O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo a Câmara Municipal aprovado, sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo à Arrecadação que será realizado anualmente através da campanha “Sua Nota Vale Prêmios.”
Parágrafo único. O programa de que trata o “caput” deste artigo tem por objetivo:
a) otimizar e contribuir para o aumento da arrecadação tributária própria do nosso município, em especial do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), Taxa de Licença para Localização e Funcionamento ou Exercício de Atividades (Alvará de Licença) e Taxa Alvará Sanitário;
b) aumentar o índice de participação do município
no produto da arrecadação do ICMS.
b) aumentar o índice de
participação do município no produto da arrecadação do ICMS e IPVA. (Redação dada pela Lei nº 1.165/2025)
Art. 2º
Para operacionalizar o programa, fica o Poder Executivo autorizado a realizar
despesas anuais, por meio de sua Secretaria Municipal de Finanças e Núcleo de
Atendimento ao Contribuinte (NAC), com a compra dos prêmios que serão
distribuídos em sorteios aos finais de cada exercício aos produtores rurais
e/ou contribuintes fiscais.
Art. 2º
Para operacionalizar o programa, fica o Poder Executivo autorizado a realizar
despesas anuais, por meio de sua Secretaria Municipal de Finanças e Núcleo de
Atendimento ao Contribuinte (NAC), para distribuição de prêmios, podendo estes
serem bens ou valores financeiros, conforme regulamentação no Decreto previsto
no Art. 3º, a serem sorteados nos finais de cada exercício aos produtores
rurais e/ou contribuintes fiscais.
(Redação
dada pela Lei nº 1013/2021)
Parágrafo
único. As despesas de que tratam o “caput” limitar-se-ão a R$
60.000,00 (sessenta mil reais) anuais, condicionadas, em todo, caso à
existência de dotação orçamentária a ser suportada pela Secretaria Municipal de
Finanças.
§ 1º As despesas
de que tratam o caput limitar-se-ão a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil
reais) anuais, condicionadas à existência de dotação orçamentária a ser
suportada pela Secretaria Municipal da Fazenda. (Parágrafo
único transformado em §1º com redação dada pela Lei nº 1.165/2025)
§ 2º A partir do
exercício de 2027, o valor previsto no § 1º será atualizado, anualmente,
através do Indice Geral de Preços - Mercado (IGP-M) acumulado no exercício
anterior. (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.165/2025)
Art. 3º Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, no que couber, visando melhor aplicação da mesma.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi - ES, aos 26 de agosto de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi