizadas ou não utilizadas,
dotadas parcialmente de infra-estrutura e serviços urbanos, destinadas à
implantação de Loteamentos Habitacionais de Interesse Social.
Parágrafo Único - Ficam enquadradas como Zona Especial de
Interesse Social as áreas delimitadas no ANEXO 3 desta Lei.
Art. 67. O reconhecimento como ZEIS de loteamentos
irregulares ou clandestinos não eximirá seus promotores ou proprietários das
obrigações e responsabilidades civis, administrativas e penais prevista em lei.
Art. 68. Não poderão ser declarados como ZEIS 1 e 2
os assentamentos habitacionais totalmente localizados:
I - sob pontes e
viadutos;
II - sobre oleodutos
e troncos do sistema de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos;
III - sob redes de
alta tensão;
IV - em áreas que
apresentam alto risco à segurança de seus ocupantes, de acordo com parecer
técnico elaborado por órgão municipal competente;
V - onde o nível de
poluição impeça as condições sanitárias satisfatórias, até a eliminação dos
agentes poluentes.
Art. 69. São critérios para o reconhecimento de uma
área como ZEIS 1 e 2:
I - ser ocupadas por
famílias com renda de até 3 (três) salários mínimos;
II - não possuir
infra-estrutura completa de saneamento básico;
III - ser passível de
urbanização e regularização fundiária, de acordo com avaliação técnica que
verificará a existência dos padrões mínimos de salubridade e segurança.
IV - apresentar
precariedade quanto aos equipamentos públicos, acessibilidade e mobilidade
urbana.
Art. 70. Para cada Zona Especial de interesse Social
- ZEIS 1 e 2 será elaborado um Plano de Desenvolvimento Local, entendido como
um conjunto de ações integradas que visam o desenvolvimento global da área,
elaborado em parceria entre o poder público e os ocupantes da área, abrangendo
aspectos urbanísticos, socioeconômicos, de regularização fundiária, de
infra-estrutura, jurídicos, ambientais e de mobilidade e acessibilidade urbana.
Parágrafo único - O Plano de Desenvolvimento Local deverá
possibilitar:
I - a preservação, no
que couber, das características locais dos assentamentos, garantidas as
exigências técnicas mínimas necessárias à execução de unidades habitacionais,
da infraestrutura básica e circulação de pedestres e veículos;
II - a regularização
urbanística e fundiária;
III - a garantia da
participação efetiva da comunidade envolvida e o usufruto da valorização
urbanística;
IV - a recuperação de
Áreas de Preservação Permanente - APP.
Art. 71. O Plano de Desenvolvimento Local deverá
abranger o seguinte conteúdo:
I - Leitura da
realidade local contendo, no mínimo, análise físico-ambiental, análise
urbanística e fundiária, caracterização socioeconômica da população e
dimensionamento das demandas coletivas dos moradores locais; caracterização
geral e análise do assentamento quanto ao nível de urbanização, infra-estrutura
e os serviços públicos existentes e projetados; identificação preliminar e
análise da situação fundiária da área informal; caracterização geral e análise
das formas de mobilização e organização da sociedade civil;
II - diretrizes para
preservação, conservação e usos sustentáveis dos ecossistemas, recursos
naturais e belezas cênicas existentes no local;
III - estratégias
para a geração de emprego e renda;
IV - planos
intersetoriais de ação social e promoção humana;
V - plano de
urbanização;
VI - plano de
regularização fundiária;
VII - fontes de
recursos para a implementação das intervenções.
§ 1° Os Planos de Desenvolvimento Local das ZEIS, de caráter
multisetorial, deverão ser avaliados pelas Secretarias que atuam em cada um dos
setores envolvidos no plano;
§ 2° As entidades representativas dos moradores de ZEIS
poderão apresentar propostas para o Plano de Desenvolvimento Local de que trata
este artigo;
§ 3º Para a implementação dos Planos de Desenvolvimento Local
das ZEIS, o Poder Executivo Municipal disponibilizará assessoria técnica,
jurídica e social gratuita à população de baixa renda.
Art. 72. Na elaboração do Plano de Urbanização e do
Plano de Regularização Fundiária integrante do Plano de Desenvolvimento Local
deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I - a promoção do
desenvolvimento humano;
II - a articulação
intersetorial nos programas e ações públicas de promoção humana;
III - a participação
da população diretamente beneficiária;
IV - o controle do
uso e ocupação do solo urbano;
V - a integração dos
acessos e traçados viários das ZEIS à malha viária do entorno;
VI - o respeito às
tipicidades e características da área nas formas de apropriação do solo;
VII - a observância
às necessidades de preservação, conservação e usos sustentáveis dos
ecossistemas, recursos naturais e belezas cênicas existentes.
§ 1º Entende-se como Plano de Urbanização o conjunto de ações
integradas que visam atender às demandas da região por infra-estrutura urbana,
solução para áreas de risco, equipamentos comunitários, áreas de lazer, sistema
viário e de transportes, estabelecendo diretrizes para a elaboração dos respectivos
projetos.
§ 2° Entende-se como Plano de Regularização Fundiária o
conjunto de ações integradas, abrangendo aspectos jurídicos, urbanísticos e
sócio-ambientais, que visam legalizar as ocupações existentes em
desconformidade com a lei, mediante ações que possibilitem a melhoria do
ambiente urbano e o resgate da cidadania da população residente no
assentamento.
Art. 73. Os Planos de Urbanização para cada ZEIS
deverão conter, no mínimo:
I - definição das
áreas passíveis de ocupação e as que devem ser resguardas por questões
ambientais e/ou de risco;
II - os projetos e as
intervenções urbanísticas necessárias à recuperação física da área, incluindo,
de acordo com as características locais, sistema de abastecimento de água e
coleta de esgotos, drenagem de águas pluviais, coleta regular de resíduos sólidos,
iluminação pública, adequação dos sistemas de circulação de veículos e
pedestres, eliminação de situações de risco, tratamento adequado das áreas
verdes públicas, instalação de equipamentos comunitários e serviços urbanos
complementares ao uso habitacional;
III - proposta das
ações de acompanhamento social durante o período de implantação das
intervenções;
IV - orçamento e
cronograma para implantação das intervenções;
V - definição dos
índices de controle urbanístico para uso, ocupação e parcelamento do solo;
VI - definição do
lote mínimo e, para os novos parcelamentos, as áreas mínimas e máximas dos
lotes.
Art. 74. O Plano de Urbanização das ZEIS determinará
os padrões específicos, e deverá ser estabelecido por Decreto do Chefe do Poder
Executivo Municipal, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e
Rural.
Art. 75. Os Planos de Regularização Fundiária para
cada ZEIS deverão conter, no mínimo:
I - identificação da
titularidade da propriedade fundiária;
II - cadastramento
sócio-econômico da população beneficiada;
III - definição dos
instrumentos jurídicos a serem utilizados para a titulação e a forma de repasse
das unidades;
IV - forma de disponibilização
de assistência técnica, social e jurídica gratuita à população de baixa renda;
V - projeto de
parcelamento para a regularização fundiária contendo a subdivisão das quadras
em lotes, quadro de áreas demonstrando a área total a ser regularizada, as
áreas destinadas ao sistema viário, praças e equipamentos comunitários, bem
como o dimensionamento, áreas e confrontações de todos os lotes, por quadra;
VI - estimativa de
custos para a implementação das ações.
Art. 76. Os projetos para regularização fundiária nas
ZEIS ficam dispensados das exigências urbanísticas para parcelamento
estabelecidas nesta lei, devendo ser devidamente aprovados pelo órgão técnico
municipal competente.
Art.
Parágrafo Único - Os Loteamentos Habitacionais de Interesse
Social localizados nas ZEIS 2 deverão, prioritariamente, atender à população
residente no Município de Irupi.
SEÇÃO
VIII
DA ZONA
ESPECIAL DE INTERESSE AMBIENTAL - ZEIA
Art. 78. As Zonas Especiais de Interesse Ambiental - ZEIAs são parte integrante das Áreas Especiais de interesse
Ambiental - AEIAs, conforme artigos 48, 49 e 50.
Art. 79. Devido às suas características, a Zona
Especial de Interesse Ambiental está subdividida em ZEIA 1 e ZEIA 2.
Art.
Art. 81. integram a Zona Especial de Interesse
Ambiental 1 - ZEIA 1 as seguintes áreas:
I - ao longo do Rio
Pardinho e Córrego dos Loureiros e afluentes nas áreas urbanas, numa faixa de
II - aquelas
consideradas como de preservação permanente, conforme legislação vigente;
III - aquelas com
declividade acima de 30%.
Art.
Art. 83. Integram a Zona Especial de Interesse
Ambiental 2 - ZEIA 2 as áreas com declividade acima de 30%, sem vegetação
natural passível de ocupação rural.
Art. 84. Ficam enquadradas como Zona Especial de
Interesse Ambiental 1 e 2 as áreas delimitadas no ANEXO 3 desta Lei.
SEÇÃO
IX
DOS
IMÓVEIS DE INTERESSE DE PRESERVAÇÃO HISTÓRICA E CULTURAL
Art. 85. São de Interesse de Preservação Histórica e
Cultural as expressões arquitetônicas ou históricas do patrimônio cultural
edificado, compostas por conjuntos de edificações e edificações isoladas e
constituem suporte físico de manifestações culturais e de tradições populares
do Município, especialmente as festas religiosas, o folclore, a culinária e o
artesanato.
Parágrafo Único - Ficam desde já identificados como de
interesse de preservação, os imóveis dispersos pelo território conforme ANEXO 5
desta Lei.
CAPÍTULO
IV
DO
SISTEMA VIÁRIO
Art. 86. São diretrizes gerais do Sistema Viário:
I - a priorização no
espaço viário do transporte coletivo em relação ao transporte individual;
II - a melhoria,
ampliação e consolidação da integração do transporte público coletivo em Irupi,
além da busca pela consolidação da integração regional;
III - a priorização a
proteção individual dos cidadãos e do meio ambiente no aperfeiçoamento da
mobilidade urbana;
IV - a promoção da
acessibilidade, facilitando o deslocamento no Município, por meio de uma rede
integrada de vias, ciclovias e percursos para pedestres, com segurança,
autonomia e conforto, especialmente aos que tem dificuldades de locomoção, em
conformidade com os parâmetros da Associação Brasileira de Normas Técnicas -
ABNT, que dispõe sobre a acessibilidade às edificações, ao mobiliário, aos
espaços e equipamentos urbanos;
V - a
compatibilização do planejamento e da gestão da mobilidade urbana para promover
a melhoria da qualidade do meio ambiente;
VI - a promoção da
proteção aos cidadãos nos seus deslocamentos por meio de ações integradas, com
ênfase na educação, minimizando os conflitos existentes entre pedestres e
veículos automotores e permitindo um sistema que alie conforto, segurança e
fluidez;
VII - o
estabelecimento da hierarquização da rede viária, de modo a possibilitar
critérios diferenciados de projeto para cada categoria de via, otimizando a
infra-estrutura viária;
VIII - a
implementação do Plano de Mobilidade e Acessibilidade, promovendo a
acessibilidade adequada a toda área urbana consolidada e garantindo a previsão
de rede de vias arteriais nas áreas de futura ocupação urbana.
Art. 87. Nos novos parcelamentos do solo para fins
urbanos, deverão ser atendidas as diretrizes geométricas das vias integrantes
do Sistema Viário Básico, sendo que as demais vias projetadas não integrantes
do Sistema deverão dar continuidade às outras vias e logradouros públicos,
existentes ou projetados, exceto no caso da via local terminada ou não em praça
de retomo.
Art.
SEÇÃO
DO
SISTEMA VIÁRIO MUNICIPAL
Art. 89. As vias existentes e a serem implantadas no
território Municipal devem observar os critérios de funcionalidade, de
hierarquia e os padrões urbanísticos estabelecidos nesta Lei.
SUBSEÇÃO
I
DO
SISTEMA VIÁRIO URBANO
Art. 90. O sistema viário urbano é constituído das
seguintes tipologias de vias:
I - trechos urbanos
das rodovias estaduais e federais;
II - vias arteriais;
III - vias coletoras;
IV - vias locais;
V - vias de
circulação prioritária para pedestres.
§ 1° É considerado trecho urbano no âmbito desta Lei parte da
Rodovia ES 379.
§ 2° As vias arteriais são aquelas que permitem ligações
entre diferentes bairros da cidade com ênfase na mobilidade e nas condições
satisfatórias de fluidez, possibilitando a acessibilidade aos lotes de forma
que não comprometa a operação viária e a segurança dos usuários. As vias
arteriais serão submetidas a critérios especiais de aprovação de projetos,
podendo apresentar características distintas, sendo classificadas conforme o
local onde forem implantadas:
I - vias arteriais
tipo 1 - são vias a serem localizadas em glebas submetidas a novos
parcelamentos do solo para fins urbanos, de acordo com as condições seguintes:
a) previsão de uso
lindeiro misto;
b) presença de
canteiros centrais;
c) duas pistas de
rolamento;
d) adequação para
abrigar todos os modos de transporte;
e) faixa de domínio
de 20m (vinte metros) a 36m (trinta e seis metros) de largura;
II - vias arteriais
tipo 2 - são vias localizadas em áreas já parceladas que demandem ampliação, de
acordo com as condições seguintes:
a) previsão de uso
lindeiro misto;
b) presença de
canteiros centrais;
c) faixa de domínio de
mínima de 16m (dezesseis metros) de largura, a ser obtida por aplicação de
afastamentos das edificações ou recuos do alinhamento frontal do lote;
d) excepcionalmente,
poderão, no curto e médio prazo, serem implantadas com largura menor, em
decorrência de dificuldades de executar as desapropriações em regiões de
ocupação já consolidada, devendo, entretanto, no caso da ampliação da
edificação ou de re-edificação ser obedecido o exposto na alínea anterior;
III - vias arteriais
tipo 3 - são constituídas por vias coletoras existentes ou a serem implantadas,
que deverão operar em sistema binário de tráfego, quando a demanda assim o
exigir.
§ 3° Vias coletoras são aquelas que recebem e distribuem o
tráfego entre as vias locais e as arteriais, apresentando equilíbrio entre
fluidez de tráfego e acessibilidade, possibilitando integração com os usos
lindeiros, podendo ocorrer em área urbana consolidada ou em novos
parcelamentos, de acordo com as condições seguintes:
I - vinculadas ao uso
misto ou residencial;
II - operação em mão
dupla ou em sistema binário;
III - seção
transversal de 16m (dezesseis metros) de largara mínima;
IV - devem ter
distanciamento máximo de 300m (trezentos metros) entre elas, salvo impedimentos
de caráter físico-geográficos e ambientais.
§ 4° Vias locais são aquelas que promovem a distribuição do
tráfego local, com seção transversal de largura mínima de 12m (doze metros),
com curta extensão, não sendo secionada por mais de uma via de nível superior,
servindo, predominantemente, como acesso do morador ao seu imóvel, podendo a
mesma terminarem praça de retomo (coul-de sac);
§ 5° Vias de circulação prioritária para pedestres poderão
ter tráfego compartilhado operando em regime especial de circulação, sendo
permitido, excepcionalmente, a circulação de automóveis no acesso às unidades
lindeiras e de ciclistas em faixas próprias, exigindo-se velocidade adequada.
§ 6° Vias ou espaços viários destinados à circulação de
bicicletas podem ser implantadas isoladamente ou ao longo de todas as vias de
circulação de veículos motorizados, ocorrendo nos seguintes tipos:
I - ciclovia - via
exclusiva para a circulação de bicicleta, separada fisicamente do tráfego geral
de veículo, podendo ser implantada ao longo de uma via, ou isoladamente, com
largura mínima de 1,5m (um metro e meio), quando com um sentido de tráfego, e de
2,5m (dois metros e meio), quando com dois sentidos de trafego;
II - faixa
cicloviária - faixa exclusiva ou prioritária para a circulação de bicicleta,
implantada ao longo das pistas de rolamento de uma via de tráfego geral de
veículos, sendo separada das demais por meio de sinalização adequada, podendo
ser implantada, com tráfego compartilhado, ao longo de via de pedestres.
§ 7° Todas as vias de circulação de veículos deverão ser
dotadas de espaços para a circulação de pedestres (calçadas), obedecendo às
larguras mínimas definidas no parágrafo seguinte, com as seguintes
características:
I - faixa de passeio
- é o espaço destinado exclusivamente à circulação dos pedestres;
II - faixa de
mobiliário - é a área destinada à implantação de lixeiras, sinalização
toponímica, postes de energia, orelhões, caixas de correio e arborização;
III - Faixa de
permeabilidade - é a área permeável, ou provida de pavimento permeável, para
infiltração de águas pluviais e a implantação de vegetação.
§ 8° As vias de circulação de pedestres, laterais às vias de
circulação de veículos motorizados, deverão ter a largura mínima de:
I - 3m (três metros)
nas de vias com largura da seção transversal igual ou superior a 36m (trinta e
seis metros);
II - 3m (três metros)
ao longo de vias com largura da seção transversal superior a 20m (vinte metros)
e inferior a 36m (trinta e seis metros);
III - 2m (dois
metros) ao longo de vias com largura da seção transversal igual ou superior a
12m (doze metros) e inferior a 20m (vinte metros);
IV – Suprimido;
V -
VI -
§ 9° A seção transversal das vias arterial e coletora deverá
considerar a implantação de pista/faixa exclusiva para veículo do sistema de
transporte público, quando a demanda assim o exigir.
SUBSEÇÃO
II
DO
SISTEMA VIÁRIO RURAL
Art. 91. O sistema viário rural é constituído pelos
seguintes tipos de vias:
I - trechos rurais
das rodovias federais e estaduais;
II - trecho rural de
via arterial;
III - estradas municipais
principais - faixa de domínio de
IV - estradas
municipais secundárias - faixa de domínio de 10,0m (dez metros) medidos 5,0m
(cinco metros) do eixo atual da via.
§ 1° Rodovias são as vias estaduais ou federais, as quais têm
as suas faixas de domínio definidas, respectivamente, na área de competência
federal e estadual, devendo ser respeitada uma faixa non eadficandi de 15m (quinze metros) a
partir da linha limítrofe da faixa de domínio em vigor por época da aprovação
dos projetos das edificações ou dos loteamentos.
§ 2° Os trechos rurais das rodovias federais e estaduais
considerados no âmbito desta lei são os seguintes:
I - Rodovia BR 262,
no trecho dentro dos limites municipais;
II - Rodovia ES 185,
no trecho dentro dos limites municipais;
III - Rodovia ES 379,
no trecho dentro dos limites municipais e localizado fora do perímetro urbano;
IV - Rodovia Estrada
Parque.
§ 3º Trecho rural de via arterial é considerado o segmento
rural que dá continuidade a via arterial localizada dentro do perímetro urbano:
a) faixa de domínio
mínima de
b) duas pistas de
rolamento;
e) presença de canteiros
centrais e passeios laterais largos;
d) implantação da
seção proposta por etapas.
§ 4° Estradas municipais são todas as vias públicas
existentes ou planejadas no território municipal, exceto as rodovias federais e
estaduais e as vias urbanas.
TÍTULO
IV
DO USO,
OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO
CAPÍTULO
I
DO USO
DO SOLO
SEÇÃO I
CATEGORIAS
DE USO
Art. 92. Para efeito desta lei, ficam instituídas as
seguintes categorias de uso:
I - Uso residencial
unifamiliar: compreende as edificações destinadas à habitação permanente com
até 2 (duas) unidades residenciais autônomas;
II - Uso residencial
multifamiliar: compreende as edificações destinadas à habitação permanente com
mais de 2 (duas) unidades residenciais autônomas;
III - Uso não
residencial: compreende as atividades de comércio, prestação de serviços e
indústrias que, devido às suas características de funcionamento e porte da
atividade, podem causar impactos urbanos, impactos à vizinhança e interferência
no tráfego de veículos;
IV - Uso misto:
compreende o empreendimento que apresenta a associação do uso residencial,
unifamiliar ou multifarniliar, com o uso não
residencial.
§ 1º Os usos mistos são admitidos em lotes e edificações
desde que se trate de usos permitidos na zona e sejam atendidas, em cada caso,
as características e exigências estabelecidas nesta lei, bem como a previsão de
acesso e circulação independente para cada uso instalado numa mesma edificação.
§ 2° Os usos não residenciais se agrupam em função das suas
características peculiares a partir dos seguintes grupos de atividades:
Grupo 1 - atividades
de pequeno porte que não causam incômodos significativos à vizinhança ou
poluição ambiental, quando adotadas as medidas adequadas para o seu controle, e
nem atraem tráfego pesado ou intenso.
Grupo 2 - atividades
de médio porte necessárias ao atendimento dos bairros e que podem causar algum
tipo de incomodidade ao entorno, demandando maior controle para sua
implantação.
Grupo 3 - atividades
urbanas peculiares que, pela escala de empreendimento ou função,
independentemente do porte, são potencialmente geradoras de impacto na zona de
sua implantação.
§ 3° A classificação das atividades não residenciais tem como
base a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE Fiscal.
Art.
Art. 94. Para a aprovação do projeto de construção da
edificação, deverá ser indicada a classificação de usos e/ou atividades
referidas no art. 92, desta Lei, para efeito de se verificar a sua adequação à
Zona de Uso de sua localização.
Parágrafo Único - A ausência de indicação ou desvirtuamento
do uso ou atividade indicada não gera qualquer direito à implantação do novo
uso pretendido, salvo se passível de adequação aos termos fixados nesta lei.
Art. 95. As atividades não previstas no ANEXO 6
deverão ser enquadradas nos Grupos definidos no art. 92, mediante proposta do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural - COMDUR, em função do
nível de incomodidade gerado.
Art.
§ 1° O uso permitido compreende as atividades que apresentam
clara adequação à zona urbana e à classificação viária de sua implantação.
§ 2° O uso proibido compreende as atividades que apresentam
clara inadequação à zona urbana e à classificação viária de sua implantação.
§ 3° O uso tolerado compreende os empreendimentos geradores
de impacto urbano que podem comprometer a zona de uso onde se localizam, devem
atender à condições específicas para sua implantação e está condicionada a
anuência do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural.
§ 4º Todas as categorias de uso que não estão relacionadas no
ANEXO 8 como de uso permitido ou tolerado serão consideradas de uso proibido em
cada zona urbana e classificação viária.
Art. 97. Ficam vedadas;
I - A construção de edificações
para atividades, as quais sejam consideradas como de uso proibido na zona onde
se pretenda a sua implantação.
II - A mudança de
destinação de edificação para atividades, as quais sejam consideradas como de
uso proibido, na zona onde se pretenda a sua implantação.
Art.
SEÇÃO
II
DOS
EMPREENDIMENTOS GERADORES DE IMPACTOS URBANOS, INCOMODIDADE E INTERFERÊNCIAS NO
TRÁFEGO
Art. 99. Os empreendimentos geradores de impactos
urbanos, incomodidades e interferências no tráfego são aquelas edificações,
usos ou atividades que podem causar impacto e ou alteração no ambiente natural
ou construído, bem como sobrecarga na capacidade de atendimento de
infra-estrutura básica, quer sejam construções públicas ou privadas,
residenciais ou não residenciais.
§ 1° Nas hipóteses previstas neste artigo, para fins de
análise do nível de incomodidade e/ou impacto, deverão ser observados os
seguintes fatores:
a) Poluição sonora:
geração de impacto causada pelo uso de máquinas, utensílios ruidosos, aparelhos
sonoros ou similares no entorno próximo.
b) Poluição
atmosférica: lançamento na atmosfera de partículas provenientes do uso de
combustíveis nos processos de produção ou, simplesmente, lançamento de material
particulado inerte na atmosfera acima dos níveis admissíveis;
c) Poluição hídrica:
efluentes líquidos incompatíveis ao lançamento na rede hidrográfica ou sistema
coletor de esgotos ou poluição do lençol freático;
d) Geração de
resíduos sólidos: produção, manipulação ou estocagem de resíduos sólidos, com
riscos potenciais ao meio ambiente e à saúde pública;
e) Vibração: impacto
provocado pelo uso de máquinas ou equipamentos que produzam choques repetitivos
ou vibração sensível, causando riscos potenciais à propriedade, ao bem estar ou
à saúde pública;
f) Periculosidade:
atividades que apresentem risco ao meio ambiente e à saúde pública, em função
da produção, comercialização, uso ou estocagem de materiais perigosos, como
explosivos, gás liquefeito de petróleo (GLP) e gás natural, inflamáveis,
tóxicos e equiparáveis, conforme normas técnicas e legislação específica;
g) Geração de tráfego
pesado: pela operação ou atração de veículos pesados como Ônibus, caminhões,
carretas, máquinas ou similares que apresentem lentidão de manobra com ou sem
utilização de cargas;
h) Geração de tráfego
intenso: em razão do porte do estabelecimento, da concentração de pessoas e do
número de vagas de estacionamento criados ou necessários.
§ 2° A aprovação de projetos de reformas e ampliações de
edificações já existentes que passarem a ter as características dos
Empreendimentos de Impacto Urbano, também está condicionada à análise do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural e à aprovação do Estudo de
Impacto de Vizinhança (EIV), respectivamente.
Art. 100. Em função da análise de cada empreendimento,
o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural poderá determinar:
I - a execução de
medidas necessárias ao controle da incomodidade causado pela implantação e
funcionamento do estabelecimento;
II - que o
empreendedor forneça informações complementares, necessárias à análise do
empreendimento;
III - que o
empreendimento seja submetido à elaboração de EIV;
IV - que
seja ouvida a população inserida na área de influência do empreendimento.
Art. 101. Os Empreendimentos de Impacto Urbano
estão relacionados no ANEXO 7.
Art.
SEÇÃO
III
DO
ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art. 103. O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança
(EIV) deverá ser elaborado por profissional habilitado e contemplar os aspectos
positivos e negativos do empreendimento sobre a qualidade de vida da população
residente ou usuária do local devendo incluir, no que couber, as análises e
recomendações sobre:
I - os aspectos
relativos ao uso e ocupação do solo;
II - as
possibilidades de valorização imobiliária;
III - os impactos nas
áreas e imóveis de interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental;
IV - os impactos nas
infra-estruturas urbanas de abastecimento de água, de coleta e tratamento de
esgotos, de drenagem e de fornecimento de energia elétrica, dentre outros;
V - as demandas por
equipamentos comunitários, especialmente de saúde, educação e lazer;
VI - os impactos no
sistema viário, de circulação de pedestres, de transportes coletivos e de
estacionamentos;
VII - as
interferências no tráfego de veículos, de bicicletas e de pedestres;
VIII - a geração de
poluição sonora, visual, atmosférica e hídrica;
IX - a geração de
vibrações;
X - os riscos
ambientais e de periculosidade;
XI - a geração de
resíduos sólidos;
XII - os impactos
sócio-econômicos na população residente ou atuante no local.
§ 1° Para a elaboração do EIV o empreendedor deverá solicitar
ao órgão competente da Prefeitura, um Termo de Referência que deverá indicar
todos os aspectos que devem ser estudados, em cada caso específico.
§ 2° Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano
e Rural - COMDUR a aprovação do EIV e de suas respectivas medidas mitigadoras.
Art. 104. O Poder Executivo Municipal deverá exigir do
empreendedor a execução de medidas mitigadoras, corretivas e compensatórias
capazes de eliminar e reduzir os impactos urbanos, a geração de incomodidade e
as interferências no tráfego provocadas pela implantação do empreendimento.
§ 1º A aprovação do empreendimento ficará condicionada à
assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta pelo interessado, em que este se
compromete a arcar integralmente com as despesas decorrentes da execução das
medidas mitigadoras, corretivas e compensatórias previstas no caput e outras
exigências apontadas pelo Poder Executivo Municipal, antes da finalização do
empreendimento.
§ 2° A execução das medidas mitigadoras, conetivas e
compensatórias poderá ser efetuada diretamente pelo empreendedor ou o valor
correspondente às despesas dela decorrentes poderá ser depositado no Fundo
Municipal de Desenvolvimento.
§ 3º Caso o empreendedor não deposite o valor correspondente
às despesas decorrentes das medidas mitigadoras, corretivas e compensatórias no
Fundo Municipal de Desenvolvimento, deverá apresentar garantia real
equivalente.
§ 4° No caso do descumprimento do Termo de Ajustamento de
Conduta pelo empreendedor, o Município poderá levantar a garantia e executar as
medidas necessárias.
§ 5° O Certificado de Conclusão da Obra e o Alvará de
Funcionamento só serão emitidos mediante comprovação do cumprimento das
obrigações estabelecidas no Termo de Ajustamento de Conduta.
§ 6° Na hipótese de evidente impossibilidade de eliminação e
minimização dos impactos urbanos, geração de incomodidade e interferências no
tráfego após as análises e discussões públicas sobre o empreendimento, o Poder
Executivo Municipal junto com o Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano
deverá recusar a aprovação da implantação do empreendimento.
Art.
Art. 106. Os documentos integrantes do Estudo de
Impacto de Vizinhança - EIV ficarão disponíveis para consulta e obtenção de
cópias, no órgão municipal competente, por qualquer interessado.
Parágrafo Único - O Órgão público responsável pelo exame do
Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV deverá realizar audiência pública, antes
da decisão sobre o projeto, quando for o caso.
Art.
Art. 108. Decreto do Chefe do Poder Executivo
Municipal definirá as formas de apresentação, processo de tramitação e prazos
para validade, elaboração e apresentação do Estudo de Impacto de Vizinhança -
EIV.
CAPÍTULO
II
DA
OCUPAÇÃO DO SOLO
SEÇÃO I
DOS
ÍNDICES DE CONTROLE URUANÍSTICO
Art. 109. Consideram-se índices de controle urbanísticos
o conjunto de normas que regula o dimensionamento das edificações, em relação
ao terreno onde serão construídas, e ao uso a que se destinam.
Parágrafo Único - Os índices de controle urbanísticos são
definidos como se segue:
I - Taxa de ocupação
é o percentual expresso pela relação entre a área da projeção da edificação e a
área do lote;
II - Taxa de
permeabilidade é o percentual expresso pela relação entre a área do lote sem
pavimentação impermeável e sem construção no subsolo, e a área total do
terreno;
III - Gabarito é
número máximo de pavimentos da edificação;
IV - Altura da
edificação é a distância entre o ponto mais elevado da fachada principal,
excluída a platibanda ou o telhado, e o plano horizontal que contém o ponto de
cota igual à média aritmética das cotas de nível máximas e mínimas dos
alinhamentos;
V - Afastamento de
frente estabelece a distância mínima entre a edificação e a divisa frontal do
lote de sua acessão, no alinhamento com a via ou logradouro público;
VI - Afastamento de
fundos estabelece a distância mínima entre a edificação e a divisa dos fundos
do lote;
VII - Afastamento
lateral estabelece a distância mínima entre a edificação e as divisas laterais
do lote;
VIII - Número de
vagas para garagem ou estacionamento de veículo é o quantitativo estabelecido
em função da área do empreendimento;
IX - Área e testada
de lote estabelece as dimensões quanto à superfície e ao comprimento da frente
do lote para o parcelamento do solo.
X - No caso de
reformas de edificações aprovadas antes da vigência desta Lei, apenas os
índices que estão sendo alterados deverão atender à legislação em vigor,
excetuados os empreendimentos geradores de impacto urbano, que deverão ser
analisados de acordo com o estabelecido nesta lei.
Art. 110. Os índices de controle urbanísticos
referidos no art. 109 incidentes nas Zonas de Uso estão definidos no ANEXO 8.
Art. 111. Nas áreas de afastamento de frente somente
poderão ser construídas:
I - Elementos
descobertos, tais como piscinas, jardineiras, muros de arrimo e divisórios;
II - Escadarias para
acesso à edificação ou rampas para deficientes físicos;
III - Construção em
subsolo quando a face superior da laje de teto se situar, integralmente, abaixo
da cota mínima do lote, no alinhamento com o logradouro público;
IV - Central de gás;
V - Depósito de lixo,
passadiços, guaritas, abrigos de portão e, nos casos de edifícios destinados a
hospitais já construídos até a data desta Lei, grupo gerador de energia
elétrica, ocupando em todos os casos, área máxima de 20% (vinte por cento) da
área do afastamento de frente, obedecido o limite máximo de
VI - Garagens, quando
as faixas de terreno compreendidas pelo afastamento de frente comprovadamente
apresentarem declividade superior a 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 112. Sobre o afastamento de frente obrigatório
poderão avançar marquises, balcões, varandas e sacadas, no máximo, 50%
(cinqüenta por cento) do valor do afastamento.
Art. 113. Em casos excepcionais, quando se tratar de
reforma de edificações já existentes até a vigência desta lei, a critério do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural poderá ser avaliada, com
base em estudos relativos ao sistema viário, a viabilidade de utilização do
afastamento de frente para vagas de estacionamento em função de:
I - dimensionamento e
testada do lote;
II - conformação
natural do terreno;
III - possibilidade
de interferência no sistema viário.
Art. 114. Nos lotes de terreno de esquina será
exigido, integralmente, o afastamento de frente em cada uma das testadas para a
via ou logradouro público.
Art. 115. Nos lotes que possuam mais de uma testada, deverá
ser exigido afastamento frontal para cada uma das testadas.
Art. 116. O valor do afastamento de frente poderá ser
alterado, em algumas ruas, através de Decreto, ouvido o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano e Rural, em função de:
I - existência de 70%
dos lotes já ocupados com edificações no alinhamento da via;
II - melhor adequação
à conformação no terreno ou ao sistema viário.
Art. 117. É facultada a soma dos afastamentos
laterais, em uma das divisas do lote, encostando a edificação na outra divisa,
desde que nesta exista parede cega de uma edificação, com gabarito superior a
três pavimentos.
Art. 118. O número de vagas de estacionamento de
veículos estabelecidos para as edificações nas diversas zonas de uso, é o
constante do ANEXO 10.
Parágrafo Único - A critério Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano e Rural, o número de vagas de estacionamento de veículos
poderá ser diminuído, quando se tratar de equipamentos públicos e comunitários.
Art.
Parágrafo Único - Excetuam-se da exigência de movimentação
independente, as vagas destinadas à mesma unidade residencial e as vagas
suplementares às exigidas pela legislação, sem prejuízo do dimensionamento
mínimo e da proporção mínima de vagas estabelecidas para cada edificação.
SEÇÃO
II
DOS
PARÂMETROS PARA A PRESERVAÇÃO DA PAISAGEM
Art. 120. Considerando as diretrizes definidas nos
inciso VIII do artigo 14 desta lei, fica estabelecido o prazo de dois anos para
a elaboração de estudos específicos para definição de critérios de preservação
da visualização dos elementos naturais e construídos, componentes da imagem da
cidade.
§ 1° Ficam desde já pré-definidos, para efeito desses
estudos, no mínimo os seguintes elementos naturais:
a) Pedra da Neblina;
b) Cone visual da
Pedra da Maminha João Tome;
c) Cachoeira do
Romildo e Pronaf;
d) Pedra da Tia
Velha;
e) Pedra da Torre;
f) Cachoeira do Dode do João da Cunha;
g) Cachoeira do
Chiador;
h) Fragmentos
florestais nas proximidades do encontro do Rio Fardinho com o Córrego Santa
Rosa.
i) Cone visual do
Pico da Bandeira.
§ 2° O estudo a que se refere este artigo deverá considerar,
no mínimo:
I - identificação e
caracterização dos elementos naturais e construídos representativos na imagem
da cidade, analisando pelo menos:
a) a caracterização
geomorfológica do Município de Irupi;
b) a caracterização
dos elementos naturais abrangendo aspectos geográficos, geológicos,
morfológicos, de vegetação e os efeitos da ação antrópica;
c) a caracterização
dos elementos construídos;
d) a localização
geográfica e inserção urbana dos elementos naturais e construídos;
e) a caracterização do
uso e da ocupação do solo no entorno imediato dos elementos naturais;
f) o potencial de
acessibilidade e visibilidade de cada um dos elementos naturais e construídos
em relação aos eixos de circulação viária, às áreas de praça, às áreas de
grande concentração e/ou circulação de pessoas, e demais áreas públicas em
geral;
g) a participação na
configuração da linha de coroamento das diferentes áreas da cidade;
h) a presença dos
elementos naturais e construídos na construção da memória coletiva dos
moradores e visitantes;
i) a presença dos
elementos naturais e construídos em documentos históricos, produções culturais,
manifestações folclóricas e populares;
j) a capacidade dos
elementos naturais e construídos de atuarem como referência simbólica na
construção da imagem da cidade.
II - definição de
critérios de preservação da visualização dos elementos naturais e construídos
representativos da construção da imagem coletiva da cidade, contemplando:
a) indicação dos
principais eixos e dos principais pontos de visibilidade de cada um dos
elementos naturais e construídos;
b) demarcação das
áreas atingidas pelos cones de visualização, as quais serão objeto de
legislação específica a fim de preservar e garantir a visibilidade dos
elementos naturais e construídos na paisagem;
c) definição de
normas e índices específicos de uso e ocupação do solo para as áreas atingidas
pelos cones de visualização, garantindo a preservação visual dos elementos em
estudo;
d) simulação gráfica
destas ocupações, indicando a visibilidade alcançada para cada elemento
considerado, a partir dos pontos e eixos visuais pré-definidos;
e) análise e
indicação das restrições e do potencial construtivo estabelecido para cada
imóvel atingido pelos cones de proteção visual;
f) indicação, quando
necessário, de possíveis alterações físicas a serem executadas sobre estrutura
urbana a fim de potencializar e/ou viabilizar a visibilidade dos elementos
representativos da construção da imagem da cidade;
g) indicação, quando
necessário, de possíveis desapropriações de áreas particulares necessárias a
potencializar e/ou viabilizar a visibilidade dos elementos representativos da
construção da imagem da cidade;
h) indicação de instrumentos
urbanísticos passíveis de serem utilizados como potencializadores e/ou
viabilizadores das ações para preservação visual dos elementos representativos
da construção da imagem da cidade.
Art. 121. Os índices de controle urbanísticos
decorrentes dos estudos específicos para a preservação da paisagem deverão ser
aprovados pelo COMDUR antes do seu encaminhamento à Câmara Municipal.
