LEI Nº 148, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997
“INSTITUI
O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO”.
O prefeito
municipal de IRUPI – estado do espírito Santo, no uso de suas
prerrogativas legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º A presente Lei
Complementar institui o Código Tributário do Município, com fundamento na
Constituição da República Federativa do Brasil, no Código Tributário Nacional e
legislação subsequente e na Lei do Município.
Art. 2º Este código
disciplina a atividade tributária do Município e estabelece normas
complementares de Direito Tributário relativo a ela.
TÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
CAPÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 3º A expressão
“Legislação Tributária” compreende as Leis, os decretos e as normas
complementares que versam, no todo ou em parte, sobre tributos e relações
jurídicas a elas pertinentes.
Art. 4º Somente a Lei poderá
estabelecer:
I – a instituição de
tributos ou a sua extinção;
II – a majoração de
tributos ou a sua redução;
III – a definição de fato gerador da obrigação
tributária principal e de seu sujeito passivo.
IV – a fixação da
alíquota do tributo e da sua base de cálculo.
V – as hipóteses de
exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, bem como de dispensa ou
redução de penalidade.
§ 1º A Lei que estabelece
as hipóteses de exclusão suspensão e extinção de créditos tributários, bem como
de dispensa ou redução de penalidades, previstas no inciso VI deste Artigo.
I – não poderá
instituir tratamento desigual entre os contribuintes que se encontram em
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação
profissional ou função por ele exercida, independentemente da denominação
jurídica, dos rendimentos, títulos ou direitos.
II – demonstrar o
efeito, sobre as receitas e despesas, dos benefícios concedidos.
§ 2º Não constitui
majoração de tributo, para os efeitos do inciso II deste Artigo, a atualização
do valor monetário da respectiva base de cálculo.
§ 3º A atualização a que
se refere o § 2º será promovida por ato do Poder Executivo e abrangerá tanto a
correção monetária quanto a economia da base de cálculo em ambos os casos
obedecidos os critérios e parâmetros definidos neste Código e em leis
subsequentes.
Art. 5º O conteúdo e o
alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam
expedidas.
Art. 6º São normas
complementares das leis e dos decretos:
I – os atos normativos
expedidos pelas autoridades administrativas.
II – as decisões dos
órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua
eficácia normativa.
III – as práticas reiteradamente adotadas pelas
autoridades administrativas.
IV – os convênios
celebrados pelo Município com outras esferas governamentais.
Art. 7º A Lei entra em vigor
na data de sua publicação, se outra não for explicitada, salva as disposições
que instituem ou majoram tributos, definam novas hipóteses de incidência e
extingam ou reduzam isenções, que só produzirão efeitos a partir de 1º
(primeiro) de janeiro do ano seguinte.
Art. 8º Nenhum tributo será
cobrado:
I – Em relação a fatos geradores ocorridos
antes do inciso da vigência da Lei que o houver instituído ou aumentado;
II – No mesmo exercício financeiro em que haja
sido publicada a lei que o houver instituído ou aumentado.
Art. 9º A lei aplica-se a ato
ou fato pretérito:
I – Em qualquer caso, quando seja expressamente
interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos
interpretados.
II – Tratando-se de atos não definitivamente
julgado, quando:
a)
deixa de defini-lo como infração;
b)
deixa de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de
ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento, nem implicado a falta de
pagamento de tributo.
c)
Comine-lhe penalidade
menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES
TRIBUTÁRIAS
Art.
I – obrigação
tributária principal;
II – obrigação
tributária acessória.
§ 1º A obrigação principal
sugere com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo pagamento de tributo
ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dele
decorrente.
§ 2º A obrigação
tributária acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as
prestações positivas ou negativas nela prevista no interesse do lançamento, da
cobrança e da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação
acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação
principal relativamente à penalidade pecuniária.
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 11 Fato gerador da
obrigação principal é a situação definida neste código como necessária e
suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de
competência do Município.
Art. 12 Fato gerador de
obrigações acessórias é qualquer situação que, na forma da legislação
tributária do Município, impõe a prática ou a abstenção de ato que não
configure obrigação principal.
Art. 13 Salvo disposição em
contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I – tratando-se de
situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias
materiais necessárias a que se produzam os efeitos que normalmente lhe são
próprios;
II – tratando-se de
situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída,
nos termos de direito aplicável.
Art. 14 Para os efeitos do
Inciso II do artigo anterior e salvo disposição em contrário, os atos ou
negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados.
I – sendo suspensiva a
condição, desde o momento de seu implemento.
II – sendo resolutória
a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
Art.
I – da validade
jurídica dos atos, efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou
terceiros, bem como da natureza do objeto ou de seus efeitos.
II – dos efeitos dos
fatos efetivamente ocorridos.
Art. 16 Na qualidade de
sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de Irupi é a pessoa de
direito público titular da competência para lançar, cobrar e fiscalizar os
tributos especificados neste Código e nas leis a ele subsequentes.
§ 1º A competência
tributária é indispensável, salvo as atribuições das funções de arrecadar ou
fiscalizar tributos, ou de executar leis, atos ou decisões administrativas em
matéria tributária, conferida a outra pessoa jurídica de direito público.
§ 2º Não constitui
delegação de competência o cometimento a pessoa de direito privado do encargo
ou função de arrecadar tributos.
SEÇÃO III
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 17 O sujeito passivo da
obrigação tributária principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos
termos deste código, ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e será
considerado:
I – contribuinte:
quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo
fato gerador;
II – responsável:
quando, sem se revestir da condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de
disposições expressas neste Código.
Art. 18 Sujeito passivo da
obrigação tributária é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos
previstos na legislação tributária do Município.
Art. 19 Salvo os casos
expressamente previstos em lei, as convenções e os contratos relativos à
responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostos à Fazenda
Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações
tributárias correspondentes.
SEÇÃO IV
DA SOLIDARIEDADE
Art. 20 São solidariamente
obrigadas:
I – as pessoas
expressamente designadas neste Código.
II – as pessoas que,
ainda que não designadas neste Código, tenham interesse comum na situação que
constitua o fato gerador da obrigação principal.
Parágrafo Único – A solidariedade não
comporta benefício de ordem.
Art. 21 Salvo os casos
expressamente previstos em lei, a solidariedade produz os seguintes efeitos:
I – o pagamento
efetuado por um dos obrigados aproveita os demais;
II – a isenção ou
remissão do crédito tributário exonera todas as obrigações, salvo se outorgadas
pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos
demais, pelo saldo.
III – a interrupção da prescrição, em favor ou
contra um dos obrigados favorece ou prejudica os demais.
SEÇÃO V
DA CAPACIDADE
TRIBUTÁRIA PASSIVA
Art.
I – da capacidade
civil das pessoas naturais;
II – de achar-se a
pessoa natura sujeita a medidas que importam privação ou limitação do exercício
de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de
seus bens ou negócios;
III – de estar a pessoa jurídica regularmente
constituída bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
SEÇÃO VI
DA RESPONSABILIDADE
DOS SUCESSORES
Art. 23 Os créditos
tributários relativos ao imposto predial e territorial urbano, ás taxas pela utilização de serviços referentes a tais bens
e à contribuição de melhoria sub-rogam-se na pessoa dos respectivos
adquirentes, salvo quando conte do título a prova de sua quitação.
Parágrafo Único – No caso de
arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 24 São pessoalmente
responsáveis:
I – o adquirente ou
remitente, pelo tributo relativo aos bens adquiridos ou remidos sem que tenha
havido prova de sua quitação;
II – o sucesso a
qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujos até a
data da partilha ou da adjudicação, limite a responsabilidade ao momento do
quinhão, do legado ou da meação;
III – o espólio, pelos tributos devidos pelo de
cujo até a data de abertura da sucessão.
Art.
Parágrafo Único – O disposto neste
Artigo aplica-se ao caso de extinção de pessoas jurídicas de direito privado,
quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio
remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra
razão social, ou sob firma individual.
Art.
I – integralmente se o
alienante cessar a exploração da atividade;
II – subsidiariamente,
com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 06
(seis) meses, contados na data da alienação, nova atividade no mesmo ou me
outro ramo de atividade.
SEÇÃO VII
DA RESPONSABILIDADE
DE TERCEIROS
Art. 27 Nos casos de
impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal, pelo
contribuinte, respondem solidariedade com este nos atos em que intervierem ou
nas omissões pelas quais forem responsáveis:
I – os pais, pelos
tributos devidos por seus filhos menores;
II – os tutores e
curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados por estes;
III – os administradores de bens de terceiros,
pelos tributos devidos por estes;
IV – o inventariante,
pelos tributos devidos pelo espólio;
V – o síndico e o comissário, pelos tributos
devidos pela massa falida ou pelo concordatário.
VI – os tabeliães, os escrivães e os demais
serventuários de ofício, pelos tributos sobre os atos praticados por eles ou
perante eles em razão do seu ofício;
VII – os sócios, no caso de liquidação de
sociedade de pessoas.
Parágrafo Único – O disposto neste
artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Art. 28 São pessoalmente
responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias
resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei,
contrato social ou estatutos:
I – as pessoas
referidas no artigo anterior;
II – os mandatários, os prepostos e os
empregados;
III – os diretores, os gerentes ou os
representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
CAPÍTULO III
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29 O crédito tributário
decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 30 As circunstâncias que
modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus defeitos, ou as suas
garantias ou os privilégios a ele atribuídos que excluem sua exigibilidade, não
afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 31 O Código Tributário
regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem sua
exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente previstos neste
Código, obedecidos os preceitos fixados no Código Tributário Nacional, fora dos
quais não poder ser dispensadas, sob a pena responsabilidade funcional, na
forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
SEÇÃO II
DA CONSTITUIÇÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 32 Compete
privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito pelo
lançamento, assim entendido o processo administrativo tendente a:
I – verificar a
ocorrência do fato gerador da obrigação tributária correspondente;
II – determinar a
matéria tributável;
III – calcular o montante do tributo devido;
IV – identificar o
sujeito passivo;
V – propor, sendo o
caso, a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo Único – A atividade
administrativa é vinculada e obrigatória sob pena de responsabilidade
funcional.
Art. 33 O lançamento
reporta-se á data da ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então
vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Parágrafo Único – Aplica-se ao
lançamento a legislação que, posteriormente á ocorrência do fato gerador tenha
instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando
os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgando ao
critério maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o
efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
SEÇÃO II
DA SUSPENSÃO DO
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Art. 34 Suspendem a exigibilidade do
crédito tributário:
I – a moratória;
II – o depósito do seu
montante integral;
III – as reclamações e os recursos, nos termos
das disposições deste Código pertinentes ao processo administrativos;
IV – a concessão de
medidas liminar em mandado de segurança.
Art.
Art. 36 Constitui moratória a
concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo
originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário.
Art.
I – o prazo de duração
do favor;
II – as condições da
concessão do favor em caráter individual;
III – sendo o caso:
a)
os tributos a que se aplica;
b)
o número de prestação e seus vencimentos, dentro do prazo a
que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de um e de outros à
autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual.
Art.
