LEI Nº 1.165, DE 30 DE JUNHO DE 2025

 

ALTERA A LEI Nº 799, DE 26 DE AGOSTO DE 2014.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º A alínea b do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 799, de 26 de agosto de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º ....................................................................................

 

Parágrafo único...........................................................................

 

a) .............................................................................................

b) aumentar o índice de participação do município no produto da arrecadação do ICMS e IPVA”.

 

Art. 2º O art. 2º da Lei nº 799, de 26 de agosto de 2014 passa a vigorar acrescido do § 1º, renumerado do parágrafo único, e do § 2º com a seguinte redação:

 

Art. 2º.....................................................................................

 

§ 1º As despesas de que tratam o caput limitar-se-ão a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) anuais, condicionadas à existência de dotação orçamentária a ser suportada pela Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 2º A partir do exercício de 2027, o valor previsto no § 1º será atualizado, anualmente, através do Indice Geral de Preços - Mercado (IGP-M) acumulado no exercício anterior”.

 

Art. 3º Fica revogada a Lei nº 877, de 1º de setembro de 2017.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos trinta dias do mês de junho de dois mil e vinte e cinco (30/06/2025).

 

PAULINO LOURENÇO DA SILVA

PREFEITO DE IRUPI/ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.