CAPÍTULO
III
DO
PARCELAMENTO DO SOLO
SEÇÃO I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 122. O parcelamento do solo para fins urbanos,
sob a forma de loteamento, desmembramento, desdobro e remembramento, será
procedido na forma desta Lei.
§ 1° Admite-se o parcelamento do solo para fins urbanos
apenas no perímetro urbano definido nesta Lei, conforme ANEXO I.
§ 2° O parcelamento do solo para fins urbanos deve respeitar
as características físicas e infra-estruturais do sistema viário, bem como as
exigências de área mínima e máxima e testada mínima do lote constantes dos
ANEXOS 4 e 8.
§ 3º Em todas as formas de parcelamento do solo para fins
urbanos não poderá resultar lote encravado sem saída para via pública.
§ 4º No parcelamento de glebas ou lotes já edificados é
necessário que sejam atendidas, além das normas previstas neste Capítulo, os
índices de controle urbanístico das edificações nos lotes resultantes, conforme
ANEXO 8.
Art. 123. Considera-se loteamento a subdivisão de
gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias públicas ou
logradouros públicos, ou com prolongamento, modificação ou ampliação das vias
públicas ou logradouros públicos existentes.
Art. 124. Considera-se desmembramento a divisão de
gleba em lotes destinados à edificação, que não implique na abertura de novas
vias públicas ou logradouros públicos, nem prolongamento, modificação ou
ampliação dos já existentes.
Art. 125. Considera-se desdobro a subdivisão do lote em
dois ou mais lotes.
Art. 126. Considera-se remembramento a reunião de
lotes urbanos em área maior, destinada à edificação.
Art. 127. Não será permitido o parcelamento do solo
para fins urbanos em locais:
I - alagadiços e
sujeitos a inundação, antes de tomadas as providências para assegurar o
escoamento das águas;
II - que tenham sido
aterrados com lixo, resíduos ou materiais nocivos à saúde pública, sem que
sejam previamente saneados;
III - onde for
técnica e economicamente inviável a implantação de infra-estrutura básica,
serviços públicos de transporte coletivo ou equipamentos comunitários;
IV - sujeitos a
deslizamentos de terra ou erosão, antes de tomadas as providências necessárias
pra garantir a estabilidade geológica e geotécnica;
V - onde a poluição
ambiental comprovadamente impeça condições sanitárias adequadas sem que sejam
previamente saneados;
VII - com declividade
superior à 30% (trinta por cento);
VII - onde houver
proibição para este tipo de empreendimento em virtude de normas de proteção do
meio ambiente ou do patrimônio paisagístico, ecológico, turístico, artístico,
histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou espeleológico.
Parágrafo único - Mediante estudo técnico apresentado pelo
interessado, que indique as medidas corretivas e comprove a viabilidade de
utilização da área, poderá ser aprovado o parcelamento do solo urbano nos
terrenos relacionados nos incisos I a VI, deste artigo, ouvido o Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural e o órgão ambiental estadual que
deverá apreciar a matéria com base em parecer técnico do órgão municipal
competente.
Art. 128. Os procedimentos para regularização de
parcelamento do solo serão estabelecidos em legislação específica.
SEÇÃO
II
DOS
REQUISITOS URBANÍSTICOS
SUBSEÇÃO
I
DO
LOTEAMENTO
Art. 129. Os lotes de terreno terão as dimensões de
testada e área mínima e máxima exigidas pela zona de localização da área a ser
parcelada conforme ANEXO 8 desta Lei.
Parágrafo Único - Nos lotes de terreno de esquina, em qualquer
zona de uso, a testada mínima deverá ser de 15,00m (quinze metros).
Art. 130. O parcelamento de áreas com mais de 25.000
(vinte e cinco mil) metros quadrados somente poderá ser efetuado sob a forma de
loteamento.
Art.
§ 1° No caso da área ocupada pelas vias públicas ser inferior
a 25% (vinte e cinco por cento) da gleba, a diferença deverá ser adicionada aos
espaços livres de uso público ou para equipamentos comunitários.
§ 2º Quando a percentagem destinada aos espaços livres de uso
público não constituir uma área única, uma das áreas deverá corresponder, no
mínimo, a metade da área total, sendo que, em algum ponto de qualquer das
áreas, dever-se-á poder inscrever um círculo com raio mínimo de
§ 3º Os espaços livres de uso público e as áreas destinadas à
implantação de equipamentos comunitários deverão ser mantidos com a vegetação
natural e não poderão apresentar declividade superior a 15% (quinze por cento).
§ 4º As vias públicas devem articular-se com o sistema viário
adjacente, existente ou projetado, harmonizar-se com a topografia local e
garantir o acesso público aos corpos d’água, e as demais áreas de uso comum do
povo.
§ 5° Consideram-se como espaços livres de uso público aqueles
destinados a praças, parques e áreas verdes, que não se caracterizam como Áreas
de Preservação Permanente e como Reserva Ecológica.
§ 6º As Áreas de Preservação Permanente e as de Reserva
Ecológica não serão computadas para efeito de cálculo de áreas destinadas aos
espaços livres de uso público.
§ 7° Consideram-se como comunitários os equipamentos públicos
de educação, cultura, saúde, lazer, esporte, segurança, entre outros.
§ 8° Consideram-se equipamentos urbanos os equipamentos
públicos de abastecimento de água, energia elétrica, serviços de esgoto, coleta
de águas pluviais, distribuição de gás e rede telefônica.
§ 9º Considera-se como infra-estrutura básica, os
equipamentos de abastecimento de água potável, disposição adequada de esgoto
sanitário, disposição de energia elétrica e solução de manejo de águas
pluviais.
Art. 132. Os Loteamentos de Interesse Social - LIS
poderão ter padrões urbanísticos diferentes dos estabelecidos nesta Lei,
qualquer que seja a zona de uso de sua implantação, a serem estabelecidos em
legislação específica que regulamentará os parâmetros para Empreendimentos
Habitacionais de interesse Social - EHIS.
Art. 133. Quando o loteamento se destinar à
urbanização específica, o órgão público municipal competente deverá estabelecer
os padrões urbanísticos específicos para o caso.
Art. 134. Ao longo das águas, correntes e dormentes, e
das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória
à reserva de uma faixa non aedificandi de 15,00m (quinze metros) de cada lado,
salvo maiores exigências da legislação específica.
Parágrafo Único - A reserva de faixa não edificável
vinculada a dutovias será exigida no âmbito do respectivo licenciamento
ambiental, observados critérios e parâmetros que garantam a segurança da
população e a proteção do meio ambiente, conforme estabelecido nas normas
técnicas pertinentes.
Art. 135. Não poderão ser demarcadas como áreas
públicas a serem transferidas ao município as seguintes áreas:
I - áreas não
parceláveis previstas nesta lei;
II - áreas em faixas
de domínio público das rodovias, ferrovias, linhas de transmissão de energia
elétrica e dutos;
III - áreas com menos
de
IV - áreas com
declividade superior a 15%.
Art.
Art. 137. O comprimento das quadras não poderá ser
superior a 250,00m (duzentos e cinqüenta metros) e a largura máxima admitida
será de 120,00m (cento e vinte metros).
Parágrafo único - Na hipótese do lote apresentar inclinação
superior a 15% (quinze por cento) serão admitidas quadras com tamanho diferente
ao referido no caput deste artigo, desde que as vias sejam abertas no sentido
das curvas de nível.
Art.
Art. 139. Desde a data do registro do loteamento,
passam a integrar o domínio do Município, as vias, praças, os equipamentos
comunitários e os espaços livres de uso público, constantes do projeto e do
memorial descritivo.
Art.
I - articulação com
as vias adjacentes, existentes e projetadas;
II - classificação de
acordo com as categorias de hierarquização estabelecidas no ANEXO 4;
III - observância do
traçado e das características funcionais, geométricas, infra-estruturais e
paisagísticas estabelecidas no ANEXO 4.
Subseção
II
DO
DESMEMBRAMENTO
Art. 141. Os desmembramentos de glebas com área entre
10.000m² e 25.000m² deverão transferir ao Município 10% (dez por cento) da
gleba para uso público quando a área a ser desmembrada não for resultante de
loteamento.
SUBSEÇÃO
III
DO
REMEMBRAMENTO
Art. 142. O remembramento de lotes é obrigatório
quando a área destes for utilizada para atendimento às normas estabelecidas na
legislação urbanística e edilícia do Município, devendo ser solicitado, antes
ou simultaneamente ao processo de aprovação de projeto de edificação.
SEÇÃO
III
DO
PROCESSO DE APROVAÇÃO DE LOTEAMENTOS
Art. 143. Antes da elaboração do projeto de loteamento
o interessado deverá solicitar a Prefeitura Municipal que defina as diretrizes
urbanísticas municipais, apresentando para tanto os seguintes documentos:
I - Planta plani-altimétrica na escala mínima de 1:2.000 da gleba de
terreno, assinada pelo proprietário ou seu representante legal, e por
profissional legalmente habilitado no Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia - CREA e com a respectiva Anotação de Responsabilidade
Técnica - ART, contendo:
a) as divisas da
gleba a ser parcelada;
b) as curvas de
nível, no mínimo de 5 em
c) a localização dos
cursos d’água e construções existentes;
d) a localização de
matas, bosques e demais formas de vegetação natural;
e) a indicação dos
arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de
comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários
existentes no local e em suas adjacências, com as respectivas distâncias da
área a ser parcelada;
f) o tipo de uso
predominante a que o parcelamento se destina;
II - Declaração das
concessionárias de serviço público de saneamento básico e energia elétrica,
quanto a viabilidade de atendimento da gleba a ser parcelada;
III - Título de
propriedade ou domínio útil da gleba de terreno;
IV - Certidão
negativa de tributos municipais que incidam sobre o imóvel.
Parágrafo Único - Nos projetos de parcelamento de solo que
interfiram ou que tenham ligação com a rede rodoviária oficial, deverão ser
solicitadas instruções para a construção de acessos junto ao Departamento
Nacional de Infra-Estrutura e Transportes - DNIT ou ao Departamento de Estradas
de Rodagens do Estado do Espírito Santo - DER-ES, conforme for o caso.
Art. 144. Atendidas as exigências quanto à
documentação necessária, o órgão municipal competente, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, fixará as seguintes diretrizes urbanísticas municipais para a
área a ser parcelada contendo, no mínimo:
I - indicação dos
índices urbanísticos e das categorias de usos previstos;
II - Traçado e
indicação na planta apresentada pelo interessado:
a) das principais
vias de comunicação existentes ou projetadas, em articulação com o sistema
viário municipal e regional;
b) das praças e áreas
verdes, localizadas de forma a se beneficiarem e preservarem os elementos
naturais;
c) a localização
aproximada do terreno destinados aos equipamentos urbanos e comunitários;
d) das faixas
sanitárias de terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais;
e) as faixas non aedificandi
de cada lado, ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio
público das rodovias, ferrovias e dutos.
Art. 145. As diretrizes urbanísticas municipais,
fixadas para a área a ser parcelada, valerão pelo prazo máximo de 1 (um) ano.
Art. 146. Obtida a definição municipal referente às
diretrizes urbanísticas, o interessado, a seu critério, poderá submeter um
estudo de viabilidade urbanística do loteamento, à apreciação da Prefeitura,
através de requerimento firmado pelo proprietário do imóvel ou seu procurador e
pelo profissional responsável pelo estudo de viabilidade.
§ 1° O conteúdo dos estudos de viabilidade que acompanharão o
requerimento deverá conter no mínimo:
I - o sistema viário
com a respectiva hierarquia;
II - a subdivisão das
quadras em lotes;
III - a indicação das
áreas públicas;
IV - a indicação das
áreas de preservação ambiental;
V - as faixas non aedificandi.
§ 2° A Prefeitura terá um prazo de 30 (trinta) dias, contados
da data de apresentação da documentação, para responder à solicitação.
§ 3° Na hipótese da documentação estar incompleta ou se fizer
necessário qualquer outro elemento para pleno esclarecimento do estudo de
viabilidade urbanística, o prazo referido no parágrafo anterior será contado da
data em que a documentação for plenamente completada ou os esclarecimentos
satisfatoriamente atendidos.
§ 4° O não atendimento aos esclarecimentos ou correções
solicitados no prazo máximo de 90 dias implicará na negativa da solicitação.
§ 5° O reconhecimento da viabilidade do estudo urbanístico
apresentado, não implica em aprovação de loteamento, não sendo passível de
registro no Cartório de Registro Geral de Imóveis.
§ 6º O Estudo de Viabilidade Urbanística não suspende nem
interrompe o prazo de validade das diretrizes urbanísticas.
§ 7° Consideradas viáveis as propostas contidas no estudo
apresentado, o interessado será oficiado para que possa dar início a elaboração
dos projetos exigidos.
Art.
Art. 148. Para a aprovação do projeto do loteamento o
interessado apresentará à Prefeitura Municipal, dentro do prazo de validade das
diretrizes urbanísticas, requerimento firmado pelo proprietário do imóvel ou
seu procurador legal acompanhado de:
I - Projetos do
loteamento (escala do projeto, no mínimo, de 1:2.000), assinado pelo
proprietário ou seu representante legal, e por profissional legalmente
habilitado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA e
com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
II - Laudo técnico do
órgão florestal estadual;
III - Licenciamento
emitido pelo órgão ambiental estadual;
IV - Certidão
atualizada da matrícula da gleba expedida pelo cartório de Registro de Imóveis
competente;
V - Certidão negativa
de tributos municipais;
VI - Cronograma de
execução das obras;
VII - Memorial
descritivo;
VIII - Instrumento de
garantia competente.
§ 1° Deverão acompanhar o requerimento:
I - Projetos contendo
no mínimo:
a) a subdivisão das quadras
em lotes, com as respectivas dimensões e numeração;
b) o sistema viário
com a respectiva hierarquia;
c) as dimensões
lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, pontos de tangência e
ângulos centrais das vias;
d) os perfis
longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e praças;
e) a indicação dos
marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias
projetadas;
f) a indicação em
planta e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais;
g) a indicação de
todas as áreas públicas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários;
II - Projeto de
drenagem pluvial contendo o projeto completo da rede de escoamento das águas
pluviais, indicando e detalhando o dimensionamento e o caimento de coletas,
assim como o local de lançamento.
III - Projeto de
meio-fio e pavimentação das vias de circulação, cujo tipo será previamente
determinado pela prefeitura, quando for, o caso;
IV - Projeto completo
do sistema de alimentação e distribuição de água e respectiva rede de
distribuição, aprovado pelo órgão competente responsável pelo serviço de
distribuição de água, indicando a fonte abastecedora e volume;
V - Projeto completo
do sistema de esgoto sanitário aprovado pelos Órgãos competentes, indicando a
forma de coleta, tratamento e o local do lançamento dos resíduos;
VI - Projeto completo
da rede de energia elétrica aprovado pelo órgão competente, obedecendo as suas
medidas, padrões e normas;
VII - Projeto de
iluminação pública, cujo tipo será indicado pela Prefeitura, observando as
medidas, padrões e normas definidos pelo Órgão competente, quando for o caso;
VIII - Projetos
especiais, a critério da Prefeitura, quando for o caso;
§ 2° O memorial descritivo deverá conter obrigatoriamente,
pelo menos:
a) a descrição
sucinta do parcelamento, com as suas características e a fixação da zona ou
zonas de uso predominante;
b) as condições
urbanísticas do parcelamento a as limitações que incidem sobre os lotes e suas
construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas;
c) a enumeração dos
equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos, já existentes na
gleba e adjacências;
d) a indicação das
áreas públicas que passarão ao domínio do município no ato de registro do
parcelamento.
§ 3º A Prefeitura terá um prazo de 180 (cento e oitenta) dias
corridos, contados da data de apresentação da documentação, para a aprovação ou
não do projeto, prazo este que recomeçará a contar na hipótese de solicitação
de correções para atendimento de exigências legais.
§ 4° O projeto de loteamento aprovado deverá ser executado no
prazo constante do cronograma de execução, sob pena de caducidade de aprovação.
Art. 149. Na implantação do loteamento, é obrigatória
a instalação das seguintes infra-estruturas urbanas:
I - redes e
equipamentos para o abastecimento de água potável;
II - redes e
equipamentos para fornecimento de energia elétrica;
III - redes e
equipamentos para a coleta e escoamento adequado de águas pluviais;
IV - obras de
pavimentação viária com as características geométricas, infra-estruturais e
paisagísticas das vias, de acordo com o ANEXO 4 desta lei.
Parágrafo Único - É de responsabilidade exclusiva do
proprietário a execução de todas as obras referidas neste artigo, constantes
dos projetos aprovados, as quais serão fiscalizadas pelos órgãos técnicos
municipais.
Art.
I - Garantia
hipotecária;
II - Caução em
dinheiro;
III -
Seguro-garantia.
Parágrafo Único - A garantia, referida neste artigo, terá o
valor equivalente ao custo orçamentado das obras, aceito pelos órgãos técnicos
municipais.
Art. 151. Na hipótese em que for adotada a modalidade
de garantia hipotecária, deverá ser destinado no mínimo 40% (quarenta por
cento) da área útil do loteamento para este fim, observado o seguinte:
I - nas cópias das
plantas do projeto de loteamento, o Município, de acordo com o interessado,
relativamente às parcelas da gleba a serem dadas em garantia hipotecária ao
Município, fará a sua localização, segundo descrição e caracterização, que
levará em conta o sistema viário, as quadras e os lotes projetados;
II - a Prefeitura
fornecerá ao interessado, para efeito de registro, juntamente com a escritura
pública de constituição de garantia hipotecária, cópia autenticada da planta do
projeto de loteamento, onde conste a área dada em garantia, devidamente delimitada
e caracterizada.
Art. 152. No ato de aprovação do loteamento será
celebrado um termo de compromisso, que constará:
I - expressa
declaração do proprietário, obrigando-se a respeitar o projeto aprovado e o
cronograma de obras;
II - indicação e
comprovante da modalidade da prestação de garantia. Na hipótese de garantia
hipotecária, indicação da quadra e dos lotes gravados;
III - indicação das
áreas públicas;
IV - indicação das
obras a serem executadas pelo proprietário e dos prazos em que se obriga a
efetuá-las, não podendo exceder a 2 anos;
V - nos compromisso
e/ou escritura de compra e venda de Lotes a condição de que estes só poderão
receber construções depois da execução da infra-estrutura em pelo menos toda a
extensão do logradouro onde estiverem localizados, com vistoria e recebimento pela
Prefeitura.
Art. 153. O Poder Público Municipal só poderá emitir o
Alvará de Aprovação do projeto após prestada a garantia de acordo com o art.
147.
Art. 154. O Alvará de Execução para início de obras
deverá ser requerido à Prefeitura pelo interessado, no prazo máximo de 180 (cento
e oitenta) dias, a contar da data do Alvará de Aprovação, caracterizando-se o
início de obra pela abertura e nivelamento das vias de circulação.
§ 1° O requerimento do Alvará de Execução deverá ser
acompanhado dos projetos do sistema de alimentação e distribuição de água, da
rede de energia elétrica e da rede de iluminação pública, aprovados pelas
respectivas empresas concessionárias de serviço público, e da certidão de
registro em cartório competente.