I – com imposição da
penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiário ou de
terceiro em benefício daquele;
II – sem imposição de
penalidade, nos demais casos.
§ 1º Na revogação de
ofício da moratória, em consequência do dolo ou simulação do beneficiário
daquele, não se computará, para efeito de prescrição do direito à cobrança do
crédito, o tempo decorrido entre as suas concessões e a sua revogação.
§ 2º A moratória
solicitada, após o vencimento dos tributos implicará a inclusão do montante de
crédito tributário e do valor das penalidades pecuniárias devidas até a data em
que a petição for protocolada.
SEÇÃO IV
DA EXTINÇÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 39 Extinguem o crédito
tributário:
I – o pagamento;
II – a compensação;
III – a transação;
IV – a remissão;
V – a prescrição e a decadência;
VI – a conversão de
depósito em renda;
VII – o pagamento antecipado e a homologação do
lançamento, nos termos do disposto no Art. 131, §§ 1º e 2º;
VIII – a consignação em pagamento, quando
julgado procedente;
IX – a decisão
administrativa irreformável, assim atendida a definitiva na órbita
administrativa segundo o disposto nas normas processuais deste Código, que não
mais possa ser objeto da ação anulatória.
X – a decisão passada
em julgado.
SEÇÃO V
DA EXCLUSÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 40 Excluem o crédito
tributário:
I – a isenção;
II – a anistia.
Art.
TÍTULO II
DOS TRIBUTOS
CAPÍTULO I
DO ELENCO TRIBUTÁRIO
Art. 42 Ficam instituídos os
seguintes tributos:
I – Impostos:
a)
sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU);
b)
sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens
imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis,
exceto os de garantia, bem como seção de direitos a sua aquisição (ITBI);
c)
sobre serviços de
qualquer natureza (ISS), definidos em lei complementar;
II – Taxas;
a)
pela utilização de serviços públicos (TSP);
b)
pelo exercício regular do poder de polícia (TPP).
III – contribuição de melhoria.
Parágrafo Único – o lançamento da
contribuição de melhoria será objeto de lei específica.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A
PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DOS
CONTRIBUINTES
Art. 43 O imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial urbana IPTU tem como fato gerador a
propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer título, de bem imóvel, por
natureza ou acessão física, como definido na lei civil, situado na zona urbana
do Município.
Art. 44 Para os efeitos deste
imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, onde existam,
pelo menos, 02 (dois) dos seguintes melhoramentos, construído ou mantido pelo
Poder Público:
I – meio fio ou calçamento,
com canalização de águas pluviais;
II – abastecimento de
água;
III – sistema de esgotos sanitários;
IV – rede de
iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;
V – escola primária ou
posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel
considerado.
Parágrafo Único – Considera-se também
zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constante de
loteamento aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à
indústria ou ao comércio, mesmo que localizado fora da zona definida no caput deste artigo.
Art.
I – localização;
II – Uso predeterminado;
III – áreas predominantes de trabalho;
IV – áreas e tipologia predominantes das
edificações;
V – exigência da
legislação urbanística, se for o caso.
Art. 46 Considera-se o fato
gerador do imposto no primeiro dia de janeiro de cada exercício financeiro.
Art. 47 Contribuinte do IPTU
é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de
bem imóvel.
Parágrafo Único – Responde
solidariamente pelo pagamento do imposto o justo possuidor, o titular do
direito do usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na
posse, os cessionários, os posseiros, o comodatários e
os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer
pessoa física ou jurídica de direito público ou privada isenta do imposto ou a
ele imune.
Art. 48 O imposto é anual e,
na forma da lei civil, se transmite aos adquirentes, salvo se constar do título
respectiva certidão negativas de débitos relativos ao imóvel.
SEÇÃO III
DAS BASES DE CÁLCULOS
E DAS ALÍQUOTAS
Art.
Art. 49 A base de
cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, que será determinado pela Planta
Genérica de Valores - PGV em vigor no Município. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 07/2021)
Parágrafo único. na determinação da
base de cálculo:
I – não se consideram
os bens móveis, em caráter permanente ou temporário, no imóvel para efeito de
sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;
II – se considera;
a)
no caso de terras não edificados, em construção, em
demolição, ou em ruínas, o valor venal do solo;
b)
nos demais casos, o valor do solo e da edificação.
Art. 50 O imposto será
calculado mediante a aplicação, sobre o valor venal dos imóveis, das alíquotas
constantes da tabela I.
Art. 50 O valor do
imposto será apurado mediante a aplicação da alíquota prevista na Tabela I
desta Lei, de acordo com a faixa de valor do imóvel, sobre o valor venal do
imóvel, calculado com base no art. 49 desta Lei. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 07/2021)
Parágrafo único. As alíquotas
previstas na Tabela I desta Lei serão aplicadas progressivamente conforme o
seguinte escalonamento: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 07/2021)
I - no exercício de 2022 sobre 20% (vinte por cento) do
valor venal do bem; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 07/2021)
II - no exercício de 2023 sobre 40% (quarenta por cento) do
valor venal do bem; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 07/2021)
III - no exercício de 2024 sobre 60% (sessenta por cento)
do valor venal do bem; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 07/2021)
IV - no exercício de 2025 sobre 80% (oitenta por cento) do
valor venal do bem; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 07/2021)
V - no
exercício de 2026 sobre 100% (cem por cento) do valor venal do bem. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 07/2021)
SEÇÃO III
DAS ISENÇÕES
Art. 51 Ficam isentos do
pagamento do imposto os contribuintes que atendam a uma das seguintes
condições:
I – Instituições de cultos religiosos,
regularmente constituídas;
II – Que possua único imóvel de uso próprio,
não superior á
III – São beneficiários da isenção prevista neste artigo, os aposentados e
pensionistas com idade superior a 60 anos e que possua apenas 01 imóvel urbano,
que não possua imóvel rural ou qualquer outro bem móvel ou imóvel de elevado
valor, com renda que não seja superior a um salário mínimo
mensal e desde que devidamente comprovada. (Dispositivo
Incluído pela Lei nº 185/1998)
Parágrafo Único – O Calendário
Tributário do Município estabelecerá as condições e os prazos para o
interessado requerer o benefício.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE
TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
SEÇÃO I
DO FATOR GERADOR
Art. 52 O imposto sobre a
Transmissão de Bens Imóveis, mediante ato oneroso inter vivos
– TBI tem como fato gerador:
I – a transmissão, a
qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por
natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;
II – a transmissão, a
qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de
garantia;
III – a cessão de direitos relativos de
transmissões referidas nos incisos anteriores.
Art.
I – compra e venda
pura e condicional e atos equivalentes;
II – duração de
pagamento;
III – permuta;
IV – arrematação ou adjudicação
em leilão, hasta pública ou em praça;
V – incorporação ao
patrimônio de pessoal jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas
ou respectivos sucessores;
VI – tornas ou
reposições que ocorram:
a)
nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da
sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis
situados no Município, cota parte cujo valor seja maior do que o da parcela que
lhe caberá na totalidade desses imóveis;
b)
nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando
for recebida por qualquer condômino cota parte material cujo valor seja maior
do que o de sua cota parte ideal.
I – mandato em causa
própria e seus sub-estabelecimentos, quando o instrumento contiver os
requisitos essenciais a compra e a venda;
II – instituição de
fideicomisso;
III – enfiteuse e subenfiteuse;
IV – renda
expressivamente constituída sobre comércio;
V – concessão real de
uso;
VI – cessão de
direitos de usufrutos;
VII – cessão de direitos a usucapião;
VIII – cessão do direito arrematante ou
adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
IX – cessão de
promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
X – acessão física
quando houver pagamento de indenização;
XI – cessão de direito sobre permuta de bens
imóveis;
XII – qualquer ato judicial ou extra judicial inter vivos não
especificado neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título
oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais
sobre imóveis, exceto os de garantia;
XIII – cessão de direitos relativos aos atos
mencionados no inciso anterior.
Parágrafo Único – equiparam-se à
compra e a venda, para efeitos tributários:
I – a permuta de bens
imóveis por bens e direitos de outra natureza;
II – a permuta de bens
imóveis situada no território do Município por outros quaisquer bens situados
fora do território do Município.
SEÇÃO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 54 O imposto não incide
sobre a transmissão ou a sessão de bens imóveis ou de direitos reais a eles
relativos quando:
I – o adquirente for a
União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas
autarquias e fundações;
II – o adquirente for
partido político, inclusive suas fundações, entidade sindicais de
trabalhadores, entidades religiosas, instituições de educação e assistência
social, para atendimento de suas finalidades essenciais;
III – efetuada para a incorporação ao
patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
IV – decorrente de
fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
V – o bem imóvel
voltar ao domínio do antigo proprietário por força de reto venda, retrocessão,
pacto de melhor comprador ou de condição ressaltiva,
mas não será restituída ao imposto pago em razão da transmissão original.
§ 1º O imposto não incide
sobre a transmissão ao mesmo alienante dos bens e direitos adquiridos na forma
do inciso III deste artigo, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio
da pessoa jurídica a que foram transferidos.
§ 2º O disposto no inciso
III e IV deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha
como atividade preponderante a compra e a venda desses bens ou direitos,
locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º Considera-se
caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinquenta por
cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 02 (dois) anos
anteriores e nos 02 (dois) anos seguintes à aquisição, decorre de transações
referidas no parágrafo anterior.
§ 4º Se a pessoa jurídica
adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de 02 (dois) anos
antes, apurar-se-á preponderância a que se referem os parágrafos anteriores nos
03 (três) anos seguintes à aquisição.
§ 5º Verificada a
preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o
imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor
atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles.
§ 6º As instituições de
educação e assistência social referidas no inciso II deste artigo somente se
beneficiação com a não incidência do imposto se provar atender aos requisitos
descritos no § 3º do art. 113 deste Código.
SEÇÃO III
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 55 Contribuinte do
imposto é o adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele
relativo.
Art. 56 Respondem pelo
pagamento do imposto:
I – o transmitente e o cedente nas transmissões
a que se efetuarem sem o pagamento do imposto;
II – os tabeliães,
escrivães e demais serventuários de ofício, desde que o ato de transmissão
tenha sido praticado por ele ou perante eles, com o pagamento do imposto;
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULOS E
DAS ALÍQUOTAS
Art.
§ 1º Nas transações
descritas a seguir, considerar-se-ão como base de cálculo do imposto aos
percentuais do valor venal indicado, quando inferior ao valor da transação:
I – na instituição de
fideicomisso e na cessão de direito de usufruto, 70% (setenta por cento);
II – na renda
expressamente constituída sobre imóvel, 30% (trinta por cento);
III – na concessão de direito real do uso, 40%
(quarenta por cento).
§ 2º Nas transmissões por
acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou valor venal da
fração ou acréscimo transmitido, se maior.
Art. 58 O imposto será
calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo a
seguinte alíquota:
I – transmissão
compreendida no sistema financeiro da habitação, em relação à parcela
financiada: 1,5%.
II – demais
transmissões: 3%.
