LEI
897, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017
AUTORIZA PAGAMENTO
DE DESPESAS DE VIÁGENS A VEREADORES DO MUNICÍPIO DE IRUPI E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no
uso de suas atribuições legais, tendo a Câmara Municipal aprovado, sanciona a
seguinte Lei:
Art.
1º Fica
o Poder Legislativo Municipal autorizado a custear despesas com viagens de
vereadores do Município de Irupi, a serviço da Câmara.
Art.
2º Os
valores a serem pagos ao vereador serão no montante de R$ 0,80 (oitenta)
centavos por quilometro rodado.
Art. 2º Os valores a serem pagos ao vereador serão no
montante de R$ 1,50 (um real e cinquenta) centavos por quilômetro rodado. (Redação dada pela Lei nº
1.050/2022)
§ 1º A Câmara se isenta de qualquer
despesa adicional que venha a ocorrer no decorrer da viagem.
§ 2º O Vereador deverá
apresentar Boletim de Viagem contendo:
nome do vereador;
local da viagem;
motivo da viagem;
data de saída e de chegada
no Município,
quilometragem rodada,
cópia do documento do
veículo utilizado,
valor da indenização
observando o disposto caput deste Artigo;
§ 3º - Deverá ainda o Vereador
apresentar a seguinte documentação:
autorização prévia do
gestor,
nomeação para representar o
legislativo,
comprovante de que
efetivamente representou a Câmara onde foi designado;
Art.
3º. Os
valores fixados no Art. 2º da presente Lei serão reajustados na mesma data e no
mesmo índice dos servidores municipais.
Art.
4º - As despesas
da presente lei correrão cor conta de dotação própria deste Poder Legislativo
Dotação: 33903600000 (Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física)
Art.
5º - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos 22 de dezembro de 2017.
CARLOS
HENRIQUE EMERICK STORCK
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.