§ 2º O requerimento do alvará de execução deverá ser também
acompanhado pela carta de supressão de vegetação emitida pelo órgão florestal
estadual.
§ 3º O prazo máximo para o término das obras é de 02 (dois)
anos, a contar da data de expedição do Alvará de Execução.
§ 4° O prazo estabelecido no § 3° deste artigo, poderá ser
prorrogado, a pedido do interessado por período nunca superior à metade do
prazo concedido anteriormente, a critério dos órgãos técnicos municipais.
Art. 155. Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta)
dias contados da data da aprovação do projeto, o proprietário deverá proceder a
inscrição do loteamento no Registro Imobiliário, sob pena de caducidade da
aprovação.
Art. 156. Realizadas as obras constantes dos projetos
aprovados, a Prefeitura, a requerimento do interessado, e após a competente
vistoria, liberará a garantia prestada através de um Termo de Verificação de
Obras.
Parágrafo Único - A garantia prestada poderá ser liberada a
medida que forem executadas as obras, na seguinte proporção:
a) 30% (trinta por
cento) quando concluída a abertura das vias, assentamento de meio-fios e de
rede de águas pluviais;
b) 30% (trinta por
cento) quando concluída a instalação das redes de abastecimento de água e
energia elétrica;
c) 40% (quarenta por
cento) quando concluída a pavimentação e demais serviços.
Art. 157. Compete ao loteador as custas da averbação e
matrícula própria das áreas públicas para equipamentos comunitários destinadas
ao Poder Público Municipal, exceto dos Loteamentos Habitacionais de Interesse
Social.
Art.
Parágrafo único - A expedição do alvará de execução de obras
para as edificações referidas no caput deste artigo só poderá ocorrer após a
completa execução das obras de urbanização, constantes do cronograma aprovado
pelo município, comprovada mediante inspeção pelos órgãos de fiscalização
municipal.
SEÇÃO
IV
DO PROCESSO
DE APROVAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO
Art. 159. Aplica-se aos projetos de desmembramento e
remembramento as mesmas exigências estabelecidas para a aprovação do
loteamento, quando a área a ser desmembrada ou remembrada for superior a
25.000m².
SEÇÃO V
DOS
LOTEAMENTOS INDUSTRIAIS E DOS LOTEAMENTOS DE PROJETOS ESPECÍFICOS
Art. 160. Os loteamentos destinados ao uso industrial e
a atividades específicas de abrangência principal e especial devem estar
localizados em zonas definidas pelo zoneamento territorial urbano.
Parágrafo único - Os loteamentos a que se refere este artigo
deverão:
I - dispor, em seu
interior, de áreas de proteção ambiental que minimizem os efeitos da poluição,
em relação a outros usos;
II - prever locais
adequados para o tratamento dos resíduos líquidos provenientes de atividade
industrial, antes desses serem despejados em águas, superficiais e
subterrâneas;
III - manter, quando
loteamento industriais, em seu contorno, anéis verdes de isolamento capazes de
proteger as áreas circunvizinhas contra possíveis efeitos residuais e
acidentes.
Art. 161. Nos loteamentos destinados ao uso industrial
e a atividades específicas deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - a percentagem de
áreas públicas não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) da gleba,
observada a proporção mínima de:
a) 5% (cinco por
cento) para espaços livres de uso público;
b) 5% (cinco por
cento) para equipamentos urbanos e comunitários.
II - implantação, no
mínimo, dos seguintes equipamentos:
a) rede de
equipamentos para distribuição de água;
b) sistema de coleta,
tratamento e deposição de esgotos industriais e sanitários, nos termos da
legislação vigente;
c) rede de escoamento
de águas pluviais;
d) rede de energia
elétrica;
e) pavimentação
adequada das vias e assentamento de meios-fios.
III - deverá ser
mantida uma faixa non aedificandi
correspondente a 15 (quinze) metros de largura ao longo de faixa de domínio da
ferrovia, dutos e linhas de transmissão de energia conforme determina a Lei
6.766/79, onde não poderão incidir qualquer tipo de obras construções civis;
IV - s vias do
loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais existentes ou
projetadas e harmonizar-se com a topografia local.
V - não poderão ser
parceladas áreas com declividade superior a 30%.
VI - deverão ser
adotadas medidas de contenção da erosão durante as movimentações de terra a
serem realizadas na fase de implantação das indústrias que ocuparão os lotes
desse empreendimento;
VII - quanto aos
efluentes líquidos:
a) os esgotos
sanitários deverão ser convenientemente tratados e posteriormente poderão ser
lançados no solo, desde que atendidas as especificações da NBR - 7229 da ABNT;
§ 1° Quando os lotes tiverem dimensão superior a
§ 2° As áreas públicas poderão estar localizadas fora da área
parcelada quando for de interesse da municipalidade.
SEÇÃO
VI
DOS
CONDOMÍNIOS URBANÍSTICOS
Art. 162. Para os efeitos desta Lei considera-se
condomínio urbanístico a divisão de imóvel em unidades autônomas destinadas à
edificação, às quais correspondem frações ideais das áreas de uso comum dos
condôminos, sendo admitida a abertura de vias de domínio privado e vedada a de
logradouros públicos internamente ao perímetro do condomínio.
§ 1° As unidades autônomas a que se refere o caput deste
artigo são as unidades imobiliárias destinadas à edificação e, as áreas
destinadas a uso comum dos condôminos são aquelas que, por sua natureza, se
destina ao uso coletivo, incluídos os acessos, não passível de apropriação
individualizada.
§ 2° Será obrigatória a destinação de área de uso público que
devem estar situadas fora do perímetro fechado do condomínio sendo que o Poder
Público municipal indicará as possíveis localizações dentro do perímetro
urbano.
§ 3° As unidades autônomas podem apresentar uso unifamiliar
isoladas, geminadas ou constituído por edificações de dois ou mais pavimentos,
com características de habitação multifamiliar.
Art. 163. Os condomínios urbanísticos devem atender à
ordem urbanística expressa nessa lei, bem como aos seguintes requisitos
urbanísticos:
I - as unidades
autônomas devem ter área mínima de 15 x 30 ou 450m² (quatrocentos e cinqüenta
metros quadrados);
II - as áreas
destinadas ao uso público e ao uso comum dos condôminos devem ser diretamente
proporcionais à densidade de ocupação;
III - a
infra-estrutura básica deve ser implantada;
IV - a área murada do
empreendimento não poderá ser maior que
V - as quadras que
contêm os condomínios fechados não poderão exceder a
VI - os
empreendimentos deverão reservar ao longo das vias de seu entorno, além do
passeio público, faixas mínimas de
VII - os condomínios
não poderão interromper o sistema viário principal existente da cidade.
Art. 164. O percentual de áreas destinadas a uso
público nos condomínios urbanísticos, excluído o sistema viário, deve ser de,
no mínimo, 15% (quinze por cento).
Art. 165. Cabe ao empreendedor:
I - a demarcação das
unidades autônomas, áreas destinadas a uso comum dos condôminos e áreas
destinadas a uso público dos condomínios urbanísticos;
II - a implantação:
a) do sistema viário;
b) da infra-estrutura
básica, com exceção dos sistemas individuais de disposição de esgoto sanitário;
c) das medidas
necessárias à recuperação das Áreas de Preservação Permanente, definidas pela
licença ambiental estadual;
III - a manutenção do
sistema viário, das áreas destinadas a uso comum dos condôminos, das áreas
destinadas a uso público e da infra-estrutura básica e complementar interna dos
condomínios urbanísticos, até o registro da instituição do condomínio no Registro
de Imóveis.
IV - Apresentação da
convenção do condomínio registrada no Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca.
Art. 168. Cabe aos condôminos a manutenção do sistema
viário, das áreas destinadas a uso comum dos condôminos e da infra-estrutura
complementar interna dos condomínios urbanísticos, a partir do registro da
instituição do condomínio no Registro de Imóveis.
Parágrafo único - A manutenção de que trata o caput pode ser
realizada pelo Poder Público ou seus concessionários, de forma onerosa,
mediante contrato prévio com os condôminos.
Art. 167. As relações entre os condôminos do
condomínio urbanístico regulam-se pelas disposições da Lei n° 4.591, de 16 de
dezembro de 1964, e pelo Código Civil Brasileiro.
Art. 168. O projeto de condomínio urbanístico inclui
desenhos, memorial descritivo e cronograma físico das obras e serviços, laudo
técnico florestal e licenciamento ambiental expedidos pelo órgão estadual
competente.
Parágrafo Único - Os desenhos devem conter, pelo menos:
a) o sistema viário
interno, com a respectiva hierarquia de vias;
b) a indicação das unidades
autônomas, com as respectivas dimensões, área e numeração, bem como dos usos
previstos;
c) a indicação das
áreas destinadas a uso comum dos condôminos e das áreas destinadas a uso
público, quando exigidas, localizadas externamente ao perímetro fechado;
d) a indicação das
faixas não-edificáveis, das Áreas de Preservação Permanente e de outras áreas
com vegetação a ser preservada, restaurada ou plantada, incluindo as
respectivas dimensões, área e localização;
e) a indicação da
localização da infra-estrutura básica e complementar a ser instalada;
SEÇÃO
VII
DA
FISCALIZAÇÃO, NOTIFICAÇÃO, VISTORIA E DO ALVARÁ DE CONCLUSÃO DE OBRAS
SUBSEÇÃO
I
DA
FISCALIZAÇÃO
Art.
Art. 170. Cabe à fiscalização:
I - verificar a
obediência dos greides, largura das vias e passeios, tipo de pavimentação das
vias, instalação de rede de águas pluviais, demarcação dos lotes, quadras,
logradouros públicos e outros equipamentos de acordo com os projetos aprovados;
II - efetuar as
vistorias necessárias para aferir o cumprimento do projeto aprovado;
III - comunicar aos
órgãos competentes as irregularidades observadas na execução do projeto
aprovado, para as providências cabíveis;
IV - realizar vistorias
requeridas pelo interessado para concessão do Alvará de Conclusão de Obras;
V - adotar
providências punitivas sobre projetos de parcelamento do solo não aprovados;
VI - autuar as
infrações verificadas e aplicar as penalidades correspondentes.
SUBSEÇÃO
II
DA
NOTIFICAÇÃO E VISTORIA
Art. 171. Sempre que se verificar infração aos
dispositivos desta Lei, o proprietário será notificado para corrigi-la.
Art. 172. As informações expedidas pelo órgão fiscalizador
mencionará o tipo de infração cometida, e determinando o prazo para correção.
Parágrafo Único - O não atendimento à notificação
determinará aplicação de auto de infração, com embargo das obras porventura em
execução e multas aplicáveis de acordo com a legislação municipal aplicável.
Art. 173. Os recursos de auto de infração serão
interpostos no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data do 1°.
(primeiro) dia útil após o recebimento da Notificação ou auto de infração
dirigidos ao Secretário Municipal responsável.
Art.
Art. 175. As vistorias serão feitas por comissão
designada pelo Executivo Municipal.
§ 1° A Comissão procederá às diligências julgadas
necessárias, comunicando as conclusões apuradas em laudo tecnicamente
fundamentado.
§ 2° A comunicação das conclusões apuradas será encaminhada
ao Prefeito Municipal, no prazo por este estipulado, que adotara as
providências cabíveis.
Art. 176. Das conclusões apuradas e da determinação do
Prefeito Municipal, o proprietário será notificado para sanar as
irregularidades mencionadas na notificação, no prazo estabelecido.
SUBSEÇÃO
III
DO
ALVARÁ DE CONCLUSÃO DE OBRAS
Art.
Parágrafo Único - Quando se tratar de Loteamento de
Interesse Social, a concessão do “habite-se” fica vinculada à expedição do
Alvará de conclusão das obras exigido no projeto de parcelamento do solo.
Art. 178. Verificada qualquer irregularidade na
execução do projeto aprovado, o órgão municipal competente não expedirá o
Alvará de Conclusão de Obras e, através do agente fiscalizador, notificará o
proprietário para corrigi-la.
Art. 179. O prazo para concessão do Alvará de
Conclusão de Obras não poderá exceder a 30 (trinta) dias, contados da data de
entrada do requerimento no protocolo da Prefeitura Municipal.
Art. 180. Não será concedido o Alvará de Conclusão de
Obras, enquanto não forem integralmente observados o projeto aprovado e as
cláusulas do Termo de Compromisso.
TÍTULO
V
DOS
INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
I - Planejamento e
Gestão:
a) Plano Diretor;
b) Legislação de
Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, de Edificação e Posturas;
c) Plano Plurianual;
d) Lei de Diretrizes
Orçamentárias e Orçamento Anual;
e) Orçamento
participativo;
f) planos, programas
e projetos setoriais integrados;
g) planos de
desenvolvimento econômico e social;
h) plano municipal de
mobilidade sustentável e acessibilidade;
i) Zoneamento
Ambiental.
III - institutos
Tributários e Financeiros:
a) tributos
municipais diversos;
b) Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
c) taxas e tarifas
públicas específicas;
d) contribuição de
melhoria;
e) incentivos e
benefícios fiscais e financeiros;
f) Fundo Municipal de
Desenvolvimento.
III - Institutos,
Jurídicos, Urbanísticos e Administrativos:
a) Parcelamento,
Edificação ou Utilização compulsórios;
b) Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana progressivo no tempo;
c) Desapropriação com
pagamento de Títulos;
d) Servidão
administrativa;
e) Tombamento de
Imóveis ou de Imobiliário urbano;
f) identificação dos
Imóveis e Monumentos Naturais de Interesse Ambiental, Histórico, Sócio
Cultural;
g) Zonas Especiais de
Interesse Social;
h) Concessão de Uso
Especial para Fins de Moradia;
i) Direito de
Superfície;
j) Direito de
Preempção;
k) Outorga Onerosa do
Direito de Construir e de Alteração de Uso;
l) Transferência do
Direito de Construir;
m) Operações Urbanas
Consorciadas;
n) Consórcio
Imobiliário;
o) Regularização
fundiária;
p) Assistência técnica
e jurídica urbanística gratuita para as comunidades e grupos sociais de baixa
renda;
q) Referendo popular
e plebiscito;
r) Estudo de Impacto
Ambiental - EIA, Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, Estudo de impacto de
Vizinhança - EIV.
Parágrafo Único - Os instrumentos de que se trata este
artigo são aplicáveis a todas as Zonas de Usos previstas nesta Lei.
SEÇÃO I
DA
UTILIZAÇÃO, DA EDIFICAÇÃO E DO PARCELAMENTO COMPULSÓRIO
Art. 182. Lei Municipal específica identificará,
quando for o caso, os imóveis ou áreas de utilização, edificação e parcelamento
compulsórios nos termos do art. 182, § 4º da Constituição Federal e dos arts. 5º e 6° da Lei Federal n° 10.257/01, de 10 de julho
de 2001, sendo que tais imóveis ou áreas devem se enquadrar dentro das
seguintes condições:
I - será passível de
utilização compulsória nos imóveis desocupados há mais de 24 (vinte e quatro)
meses ou que tenham área edificada menor do que 10% (dez por cento) nos
terrenos com dimensão maior ou igual a
II - será passível de
edificação compulsória os lotes vagos com área igual ou superior a 500m²
(quinhentos metros quadrados) incluindo áreas contíguas pertencentes ao mesmo
titular do imóvel, ainda que tenham inscrições municipais distintas, desde que
não seja o único bem imóvel do proprietário e que a área não possua espécies
vegetais significativas pelo porte ou espécie;
III - será passível
de ser realizado parcelamento compulsório as glebas com área igual ou maior do
que
Parágrafo Único - A Lei Municipal específica definirá a
forma de utilização, edificação e parcelamento compulsórios dos imóveis
mencionados no caput deste artigo, fixará as condições e prazos para a
implementação da referida obrigação e estabelecerá a forma de participação do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural nas diversas etapas de
aplicação deste instrumento urbanístico.
Art. 183. Para a aplicação do disposto no art. 182
desta Lei, o Chefe do Poder Executivo Municipal deverá expedir notificação,
acompanhada de laudo técnico, que ateste a situação do imóvel a ser
subutilizado, não utilizado, não edificado ou não parcelado.
§ 1° A notificação de que trata o caput deste artigo deverá
ser averbada no Cartório de Registro de Imóveis, e far-se-á da seguinte forma:
I - por funcionário do
Poder Público Municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser
pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;
II - por edital
quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista
pelo inciso I.
§ 2º Os prazos a que se refere o caput não poderão ser
inferiores a:
I - um ano, a partir
da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal
competente;
II - dois anos, a
partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.
Art. 184. Os empreendimentos de grande porte
localizados em terrenos objeto da notificação prevista no art. 183 desta Lei
poderão ser, excepcionalmente, executados em etapas, em prazo superior ao
previsto na Lei Municipal específica, desde que o projeto seja aprovado na
íntegra, juntamente com o cronograma de execução de todas as etapas.
Parágrafo Único - A paralisação das obras ou o não
atendimento do cronograma de obras previsto no caput, sem justificativa aceita
pelo Poder Executivo Municipal, implicará na imediata caracterização do imóvel
como não edificado, subutilizado, não utilizado ou não parcelado, sujeitando o
proprietário às cominações legais aplicáveis a espécie.
Art. 185. Poderão ser aceitas como formas de
aproveitamento de imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados a
construção de equipamentos comunitários ou espaços livres arborizados, desde
que seja assegurado o uso público e garantida a melhoria da qualidade
ambiental, conforme diretrizes fornecidas pela Administração Municipal.
SEÇÃO
II
DO
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA PROGRESSIVO NO TEMPO
Art. 186. O Poder Executivo procederá à aplicação do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) progressivo no
tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos,
nos casos em que a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não estejam em
conformidade com a legislação em vigor.
§ 1º O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será
fixado em Lei específica e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano
anterior, respeitada a alíquota máxima de 15% (quinze por cento).
§ 2° Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não
esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota
máxima, até que se cumpra a referida obrigação.
§ 3° É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas
à tributação progressiva de que trata este artigo.
SEÇÃO
III
DO
DIREITO DE PREEMPÇÃO
Art. 187. O Direito de Preempção confere ao Poder
Público Municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de
alienação onerosa entre particulares.
§ 1º Em conformidade com esta, Lei Municipal específica
delimitará as áreas aonde incidirão o Direito de Preempção e fixará prazo de
vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o
decurso do prazo inicial de vigência.
§ 2° O Direito de Preempção fica assegurado durante o prazo
de vigência fixado na forma do parágrafo anterior, independentemente do número
de alienações referentes ao mesmo imóvel.
Art. 188. O Direito de Preempção será exercido sempre
que o Município necessitar de áreas para:
I - regularização
fundiária;
II - execução de
programas e projetos habitacionais de interesse social;
III - constituição de
reserva fundiária;
IV - ordenamento e
direcionamento da expansão urbana;
V - implantação de
equipamentos urbanos e comunitários;
VI - criação de
espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII - criação de
unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII - proteção de
áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Parágrafo Único - A Lei Municipal deverá enquadrar cada área
em que incidirá o Direito de Preempção em uma ou mais das finalidades
enumeradas por este artigo.
Art. 189. O proprietário deverá notificar sua intenção
de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias,
manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.
§ 1° A notificação mencionada no caput deste artigo será
anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do
imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade.