II – Demais transmissões: 2% (Redação
dada pela Lei nº 184/1998)
SEÇÃO V
DAS ISENÇÕES
Art. 59 São isentas do
imposto:
I – a transmissão
decorrente da execução de plenos de habitação para população de baixa renda,
patrocinados ou executados por órgãos públicos ou seus agentes;
II – a transmissão dos
bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de base do
casamento;
III – a transmissão em que o alienante seja o
Poder Público.
IV – a indenização do benfeitoário pelo proprietário ao locatário consideradas
aquelas de acordo com a Lei civil;
V – a extinção do
usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da sua propriedade;
VI – as transferências
dos imóveis desapropriados para fins de reformas agrárias.
CAPÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 60 O fato gerador do
imposto sobre serviços – ISS é a prestação por empresa ou profissional
autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços definidos na Lei
Complementar nº 56, de 15 de dezembro dos serviços definidos na Tabela II,
Integrante deste Código.
Art. 61 Para efeito de incidência do imposto, considera-se local da
prestação do serviço: (Revogada
pela Lei n°350/2003)
I – o do estabelecimento prestador; (Revogada
pela Lei n°350/2003)
II – o do domicílio do prestador, na falta de estabelecimento; (Revogada
pela Lei n°350/2003)
III – o local
da obra, no caso de construção civil. (Revogada
pela Lei n°350/2003)
§ 1º Considera-se
estabelecimento prestador todo e qualquer local onde seja planejado,
organizado, contratados, administrados, fiscalizados ou executado os serviços,
de forma total ou parcial, de modo permanente ou temporário. (Revogada
pela Lei n°350/2003)
§ 2º Para o cumprimento no
disposto no caput deste artigo será irrelevante para caracterização de
estabelecimento prestador a denominação de sede, filial, agência, sucursal,
escritório, loja, oficina, matriz, ou quaisquer outra que venha ser utilizadas.
(Revogada
pela Lei n°350/2003)
Art. 62 Cada estabelecimento
do mesmo contribuinte é considerado autônomo para o efeito exclusiva de
escrituração fiscal e pagamento do imposto relativo aos serviços prestados,
respondendo a empresa pelo imposto, bem como por acréscimos e multas referente
a qualquer um deles. (Revogada
pela Lei n°350/2003)
Art. 63 O contribuinte que
exercer mais de uma das atividades relacionadas na Tabela II ficará sujeito a
incidência do imposto sobre todas elas, inclusive quando se tratar de
profissional autônomo. (Revogada
pela Lei n°350/2003)
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 64 Contribuinte do
imposto é o prestador do serviço. (Revogada
pela Lei n°350/2003)
Parágrafo Único – Não são
contribuintes os que prestaram serviços em relação de emprego, os trabalhadores
avulsos e os diretores e membros de conselhos consultivos e fiscais de
sociedade. (Revogada
pela Lei n°350/2003)
Art. 65 Os contribuintes do
imposto sujeitam-se às seguintes modalidades de lançamentos: (Revogada
pela Lei n°350/2003)
I – por
homologação: aqueles cujo imposto tenham por base de cálculo o preço do serviço
e as sociedades de profissionais; (Revogada
pela Lei n°350/2003)
II – de ofício ou direito: os que prestarem serviços sob a forma
de trabalho pessoal. (Revogada
pela Lei n°350/2003)
Parágrafo Único – A legislação
tributária estabelecerá as normas e condições operacionais relativas ao
lançamento, inclusive as hipóteses de substituição ou alteração das modalidades
de lançamento estabelecidas nos incisos I e II deste artigo. (Revogada
pela Lei n°350/2003)
I – for empresa e não emitir nota fiscal ou outro documento
permitido pela legislação ou, quando desobrigada, não fornece recibo no qual
esteja expresso o número de sua inscrição no Cadastro Tributário do Município. (Revogada
pela Lei n°350/2003)
§ 1º A relação também será efetuada
se, observadas qualquer uma das hipóteses referidas no inciso I e II deste
artigo, o prestador de serviços, independente de ser empresa, profissional
autônomo ou sociedade de profissionais e do seu domicílio, estiver prestado
qualquer um dos serviços referidos nos itens 31, 32, 33, 34 e 36 da Tabela II
deste Código, incluindo nesses serviços auxiliares e complementares. (Revogada
pela Lei n°350/2003)
§ 2º Para retenção,
calcular-se-á o imposto aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o
preço do serviço. (Revogada
pela Lei n°350/2003)
§ 3º O responsável pela
retenção dará ao prestador do serviço comprovante de retenção efetuada. (Revogada
pela Lei n°350/2003)
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. (Revogada
pela Lei n°350/2003)
I – quando a
prestação de serviço se der sob a forma do trabalho pessoal do próprio
contribuinte, caso em que o imposto corresponderá à quantidade de UFIR
constante da Tabela II; (Revogada
pela Lei n°350/2003)
II – quando os serviços que se referem aos itens 1, 4, 24, 51,
87, 88, 89, 90 e 91 da Tabela II deste Código forem prestadas por sociedades
profissionais, caso em que o imposto, por profissional, corresponderá à
quantidade de UFIR constante da Tabela II. (Revogada
pela Lei n°350/2003)
§ 1º Considera-se trabalho
pessoal do próprio contribuinte, para os efeitos do inciso I deste artigo, o
executado pessoalmente pelo contribuinte, com o auxílio de até 02 (dois)
empregados. (Revogada
pela Lei n°350/2003)
§ 2º Considera-se preço de
serviço a receita bruta a ela correspondente, sem nenhuma dedução, executados
os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer obrigação
condicional. (Revogada
pela Lei n°350/2003)
§ 3º Na falta deste preço,
ou não sendo ele desde logo conhecido adotar-se-á o corrente
na praça. (Revogada
pela Lei n°350/2003)
§ 4º O preço de
determinados tipos de serviços poderá ser fixados pela
autoridade tributária, em pauta que reflita o corrente
na praça. (Revogada
pela Lei n°350/2003)
§ 5º Integram a base de
cálculo do imposto: (Revogada
pela Lei n°350/2003)
I – os ônus
relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados se separado; (Revogada
pela Lei n°350/2003)
II – o montante do imposto, constituído o respectivo destaque,
nos documentos fiscais, mera indicação de controle. (Revogada
pela Lei n°350/2003)
Art. 68 As alíquotas do
imposto são as fixadas na Tabela II deste Código. (Revogada
pela Lei n°350/2003)
Art. 69 Na hipótese de
serviços prestados pelo mesmo contribuinte, enquadráveis em mais de um item da
lista de serviços, o imposto será cálculo aplicando-se a alíquota específica
sobre o preço do serviço de cada atividade. (Revogada
pela Lei n°350/2003)
Parágrafo Único – O
contribuinte deverá apresentar escrituração que permita diferenciar as receitas
específicas das várias atividades sob pena de ser aplicada a alíquota mais
elevada sobre o preço total do serviço prestado. (Revogada
pela Lei n°350/2003)
Art. 70 Na hipótese de
serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte
enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, o imposto será
calculado em relação a cada uma das atividades exercidas. (Revogada
pela Lei n°350/2003)
SEÇÃO IV
DA ESCRITA E DO DOCUMENTÁRIO FISCAL
Art. 71 O contribuinte sujeito
ao lançamento por homologação fica obrigado a: (Revogada
pela Lei n°350/2003)
I – manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços
prestados. Ainda que não tributáveis; (Revogada
pela Lei n°350/2003)
II – emitir nota fiscal de serviços ou outros documentos
admitidos pelo órgão tributário, por ocasião da prestação de serviços. (Revogada
pela Lei n°350/2003)
Art. 72 Cada estabelecimento
terá escrituração tributária própria, vedada sua centralização na matriz ou
estabelecimento principal. (Revogada
pela Lei n°350/2003)
Parágrafo Único – Constituem
instrumento auxiliares da escrita tributária os livros de
contabilidade gera contribuinte, tanto os de uso obrigatórios quanto os
auxiliares, os documentos fiscais, as guias de pagamento do imposto e demais
documentos ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacione
direta ou indiretamente com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou
comercial do contribuinte ou responsável. (Revogada
pela Lei n°350/2003)
Art. (Revogada
pela Lei n°350/2003)
§ 1º As notas fiscais
somente poderão ser impressas mediante prévia autorização do órgão tributário. (Revogada
pela Lei n°350/2003)
§ 2º A legislação
tributária poderá estabelecer as hipótese e as
condições em que a nota fiscal poderá ser substituída. (Revogada
pela Lei n°350/2003)
§ 3º As empresas
tipográficas e congênitas que realizem os trabalhos de impressão de notas fiscais
serão obrigadas a manter livros para registro das que houverem emitido, na
forma da legislação tributária. (Revogada
pela Lei n°350/2003)
§ 4º Os livros, as notas
fiscais e os documentos fiscais somente poderão ser utilizados depois de
autenticado pelo órgão fazendário. (Revogada
pela Lei n°350/2003)
§ 5º O contribuinte fica
obrigado a manter, no seu estabelecimento ou no uso domicílio, na falta
daquele, os livros e os documentos fiscais pelo prazo de 05 (cinco) anos,
contados, respectivamente, do encerramento e da emissão, bem como a exibi-los
aos agentes tributários sempre que requisitados. (Revogada
pela Lei n°350/2003)
Art. (Revogada
pela Lei n°350/2003)
SEÇÃO V
DAS ISENÇÕES
Art. 75 Ficam isentos do
pagamento do imposto os serviços: (Revogada
pela Lei n°350/2003)
I – prestados por engraxates ambulantes; (Revogada
pela Lei n°350/2003)
II – prestados por associações ou entidades culturais e sem fins
lucrativos. (Revogada
pela Lei n°350/2003)
CAPÍTULO V
DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES
Art. (Revogada
pela Lei n°350/2003)
Art. 77 Contribuinte da taxa é
o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de
bem imóvel situado no território do Município que se utilize ou tenha à sua
disposição quaisquer dos serviços públicos referidos no artigo anterior. (Revogada
pela Lei n°350/2003)
Parágrafo Único – Aplica à taxa
de serviços urbanos a regra de solidariedade prevista no inciso I do Art. 20. (Revogada
pela Lei n°350/2003)
SEÇÃO II
DO CÁLCULO E DO LANÇAMENTO
Art. (Revogada
pela Lei n°350/2003)
Art. (Revogada
pela Lei n°350/2003)
SEÇÃO III
DA ISENÇÃO
Art. 80 Ficam isentos do
pagamento da taxa de serviços urbanos: (Revogada
pela Lei n°350/2003)
I – instituições de culto religioso, regularmente constituídas; (Revogada
pela Lei n°350/2003)
II –
Contribuinte que possua único imóvel de uso próprio, não superior a (Revogada
pela Lei n°350/2003)
CAPÍTULO VI
DA TAXA DE SERVIÇOS
DIVERSOS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DAS
CONTRIBUIÇÕES
Art.
I – apreensão, depósito e liberação de animais,
de veículos e de bens e mercadorias apreendidas;
II – cemitérios.
Art. 82 Contribuinte da taxa
a que se refere o artigo anterior é a pessoa física ou jurídica que:
I – seja proprietária
ou possuidora a qualquer título dos animais, veículos, bens e mercadorias
apreendidas;
II – requeira a
prestação dos serviços relacionados com cemitério.
Parágrafo Único – Aplica-se à taxa de
serviços diversos a regra de solidariedade prevista no inciso I do Art. 20.
SEÇÃO II
DO CÁLCULO E DO
LANÇAMENTO
Art.
Art.
CAPÍTULO VII
DA TAXA DE LICENÇA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DOS
CONTRIBUINTES
Art.
I – à segurança, à
higiene, à ordem, à tranquilidade pública e aos costumes;
II – à disciplina da
produção e o mercado;
III – ao exercício de atividades econômicas
dependentes de concessão ou autorização do Poder Municipal;
IV – ao respeito à
propriedade e aos direitos individuais e coletivos.
§ 1º Qualquer pessoa
física ou jurídica de direito público ou privado depende de licença prévia da
Administração Municipal para, no território do Município, de forma permanente,
intermitente ou temporária, em estabelecimento fixo ou não:
I – exercer quaisquer
atividades comerciais, indústria, produtoras ou prestação de serviços;
II – executar obras de
construção civil;
III – promover loteamentos, desmembramentos ou
remembramentos;
IV – ocupar áreas em
vias e logradouros públicos;
V – promover
publicidade mediante utilização de:
a)
painéis, cartazes ou anúncios nas vias e logradouros
públicos, inclusive letreiros e semelhantes nas partes externas dos edifícios
particulares;
b)
pessoas, veículos, animais, alto-falante ou qualquer outro
aparelho sonoro de projeção de imagens, símbolos, mensagens nas vias e
logradouros públicos.
§ 2º No exercício da
atividade reguladora a que se refere este artigo, as autoridades municipais,
visando conciliar a concessão da licença pretendida com o planejamento físico e
desenvolvimento socioeconômico do Município, levarão em conta entre outros
fatores:
I – o ramo da
atividade a ser licenciada;
II – a localização do
estabelecimento, se for o caso;
III – as repercussões da prática do ato ou da
abstenção do fato para a comunidade e o meio ambiente.
Art. 86 As licenças serão
concedidas em obediência à legislação específica, sob a forma de alvará, o qual
conterá o prazo de sua validade, deverá ser exibido à fiscalização, quando
solicitado, e ficar sempre, exposto em local visível.
Art. 87 Independente da
prévia licença e do respectivo alvará, todas as pessoas licenciadas estão
sujeitas a constante fiscalização das autoridades municipais, sem prévia
notificação, comunicação ou aviso de qualquer natureza.
Parágrafo Único – O licenciado é
obrigado a comunicar ao órgão tributário, dentro de 30 (trinta) dias, para fins
de autorização cadastral, as seguintes ocorrências relativas ao seu
estabelecimento:
I – alteração da razão
social ou do ramo de atividade;
II – alteração física
do estabelecimento.
Art. 88 Contribuinte da taxa
é a pessoa física ou jurídica beneficiária da licença.
Parágrafo Único – Aplica-se a taxa de
licença a regra de solidariedade no inciso I do art. 20.
SEÇÃO II
DO CÁLCULO E DO
LANÇAMENTO
Art.
Parágrafo Único – No primeiro
exercício de concessão da licença para localização e funcionamento de
estabelecimentos, a taxa será devida proporcionalmente ao número de meses
restantes no ano.
Art.
SEÇÃO III
DA NÃO INCIDÊNCIA E
DA ISENÇÃO
Art. 91 Ficam excluídos da
incidência da taxa de licença:
I – os anúncios
destinados a fins filantrópicos, patrióticos, religiosos, ecológicos ou
eleitorais;
II – as expressões
meramente indicativas, tais como de direção, sítio, fazendas e granjas;
III – o funcionamento de quaisquer das
repartições dos órgãos da administração direta e das autarquias federais,
estaduais, municipais e do Distrito Federal;
IV – as placas
indicativas, nos locais de construção, dos nomes de firmas, engenheiros e
arquitetos responsáveis pelos projetos ou pela execução de ambas
particulares ou públicas;
V – as obras de
revestimentos de muro, gradil ou de construção de calçadas e, quando no quintal
das residências, de viveiro, telheiro, galinheiro, caramanchão;
VI – a ocupação de
áreas em vias e logradouros públicos por:
a)
feira de livros, exposições, concretos, retretas,
palestras, conferências e demais atividades de caráter notoriamente cultural ou
científico;
b)
exposição, palestras, conferências, pregações e demais
atividades de cunho notoriamente religioso ou realizadas por candidatos e
representantes de partidos políticos, durante a fase de campanha, observada a
legislação eleitoral em vigor.
Art. 92 São isentos do
pagamento da taxa:
I – os cegos,
mutiladoras, excepcionais, inválidos e pessoas com idade superior a 65 anos,
que exerçam individualmente o pequeno comércio;
II – os engraxates e
vendedores ambulantes de jornais e revistas;
III – os vendedores de artigo de indústria
doméstica e de arte popular de sua própria fabricação, sem auxílio empregados.
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DO ÓRGÃO TRIBUTÁRIO
Art. 93 Lei específica
estabelecerá a denominação, a estrutura e as atribuições do órgão integrante da
administração direta municipal encarregado da gestão tributária, o qual
obedecerá aos princípio de legalidade, impessoalidade,
moralidade e publicidade.
Parágrafo Único – Para efeito deste
Código, o órgão referido neste artigo receberá a denominação de “órgão
tributário”.
Art. 94 Os cargos em comissão
e as funções de confiança previstos na lei referida no artigo anterior poderão
ser executados, por serviços ocupantes de cargo de carreira técnica ou
profissional.
Art. 95 O órgão tributário e
os servidores incumbidos das funções referidas no artigo anterior, sem prejuízo
do rigor e da vigilância indispensáveis ao bom desempenho das suas funções,
imprimirão caráter profissional às suas ações e atividades, centrado no planejamento
técnico e estratégico e nos mecanismo de
acompanhamento, controle e avaliação.
Art. 96 O órgão tributário
encaminhará, até o final de novembro de cada ano, ao titular do órgão ao qual
esteja subordinado hierarquicamente, Plano de Trabalho, no qual estejam detalhado os objetivos e metas e os respectivos cronogramas
de execução previstos para o exercício seguinte.
Parágrafo Único – Até o final de
fevereiro do ano subsequente ao Plano de Trabalho referido no caput deste
artigo, o órgão tributário encaminhará, ao mesmo titular, Relatório de Gestão,
detalhando os resultados obtidos, em confronto com os programados.
Art. 97 Serão exercidos pelo
órgão tributário todas as funções referentes a cadastramento, lançamento,
cobrança, recolhimento, restituições e fiscalização de tributos municipais,
aplicação de sanção por infração às disposições deste Código, bem como as
medidas de prevenção e repressão as fraudes.
Art. 98 No exercício de sua
função, o órgão tributário dará preferência operacional a métodos de trabalhos
através dos quais os procedimentos e rotinas para coleta de informações
cadastrais sejam de sua iniciativa e restrinjam ao mínimo indispensável a
participação dos contribuintes e responsáveis.
Art. 99 Os serviços lotados
no órgão tributário, sem prejuízo dos atributos de urbanidade e respeito, darão
assistência técnicas aos contribuintes, prestando-lhes esclarecimentos sobre a
interpretação a fiel observância da legislação tributária.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
SEÇÃO I
DO CALENDÁRIO
TRIBUTÁRIO
Art. 100 Os prazos fixados na
legislação tributária do Município serão contínuos, excluindo-se na sua
contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo Único – A legislação
tributária poderá fixar o prazo em dias ou a data certa para o pagamento das
obrigações.
Art. 101 Os prazos só se
iniciam ou vencem em dias de expediente normal do órgão tributário.
Parágrafo Único – Não ocorrendo a
hipótese prevista neste artigo, o início ou fim do prazo será transferido,
automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte.
Art. 102 Até o final de
dezembro de cada ano, será baixado decreto, com base em proposta do órgão
tributário, estabelecendo:
I – os prazos de
vencimento e as condições de pagamento dos tributos municipais;
II – os prazos e as condições de apresentação
de requerimentos visando o reconhecimento de imunidade e de isenção.
Art. 103 O órgão tributário
fará imprimir e distribuir, sempre que necessário modelo de declaração e de
documentos que devem ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes e
responsáveis.
Parágrafo Único – Os modelos
referidos no caput deste artigo conterão no seu corpo as instruções e os
esclarecimentos indispensáveis ao entendimento do seu teor e da sua
obrigatoriedade.
SEÇÃO II
DO DOMICÍLIO
TRIBUTÁRIO
Art. 104 Ao contribuinte ou
responsável é facultado escolher e indicar, ao órgão tributário, na forma e nos
prazos previstos em regulamento, o seu domicílio tributário no Município, assim
entendido o lugar onde a pessoa física ou jurídica desenvolve a sua atividade,
responde por sua obrigação perante o Município e pratica os demais atos que
constituem ou possam vir a constituir obrigações tributárias.
§ 1º Na falta da eleição,
pelo contribuinte ou responsável, do domicílio tributário, considerar-se-á como
tal.
I – quanto ás pessoas naturais: a sua residência habitual ou, sendo
esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de suas atividades;
II – quanto ás pessoas jurídicas de direito privado ou ás firmas individuais: o lugar de sua sede ou, em relação
aos atos e fatos que derem á obrigação tributária, o de cada estabelecimento;
III – quanto ás
pessoas jurídicas de direito público: qualquer de suas repartições no
território do Município.
§ 2º Quando não couber a
aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos do parágrafo anterior,
considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o
lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram ou
poderão dar origem á obrigação tributária.
§ 3º O órgão tributário
pode recusar o domicílio eleito, quando sua localização, acesso ou quaisquer
outras características possibilitem ou dificultem a arrecadação e a
fiscalização do tributo, aplicando-se em então, a regra do parágrafo anterior.
Art. 105 O domicílio
tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, guias e outros
documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar ao órgão tributário.
Parágrafo Único – Os inscritos no
Código Tributário comunicarão toda mudança de domicílio no prazo de 30 (trinta)
dias, contados a partir da ocorrência.
SEÇÃO III
DA CONSULTA
Art. 106 Ao contribuinte ou ao
responsável é assegurado o direito de efetuar consulta sobre interpretação e
aplicação da legislação tributária, desde que feita antes de ação tributária e
em obediência ás normas aqui estabelecida.
Art.
Art. 108 Nenhum procedimento
tributário será promovido contra o sujeito passivo, em relação á espécie
consultada, durante a tramitação da consulta.
Parágrafo Único – Os efeitos
previstos neste artigo não se produzirão em relação ás
consultas mirantes protelatórias, assim, entendidas as que versem sobre
dispositivos claros da legislação tributária ou sobre tese de direito já
resolvida por decisão administrativa definitiva ou judicial passada em julgado.
Art.
Art. 110 Na hipótese de
mudança de orientação tributária fica ressalvo o direito daqueles que
anteriormente procederem de acordo com a orientação vigente, até a data em que
forem notificadas da modificação.
Art.
Parágrafo Único – O consulente poderá
evitar a atualização monetária e a oneração do débito por multa e juros de mora
efetuando o seu pagamento ou o prévio depósito administrativo das importâncias
que, se indevidas, serão restituídas atualizadas, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias contados da notificação ao consulente.