§ 2° A Prefeitura Municipal fará publicar, em órgão oficial e
em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso
da notificação recebida nos termos do caput e da intenção de aquisição do
imóvel nas condições da proposta apresentada.
§ 3° Transcorrido o prazo mencionado no caput deste artigo
sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para
terceiros, nas condições da proposta apresentada.
§ 4° Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica
obrigado a apresentar ao Município, no prazo de trinta dias, cópia do
instrumento público de alienação do imóvel.
§ 5° A alienação processada em condições diversas da proposta
apresentada é nula de pleno direito.
§ 6° Ocorrida a hipótese prevista no parágrafo anterior, o
Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou
pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.
SEÇÃO
IV
DO
DIREITO DE SUPERFÍCIE
Art. 190. O proprietário urbano poderá conceder a
outrem o Direito de Superfície do seu terreno, por tempo determinado ou
indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de
imóveis.
§ 1° O Direito de Superfície abrange o direito de utilizar o
solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no
contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.
§ 2° A concessão do Direito de Superfície poderá ser gratuita
ou onerosa.
§ 3° O superficiário responderá integralmente pelos encargos
e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária,
arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os
encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do Direito de Superfície,
salvo disposição em contrário do contrato respectivo.
§ 4° O direito de superfície pode ser transferido a
terceiros, obedecidos aos termos do contrato respectivo.
§ 5° Por morte do superficiário, os seus direitos
transmitem-se a seus herdeiros.
Art. 191. Em caso de alienação do terreno, ou do
direito de superfície, o superficiário e o proprietário, respectivamente, terão
direito de preferência, em igualdade de condições à oferta de terceiros.
Art. 192. Extingue-se o direito de superfície:
I - pelo advento do
termo;
II - pelo
descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário.
Art. 193. Extinto o Direito de Superfície, o
proprietário recuperará o pleno domínio do terreno, bem como das acessões e
benfeitorias introduzidas no imóvel, independentemente de indenização, se as
partes no houverem estipulado o contrário no respectivo contrato.
§ 1º Antes do termo final do contrato, extinguir-se-á o
Direito de Superfície se o superficiário der ao terreno destinação diversa
daquela para a qual for concedida.
§ 2° A extinção do Direito de Superfície será averbada no
Cartório de Registro de Imóveis.
SEÇÃO V
DAS
OUTORGAS ONEROSAS
SUBSEÇÃO
I
DA
OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 194. O Poder Executivo Municipal aplicará a
Outorga Onerosa do Direito de Construir através de lei especifica.
Art. 195. Lei Municipal estabelecerá as condições a
serem observadas na aplicação da Outorga Onerosa do Direito de Construir,
determinando:
I - a fórmula de
cálculo para a cobrança;
II - os casos
passíveis de isenção do pagamento da outorga;
III - a contrapartida
do beneficiário.
§ 1° O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural
gerenciará o processo da Outorga Onerosa do Direito de Construir e os valores
estabelecidos deverão ser publicados no órgão oficial do Município.
§ 2° Os recursos auferidos com a Outorga Onerosa do Direito
de Construir serão destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento,
fiscalizados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural e
aplicados para atender as finalidades previstas nos incisos dela VIII do art.
26 da Lei Federal n° 10.257/01.
SUBSEÇÃO
II
DA
OUTORGA ONEROSA DE ALTERAÇÃO DE USO DO SOLO
Art. 196. O Poder Executivo poderá aplicar a Outorga
Onerosa de Alteração do Uso do Solo através de lei específica.
Art. 197. As condições a serem observadas na aplicação
da Outorga Onerosa de Alteração de Uso de Solo, deverão ser estabelecidas em
conformidade com esta Lei e com Lei Municipal especifica que determinará:
I - a fórmula de
cálculo para a cobrança;
II - os casos
passíveis de isenção do pagamento da outorga;
III - a contrapartida
do beneficiário.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano e Rural gerenciará o processo da Outorga onerosa de Alteração de Uso do
Solo e os valores estabelecidos deverão ser publicados.
Art. 198. Os recursos auferidos com a adoção da
Outorga Onerosa de Alteração de Uso do Solo serão aplicados com as seguintes
finalidades:
I - aquisição de
áreas infra-estruturadas destinadas a Empreendimentos Habitacionais de
Interesse Social;
II - projeto e
execução de equipamentos de esporte, cultura e lazer ou em projetos e execução
de equipamentos destinados à geração de trabalho e renda, definidos pela
Administração Municipal;
III - destinados ao
Fundo Municipal de Desenvolvimento, fiscalizados pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano e Rural e aplicados para atender as finalidades
previstas nos incisos de I a VIII do art. 26 da Lei Federal n° 10.257/01.
SEÇÃO
VI
DAS
OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS
Art. 199. Considera-se Operação Urbana Consorciada o
conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público Municipal,
com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e
investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área específica
transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização
ambiental.
Parágrafo Único - Poderão ser previstas nas Operações
Urbanas Consorciadas, entre outras medidas:
I - a modificação de
índices urbanísticos e características de parcelamento, uso e ocupação do solo
e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto
ambiental delas decorrente;
II - a regularização
de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação
vigente.
Art. 200. Lei Municipal Específica definirá quando for
o caso a Operação Urbana Consorciada.
Art.
Art. 202. Na Lei que aprovar a Operação Urbana
Consorciada deverá constar um plano de trabalho com o seguinte conteúdo mínimo:
I - definição da área
a ser atingida;
II - programa básico
de ocupação da área;
III - programa de atendimento
econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;
IV - finalidades da
operação;
V - apresentação do
Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV - quando for o caso;
VI - contrapartida a
ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em
função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I e II do parágrafo
único do art. 200;
VII - forma de
controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação na
sociedade civil.
§ 1° O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural
acompanhará a implementação das Operações Urbanas Consorciadas e apreciará os
relatórios acerca da aplicação dos recursos e da implementação de melhorias
urbanas.
§ 2° A partir da publicação da Lei de que trata o caput deste
artigo, perderão a eficácia as licenças e autorizações a cargo da Prefeitura
Municipal expedidas em desacordo com o Plano de Operação Urbana Consorciada.
Art.
§ 1º Os certificados de potencial adicional de construção
serão livremente negociados, mas conversíveis em direito de construir
unicamente na área objeto da operação.
§ 2° Apresentado pedido de licença para construir, o
certificado de potencial adicional será utilizado no pagamento da área de
construção que supere os padrões estabelecidos pela legislação de uso e
ocupação do solo, até o limite fixado pela lei específica que aprovar a
Operação Urbana Consorciada.
SEÇÃO
VII
DA
TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 204. Lei Municipal Especifica autorizará o
proprietário do imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou
alienar, mediante escritura pública, o direito básico de construir previsto
neste Plano Diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o
referido imóvel for considerado necessário para fins de:
I - implantação de
equipamentos urbanos e comunitários;
II - preservação,
quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental,
paisagístico, social e cultural;
III - servir a
programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por
população de baixa renda e habitação de interesse social.
§ 1° A Lei Municipal referida no caput deste artigo
estabelecerá as condições relativas à aplicação da Transferência do Direito de
Construir definindo:
I - as áreas da
cidade aptas a oferecer e a receber o potencial construtivo a ser transferido;
II - as formas de
registro e de controle administrativo;
III - as formas e
mecanismos de controle social;
IV - a previsão de
avaliações periódicas.
§ 2° A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário
que doar ao Poder Público seu imóvel, ou parte dele, para fins previstos nos
incisos I e III do caput deste artigo.
§ 3° Os procedimentos a serem adotados para implementação
deste instrumento serão objeto de Lei Municipal específica e o cálculo do valor
do potencial transferido será baseado em cotações obtidas junto a fontes
reconhecidas e especializadas.
§ 4° Os valores destas cotações deverão ser publicados no
Órgão oficial do Município, a cada operação efetivada, mediante a supervisão do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural.
Art.
Parágrafo Único - Fica vedada nova transferência no imóvel
que foi beneficiado com o potencial construtivo transferido.
Art.
Parágrafo Único - Os recursos obtidos na transferência do
potencial construtivo deverão ser investidos na recuperação arquitetônica e
urbanística do próprio imóvel de interesse histórico.
Art.
Parágrafo Único - Fica vedada nova transferência no imóvel
que foi beneficiado com o potencial construtivo transferido.
SEÇÃO
VIII
DO
CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO
Art. 208. O Poder Executivo poderá facultar ao
proprietário de área atingida pela obrigação de que trata o art. 5° da Lei
Federal n°. 10.257/01, a requerimento deste, o estabelecimento de consórcio
imobiliário e como forma de viabilização financeira do aproveitamento do
imóvel.
§ 1° Considera-se consórcio imobiliário a forma de
viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio da qual o
proprietário transfere ao Poder Público municipal seu imóvel e, após a
realização das obras, recebe como pagamento, unidades imobiliárias devidamente
urbanizadas ou edificadas.
§ 2° O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao
proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das
obras, observado o disposto no parágrafo 2° do art. 8° da Lei Federal n°.
10.257/01.
SEÇÃO
IX
DA
CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA
Art. 209. Aquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu
como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até
§ 1º A concessão de uso especial para fins de moradia será
conferida de forma gratuita ao homem ou à mulher, ou ambos, independentemente
do estado civil.
§ 2° O direito que trata este artigo não será reconhecido ao
mesmo concessionário mais de uma vez.
§ 3° Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo
continua de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no
imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
Art.
Art. 211. Nos imóveis de que trata o art. 210 desta
Lei, com mais de
§ 1º O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido
por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas
sejam contínuas.
§ 2° Na concessão de uso especial de que trata este artigo,
será atribuída igual fração ideal de terreno a cada possuidor,
independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de
acordo escrito entre os ocupantes, estabelecendo frações ideais diferenciadas.
§ 3º A fração ideal atribuída a cada possuidor não poderá ser
superior a duzentos e cinqüenta metros quadrados.
Art. 212. No caso de a ocupação acarretar risco à vida
ou à saúde dos ocupantes, o Poder Público garantirá ao possuidor o exercício do
direito individual e coletivo de uso em outro local.
Art. 213. É facultado ao Poder Público assegurar o
exercício do direito individual e coletivo de uso em outro loca] na hipótese de
ocupação de imóvel:
I - de uso comum do
povo;
II - destinado a
projeto de urbanização;
III - de interesse da
defesa nacional, da preservação ambiental e da proteção dos ecossistemas
naturais;
IV - reservado à
construção de represas e obras congêneres; ou
V - situado em via de
comunicação.
Art. 214. O título de concessão de uso especial para
fins de moradia será obtido pela via administrativa perante o órgão competente
da Administração Pública ou, em caso de recusa ou omissão deste, pela via
judicial.
§ 1°. A Administração Pública terá o prazo máximo de 12 (doze)
meses para decidir o pedido, contado da data de seu protocolo.
§ 2° Em caso de ação judicial, a concessão de uso especial
para fins de moradia será declarada pelo juiz, mediante sentença.
§ 3° O título conferido por via administrativa ou por
sentença judicial servirá para efeito de registro no Cartório de Registro de
Imóveis.
Art. 215. O direito de concessão de uso especial para
fins de moradia é transferível por ato inter
vivos ou causa mortis.
Art. 216. O direito à concessão de uso especial para
fins de moradia extingue-se no caso de:
I - concessionário
dar ao imóvel destinação diversa da moradia para si ou para sua família; ou
II - concessionário
adquirir a propriedade ou a concessão de uso de outro imóvel urbano ou rural.
Parágrafo Único - A extinção de que trata este artigo será
averbada no Cartório de Registro de Imóveis, por meio de declaração do Poder
Público concedente.
SEÇÃO X
DO
TOMBAMENTO E DA IDENTIFICAÇÃO DE IMÓVEIS, DE IMOBILIÁRIO URBANO E DE MONUMENTOS
NATURAIS DE INTERESSE AMBIENTAL, HISTÓRICO E SÓCIO-CULTURAL
Art. 217. Constitui o patrimônio histórico cultural e
paisagístico do Município, passível de identificação como de interesse de
preservação ou tombamento, o conjunto de bens imóveis existentes em seu
território e que, por sua vinculação a fatos pretéritos memoráveis e a fatos
atuais significativos, ou por seu valor sócio-cultural, ambiental,
arqueológico, histórico, científico, artístico, estético, paisagístico ou
turístico, seja de interesse público proteger, preservar e conservar.
Parágrafo único - Equiparam-se aos bens referidos neste
artigo, os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe
conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotadas pela
natureza ou agenciados pela indústria humana.
Art. 218. O tombamento constitui regulação
administrativa a que estão sujeitos os bens integrantes do patrimônio
histórico, cultural e paisagístico do Município, cuja conservação e proteção
seja fundamental ao atendimento do interesse público.
Art.
Art. 220. O tombamento e a identificação das
edificações e dos monumentos naturais de interesse de preservação será feita
mediante a análise da importância dos bens de acordo com os seguintes
critérios:
I - Historicidade -
relação da edificação com a história social local;
II - Caracterização
arquitetônica - qualidade arquitetônica determinada pelo período histórico;
III - Situação que se
encontra a edificação - necessidade ou não de reparos;
IV -
Representatividade - exemplares significativos dos diversos períodos de
urbanização;
V - Raridade
arquitetônica - apresentação de formas valorizadas, porém com ocorrência rara;
VI - Valor cultural -
qualidade que confere à edificação de permanência na memória coletiva;
VII - Valor ecológico
- relação existente entre os diversos elementos bióticos e abióticos e sua
significância;
VIII - Valor
paisagístico - qualidade visual de elemento natural de características ímpares
e de referência.
Art. 221. As edificações e obras integrantes do
patrimônio histórico e cultural do Município estão sujeitos aos seguintes graus
de proteção:
I - Proteção integral
primária (GP1), para edificações que apresentam importância histórica e
sócio-cultural e possuem características originais, ou com pequenas alterações,
porém, sem que haja descaracterização significativa, deverão ser objeto de
conservação total, externa e interna;
II - Proteção
integral secundária (GP2), para edificações, e obras que, por sua importância
histórica e sócio-cultural, embora hajam sido descaracterizada, devem ser
objeto no seu exterior de restauração total, e no seu interior de adaptação às
atividades desde que não prejudiquem seu exterior;
III - Proteção do
entorno (GP3), para as edificações, obras e logradouros vizinhos ou adjacentes
às edificações de interesse de proteção integral, com vistas a manter a
integridade arquitetônica e paisagística, do conjunto em estejam inseridas,
sendo que a reforma ou reconstrução deverá manter a mesma volumetria e
afastamentos, não podendo descaracterizar ou prejudicar as edificações objeto
de proteção integral.
§ 1º Os bens tombados estão sujeitos aos graus de preservação
CP1 e GP2.
§ 2º Os bens identificados como de interesse de preservação
estão sujeitos aos graus de preservação GP2 e GP3.
Art. 222. Os bens paisagísticos integrantes do patrimônio
natural do Município estão sujeitos aos seguintes graus de proteção:
I - Preservação
integral primária (GP1) para os sítios e paisagens que se apresentem em seu
estado natural ou sejam passíveis de recuperação, os quais devem ser objeto de
preservação total, só podendo receber intervenções indispensáveis à sua
preservação e proteção;
II - Preservação
integral secundária (GP2) para os sítios e paisagens que se encontrem
parcialmente descaracterizados e apresentem equipamentos ou edificações, que
poderão, em casos excepcionais e após parecer técnico do órgão municipal
competente, receber equipamentos destinados à atividades de lazer, pesquisa
científica ou edificação residencial, desde que os mesmos não provoquem
descaracterização da paisagem ou destruição dos elementos naturais.
§ 1° Os bens paisagísticos tombados estão sujeitos aos graus
de preservação GPI.
§ 2° Os bens paisagísticos identificados como de interesse de
preservação estão sujeitos aos graus de preservação GP2.
TÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 223. Os processos administrativos, inclusive os
que tratam de parcelamento, uso e ocupação do solo, ainda sem despachos
decisórios, protocolizados em data anterior a da publicação desta Lei, serão
decididos de acordo com a legislação anterior.
Art. 224. O Município de Irupi fica autorizado a
promover consórcio intermunicipais com os Municípios da região visando garantir
a manutenção das características hídricas e ambientais da Bacia Hidrográfica do
Rio ltapemirim, a coleta, manejo, destinação final e
tratamento de lixo domiciliar, industrial e outros considerados rejeitos
especiais.
Art. 225. Para cumprir as diretrizes estabelecidas
nesta Lei, o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, a contar da
publicação desta Lei:
I - Projeto de Lei
das Áreas de Proteção e Recuperação dos Mananciais, no prazo máximo de 300
(trezentos) dias;
II - Projeto de Lei
de atualização do Código Tributário Municipal, no prazo máximo de 240 (duzentos
e quarenta) dias;
III - Projeto de Lei
de Regularização Fundiária, no prazo máximo de 400 (quatrocentos) dias;
Art.
§ 1º Os limites das Macrozonas e das Zonas, referidos no
caput deste artigo, deverão conter as coordenadas dos vértices definidores geo-referenciados ao Sistema Geodésico Brasileiro.
§ 2° A descrição do Perímetro Urbano, das Macrozonas e das
Zonas deverá obedecer aos limites estabelecidos nesta lei, conforme os mapas
dos ANEXOS 1, 2, 3, integrantes desta lei.
Art. 227. Deverá ser elaborado no prazo de 3 (três)
anos, contados a partir da vigência desta lei, os seguintes planos
complementares previstos nesta lei:
I - Plano Municipal
de Mobilidade e Acessibilidade;
II - Plano Municipal
de Desenvolvimento Econômico;
III - Plano Municipal
de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
IV - Plano Municipal
de Habitação;
V - Plano Municipal
de Regularização Fundiária;
VI - Plano Municipal
de Segurança Pública;
VII - Projeto de
Código Ambiental.
Art. 228. O Plano Diretor Municipal deverá ser revisto
no prazo máximo de 10 (dez) anos, contados da data de sua publicação.
§ 1º Considerar-se-á cumprida a exigência prevista no caput
deste artigo com o envio do projeto de lei por parte do Chefe do Poder
Executivo à Câmara Municipal, assegurada a participação popular.
§ 2° O disposto neste artigo não impede a propositura e
aprovação de alterações durante o prazo previsto neste artigo.
§ 3° Qualquer proposição de alteração ou revisão do Plano
Diretor Municipal deverá ser formulada com a participação direta do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural.
Art. 229. Esta Lei entra em vigor a partir da data de
sua publicação.
Art. 230. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos treze dias do mês de abril do
ano de dois mil e nove (13/04/2009).
GERSELEI
STORCK
PREFEITO
MUNICIPAL
Registrado e
publicado nesta Secretaria de Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado
do Espírito Santo, aos treze dias do mês de abril do ano de dois mil e nove
(13/04/2009).
MARLI
AMARINS DA SILVA
CHEFE
DE GABINETE
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.
ANEXOS
ANEXO
1 - MAPA DO PERÍMETRO URBANO
ANEXO
1.1 - MAPA PERÍMETRO URBANO - SEDE DO MUNICÍPIO DE IRUPI
ANEXO
1.2 - MAPA DO PERÍMETRO URBANO - SEDE DO DISTRITO DE SANTA CRUZ DE IRUPI
ANEXO
2 - MAPA MACROZONEAMENTO MUNICIPAL
ANEXO
3 - MAPA ZONEAMENTO TERRITORIAL URBANO
ANEXO
3.1 - MAPA ZONEAMENTO TERRITORIAL URBANO – SEDE DO MUNICÍPIO DE IRUPI
ANEXO
3.2 - MAPA ZONEAMENTO TERRITORIAL URBANO – SEDE DO DISTRITO DE SANTA CRUZ DE
IRUPI
ANEXO
4 – SISTEMA VIÁRIO
ANEXO
4.1 – MAPA DE SISTEMA VIÁRIO MUNICIPAL
ANEXO
4.2 – MAPA DE SISTEMA VIÁRIO URBANO – SEDE DO MUNICÍPIO DE IRUPI
ANEXO
4.3 – MAPA DE SISTEMA VIÁRIO URBANO – SEDE DO DISTRITO DE SANTA CRUZ DE IRUPI
ANEXO
4.4 - SISTEMA VIÁRIO BÁSICO
FAIXA
DE DOMÍNIO DAS VIAS PRINCIPAIS E RECUO DO ALINHAMENTO FRONTAL DO LOTE |
|||||
Nº |
NOME/TRECHO |
FUNÇÃO |
LARGURA DA
FAIXA DA
VIA (m) |
LADO DIREITO (1) (m) |
LADO ESQUERDO (1) (m) |
SEDE
DO MUNICÍPIO DE E IRUPI |
|||||
A-01 |
Rodovia ES-379 |
Arterial |
26,0 |
- |
- |
A-02 |
Continuidade da R. Jalma Comes de Freitas |
Arterial |
16,0 |
- |
- |
A-03 |
Continuidade da R. Prof. Welphane Machado |
Arterial |
20,0 |
- |
- |
A-04 |
Rua João Costa |
Coletora |
14,0 |
1,5 |
1,5 |
A-05 |
R. Prof. Welphane Machado |
Coletora |
14,0 |
1,5 |
1,5 |
A-06 |
R. Jalma Comes de Freitas |
Coletora |
14,0 |
2,0 |
2,0 |
A-07 |
R. Laurentina Miranda Leal |
Coletora |
16,0 |
2,0 |
2,0 |
A-08 |
Continuidade da R. Laurentina Miranda Leal |
Coletora proposta |
16,0 |
- |
- |
A-09 |
Ligação entre R. Laurentina Miranda Leal e R. Jalma
Comes de Freitas |
Coletora Proposta |
12,0 |
- |
- |
A-10 |
Via paralela ao Rio Pardinho |
Coletora proposta |
14,0 |
1,5 |
2,0 |
A-11 |
Ligação entre a Via paralela ao Rio Pardinho e Rua João Costa |
Coletora proposta |
14,0 |
2,0 |
2,0 |
SEDE
DO DISTRITO DE SANTA CRUZ DE IRUPI |
|||||
A-01 |
Via de acesso a
Irupi |
Coletora |
16,0 |
1,5 |
1,5 |
A-02 |
Via de acesso a
Santa Clara |
Coletora |
16,0 |
2,0 |
2,0 |
A-03 |
Continuidade da via de acesso a Irupi |
Coletora proposta |
16,0 |
- |
- |
(1)
LADO DIREITO/ LADO ESQUERDO: SEMPRE REFERENCIADO |
ANEXO
4.5 - PLANTA E SEÇÃO DA HIERARQUIZAÇÃO VIÁRIA
ANEXO
5 - IMÓVEIS DE INTERESSE DE PRESERVAÇÃO HISTÓRICA E CULTURAL
ITEM |
IIPHC |
LOCAL |
1 |
Residências na Rua Jalma Gomes em frente a
biblioteca, num. 195 e 201 |
Centro da Sede de Irupi |
2 |
Residência da dona Odete Emerich, R. João Costa |
Centro da Sede de Irupi |
3 |
Igreja de São João Batista |
Centro da Sede de Irupi |
4 |
Fazenda João Tomás, Casa da Nilza |
Bairro João Tomás |
5 |
Casa de Nivaldo Lima |
Cabeceira de São José |
6 |
Casa do Sítio do Sr. Lourdes |
Cabeceira de São José |
7 |
Casa do Serginbo casado com Alice |
Cabeceira de São José |
8 |
Casa de Henrique Eler |
Cabeceira de São José |
9 |
Edifício da Fazenda de Dona Tereza |
Burro Frouxo |
10 |
Edifício da Fazenda Zé Leonídio |
Burro Frouxo |
11 |
Edifícios das Fazendas de Antonio Godinho e Miltom |
Burro Frouxo |
12 |
Casa de Manuel
Madeira |
Santa Cruz de Irupi |
13 |
Casa de Agenor |
Santa Cruz de Irupi |
14 |
Igrejas (Presbiteriana e Católica) |
Santa Cruz de Irupi |
15 |
Igreja |
São José de Irupi |
16 |
Fazenda de Nilo Alves Marfins |
Tia Velha |
17 |
Igreja |
Pedreira |
18 |
Igreja Católica |
Aventureiro |
19 |
Igreja Presbiteriana |
Aventureiro |
20 |
Assembléia de Deus |
Aventureiro |
21 |
Casa (Zé Ventura) |
Córrego dos Ferreiras |
22 |
Casa (João Inácio) |
Córrego dos Ferreiras |
23 |
Casa (Zé Mário) |
Córrego dos Ferreiras |
24 |
Fazenda dos Machado |
Córrego São Quirino |
25 |
Escola Bíblica (pavilhão da igreja presbiteriana) |
Centro da Sede |
26 |
Fazenda do Zé André |
Córrego Fundo |
ANEXO
6 - CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES POR TIPOS DE GRUPO
GRUPO 1 – G1
Corresponde aos seguintes estabelecimentos, com área
total até 200,00m²:
Açougue e casas de carne e aves abatidas
Administração pública em geral
Agência de empregos e treinamento de pessoal
Agências de publicidade e propaganda
Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos, fitas,
vídeos, discos, cartuchos e similares, de outros objetos pessoais e domésticos
inclusive livros
Associação beneficente, filantrópica
Atividades de agências de viagens e organizadores de
viagem
Atividades de clínica médica e odontológica
(clínicas, consultórios e ambulatórios)
Atividades de contabilidade e despachante
Atividades dos laboratórios de análises clínicas
Banco e casa bancária
Bar e Lanchonete
Biblioteca - Atividades de bibliotecas e arquivos
Cartório
Casa lotérica
Centro comunitário e associação de bairro
Charutaria e tabacaria
Chaveiro
Clínica veterinária e alojamento, higiene e
embelezamento de animais domésticos
Comércio de tecidos
Comércio de antiguidades, pinturas e outros artigos
de arte
Comercio de artigos de armarinho, bijuterias e
artesanatos
Comércio de artigos de caça, pesca, “camping” e
esportivos
Comercio de artigos de cama, mesa e banho
Comércio de artigos de colchoaria
Comércio de artigos de iluminação
Comércio de artigos de perfumaria, cosméticos e de
higiene pessoal
Comércio de artigos de relojoaria e joalheria
Comércio de artigos do vestuário e complementos
Comércio de artigos fotográficos e cinematográficos
Comércio de artigos para cabeleireiros
Comércio de artigos para animais, ração e animais
vivos para criação doméstica
Comércio de artigos para limpeza
Comércio de artigos religiosos
Comércio de balas, bombons e semelhantes
Comércio de bicicletas e triciclos; suas peças e
acessórios
Comércio de brinquedos e artigos recreativos
Comércio de calçados, bolsas, guarda-chuvas
Comércio de couros e espumas
Comércio de discos e fitas
Comércio de eletrodomésticos
Comércio de gelo
Comércio de gêneros alimentícios inclusive de
hortifrutigranjeiros
Comércio de instrumentos musicais e acessórios
Comércio de jornais e revistas
Comércio de laticínios, frios e conservas
Comércio de materiais de construção em geral
Comércio de materiais elétricos para construção
Comércio de mercadorias em lojas de conveniência
Comércio de móveis novos e/ou usados
Comércio de ornamentos para bolos e festas
Comércio de peças e acessórios para aparelhos
elétricos e eletrônicos
Comércio de peças e acessórios para eletrodomésticos
Comercio de persianas, divisórias, lambris, tapetes,
cortinas e forrações
Comércio de piscinas, equipamentos e acessórios
Comércio de refeições prontas (sem consumo local)
Comércio de utensílios e aparelhos odontológicos
Comércio de vidros e espelhos
G3 Comércio e/ou cultivo de plantas, flores naturais
e artificiais, frutos ornamentais e G2 vasos
ornamentais e serviço de jardinagem
Confecção de roupas
Cursos de informática
G2 Cursos ligados às artes e cultura inclusive
música
Drogaria e Farmácia - Comércio varejista de produtos
farmacêuticos com ou sem manipulação de fórmulas
G2 Educação Infantil - Creche
G2 Educação Infantil - Pré-escola
G2 Empresa de conserto, conservação e reparação de
máquinas e equipamentos
Empresa de instalação e manutenção de acessórios de
decoração
Empresa de reparação e instalação de energia
elétrica
Empresa, sociedade e associação de difusão cultural,
artística e esportiva
Estúdio e laboratório fotográfico
Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares
Exploração de fliperamas, jogos eletrônicos e
internet
Fabricação de artefatos diversos de bambu, palha,
vime, cortiça e materiais
G3 Fabricação de artigos de joalheria, ourivesaria e
bijouterias
G3 Fabricação de artigos de madeira e artigos de
carpintaria e marcenaria
G3 Fabricação de artigos de mesa, cama, banho,
cortina e tapeçaria
G3 Fabricação de balas, caramelos, pastilhas, drops, bombons, chocolate e similares
G3 Fabricação de brinquedos e de outros jogos
recreativos
G3 Fabricação de condimentos e essências
alimentícias
G3 Fabricação de outras bebidas não especificadas
G3 Fabricação de peças e ornatos, gesso ou cerâmica
G3 Fabricação de produtos alimentícios
G3 Fabricação de produtos de padaria e confeitaria
G3 Fabricação de sorvetes, bolos, tortas geladas e
componentes
Fotocópias, digitalização, impressão e serviços
correlatos
Galeria de arte e museus
G2 Lavanderias e tinturarias
Livraria
Locação de bens móveis e imóveis
G3 Mercearia
G2 Organização e exploração de atividades e
instalações desportivas
Ótica
Padaria, confeitaria, panificadora
Papelaria
Peixaria
Prestação de serviço de entretenimento infantil
Prestação de Serviços a pessoas de terceira idade
Prestação de serviços de informática
Prestação de serviços de reparação e conservação de
bens imóveis
Prestação de serviços de telecomunicações
C3 Prestação de serviços para tratamento de água e
de efluentes líquidos
G3 Prestação de serviços postais
G3 Processamento, preservação e produção de conservas
e sucos de frutas, de legumes e outros vegetais
G2 Produção de artigos artesanais
Recondicionamento de cartuchos de impressoras e
toners
Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos
recreativos
Reparação de calçados
Reparação de jóias e relógios
Restaurante
Salão de beleza e estética
Serviços advocatícios
Serviços de decoração, instalação e locação de
equipamentos para festas
Serviços de encadernação e plastificação
Serviços de fisioterapia e terapia ocupacional
Serviços de fotografias aéreas, submarinas e
similares
Serviços de medição de consumo de energia elétrica,
gás e água
Serviços de organização de festas e eventos
Serviços de raio-x, radiodiagnóstico e radioterapia
Serviços de tradução, interpretação e similares
Serviços de promoção de planos assistência médica e
odontológica
Serviços técnicos de cartografia, topografia e
geodesia
Sorveteria
Atividades enquadradas em G1 com limite de área
total, excetuando o estacionamento, até 600,00m2:
Supermercado - Comércio varejista de mercadorias em
geral, com predominância de produtos alimentícios.
Atividades enquadradas em G1 sem limite de área:
Centro comunitário e associação de bairro
GRUPO 2- G2
Corresponde às atividades listadas como G1 e mais os
seguintes estabelecimentos, com área total até 600,00m².
G3 Abate de aves
Academia de Ginástica
Academia de Dança
Aluguel de máquinas e equipamentos para construção e
engenharia civil, inclusive andaime - escritório
Armazéns gerais
Atividades de produção de filmes e fitas de vídeo -
exceto estúdios cinematográficos
Atividades de vigilância e segurança privada
Associação de entidade de classe, profissional
Auto-escola ou Formação de condutores
Borracharia
Casa de câmbio
Casas de testas e eventos
Casas de shows
Centro de convenções
Clubes sociais, desportivos e similares.
Comércio de artigos auditivos e ortopédicos
Comércio de ferragens, ferramentas e produtos
metalúrgicos
Comércio de ferro e aço
Comércio de gás liquefeito de petróleo (GLP)
Comércio de insumos para gráficas e similares
Comércio de lubrificantes para veículos automotores
Comércio de madeira e seus artefatos
Comércio de máquinas e equipamentos agrícolas
Comércio de máquinas, aparelhos e equipamentos de
precisão, suas peças e acessórios.
Comércio de máquinas, aparelhos e equipamentos de
uso agropecuário
Comércio de máquinas, aparelhos e equipamentos
elétricos, eletrônicos de usos doméstico e escritório.
Comércio de máquinas, aparelhos e equipamentos para
uso industrial, suas peças e acessórios
Comércio de máquinas, equipamentos e materiais de
comunicação.
Comércio de máquinas, equipamentos e utensílios
comerciais, suas peças e acessórios
Comércio de materiais de engenharia em geral
Comércio de motocicletas, inclusive peças e
acessórios
Comércio de peças e acessórios para veículos
automotores
Comércio de pedras (sem beneficiamento)
Comércio de pneumáticos e câmaras de ar
Comércio de produtos adesivos (adesivos de
publicidade)
Comércio de produtos e equipamentos para tratamento
de águas e efluentes líquidos
Comércio de tintas, vernizes e resinas
Comércio de utensílios e aparelhos
médico-hospitalares, ortopédicos e odontológicos
Comércio e manutenção de veículos automotores novos
e/ou usados
Cooperativa, inclusive agrícola, médica, etc.
(exceto de crédito).
Corretora de títulos e/ou valores
Corretores e agentes de seguros e de pianos de
previdência complementar e de saúde
Cursos de idiomas
Cursos preparatórios para concursos
Depósito de material de construção em geral
Distribuidora de produtos para bares e mercearias
Distribuidora de sorvete
Edição de livros, revistas, jornais e de outros
materiais impressos
Educação profissional de nível técnico
Empresa de administração em geral
Empresa de assistência a produtores rurais
Empresa de auditagem, peritagem e avaliação Empresa
de construção em gerai
Empresa de execução de pinturas, letreiros, placas e
cartazes
Empresa de financiamento, seguros e créditos
Empresa de florestamento e reflorestamento
Empresa de instalação, montagem de aparelhos,
máquinas e equipamentos
Empresa de radiodifusão
G3 Empresas limpadoras, higienizadoras, desinfectadoras, dedetizadoras e desentupidoras.
G3 Engarrafamento e gaseificação de água mineral
Escritório de contato para Auto-Socorro Volante
Escritório de empresa de beneficiamento de cereais
G3 Escritório de empresa de criação de animais para
corte ou consumo humano
Escritório de empresa de cultivo de produtos de
lavoura de qualquer natureza
G3 Escritório de empresa de extração e ou
beneficiamento de minerais não metálicos
Escritório de empresa de transporte
Exploração de estacionamento para veículos
Exploração de salas de espetáculos
G3 Fabricação de artigos de couros e peles.
G3 Fabricação de calçados, bolsas, malas, valises e
outros produtos similares
G3 Fabricação de canetas, lápis, fitas impressoras
para máquinas e outros artigos para escritório
G3 Fabricação de embalagens e artigos de papel,
papelão e papéis aluminizados
G3 Fabricação de escovas, vassouras, pincéis e
semelhantes
G3 Fabricação de estofados e capas para veículos
G3 Fabricação de fraldas descartáveis e de
absorventes higiênicos
G3 Fabricação de gelo
G3 Fabricação de instrumentos e material ótico
G3 Fabricação de instrumentos musicais, peças e
acessórios
G3 Fabricação de instrumentos, utensílios e
aparelhos inclusive de medidas
G3 Fabricação de material de comunicação inclusive
peças e acessórios
G3 Fabricação de material e serviços gráficos
G3 Fabricação de material fotográfico e
cinematográfico
G3 Fabricação de membros artificiais, aparelhos p/
correção de defeitos físicos e cadeira de rodas
G3 Fabricação de mobiliário e artefatos de madeira
G3 Fabricação de móveis e artefatos de metal ou com
predominância de metal
G3 Fabricação de óleos e gorduras comestíveis
G3 Fabricação de óleos vegetais, animais ou minerais
G3 Fabricação de portas, janelas e estruturas em
madeira
G3 Fabricação de produtos de limpeza e polimento
G3 Fabricação de produtos farmacêuticos, perfumaria,
cosméticos, sabões e velas
G3 Fabricação de rações balanceadas para animais
G3 Fabricação de toldos e artefatos de lona
G3 Fabricação de vestuário e artefatos de tecidos,
malharia, rendas, bordados e artigos de armarinho
G3 Fabricação de vinhos e vinagres
G3 Fabricação e acabamento de móveis e artigos
mobiliários não especificados
Funerária
Impermeabilização em obras de engenharia civil
G2 Impressão de outros materiais e serviços gráficos
inclusive litografia, serigrafia e fotolito
G2 Impressão, edição de jornais, livros, edições e
revistas
Incorporação de imóveis
Laboratório de análises técnicas
Locação de aparelhos, máquinas e equipamentos
eletro-eletrônicos, esportivos e de lazer
G2 Locação de caçamba de entulhos
Locação de equipamentos de sonorização
G2 Locação de máquinas e equipamentos comerciais,
industriais e agrícolas
Locação de veículos
Loja de departamentos ou magazines
Manutenção e reparação de aparelhos e utensílios
para usos médico-hospitalares, odontológicos e de laboratório
Manutenção e reparação de equipamentos transmissores
de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para
radiotelefonia e radiotelegrafia - inclusive de microondas e repetidoras
G2 Marcenaria
Montagem e desmontagem de andaimes e outras
estruturas temporárias
G3 Outras atividades relacionadas à limpeza urbana e
esgoto
G3 Perfuração e construção de poços de água
G3 Preparação de carne, banha e produtos de
salsicharia não associada ao abate
Prestação de serviços de carga e recarga de
extintores de incêndio
G2 Recondicionamento ou recuperação de motores para
veículos automotores
Representação estrangeira e consulado
G3 Serralheria
Serviço de remoção de pacientes
Serviços de adestramento de cães de guarda
Serviços de banco de sangue
Serviços de bufê
Serviços de cobrança e de informações cadastrais
Serviços de instalação, manutenção e reparação de
acessórios para veículos automotores
Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de
veículos
Serviços de prótese dentária
Serviços de revestimentos e aplicação de resinas em
interiores e exteriores
Serviços de reboque de veículos
Serviços subaquáticos em geral
Sindicato e sede de partidos políticos
Transporte escolar
Atividades enquadradas em G2 sem limite de área:
Apart-hotel
Atividades de organizações religiosas
Boliche
Campo desportivo
Cinema
Ensino Fundamental
Ensino Médio
Educação profissional de nível tecnológico
Educação superior - Graduação e/ou pós-graduação
Hotel, Pensão, Pousada
Igrejas e/ou Templos
Supermercado ou Hipermercado - Comércio varejista de
mercadorias em geral, com predominância
produtos alimentícios, com área até
Motel
Teatro
GRUPO 3 - G3
Corresponde às atividades listadas como G1 e G2,
mais os seguintes estabelecimentos, área total 2.000,00m².