Art. 112 O titular do órgão
tributário dará resposta á consulta no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único – Do despacho
proferido em processo de consulta caberá pedido de reconsideração, no prazo de
10 (dez) dias, contados da sua notificação desde que fundamentado em novas
alegações, abrindo-se novo prazo de 30 (trinta) dias para a resposta.
SEÇÃO IV
DO RECONHECIMENTO DA
IMUNIDADE E DA ISENÇÃO
Art. 113 É vedado o
lançamento dos impostos instituídos neste Código sobre:
I – patrimônio, renda ou
serviço;
a)
da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios
e das respectivas autarquias e fundações;
b)
dos partidos políticos, inclusive suas fundações;
c)
das entidades
sindicais dos trabalhadores;
d) das instituições de
educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
II – templos de
qualquer culto.
§ 1º A vedação do inciso
I, alínea a, é extensiva as autarquias instituídas e mantidas pelo Poder
Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a
sua finalidade essenciais ou delas decorrentes, mas não exonera o promitente
comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 2º A vedação do inciso
I, alíneas b, c e d, compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços
relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 3º A vedação do inciso
I, alínea d, é subordinada a observância pelas instituições de educação e de
assistência social, dos seguintes requisitos:
I – não distribuírem
qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda a título de lucro ou
participação no seu resultado;
II – aplicar
integralmente no país os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos
seus objetivos sociais;
III – manter escrituração de suas receitas e
despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita
exatidão;
Art.
Art.
I – em caráter geral,
quando a lei que a instituir não impuser condições aos beneficiários;
II – em caráter
individual, por despacho do Prefeito, em requerimento no qual o interessado
faça prova do preenchimento das condições e cumprimento dos requisitos
previstos em lei para a sua concessão.
§ 1º O decreto que fixa o
Calendário Tributário do Município indicará os prazos e as condições para
apresentação do requerimento contendo os documentos comprobatórios dos
requisitos a que se refere o § 3º do art. 113 e o inciso II deste artigo.
§ 2º A falta do
requerimento fará cessar os efeitos da imunidade ou da isenção, conforme o
caso, e sujeitará o crédito tributário respectivos às formas de extinção
previstas neste Código.
§ 3º No despacho que
reconhecer o direito à isenção poderá ser determinada a suspensão do
requerimento para o período subsequente, enquanto forem satisfeitas as
condições exigidas para sua concessão.
§ 4º O despacho a que se
refere este artigo não gera direito adquirido, sendo a imunidade ou a isenção
revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou
deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito
corrigido monetariamente, acrescidos de juros de mora:
I – com imposição da
penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do benefício ou de terceiro
em benefício daquele;
II – sem imposição de
penalidade, nos demais casos.
§ 5º O lapso de tempo
entre a efetivação e a revogação da imunidade ou da isenção não é computado
para efeito de prescrição do direito de cobrança do crédito.
SEÇÃO V
DAS CERTIDÕES
NEGATIVAS
Art.
Parágrafo Único – A certidão será
fornecida dentro de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data de entrada do
requerimento no órgão tributário, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 117 Terá os mesmos
efeitos da certidão negativa aquele que ressalvar a existência de créditos:
I – não vencidas;
II – em curso de
cobrança executiva com efetivação de penhora;
III – cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art.
Art. 119 Será responsabilidade
pessoalmente o servidor que expedir certidão negativa, com ou sem dolo ou
fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, pelo pagamento do crédito
Tributário e seus acréscimos legais.
Parágrafo Único – O disposto neste
artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal ou administrativa que
couber e é extensivo a quantos colaborarem, por ação ou omissão, no erro contra
o Município.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS
OPERACIONAIS
SEÇÃO I
DA ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA
Art.
Art. 121 Caberá o órgão
tributário elaborar propostas de atualização do valor venal dos imóveis para
efeito de cálculos sobre o imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana do exercício seguinte, com base nos estudos, pesquisas sistemáticas de
mercado e análise respectivas, e encaminhá-la ao Gabinete do Prefeito, até o
final de novembro de cada exercício civil.
§ 1º A proposta
discriminará:
I – em relação aos
terrenos;
a)
o valor unitário, por metro quadrado ou por metro linear de
testada, atribuído aos logradouros ou parte deles;
b)
a indicação dos fatores corretivos de área, testada, forma
geométrica, situação, nivelamento, topografia, pedologia e outros que venham
ser utilizados, a serem aplicados na individualização dos valores venais dos
terrenos.
II – em relação as edificações;
a)
a relação dos diversos tipos de classificação das
edificações, por uso, com indicações sintéticas das principais características
físicas de cada tipo, registradas no Cadastro Imobiliário Tributário.
b)
o valor unitário, por metro quadrado de construção,
atribuído a cada um dos tipos de classificação das edificações;
c)
a indicação dos
fatores corretivos de posicionamento, idade de construção e outros que venham a
ser utilizados, a serem aplicados na individualização dos valores venais das
edificações.
§ 2º O encaminhamento da
proposta será acompanhado de justificativas dos segmentos que conduziram à
classificação das edificações, à indicação dos fatores corretivos e à fixação
dos valores unitários.
§ 3º Na justificativa
deverão ser demonstrados, entre outros:
I – a correlação
significativa entre os valores fixados e as de mercado;
II – os níveis e as
prováveis causas de variação, positiva ou negativa, dos valores fixados em
comparação com os do período anterior;
III – as fontes de pesquisa do mercado
imobiliário e publicações técnicas consulta e sua periodicidade (agentes
financeiros de habitação , sindicatos de construção
civil e outras entidades).
§ 4º No caso de imóveis
cujas características físicas de uso não permitem o enquadramento na forma
determinada no inciso anterior, buscar-se-á apurar seus valores com base em
declaração dos contribuintes ou em arbitramento específico.
§ 5º Em casos de
arbitramento serão aplicados as disposições, no que
couber, dos artºs. 133 e 134 deste Código.
Art. 122 Até o último dia de
cada exercício, será baixado decreto fixando o valor venal atualizado dos
imóveis, a ser utilizados como base de cálculos do Imposto Predial e
Territorial Urbana – IPTU, a ser lançado no exercício seguinte.
Parágrafo Único – O decreto referido
neste artigo conterá a discriminação dos elementos listados no § 1º do artigo
anterior.
Art. 123 Na apuração do valor
venal do bem imóvel ou do direito a ele relativo, para efeito de cálculo do
Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – IBTI, o órgão tributário utilizará
o valor venal fixado no decreto referido no artigo anterior, atualizado
monetariamente pela verificação da UFIR, se for o caso de cálculo.
§ 1º Caso o órgão
tributário, em razão de suas pesquisas sistemáticas do mercado imobiliário ou
de outros estudos pertinentes, constantes que os valores fixados no decreto
estão defasados, adotará como base de cálculo o novo valor venal apurado.
§ 2º Somente será
utilizado o valor decreto pelas partes como base de cálculo do IBTI se ele for
superior ao fixado no decreto e se este não estiver defasado, em razão das
pesquisas mencionadas no parágrafo anterior.
Art. 124 Por indicação do
órgão tributário poderá ser constituída, por decreto, comissão temporária
composta de servidores municipais e de pessoas externas ao quadro funcional da
Prefeitura Municipal, conhecedoras dos atributos valorativos dos imóveis e do
mercado imobiliários local, para assessorá-lo na elaboração da proposta
referida no art. 121.
Parágrafo Único – Ocorrendo a
hipótese prevista no caput deste artigo a proposta referida mencionará esta
circunstância.
SEÇÃO II
DO CADASTRO
TRIBUTÁRIO
Art. 125 Caberá ao órgão
tributário organizar e manter, permanentemente, completo e atualizado, o
Cadastro Tributário do Município, que compreende:
I – Cadastro Imobiliário Tributário – CIT;
II – Cadastro de Prestadores de Serviços – CPS;
III – Cadastro de Comerciantes, Produtores e
Industriais – CPC.
Art. 126 O Cadastro
Imobiliário Tributário será constituído de informações dos proprietários,
titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título e a apuração do
valor venal de todos os imóveis situados no território do Município, sujeitos
ao imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e às taxas pela
utilização de serviços públicos.
Art. 127 O Cadastro de
Prestadores de Serviços será constituído de informações indispensáveis à
identificação e à caracterização econômica ou profissional de todas as pessoas,
físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam,
habitualmente ou temporariamente individualmente ou em sociedade, qualquer das
atividades sujeitos ao Imposto sobre Serviços.
Art. 128 O Cadastro
Comerciantes, Produtores e Industriais será Constituído de informações
indispensáveis à identificação e a caracterização econômica e profissional de
todas as pessoas, física ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo que
dependem, para o exercício da atividade, em caráter permanente, temporário ou indeterminante, de atualização ou licença prévia da
Administração Municipal.
Art.
I – Preferencialmente;
a)
Em levantamento efetuado in lico
pelos servidores loteados no órgão tributário;
b)
Em informações produzidas por outros órgãos da
Administração Municipal. Pelos cartórios de notas e de registro de imóvel e
pelas empresas dedicadas à incorporação imobiliária e ao loteamento de glebas.
II – Secundariamente, em informações prestadas
pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros.
Art.
SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO
Art. 131 O órgão tributário
efetuará o lançamento dos tributos municipais, através de qualquer uma das
modalidades:
I – Lançamento direto ou do ofício, quando for
efetuado com base nos dados do Cadastro Tributário ou quando apurado
diretamente junto ao sujeito passivo ou a terceiros que disponha desses dados;
II – Lançamento por homologação, quando a
legislação atribuir ou sujeito passivo o dever de apurar os elementos
constitutivos e, com base neles, efetuar o pagamento antecipado de crédito
tributário apurado;
III – Lançamento por declaração, quando um ou
outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade tributária
informações sobre matérias impossíveis à sua efetivação.
§ 1º O pagamento
antecipado, nos termos do Inciso II deste artigo, extingue o crédito, sob
condição resolutória de ulterior homologação do lançamento.
§ 2º É de 05 (cinco) anos,
a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para homologação do lançamento
a que se refere o inciso II deste artigo, após o que, caso o órgão tributário
não tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente
extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo ou fraude.
§ 3º Nos casos de
lançamento por homologação, sua retificação, por iniciativa do próprio
contribuinte, quando vise reduzir ou excluir o montante do crédito, só será
admissível mediante comprovação do erro em que se fundamenta, antes de iniciada
a ação tributária pelo órgão tributário.
Art. 132 São objetos de
lançamento:
I – Direto ou de ofício;
a)
o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
b)
o Imposto sobre os Serviços, devidos pelos profissionais
autônomos;
c)
as taxas pela
utilização dos serviços urbanos;
d) as taxas de licença
para localização e funcionamento, a partir do início do exercício seguinte à
instalação do estabelecimento
e) a contribuição de
melhoria.
II – por declaração:
os tributos não relacionados nos incisos anteriores.
§ 1º O órgão tributário
poderá incluir na modalidade descrita no inciso I o lançamento de tributos
decorrentes de lançamentos originados de arbitramentos os cujos valores do
crédito tenham sido determinados por estimativa.
§ 2º O lançamento é
efetuado ou revisto, de ofício, nos seguintes casos.