Boate, Discotecas, danceterias e similares
Distribuidora de produtos farmacêuticos
Empresa de transporte coletivo urbano e interurbano
Empresa de transporte de cargas e mudanças
Estação de tratamento de lixo
Fabricação de aparelhos elétricos inclusive peças e
acessórios
Fabricação de artefatos de cordoaria
Fabricação de artefatos de fibra de vidro
Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados
- inclusive peças
Fabricação de blocos, placas e outros artigos de
cimento moldadas de concreto
Fabricação de café solúvel
Fabricação de cerveja e chopp
Fabricação de colchões
Fabricação de couros, peles e produtos similares
Fabricação de estruturas metálicas
Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos
contínuos sintéticos
Fabricação de fósforos de segurança
Fabricação de material cerâmico
Fabricação de material elétrico e de comunicação
Fabricação de outros tubos de ferro e aço
Fabricação de peças e acessórios para veículos
auto-motores ou não
Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de
barro cozido
Fabricação de válvulas, torneiras e registros,
inclusive peças
Fabricação e engarrafamento de aguardente e outras
bebidas alcoólicas
Fabricação e engarrafamento de bebidas não
alcoólicas
Fabricação e preparação de fumo e fabricação de
cigarros, cigarrilhas e charutos
Fabricação de material eletrônico. Excluem-se os de
comunicação
Ferro velho e sucata
Frigorífico e preparação de carne e subprodutos sem
abate
Galvanoplastia, cromeação
e estamparia de metais
Garagem (de empresas)
Hipermercado - Comércio varejista de mercadorias em
geral, com predominância de produtos
alimentícios, com área de venda superior a 2000,00m²
(dois mil metros quadrados)
Indústria têxtil
Limpeza urbana - exceto gestão de aterros sanitários
Moagem de trigo e fabricação de derivados
Montagem de estruturas metálicas - exceto
temporárias
Parque de exposições
Posto de abastecimento de veículos automotores
Preparação do leite e produtos de laticínios
Preparação do pescado e conservas do pescado
Prestação de serviços complementares da atividade de
transportes aéreos
Secador de Café
Serviço de cromagem e niquelação
Serviço de guarda-móveis
Serviço de tornearia e soldagem
Serviços de manutenção e reparação de caminhões,
ônibus e outros veículos pesados
Terminais rodoviários e ferroviários
Torrefação e moagem de café
Observações:
1. As atividades não enquadradas nos Grupo 1, Grupo
2 e Grupo 3 deverão ser apreciadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano e Rural - COMDUR.
ANEXO
7 - EMPREENDIMENTOS DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
ATIVIDADES |
ÁREA
CONSTRUÍDA |
Academias de Dança Academias de Ginástica Apart-hotel Armazéns Gerais Atividades de Clínica Médica (clínicas, consultórios e ambulatórios) Atividades de organização religiosa Banco e Casas Bancárias Bares, Choperias, Wiskerias e outros estabelecimentos
especializados em servir bebidas Boate, Discotecas, Danceterias e similares Boliche Campo Desportivo Casas de festas e eventos Centro de Convenções Cinema Clubes Sociais, Desportivos e similares Comércio de Ferro e Aço Comércio de Gêneros Alimentícios Comércio de Hortifrutigranjeiros Comércio de Máquinas e Equipamentos Agrícolas Comércio de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos para uso industrial,
suas peças e acessórios Comércio de Material de Construção em geral Cursos de Idiomas Cursos preparatórios para concursos Depósito de Material de Construção em geral Distribuidora da Gelo Distribuidora de Petróleo e derivados Distribuidora de Produtos Farmacêuticos Distribuidora de Produtos para Bares e Mercearias Distribuidora de Sorvete Educação Infantil - Creche Educação Infantil - Pré Escola Educação Profissional de Nível Técnico Educação Profissional de Nível Tecnológico Educação Superior - Graduação e/ou Pós-graduação Empresa de Transporte Coletivo Urbano e/ou Interurbano Empresa de Transporte Escolar Hipermercado Igrejas/ Templos Parque de Exposições Posto de Abastecimento de Veículos Automotores Restaurante Serralheria Serviços de Organização de Festas e Eventos Serviços de Bufê Serviços de Raio-X, Radiodiagnóstico e radioterapia Teatro Terminais Rodoviários e Ferroviários Treinamento e Desenvolvimento Profissional e Gerencial Salas de Espetáculos -Casa de Shows Supermercado |
Acima de 1.500m² Acima de 1.500m² |
OBSERVAÇÕES
1. São também considerados empreendimentos de
impacto urbano quaisquer atividades que gerem mais de 100 vagas obrigatórias;
2. Para efeito de enquadramento como Empreendimento
de Impacto Urbano é considerada área vinculada toda a área efetivamente
utilizada pelo empreendimento para exercício de sua atividade, incluindo as
áreas descobertas destinadas à circulação, praça de alimentação e outras áreas
de exclusivo das unidades, excluídas as áreas destinadas a estacionamento de
veículos.
ANEXO
8 - TABELAS DE CONTROLE URBANÍSTICO
ZONA DE COMÉRCIO E
SERVIÇO - ZCS
ÍNDICES |
|||||||
TO MÁX. (%) |
TP MIN. (%) |
GABARITO (pavtos) |
AFASTAMENTOS MÍNIMOS (m) |
PARCELAMENTO |
|||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍN. (m) |
ÁREA MIN. (m²) |
|||
80 |
15 |
4 |
3,001 |
VER ANEXO 9 |
12,00 |
12x20 240m² |
|
TO - Taxa de Ocupação TP - Taxa de Permeabilidade
OBSERVAÇÕES
1. O valor do afastamento de frente poderá ser
alterado em algumas ruas através de Decreto, ouvido o COMDUR, em função de
existência de 70% dos lotes já ocupados com edificações no alinhamento da via.
2. O número de vagas de garagem ou de estacionamento
de veículos é variável conforme atividade, conforme ANEXO 10.
3. São permitidas na ZCS as atividades classificadas
no G1 e G2, conforme ANEXO 6.
4. São toleradas na ZCS as atividades classificadas
em G3 conforme, ANEXO 6, ouvido o COMDUR.
ZONA
RESIDENCIAL 1 – ZR 1 até 5% de inclinação
ÍNDICES |
|||||||
TO MÁX. (%) |
TP MIN. (%) |
GABARITO (pavtos) |
AFASTAMENTOS MÍNIMOS (m) |
PARCELAMENTO |
|||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍN. (m) |
ÁREA MIN. (m²) |
|||
75 |
15 |
4 |
3,001 |
VER ANEXO 9 |
12,00 |
12x15 180m² 12x20 240m² 15x20 300m² |
|
TO - Taxa de Ocupação TP - Taxa de Permeabilidade
OBSERVAÇÕES
1. O valor do afastamento de frente poderá ser
alterado em algumas ruas através de Decreto, ouvido o COMDUR, em função de
existência de 70% dos lotes já ocupados com edificações no alinhamento da via.
2. O número de vagas de garagem ou de estacionamento
de veículos é variável conforme atividade, conforme ANEXO 10.
3. São permitidas na ZR1 as atividades classificadas
no G1, conforme ANEXO 6.
4. Os tamanhos das áreas acima mencionadas são para
terrenos com até 5% de declividade.
5. Será observados ainda um percentual mínimo de
medições de lotes para cada loteamento, sendo 50% com medidas 12x15, 30% com
medidas 12x20 e 20% com medidas de 15x20
ZONA
RESIDENCIAL 1 – ZR 1 de 6% a 16% de declividade
ÍNDICES |
|||||||
TO MÁX. (%) |
TP MIN. (%) |
GABARITO (pavtos) |
AFASTAMENTOS MÍNIMOS (m) |
PARCELAMENTO |
|||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍN. (m) |
ÁREA MIN. (m²) |
|||
75 |
15 |
4 |
3,001 |
VER ANEXO 9 |
12,00 |
12x15 180m² 12x20 240m² 15x20 300m² |
|
1 Será observado um percentual mínimo de medições de
lotes para cada loteamento, sendo 30% com medidas 12x15, 40% com medidas 12x20
e 30% com medidas de 15x20
ZONA
RESIDENCIAL 1 – ZR 1 de 16% a 30% de declividade
ÍNDICES |
|||||||
TO MÁX. (%) |
TP MIN. (%) |
GABARITO (pavtos) |
AFASTAMENTOS MÍNIMOS (m) |
PARCELAMENTO |
|||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍN. (m) |
ÁREA MIN. (m²) |
|||
75 |
15 |
4 |
3,001 |
VER ANEXO 9 |
12,00 |
12x15 180m² 12x20 240m² 15x20 300m² |
|
1 Será observado
um percentual
mínimo de medições de lotes para cada loteamento, sendo 20% com medidas 12x1 5,
40% com medidas 12x20 e 40% com medidas de 15x20
ZONA
RESIDENCIAL 2 – ZR 2
ÍNDICES |
|||||||
TO MÁX. (%) |
TP MIN. (%) |
GABARITO (pavtos) |
AFASTAMENTOS MÍNIMOS (m) |
PARCELAMENTO |
|||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍN. (m) |
ÁREA MIN. (m²) |
|||
75 |
15 |
4 |
3,001 |
VER ANEXO 9 |
12,00 |
12x15 180m² 12x20 240m² 15x20 300m² |
|
TO - Taxa de Ocupação TP - Taxa de Permeabilidade
OBSERVAÇÕES
1. O valor do afastamento de frente poderá ser alterado em algumas ruas
através de Decreto, ouvido o COMDUR, em função de existência de 70% dos lotes
já ocupados com edificações no alinhamento da via.
2. O número de vagas de garagem ou de estacionamento de veículos é
variável conforme atividade e é constante no ANEXO 10.
3. São permitidas na ZR1 as atividades classificadas no G1, conforme
ANEXO 6.
4. Os tamanhos das áreas acima mencionadas são para terrenos com até 5%
de declividade.
5. Será observado ainda um percentual mínimo de medições de lotes para
cada loteamento, sendo 50% com medidas 12x15, 30% com medidas 12x20 e 20% com
medidas de 15x20.
ZONA
DE EXPANSÃO URBANA - ZEU
ÍNDICES |
|||||||
TO MÁX. (%) |
TP MIN. (%) |
GABARITO (pavtos) |
AFASTAMENTOS MÍNIMOS (m) |
PARCELAMENTO |
|||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍN. (m) |
ÁREA MIN. (m²) |
|||
75 |
15 |
4 |
3,001 |
VER ANEXO 9 |
12,00 |
12x15 180m² 12x20 240m² 15x20 300m² |
|
TO - Taxa de Ocupação TP - Taxa de Permeabilidade
OBSERVAÇÕES
1. O valor do afastamento de frente poderá ser alterado em algumas ruas
através de Decreto, ouvido o COMDUR, em função de existência de 70% dos lotes
já ocupados com edificações no alinhamento da via.
2. O número de vagas de garagem ou de estacionamento de veículos é
variável conforme atividade e é constante no ANEXO 10.
3. São permitidas na ZR1 as atividades classificadas no G1, conforme
ANEXO 6.
4. Os tamanhos das áreas acima mencionadas são para terrenos com até 5%
de declividade.
5. Será observado ainda um percentual mínimo de medições de lotes para
cada loteamento, sendo 50% com medidas 12x15, 30% com medidas 12x20 e 20% com
medidas de 15x20.
EIXO TURÍSTICO – ET
ÍNDICES |
|||||||
TO MÁX. (%) |
TP MIN. (%) |
GABARITO (pavtos) |
AFASTAMENTOS MÍNIMOS (m) |
PARCELAMENTO |
|||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍN. (m) |
ÁREA MIN. (m²) |
|||
75 |
15 |
3 |
3,00 |
VER ANEXO 9 |
50,00 |
5000,00 |
|
TO - Taxa de Ocupação TP - Taxa de Permeabilidade
OBSERVAÇÕES
1. O ET é destinado a loteamentos para fins de atividades turísticas e de
lazer.
2. O número de vagas de garagem ou de estacionamento de veículos é
variável conforme atividade e é constante no ANEXO 10.
3. São permitidas na ET as atividades relacionadas a turismo, cultura,
esporte e lazer, classificadas em C1, C2 e C3, conforme ANEXO 6,
qualquer outro tipo de atividade deve ser ouvido o COMDUR.
ZONA ESPECIAL DE
PROJETOS ESPECÍFICOS - ZEPE
ÍNDICES |
|||||||
TO MÁX. (%) |
TP MIN. (%) |
GABARITO (pavtos) |
AFASTAMENTOS MÍNIMOS (m) |
PARCELAMENTO |
|||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍN. (m) |
ÁREA MIN. (m²) |
|||
50 |
15 |
3 |
5,00 |
3,00 |
3,00 |
22,00 |
700,00 |
TO - Taxa de Ocupação TP - Taxa de Permeabilidade
OBSERVAÇÕES
1. O número de vagas de garagem ou de estacionamento de veículos é
variável conforme atividade e é constante no ANEXO 10.
2. São permitidas na ZEPE as atividades relacionadas classificadas em G1,
G2 e G3, conforme ANEXO 6.
3. São tolerados na ZEPE os usos residenciais, ouvido o COMDUR.
ZONA ESPECIAL DE
INTERESSE SOCIAL - ZEIS
ÍNDICES |
|||||||
TO MÁX. (%) |
TP MIN. (%) |
GABARITO (pavtos) |
AFASTAMENTOS MÍNIMOS (m) |
PARCELAMENTO |
|||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍN. (m) |
ÁREA MIN. (m²) |
|||
- |
- |
2 |
- |
VER ANEXO 9 |
8,00 |
125,00 |
|
TO - Taxa de Ocupação TP - Taxa de Permeabilidade
OBSERVAÇÕES
1. Os índices deverão ser complementados e poderão ser modificados,
ouvido o COMDUR.
ZONA ESPECIAL DE
INTERESSE SOCIAL 1 - ZEIA 1
ÍNDICES |
|||||||
TO MÁX. (%) |
TP MIN. (%) |
GABARITO (pavtos) |
AFASTAMENTOS MÍNIMOS (m) |
PARCELAMENTO |
|||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍN. (m) |
ÁREA MIN. (m²) |
|||
Serão definidos índices específicos para cada
zona, quando for o caso. |
|||||||
TO - Taxa de Ocupação TP - Taxa de Permeabilidade
ZONA ESPECIAL DE
INTERESSE SOCIAL 2 - ZEIA 2
ÍNDICES |
|||||||
TO MÁX. (%) |
TP MIN. (%) |
GABARITO (pavtos) |
AFASTAMENTOS MÍNIMOS (m) |
PARCELAMENTO |
|||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍN. (m) |
ÁREA MIN. (m²) |
|||
Serão definidos índices específicos para cada
zona, quando for o caso. |
|||||||
TO - Taxa de Ocupação TP - Taxa de Permeabilidade
OBSERVAÇÕES
1. Na ZEIA 2 não são permitidas atividades
agrícolas, exceto quando se tratar de pesquisa científica, monitoramento e
educação ambiental, recreação, realização de eventos culturais e esportivos e
atividades de apoio ao turismo, ouvido o COMDUR.
ANEXO
9 - TABELA DE AFASTAMENTOS
N° de Pavimentos |
LATERAL (m) |
FUNDOS (m) |
FRONTAL (m) |
|
COM ABERTURA |
SEM ABERTURA |
COM OU SEM ABERTURA |
||
1 e 2 |
1,50 |
1,50 |
1,50 |
1,5 |
3 |
1,50 |
1,50 |
1,50 |
|
4 |
1,50 |
1,50 |
1,50 |
|
5 |
1,50 |
1,50 |
1,50 |
1,5 |
OBSERVAÇÕES
1. Para a ZCS, afastamento lateral e de fundos de
2. O valor do afastamento de frente poderá ser alterado em algumas ruas
através de Decreto, ouvido o COMDUR, em função de existência de 70% dos lotes
já ocupados com edificações no alinhamento da via.
3. Para lotes com
4. Para lotes com
ANEXO
10 - ÁREA DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS E CARGA E DESCARGA
ANEXO
10.1 - NÚMERO MÍNIMO DE VAGAS DESTINADS A GUARDA E ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS
Atividades |
Área
construída |
Vagas |
Uso Residencial unifamiliar |
Qualquer área |
01 vaga a cada 70m² construído |
Uso Residencial multifaniilar |
Unidades habitacionais de até 50m² |
suprimido |
Unidades habitacionais acima de 50m² |
01 vaga a cada unidade habitacional |
|
Comércio e Serviço |
Até |
Garagem não obrigatória |
De 100 até 200m² |
01 vaga |
|
De 200m² a 1.200m² |
01 vaga a cada 50m² construído que exceder a 200m² |
|
Acima de 1.200m² |
Será definido pelo COMDUR, em análise específica |
|
Hotéis |
Até 1.200m² |
01 vaga para cada 03 quartos |
Acima de 1.200m² |
Será definido pelo COMDUR, em análise específica |
|
Motéis |
Qualquer área |
01 vaga para cada quarto |
Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde |
Até 200m² |
1 vaga para cada 100m² |
Acima de 200m² |
01 vaga para cada 50m² de área construída, excetuando os 200m² |
|
Indústria |
Até 200m² |
1 vaga para cada 100m² |
De 200m² até 600m² |
01 vaga para cada 50m² de área construída |
|
Acima de 600m² |
Será definido pelo COMDUR, em análise específica |
ANEXO
10.2 - VAGAS DESTINADS A CARGA E DESCARGA DE MERCADORIAS E EMBARQUE E
DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS
Atividades |
Área
construída |
Vagas
de Carga e Descarga |
Vagas
de Embarque e Desembarque |
Lojas comerciais isoladas ou em conjunto |
De 600m² a 200m² |
1 vaga para caminhão |
- |
Acima de 2000m² a 5000m² |
2 vagas para caminhão |
||
Acima de 5000m² |
A ser definido na Análise do EIV |
||
Supermercado, Hortomercado e Hipermercado |
Até 5000m² |
1 vaga para caminhão Para cada 750m² |
- |
Acima de 5000m² |
7 vagas, podendo ser feitas maiores exigências pelo COMDUR |
||
Hotel, apart-hotel e similares |
Até 3.000m² |
1 vaga |
3 vagas c/ circ. independente |
Acima de 3.000m² |
1 vaga, podendo ser feitas maiores exigências pelo COMDUR |
3 vagas c/ circ. independente |
|
Hotel, apart-hotel e similares |
Até 3.000m² |
1 vaga |
|
Acima de 3.000m² |
1 vaga, podendo ser feitas maiores exigências pelo COMDUR |
3 vagas c/ circ. independente |
|
Motel |
Qualquer Área |
1 vaga |
- |
Ensino Superior e Pós Graduação |
Qualquer Área |
- |
1 vaga a cada |
Estabelecimento de Ensino Infantil, Fundamental e Médio |
Qualquer Área |
- |
1 vaga a cada |
Hospitais e Prestação de Serviços de Atendimento Médico e Correlatos |
Acima de 1000m² até 5000m² |
1 vaga |
- |
Acima de 5000m² |
1 vaga, podendo ser feitas maiores exigências pelo COMDUR |
A ser definido no EIV |
|
Indústria |
Acima de 1000m² até 5000m² |
1 vaga a cada 1000m² |
- |
Acima de 5000m² |
1 vaga, podendo ser feitas maiores exigências pelo COMDUR |
||
Centro de Convenções |
Acima de 600m² até 5000m² |
1 vaga |
Até 9.000m² - 02 vagas Acima de 9000m² mais 01 vaga a cada 1.000m² excedente, c/ circ. independente |
|
Acima de 5000m² |
1 vaga, podendo ser feitas maiores exigências pelo COMDUR |
A ser definido no EIV |
ANEXO 11 - TERMO DE COMPROMISSO
TERMO DE COMPROMISSO DE EXECUÇÃO DE OBRAS DE
INFRA-ESTRUTURA
1 - PARTES, FUNDAMENTO LEGAL, LOCAL E DATA
1. PARTES:
De um lado, a Prefeitura Municipal de Irupi - ES
neste Termo simplesmente nomeada Prefeitura, representada pelo Prefeito
Municipal.......................................................................
o Secretário Municipal ...................................................................................
e o Procurador Geral do Município
............................................................ e, de outro
........................................................................................
com sede ou residente a
...........................................................................................................