I – quando o sujeito
passivo ou terceiro, legalmente obrigado:
a)
ao lançamento por homologação, não tenha efetuado a
antecipação do pagamento, no prazo fixado na legislação tributária;
b)
não tenha prestado as declarações, na forma e nos prazos
estabelecidos na legislação tributária;
c)
embora tenha prestado
as declarações, deixe de atender, na forma e nos prazos estabelecidos na
legislação tributária, ao pedido de esclarecimento formulado pela autoridade
tributária, recusam-se prestá-lo ou não presta satisfatoriamente, a juízo
daquela autoridade.
II – quando se
comprove omissão, inexatidão, erro ou falsidade quando a qualquer elemento
definido na legislação tributária, como sendo de declaração obrigatória;
III – quando se comprove que o sujeito passivo u terceiro, em benefício daquele, agiu com fraude,
dolo ou simulação;
IV – quando deva ser
apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento
anterior;
V – quando se comprove
que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional do servidor que
efetuou, ou omissão, pelo mesmo servidor, de fato ou formalidade essencial.
VI – quando o
lançamento original consignar diferença a menor contra a Fazenda Municipal, em
decorrência de erro de fato, voluntário ou não, em qualquer de suas fases de
execução;
VII – quando em decorrência de erro de fato,
houver necessidade de anulação do lançamento anterior, cujos defeitos o
invalidem para todos os fins de direito.
SUBSEÇÃO I
DO ARBITRAMENTO
Art.
I – o contribuinte não
estiver inscrito no Cadastro Tributário ou não possuir livros fiscais de
utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração
atualizada;
II – o contribuinte,
depois de intimado, deixar de exigir os livros fiscais de utilização
obrigatória.
III – fundada a suspeita que os valores
declarados nos esclarecimentos declarações ou documentos expedidos pelo
contribuinte sejam notoriamente inferiores ao corrente no mercado;
IV – flagrante
diferença entre os valores declarados ou escriturados e os sinais exteriores do
potencial econômico do bem ou da atividade;
V – ações ou
procedimentos praticados com dolo, fraude ou simulação;
VI – insuficiência de
informações ou restrições intrínsecas, decorrentes as características do bem ou
da atividade, que dificultem seu enquadramento em padrões usuais de operação de
valor econômico da matéria tributável.
Art. 134 O arbitramento deverá
estar fundamentado, entre outros, nos seguintes elementos:
I – os pagamentos
feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que
exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
II – os preços
correntes dos bens ou serviços no mercado, em vigor na época da apuração;
III – os valores abaixo descritos, apurados
mensalmente, dependidos pelo contribuinte no exercício da atividade objeto de
investigação, acrescidos de 20% (vinte por cento):
a)
matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos
ou aplicados;
b)
folha de salários pagos, honorários de diretores, retiradas
de sócios ou gerentes e respectivas obrigações trabalhistas e sociais;
c)
aluguel de imóvel ou
de máquinas e equipamentos utilizados ou, quando próprios, percentual nunca
inferior a 1% (um por cento) do valor dos mesmos;
d) despesas com
fornecimento de água, luz, telefone, e demais encargos obrigatórios do
contribuinte, inclusive tributos;
IV – valores correntes
no mercado, de partes específicas do patrimônio cujo conjunto não se enquadre
nos padrões usuais de classificações adotadas pelo órgão tributário.
Art. 135 O arbitramento do
preço dos servidores não exonera o contribuinte da imposição das penalidades
cabíveis, quando for o caso.
SUBSEÇÃO II
DA ESTIMATIVA
Art. 136 O órgão tributário
poderá, por ato normativo próprio, fixar o valor do imposto por estimativa:
I – quando se tratar
de atividade em caráter temporário;
II – quando se tratar
de contribuinte de rudimentar organização;
III – quando o contribuinte não tiver condições
de emitir documentos fiscais;
IV – quando se tratar
de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de
negócios ou de atividades aconselhar a critério exclusivo do órgão tributário,
tratamento tributário específico.
Parágrafo Único – No caso do inciso I
deste artigo, consideram-se de caráter temporário as atividades cujo exercício
esteja vinculado a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
Art.
I – o tempo de duração
e a natureza específica da atividade;
II – o preço corrente
dos serviços;
III – o local onde se estabelece o
contribuinte;
IV – o montante das
receitas e das despesas operacionais do contribuinte em períodos anteriores e
sua comparação com as de outros contribuintes de idêntica atividade.
Art. 138 O valor do imposto
por estimativa, expresso em múltiplos de UFIR, será devido mensalmente, e
revisto e atualizado em 31 de dezembro de cada exercício.
Art. 139 Os contribuintes
submetidos ao regime de estimativa ficarão dispensados do uso de livros fiscais
e da emissão da nota fiscal a que se referem ao art. 71 deste Código e os
valores pagos serão considerados homologados, para efeitos do § 2º do art. 131
deste Código.
Art. 140 O órgão tributário
poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo, quando verificar que a
estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou a modalidade dos serviços
se tenha alterado de forma substancial.
Art. 141 O órgão tributário
poderá suspender o regime de estimativa mesmo antes do final do exercício, seja
de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de
estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, quando não mais prevalecerem
as condições que originaram o enquadramento.
Art. 142 Os contribuintes
abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 20 (vinte) dias, a
contar da ciência do ato respectivo, apresentar reclamação contra o valor
estimado.
SUBSEÇÃO III
DA NOTIFICAÇÃO DO
LANÇAMENTO
Art. 143 Os contribuintes
sujeitos aos tributos de lançamento de ofício serão notificados para efetuar os
pagamentos na forma e nos prazos estabelecidos no Calendário Tributário do
Município.
Parágrafo Único – Executam-se do
disposto neste artigo os contribuintes da contribuição de melhoria, cujas
condições serão específicas na notificação do lançamento respectivo.
Art.
I – comunicação ou
avisos diretos;
II – publicação;
a)
no órgão oficial do Município ou do Estado;
b)
em órgão da imprensa local ou de grande circulação no
Município, ou por edital afixado na Prefeitura.
III – qualquer outra forma estabelecida na
legislação tributária do Município.
Art.
SUBSEÇÃO IV
DA DECADÊNCIA
Art. 146 O direito da Fazenda Municipal constituir o crédito tributário decai
após 05 (cinco) anos, contados:
I – do primeiro dia do
exercício seguinte àquela em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II – da data em que se
tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento
anteriormente efetuado.
Parágrafo Único – O direito a que se
refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele
previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito
tributário, pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória
indispensável ao lançamento.
Art. 147 Ocorrendo a
decadência, aplicam-se as normas do art. 150 no tocante à apuração de
responsabilidade e à caracterização da falta.
SUBSEÇÃO V
DA PRESCRIÇÃO
Art.
Art.
I – pela citação
pessoal feita ao devedor;
II – pelo protesto
judicial;
III – por qualquer ato judicial que constitua
em mora o devedor;
IV – por qualquer ato
inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito
pelo devedor.
Art. 150 Ocorrendo a
prescrição abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as
responsabilidades.
Parágrafo Único – A autoridade
municipal, qualquer que seja seu cargo ou função e independentemente do vínculo
empregatício ou funcional, responderá civil, criminal e administrativamente
pela prescrição de débitos tributários sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe
indenizar o Município pelo valor dos créditos prescritos.
SEÇÃO VI
DO PAGAMENTO
Art. 151 O pagamento poderá
ser efetuado por qualquer uma das seguintes formas:
I – moeda corrente do
País;
II – cheque;
III – vale postal.
Parágrafo Único – O crédito pago por
cheque somente se considera extinto com resgate deste pelo sacado.
Art. 152 O Calendário
Tributário do Município poderá prever a concessão de descontos por antecipação
do pagamento dos tributos de lançamento direto até o dobro da taxa de juros
fixada pelo Banco Central do Brasil, para os próximos 12 (doze) meses.
Art. 153 O pagamento não
implica quitação do crédito tributário, valendo o recibo como prova da
importância nele referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer
qualquer diferença que venha ser apurada.
Art. 154 Nenhum pagamento de
tributo ou penalidade pecuniária efetuado sem que se expeça o documento de
arrecadação municipal, na forma estabelecida na legislação tributária do
Município.
Parágrafo Único – O servidor que
expediu com erro, voluntário ou não, o documento de arrecadação municipal
responderá civil, criminal e administrativamente, cabendo-lhe direito
regressivo contra o sujeito passivo.
Art. 155 O pagamento de
qualquer tributo ou de penalidade pecuniária somente deverá ser efetuado ao
órgão arrecadador municipal ou qualquer estabelecimento de crédito autorizado
pelo Governo Municipal.
Parágrafo Único – Fica o Prefeito
autorizado a firmar convênios ou contratos com empresas do sistema financeiro
ou não visando o recebimento de tributos ou de penalidades pecuniárias na sua
sede ou filial, agência ou escritório.
Art. 156 O crédito não
integralmente pago no vencimento ficará sujeito a juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês ou fração, sem prejuízo da aplicação da multa e da atualização
monetária correspondente.
SUBSEÇÃO I
DO PAGAMENTO INDEVIDO
Art. 157 O sujeito passivo
terá, direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou
parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes
casos:
I – cobrança ou
pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da
legislação tributária, ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fato
gerador efetivamente ocorrido;
II – erro na
identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no
cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer
documento relativo ao pagamento;
III – reforma, anulação, revogação ou rescisão
de decisão condenatória.
§ 1º A restituição de
tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo
financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo
ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente
autorizado a recebê-la.
§ 2º A restituição total
ou parcial dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora, das
penalidades pecuniárias e dos demais acréscimos legais relativos ao principal,
excetuando-se os acréscimos referentes às infrações de caráter formal ou prejudicadas
pela causa da restituição.
§ 3º A restituição vence
juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva
que a determinar.
Art. 158 O direito de pleitear
a restituição total ou parcial do tributo extingue-se ao final do prazo de 05
(cinco) ano, contados:
I – nas hipóteses dos
incisos I e II do art. 157, da data de extinção do crédito tributário;
II – na hipótese do
inciso III do art. 157, da data em que se tornar definitiva a decisão
administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado,
anulado, revogado ou rescindindo a decisão condenatória.
Art. 159 Prescreve em 02
(dois) anos a ação anulatória de decisão administrativa que denegar a
restituição.
Parágrafo Único – O prazo de
prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu
curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao
representante judicial do Município.
Art. 160 O pedido de
restituição será dirigido ao órgão tributário, através de requerimento da parte
interessada que apresentará prova do pagamento e as razões da ilegalidade ou da
irregularidade do crédito.
Parágrafo Único – O titular do órgão
tributário, após comprovado de devolução do tributo ou parte dele, encaminhará
o processo ao titular do órgão responsável pela autorização da despesa. Caso
contrário, determinará o seu arquivamento.
Art. 161 As importâncias
relativas ao montante do crédito tributário depositadas na Fazenda Municipal ou
consignadas judicialmente para efeito de discussão serão, após decisão
irrecorrível no total ou em parte restituída de ofício ao impugnante ou
convertidas em renda a favor do Município.