CPF ou CGC ..................................................................
doravante designado loteador, proprietário e/ou
responsável pelo Loteamento
...............................................................................
constante do Processo nº
................................................................. em, ..........................................................................
2. FUNDAMENTO LEGAL:
Este Termo de Compromisso tem seu fundamento legal
na Lei n° de ...................................................., de
.........................................., , que aprovou as normas para o
parcelamento do solo no Município.
3. LOCAL E DATA:
Lavrado e assinado
aos.............................................................. dias do mês de
.............................. do ano de
................................ na Prefeitura Municipal, à rua
..................................................................................................
III - FINALIDADE E OBJETO
1. FINALIDADE:
O presente Termo de Compromisso tem como finalidade
formalizar as exigências legais a respeito da responsabilidade que tem o
loteador de executar, sem quaisquer Ônus para a Prefeitura, as obras de
infra-estrutura em loteamento por ela aprovado, bem como, da prestação de
garantia para a execução das referidas obras.
2. OBJETO:
É objeto deste termo de Compromisso a execução das
obras de infra-estrutura do Loteamento
............................................................................................................................................................................................
referido pelo Processo n° ................./.................... , e respectivo
Projeto n° ......................../.........................., aprovado pelo
Decreto nº de ........./......./........
III - OBRIGAÇÕES E PRAZOS:
1. Pelo presente Termo de Compromisso obriga-se o
Loteador, concomitantemente ao cumprimento de todas as disposições legais e
pertinentes, a:
1.1. Executar, no prazo de 2 (dois) anos e consoante
cronograma aprovado, os seguintes serviços:
.......................................................................................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................
1.2. Facilitar a fiscalização permanente, por parte
da Prefeitura Municipal, da execução das obras e serviços;
1.3. Fazer constar dos compromissos e/ou escrituras
de compra e venda de lotes a condição de que estes só poderão receber
construções depois da execução de obras de infra-estrutura, ao menos em toda a
extensão do logradouro onde estiverem localizados, sob vistoria e recebimento
pela Prefeitura, consignando, inclusive, a responsabilidade solidária dos
compromissários compradores ou adquirentes, na proporção da área de seus
respectivos lotes.
1.4. Solicitar, caso não concluídos os serviços no
prazo estipulado, a prorrogação deste, antes do seu término, mediante ampla
justificativa que não sendo aceita pela Prefeitura, sujeitá-lo-á à multa no
valor de ..... (........................... )Unidade Fiscal Padrão do Município
- UFPM, por dia útil de atraso;
1.5. Prestar garantia para execução das obras de
infra-estrutura, na modalidade admitida na Lei nº ................, que dispõe
sobre o parcelamento do solo no Município, equivalente ao custo orçado da obra
pelo órgão municipal competente:
a) garantia hipotecária das quadras números
.......................................... perfazendo um total de lotes;
b) caução em dinheiro no valor de
R$....................................................;
c) seguro-garantia no valor de
R$.........................................................;
1.6. Requerer, tão logo concluída a execução dos
serviços, a entrega total e parcial, e sem quaisquer Ônus para a Prefeitura das
vias, logradouros e áreas reservadas ao uso público, após vistoria que os
declare de acordo.
a) 30% (trinta por cento), quando concluída a
abertura das vias, assentamentos de meios-fios, e de rede de águas pluviais;
b) 30% (trinta por cento), quando concluída a
instalação das redes de abastecimento de água e energia elétrica;
c) 40% (quarenta por cento), quando concluídos os
demais serviços.
IV. EFICÁCIA, VALIDADE E REVOGAÇÃO
1. EFICÁCIA E VALIDADE:
O presente Termo de Compromisso entra em vigor na
data da sua assinatura adquirindo eficácia e validade na data de expedição do
Alvará de Licença pelo órgão competente da Prefeitura, e terá seu encerramento,
depois de verificado o cumprimento de todas as obrigações dele decorrentes.
2. RESCISÃO:
É motivo de revogação deste Termo de Compromisso a
não obediência a qualquer de suas cláusulas, importando, em conseqüência, na
cassação do Alvará de Licença para a execução das obras constantes de seu
objeto.
V. FORO E ENCERRAMENTO
1. FORO:
Para as questões decorrentes deste Termo é competente
o foro legal dos Feitos da Fazenda Pública Municipal.
2. ENCERRAMENTO:
E, por estarem acordes, assinam este Termo de
Compromisso os representantes das partes e das duas testemunhas abaixo
nomeadas.
.....................................de..........................
de 20..............
_______________________________________
PREFEITO MUNICIPAL
_______________________________________
SECRETÁRIO MUNICIPAL
_______________________________________
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
_______________________________________
TESTEMUNHA
_______________________________________
TESUM UNHA
ANEXO 12- DECRETO
DECRETO
N°.
Aprova o “.................................................................................................................................................................,
situado no lugar
denominado..............................................................................
, neste Município, a requerimento de
...................................................................
O PREFEITO MUNICIPAI DE IRUPI, Estado do Espírito
Santo, usando de atribuição legal e tendo em vista o que consta do processo
protocolado sob o n° .......................................
Art.
1°. Fica aprovado o
“.................................................................................................................................................................,
no lugar denominado..............................................................................
, no Distrito de ............................................., neste
Município, de propriedade de
....................................................................., com área
de .............................. m² (......................................................................................),
sendo destinada a área de .............................. m²
(......................................................................................),
equivalente a ................% da gleba para o sistema de circulação
................................................................. m²
(......................................................................................),
equivalente a ................% da gleba para áreas livres de uso público e a
área de...................................m²
(......................................................................................),
equivalente a ................% da gleba para equipamentos comunitários, tudo
em conformidade com a planta aprovada pela Secretaria Municipal desta
Prefeitura, anexa a supramencionado processo.
Art.
2°. O
“........................................................................................................”compreende:
a) áreas dos lotes -
...............................................m² (......................... );
b) áreas de vias -
.................................................m² (.........................
);
c) áreas da praça -
...............................................m² (......................... );
d) área para equipamentos comunitários -
...........................m² (......................... );
e) outras áreas;
f) números de lotes - ...........................
(......................... );
g) números de quadras - .......................
(......................... );
h) área total loteada -
.................................m² (......................... );
Art.
3°. Este Decreto
entrará em vigor a partir da data de publicação, juntamente com o Termo de
Compromisso, revogadas as disposições em contrário.
..................................de............................
de 200..........
ANEXO
13 - GLOSSÁRIO
Afastamentos: Representam as distâncias que devem ser observadas
entre a edificação e as linhas divisórias do terreno, constituindo-se em
afastamentos frontal, lateral e de fundos.
Afastamento
da edificação para futuro alargamento da via: Distância mínima que a edificação deve respeitar,
quando aplicado índice de aproveitamento do terreno igual ou inferior a 1 (um),
a lote lindeiro a via integrante do sistema viário básico, assim definido
Afastamento
de Frente: Estabelece a
distância mínima entre a edificação e a divisa frontal do lote de sua acessão,
no alinhamento com a via ou logradouro público.
Afastamento
de Fundos: Estabelece a
distância mínima entre a edificação e a divisa dos fundos do lote de sua
acessão.
Afastamento
Lateral: Estabelece a
distância mínima entre a edificação e as divisas laterais do lote de sua
acessão.
Altura
da Edificação: É a distância
entre o ponto mais elevado da fachada principal, excluída a platibanda ou o
telhado, e o plano horizontal que contém o ponto de cota igual à média
aritmética das cotas dos pontos extremos do alinhamento.
Altura
Máxima da Edificação: É a
distancia entre o ponto mais elevado da edificação e a cota zero do Conselho
Nacional de Geografia.
Área
e Testada de Lote: Estabelece
as dimensões quanto à superfície e o comprimento da frente do lote para o
parcelamento do solo.
Áreas
de Preservação Permanente: São porções
do território municipal onde estão localizadas florestas de preservação
permanente, que poderão ser definidas por lei ou por ou ato declaratório do
Poder Público Municipal, respectivamente, nos termos dos artigos 2° e 3° da Lei
Federal 4771/65.
Audiência
Pública: É uma instância de
discussão onde os cidadãos exercem o direito de manifestarem suas opiniões
sobre certos planos e projetos e onde a Administração Pública informa e
esclarece dúvidas sobre estes mesmos projetos para população interessada que
será atingida pela decisão administrativa.
Concessão
de Uso Especial para Fins de Moradia: Nos termos da Medida Provisória 2220/01, é um direito subjetivo do
ocupante de imóvel público que haja possuído até 30 de junho de 2001 como seu,
por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição imóvel de
Concessão
de Direito Real de Uso: Nos termos
do Decreto-lei n° 271/67, é um direito real resolúvel, aplicável a terrenos
públicos ou particulares, de caráter gratuito ou oneroso, para fins de
urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra ou outra utilização
de interesse social.
Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural (COMDUR): Trata-se de um órgão consultivo e deliberativo em
matéria de natureza urbanística e de política urbana, composto por
representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, de acordo com os
critérios estabelecidos no Plano Diretor.
Consórcio
Imobiliário: O Consórcio
Imobiliário é a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação
por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal seu imóvel
e, após a realização das obras, recebe como pagamento, unidades imobiliárias
devidamente urbanizadas ou edificadas. Trata-se de um instrumento de cooperação
entre o poder público e a iniciativa privada para fins de realizar urbanização
em áreas que tenham carência de infra-estrutura e serviços urbanos e contenham
imóveis urbanos subutilizados e não utilizados.
Consulta
Pública: É uma instância
decisiva que poderá ocorrer na forma de Assembléias, onde a Administração
Pública tomará decisões baseadas no conjunto de opiniões expressas pela
população interessada.
Contribuição
de Melhoria: Nos termos do
artigo 145, III da Constituição Federal, o Município poderá instituir este tributo
toda vez que ocorrer valorização imobiliária decorrente de obra pública, como
forma de recompor os gastos originados pela realização da obra.
Desapropriação
com Pagamento em Títulos: Caso o
proprietário do imóvel que deixou de ser utilizado adequadamente continue a ser
tributado pelo IPTU progressivo durante 5 anos pela alíquota máxima (15%) e
mesmo assim não parcelar ou edificar seu bem, o Poder Público Municipal
utilizará a desapropriação do imóvel com pagamento da indenização em títulos da
dívida pública.
Desdobro: Subdivisão do lote em dois ou mais lotes.
Desmembramento:
É a subdivisão de gleba em
lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente,
desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, e nem
no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
Direito
de Preempção: Na hipótese do
Poder Público Municipal necessitar do imóvel para realizar finalidades enumeradas
no artigo 26 do Estatuto da Cidade, terá preferência na aquisição do imóvel,
objeto de alienação onerosa entre particulares.
Direito
de Superfície: Trata-se de uma
faculdade atribuída ao proprietário de imóvel urbano de conceder a outrem o
direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado,
através de escritura pública registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Empreendimentos
geradores de impactos urbanos, incomodidades e interferências no tráfego: São aquelas edificações, usos ou atividades que
podem causar impacto e ou alteração no ambiente natural ou construído, bem como
sobrecarga na capacidade de atendimento de infra-estrutura básica, quer sejam
construções públicas ou privadas, residenciais ou não residenciais.
Empreendimentos
Habitacionais de Interesse Social (EHIS): São considerados EHIS, nos termos do Plano Diretor, loteamentos de
interesse social para a população de baixa renda, conjuntos habitacionais de
interesse social unifamiliares e multifamiliares para população de baixa renda,
imóveis vagos requalificados para o uso habitacional de interesse social para
população de baixa renda e unidades habitacionais isoladas, inseridas em
programas públicos.
Estudo
de Impacto de Vizinhança: Deve ser
considerado um instrumento preventivo do ente estatal destinado a evitar o
desequilíbrio no crescimento urbano, garantindo condições mínimas de ocupação
dos espaços habitáveis.
Faixa
não edificante: É a parcela
de área onde não se permite edificar.
Gabarito:
É número máximo de pavimentos
da edificação.
Gleba: Trata-se do terreno antes de ser submetido ao
parcelamento do solo.
Imóvel
Urbano Abandonado: Trata-se de
imóvel urbano que o proprietário demonstra a intenção de não mais conservá-lo
em seu patrimônio. Neste caso, não estando o bem na posse de outrem, o imóvel
poderá ser arrecadado como bem vago, sendo que decorridos três anos será a
propriedade transferida ao Município.
Índices
de Controle Urbanístico: Trata-se do
conjunto de normas que regula o dimensionamento das edificações, em relação ao
terreno onde serão construídas e ao uso a que se destinam.
IPTU
progressivo no tempo: Na hipótese
do proprietário do imóvel, após ter sido notificado, deixar de cumprir os
prazos para parcelar, edificar ou utilização compulsoriamente seu bem, o Poder
Público poderá impor esta sanção pecuniária, através da majoração da alíquota
deste tributo, nos termos definidos por este plano diretor, pelo prazo de cinco
anos consecutivos.
Lote: Considera-se lote o terreno servido de
infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos
definidos pelo Plano Diretor ou Lei Municipal para a zona em que se situe.
Loteamento: É a subdivisão de gleba em lotes destinados à
edificação, com abertura de novas vias de circulação, logradouros públicos ou
prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
Número
de vagas: Para garagem ou
estacionamento de veículo, é o quantitativo estabelecido em função da área
construída.
Operações
Urbanas Consorciadas: São
consideradas o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder
Público Municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários
permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área
transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização
ambiental.
Outorga
Onerosa do Direito de Construir: Permite que o Poder Público autorize o particular a realizar uma
construção acima dos índices de controle urbanístico estabelecidos, mediante o
pagamento de contra partida.
Parcelamento,
Edificação ou Utilização Compulsórios: Trata-se de uma sanção imposta pelo Poder Público Municipal ao
proprietário do bem que deixou realizar o adequado aproveitamento do imóvel,
definido nos termos do Plano Diretor e Lei Municipal específica.
Parcelamento
do Solo: Nos termos do
Plano Diretor, é a divisão da gleba realizada sob a forma de loteamento,
desmembramento, desdobro ou remembramento.
Parcelamento
Irregular: É aquele
implantado em desacordo com os Planos aprovados ou sem autorização do Poder
Executivo.
Patrimônio
Histórico, Cultural e Paisagístico do Município: É o conjunto de expressões material e imaterial,
tomadas individual ou em conjunto em seu território e que, por sua vinculação a
fatos pretéritos memoráveis e a fatos atuais significativos, ou por seu valor
sócio-cultural, ambiental, arqueológico, histórico, científico, artístico,
estético, paisagístico ou turístico, seja de interesse público proteger,
preservar e conservar.
Patrimônio
Material: São todas as
expressões e transformações de cunho histórico, artístico, arquitetônico,
arqueológico paisagístico, urbanístico, científico e tecnológico, incluindo as
obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às
manifestações artístico - culturais.
Patrimônio
Imaterial: São todos os
conhecimentos e modos de criar, fazer e viver identificados como elementos
pertencentes à cultura comunitária, tais como as festas, danças, o
entretenimento, bem como as manifestações literárias, musicais, plásticas,
cênicas, lúdicas, religiosas, entre outras práticas da vida social.
Plebiscito: É caracterizado por ser uma consulta de caráter
geral que visa decidir previamente sobre determinada questão política ou
institucional relacionada aos interesses da comunidade local.
Recuo
do alinhamento do lote: Distância
que o alinhamento do lote deve recuar, quando lindeiro à via integrante do
sistema viário básico, assim definido
Referendo: É utilizado para ratificar ou regular matérias que
já foram decididas pelo Poder Público Municipal.
Regularização
fundiária: Compreende um
processo de intervenção pública, sob os aspectos jurídicos, urbanísticos,
territoriais, culturais, econômicos e sócio-ambientais, que objetiva legalizar
a permanência de populações ocupantes de áreas urbanas ocupadas em
desconformidade com a lei, implicando melhorias no ambiente urbano do
assentamento, por meio da execução do piano de urbanização, no resgate da
cidadania e da qualidade de vida da população beneficiária.
Remembramento: É a reunião de lotes urbanos em área maior,
destinada à edificação.
Taxa
de Ocupação: É um percentual
expresso pela relação entre a área da projeção da edificação e a área do lote.
Taxa
de Permeabilidade: É um
percentual expresso pela relação entre a área do lote sem pavimentação impermeável
e sem construção no subsolo, e a área total do terreno.
Tombamento:
Constitui regulação
administrativa a que estão sujeitos os bens integrantes do patrimônio
histórico, cultural e paisagístico do Município, cuja conservação e proteção
seja de interesse público.
Transferência
do Direito de Construir: Com base no
Plano Diretor, Lei Municipal poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano,
privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura
pública, o direito de construir previsto no Plano Diretor ou em legislação
urbanística dele decorrente quando o imóvel for considerado para fins de
implantação de equipamentos urbanos e comunitários, preservação histórica,
ambiental, paisagística, social, cultural, e programas de regularização
fundiária.
Usucapião
Especial de Imóvel Urbano: Nos termos
do artigo 183 da Constituição Federal, o ocupante de terra particular que
possuir como sua área ou edificação urbana de até 250m², por cinco anos,
ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua
família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro
imóvel urbano ou rural.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos treze dias do mês de abril do
ano de dois mil e nove (13/04/2009).
GERSELEI
STORCK
PREFEITO
MUNICIPAL
Registrado e
publicado nesta Secretaria de Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado
do Espírito Santo, aos treze dias do mês de abril do ano de dois mil e nove
(13/04/2009).
MARLI
AMARINS DA SILVA
CHEFE
DE GABINETE