SUBSEÇÃO II
DA COMPENSAÇÃO
Art. 162 Fica o Prefeito
Municipal autorizado, sempre que o interesse do Município o exigir, a compensar
créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do
sujeito passivo contra o Município nas condições e sob as garantias que estipular.
Parágrafo Único – Sendo vincendo o
crédito tributário do sujeito passivo, o montante de seu valor atual será
reduzido em 1% (um por cento) por mês fração que decorrer entre a data da
compensação e a do vencimento.
SUBSEÇÃO III
DA TRANSAÇÃO
Art. 163 Fica o Prefeito
Municipal autorizado a celebrar transação com o sujeito passivo da obrigação
tributária que, mediante concessões mútuas, importe em término do litígio e
consequente extinção do crédito tributário, desde que ocorra ao menos uma das
seguintes condições:
I – a demora na
solução do litígio seja onerosa para o Município;
II – a matéria
tributável tenha sido arbitrada ou o montante do tributo fixado por estimativa.
SUBSEÇÃO IV
DA REMISSÃO
Art. 164 Fica o Prefeito
Municipal autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou
parcial do crédito tributário, atendendo:
I – à situação
econômica do sujeito passivo;
II – ao erro ou
ignorância escusável do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
III – à diminuta importância do crédito
tributário;
IV – a consideração de
equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
V – a condições
peculiares a determinada região do território do Município.
Parágrafo Único – A concessão
referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de ofício
sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer
as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à
sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de
dolo ou simulação do beneficiário.
SEÇÃO V
DA DÍVIDA ATIVA
TRIBUTÁRIA
Art. 165 Constitui dívida
ativa tributária a proveniente de tributos e de juros moratórios e multas de
qualquer natureza, inscrita pelo órgão tributário, depois de esgotado o prazo
fixado para pagamento pela legislação tributária ou por decisão final proferida
em processo regular.
Art.
Parágrafo Único – A presunção a que
se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a
cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite.
Art. 167 O termo de inscrição
da dívida ativa tributária deverá conter:
I – o nome do devedor,
dos co-responsáveis e, sempre que conhecido o
domicílio ou residência de um e de outros;
II – o valor
originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros
de mora e os demais encargos previstos em lei;
III – a origem, a natureza e o fundamento legal
da dívida;
IV – a indicação de
estar a dívida sujeita à atualização, bem como o respectivo fundamento legal e
o termo inicial para o cálculo;
V – a data e o número da inscrição no registro
de dívida ativa;
VI – sendo o caso, o
número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver
apurado o valor da dívida.
§ 1º A certidão de dívida
ativa conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da
folha de inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
§ 2º O termo de inscrição
e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados por processo de cobrança
manual, mecânico ou eletrônico.
Art.
Parágrafo Único – A nulidade poderá
ser sanada até decisão judicial de primeira instância mediante substituição da
certidão nula devolvida ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo da
defesa que se limitará à parte modificada.
Art.
I – por via amigável,
pelo órgão tributário;
II – por via judicial,
segundo as normas estabelecidas na Lei Federal nº 6.830, de 22/09/80.
Parágrafo Único – As duas vias que se
refere este artigo são independentes uma da outra, podendo ser providenciada a
cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início à cobrança
amigável.
Art. 170 As dívidas relativas
ao mesmo devedor, quando conexas ou consequentes, poderão ser reunidas em um só
processo.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E DAS
PENALIDADES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 171 Constitui infração a
ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do
sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação
tributária do Município.
Art. 172 Os infratores
sujeitam-se às seguintes penalidades:
I – multas;
II – proibição de
transacionar com as repartições municipais;
III – sujeição a regime especial de
fiscalização.
§ 1º A imposição de
penalidade não exclui:
I – o pagamento do
tributo;
II – a influência de
juros de mora;
III – a correção monetária do débito.
§ 2º A imposição de
penalidades não exime o infrator:
I – do cumprimento de
obrigação tributária acessória;
II – de outras sanções
civis, a administrativas ou criminais.
Art. 173 Não se procederá
contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com
interpretação tributária constante de decisão de qualquer instância
administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa
interpretação.
Art.
SEÇÃO II
DAS MULTAS
Art. 175 As multas cujos
montantes não estiverem expressamente fixados neste Código serão graduadas pela
autoridade tributária, observados os limites e as disposições nele fixados.
Parágrafo Único – Na imposição e na
graduação da multa, levar-se-á em conta:
I – a menor ou maior
gravidade da infração;
II – as circunstâncias
atenuantes ou agravantes;
III – os antecedentes do infrator com relação
às disposições da legislação tributária.
Art. 176 Na avaliação das
circunstâncias para imposição e graduação das multas considerar-se-á como:
I – atenuante, o fato
de o sujeito passivo procurar espontaneamente o órgão tributário para sanar
infração à legislação tributária, antes do início de qualquer procedimento
tributário;
II – agravante, as
ações ou omissões eivadas de:
a)
fraude: comprovada pela ausência de elementos convincentes
em razão dos quais se possa admitir involuntariamente a ação ou omissão do
sujeito passivo ou de terceiro;
b)
dolo, presumido como
1.
contradição evidente entre os livros e documentos da
escrita e os elementos das declarações e guias apresentadas ao órgão
tributário;
2.
manifesto desacordo entre os parceiros legais e
regulamentares no tocante às obrigações tributárias e a sua aplicação por parte
do contribuinte ou responsável;
3.
remessa de
informações e comunicações falsos ao órgão tributário com respeito a fatos
geradores e as bases de cálculo de obrigações tributárias;
4.
omissão de
lançamentos nos livros, fichas, declarações ou guias, de bens e atividades que constituam
fatos geradores de obrigações tributárias.
Art. 177 Os infratores serão
punidos com as seguintes multas:
I – 2% (dois por cento) por mês ou fração, até
o limite de 100% (cem por cento), calculada sobre o valor atualizado
monetariamente do débito, quando ocorrer atraso no pagamento integral ou de
parcela, de tributo cujo crédito tenha sido constituído originalmente através
de lançamento, da qual não resulte a falta de pagamento de tributo;
II – equivalente a 10
(dez) UFIR, aplicada em dobro a cada reincidência, quando se tratar do não
cumprimento de obrigação tributária acessória, da qual não resulte a falta de
pagamento de tributo;
III – equivalente a um mínimo de 20 (vinte) e
ao máximo de 40 (quarenta) UFIR, aplicadas em dobro a cada reincidência, quando
se tratar do não cumprimento de obrigação tributária acessória, da qual resulte
a falta de pagamento do tributo;
IV – quando ocorrer
falta de pagamento do total ou de parte do imposto devido, lançado por
homologação:
a)
1% (um por cento), por mês ou fração, quando o pagamento
for efetuado espontaneamente;
b)
tratando-se de simples atraso no pagamento, estando
devidamente escriturada a operação e calculada o montante do imposto, apurada a
infração mediante ação tributária: multa de 2% (dois por cento) do valor do
crédito tributário;
c)
em casos de fraude,
dolo ou sonegação tributária e independentemente da ação criminal que houver:
multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes ou valor do crédito que for apurado na ação
tributária.
Art. 178 As multas serão
cumulativas, quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento de
obrigação tributária acessória e principal.
Parágrafo Único – Apurando-se, no
mesmo processo, o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária
acessória, pelo mesmo sujeito passivo, impor-se-á somente a pena relativa à
infração mais grave.
Art. 179 Serão punidos com
multa equivalente a:
I – 100 (cem) UFIR, aplicada em dobro a cada
reincidência:
a)
o síndico, leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer
que facilite, proporcione ou auxilie, por qualquer forma, a evasão ou sonegação
de tributo, no todo ou em parte;
b)
o árbitro que prejudicar a Fazenda Municipal, por
negligência ou má fé nas avaliações;
c)
as tipografias e os
estabelecimentos congêneres que:
1. aceitarem encomendas
para confecção de livros e documentos tributários estabelecidos pelo Município,
sem a competente autorização do órgão tributário;
2. não mantiverem
registros atualizados de encomenda, execução e entrega de livros e documentos
tributários, na forma da legislação tributária.
II – 50 (cinquenta) a 100 (cem) UFIR: as
autoridades, os servidores administrativos e tributários e quaisquer outras
pessoas, independentemente de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou
profissão que embaraçarem ilidirem ou dificultarem a ação do órgão tributário,
sem prejuízo do ressarcimento do crédito tributário, se for próprias;
III – 50 (cinquenta) a 100 (cem) UFIR:
quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas que infringirem dispositivos da
legislação tributária para os quais não tenham sido específicas penalidades
próprias.
§ 1º Considera-se
reincidência a repetição de infração a um mesmo dispositivo pela mesma pessoa
física ou jurídica, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado da data em que se
tornar definitiva a penalidade relativa a infração
anterior.
§ 2º A co-autoria
e a cumplicidade nas infrações ou tentativas de infração aos dispositivos deste
Código sujeitam os que as praticarem a responderem solidariamente com os
autores pelo pagamento dos tributos e seus acréscimos, se for o caso.
Art. 180 O valor da multa será
reduzido de 50% (cinquenta por cento) e o respectivo processo arquivado, se o
infrator, no prazo previsto para interpretação de recurso voluntário, efetuar o
pagamento do débito exigido na decisão de primeira instância.
Art. 181 As multas não pagas
no prazo assinalado serão inscritas como dívida ativa, sem prejuízo da fluência
dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
SEÇÃO III
DA SUJEIÇÃO A REGIME
ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 182 O sujeito passivo que
houver cometido infração punida em grau máximo ou reincidir, mais de 03 (três),
na violação das normas estabelecidas neste Código e na legislação tributária
subsequente poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.
Parágrafo Único – O regime especial
de fiscalização de que trata este artigo será definido na Legislação
Tributária.
SEÇÃO IV
DA PROIBIÇÃO DE
TRANSACIONAR COM O MUNICÍPIO
Art. 183 Os contribuintes que
se encontrarem em débito com a Fazenda Municipal não poderão:
I – participar de
licitação, qualquer que seja sua modalidade, promovida por órgãos da
administração direta ou indireta do Município;
II – celebrar
contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com
os órgãos da administração direta e indireta do Município, com exceção:
a)
da formalização dos termos e garantias necessários à
concessão da moratória;
b)
da compensação e da transação.
III – usufruir de quaisquer benefícios fiscais.
SEÇÃO V
DA RESPONSABILIDADE
POR INFRAÇÃO
Art. 184 Salvo os casos
expressamente ressalvados em Lei, a responsabilidade por infração à legislação
tributária do Município independe da intenção do agente ou do responsável, bem
como da natureza e da extensão dos efeitos do ato.
Art.
I – Quanto às frações conceituadas por lei como
crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de
administração, mandado, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem
expressa emitida por quem de direito;
II – Quanto às infrações em cuja definição o
dolo específico do agente seja elementar;
III – Quanto às infrações que decorram direta e
exclusivamente de dolo específico:
a)
de terceiros, contra aqueles por que
respondem;
b)
do mandatários, prepostos e
empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c)
dos diretores,
parentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra
estas.
Art.
Parágrafo Único – Não se considera
espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento
administrativo ou medida de fiscalização, relacionada com a infração.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA DAS
AUTORIDADES
Art. 187 As autoridades
tributárias poderão, com a finalidade de obter elementos que lhes permitam, com
precisão, determinar a natureza e o montante dos créditos tributários, efetuar
a homologação dos lançamentos e verificar a exatidão das declarações e dos
requerimentos apresentados, em relação aos sujeitos passivos:
I – exigir, a qualquer
tempo, a exibição dos livros de escrituração tributária e contábil e dos
documentos que embasaram os lançamentos contábeis respectivos;
II – notificar o
contribuinte ou responsável para:
a)
prestar informações escritas ou verbais, sobre atos ou
fatos que caracterizem ou possam caracterizar obrigação tributária;
b)
comparecer à sede do órgão tributário e prestar informações
ou esclarecimentos envolvendo aspectos relacionados com obrigação tributária de
sua responsabilidade;
III – fazer inspeção, vistorias, levantamentos
e avaliações:
a)
no locais e estabelecimentos
onde se exerçam atividades passíveis de tributação;
b)
nos bens imóveis que constituam matéria tributável;
IV – apreender coisas
móveis, inclusive mercadorias, livros e documentos fiscais, nas condições e
formas definidas na legislação tributável;
V – requisitar o
auxílio da força ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização
de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e
estabelecimentos assim como dos bens e da documentação dos contribuintes e
responsáveis.
Art. 188 Os contribuintes ou
quaisquer responsáveis por tributos facilitarão, por todos os meios ao seu
alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à
Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:
I – apresentar
declarações, documentos e guias, bem como escriturar, em livros próprios, os
fatos geradores da obrigação tributária, segundo as normas estabelecidas na
legislação tributária;
II – comunicar, ao
órgão tributário, no prazo legal, qualquer alteração capaz de gerar, modificar
ou extinguir:
a)
obrigação tributária;
b)
responsabilidade tributária;
c)
domicílio tributário.
III – Conservar e apresentar ao órgão
tributário, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo se refira
a operações e situações que constituam fato gerador de obrigação tributária ou
que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e
documentos fiscais;
IV – Prestar, sempre que solicitado pelas
autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do órgão
tributário, se refiram a fato gerador de obrigação tributária.
Parágrafo Único – Mesmo no caso de
imunidade e isenção ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto
neste artigo.
Art.
Art. 190 Mediante intimação
escrita, são obrigados a prestar à autoridade tributária todas as informações
de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros,
sujeitos aos tributos municipais:
I – Os tabeliães, os escrivães e os demais
serventuários de ofício;
II – Os bancos, as caixas econômicas e as
demais instituições financeiras;
III – As empresas de administração de bens;
IV – Os corretores, os leiloeiros e os
despachantes oficiais;
V – Os inventariantes;
VI – Os síndicos, os comissários e os
liquidatários;
VII – Os inquilinos e os titulares do direito
de usufruto, uso ou habitação;
VIII – Os síndicos ou qualquer dos condôminos,
nos casos de propriedade em condomínio;
IX – Os responsáveis por cooperativas,
associações desportivas e entidade de classe;
X – Quaisquer outras entidades ou pessoas que,
em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão,
detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma informações
caracterizadoras de obrigações tributárias municipais.
Parágrafo Único – A obrigação
prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos
sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo.
Art. 191 Para os efeitos da
legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais
excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros,
arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes,
industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Art. 192 Independentemente do
disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para quaisquer fins,
por parte de prepostos do Município, de qualquer informação obtida em razão de
ofício sobre a situação econômico-financeira e sobre a natureza e o estado dos
negócios ou das atividades das pessoas sujeitas à fiscalização.
§ 1º Executam-se do
imposto neste artigo unicamente as requisições da autoridade judiciária e os
casos de prestação mútua de assistência para fiscalização de tributos e permuta
de informações ente os diversos órgãos do Município, e entre este e a União, os
Estados e os outros Município.
§ 2º A divulgação das
informações obtidas no exame de contas e documentos constitui falta grave
sujeita às penalidades da legislação pertinente.
SEÇÃO II
DOS TERMOS DE
FISCALIZAÇÃO
Art.
§ 1º Os termos a que se
refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros
fiscais exibidos: quando lavrados em separado, deles se dará ao fiscalizado cópia autenticada pela autoridade, contra recibo no original.
§ 2º A recusa do recibo,
que será declarada pela autoridade, não trará proveito ao fiscalizado ou
infrator, nem o prejudica.
§ 3º Os dispositivos do
parágrafo anterior são aplicáveis, extensivamente, aos fiscalizados e
infratores analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de
fiscalização ou infração, mediante declaração da autoridade tributária,
ressalvadas as hipóteses dos incapazes, como definidos pela lei civil.
SEÇÃO III
DA APREENSÃO DE BENS
E DOCUMENTOS
Art. 194 Poderão ser
apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos existentes em
estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou prestador de serviço do
contribuinte, responsável ou de terceiros, em outros lugares ou em trânsito,
que constituam prova material de infração à legislação tributária do Município.
Parágrafo Único – Havendo prova ou
fundada suspeita de que as coisas se encontram em residência particular ou
lugar utilizado como moradia, serão promovidas busca e apreensão judicial, sem
prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina por parte do
infrator.
Art. 195 Da apreensão
lavrar-se-á auto, como os elementos do auto da infração, observando-se, no que
couber, os procedimentos a ele relativos.
Parágrafo Único – O auto da apreensão
conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do
lugar onde ficaram depositados e a assinatura do depositário, o qual será
designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se
for idôneo, a juízo do autuante.
Art. 196 Os documentos
apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos ficando no
processo copia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o
original não seja indispensável a esse fim.
Art. 197 As coisas apreendidas
serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis,
cuja importância será arbitrada pela autoridade tributária, ficando retidos,
até decisão final, os espécimes necessários à prova.
Parágrafo Único – Em relação à
matéria deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto nos artºs. 133 e 134 deste Código.
Art. 198 Se o autuado não
provar o preenchimento de todas as exigências legais para liberação dos bens
apreendidos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão,
serão os bens levados a hasta pública ou leilão.
§ 1º Quando a apreensão
recair em bens de fácil deterioração, estes poderão ser doados, a critério da
Administração, a associações de caridade ou de assistência social.
§ 2º Apurando-se na venda
importância superior aos tributos, aos acréscimos legais e demais custos
resultantes da modalidade de venda, será o autuado notificado para, no prazo de
10 (dez) dias, receber o excedente ou o valor total da venda, caso nada seja
devido, se em ambas as situações já houver comparecido para fazê-lo.
SEÇÃO IV
DA NOTIFICAÇÃO
PRELIMINAR
Art. 199 Verificando-se
omissão não dolosa de pagamento de tributo ou qualquer infração de lei ou
regulamento de que possa resultar evasão de receita, será expedida, contra o
infrator, notificação preliminar para que, no prazo de 10 (dez) dias,
regularize a situação.
Parágrafo Único – Esgotado o prazo de
que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante
o órgão tributário, lavrar-se-á o auto de infração.
Art.
I – Nome do notificado;
II – Local, dia e hora da lavratura;
III – Descrição sumária do fato que o motivou e
indicação do dispositivo legal violado;
IV – Valor do tributo e da multa devidos;
V – Assinatura do notificado.
§ 1º A notificação
preliminar será lavrada no estabelecimento ou local onde se verificar a
constatação da infração e poderá ser datilografada ou impressa com relação às
palavras rituais, devendo os claros ser preenchidos e
inutilizados os campos e linhas em branco.
§ 2º Ao fiscalizado ou
infrator dar-se-á cópia da notificação, autenticada pelo notificante, contra recibo no original.
§ 3º A recusa do recibo,
que será declarada pelo notificante, não aproveita ao fiscalizado ou infrator,
nem o prejudica, e é extensiva às pessoas referidas no § 3º do art. 193.
§ 4º Na hipótese do
parágrafo anterior, o notificante declarará essa circunstância na notificação.
§ 5º A notificação
preliminar não comporta reclamação, defesa ou recurso.
Art. 201 Considera-se
convencido do débito tributário o contribuinte que pagar o tributo e os
acréscimos legais apurados na notificação preliminar.
SEÇÃO V
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 202 O contribuinte deverá
ser imediatamente atuado:
I – Quando for encontrado no exercício de
atividade tributável sem prévia inscrição;
II – Quando houver provas de tentativa para
eximir-se ou furtar-se pagamento do tributo;
III – Quando for manifesto o ânimo de sonegar;
IV – Quando incidir em nova falta da qual
poderia resultar evasão de receita antes decorrido 1 (um) ano, contado da
última notificação preliminar.
Art. 203 O auto de infração,
lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas. Emendas ou rasuras, deverá:
I – Mencionar o local, o dia e a hora da
lavratura;
II – Conter o nome do autuado, o domicílio e a
natureza da atividade;
III – Referir-se ao nome e ao endereço das
testemunhas, se houver;
IV – Descrever sumariamente o fato que
constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo da
legislação tributária violado e fazer referência ao termo de fiscalização em
que se consignou a infração, quando for o caso;
V – Conter intimação, ao autuado para pagar os
tributos e as multas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos
previstos.
§ 1º As omissões ou
incorretos do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constar
elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
§ 2º A assinatura do
autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica
confissão, nem a recusa agravará sua pena.
§ 3º Se o autuado, ou quem
o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa
circunstância.
Art. 204 O auto de infração
poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão e então conterá também os
elementos deste.
Art. 205 Da lavratura do auto
será intimado o autuado:
I – Pessoalmente, sempre que possível, mediante
entrega de cópia do auto ao próprio, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original;
II – Por carta, acompanhado de cópia do auto,
com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de
seu domicílio;
III – Por edital na imprensa oficial ou em
órgão de circulação local, ou afixado na sede da Prefeitura Municipal, com
prazo de 30 (trinta) dias, se este não puder ser encontrado pessoalmente ou por
via postal.
Art.
I – quando pessoal, na
data do recibo;
II – quando por carta,
na data do recibo de volta e, se for esta omitida, 15 (quinze) dias após a
entrada da carta no correio;
III – quando por edital, no término do prazo,
contado este da data da afixação ou da publicação.
Art. 207 As intimações
subsequentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificadas
no processo, e por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observado o
disposto nos artºs. 208 e 209 deste Código.
Art. 208 Cada auto de infração
será registrado, em ordem cronológica, no Livro de Registro de Autos de
Infração, existente no setor do órgão tributário responsável pela fiscalização
tributária.
Art. 209 Esgotado o prazo para
cumprimento da obrigação ou impugnação do auto de infração, o chefe do setor do
órgão tributário responsável pela fiscalização tributária determinará a
protocolização do auto de infração, o qual aberto com a cópia que contenha a
assinatura do autuado quanto a essa hipótese.
Art. 210 Após recebido o
processo, o titular do setor referido no artigo anterior declarará a revelia e,
até 30 (trinta) dias contados da data da protocolização, encaminhará o processo
para o setor de dívida ativa, onde deverá ser procedida a imediata inscrição dos
débitos.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO
CONTENCIOSO
SEÇÃO I
DA RECLAMAÇÃO CONTRA
O LANÇAMENTO
Art. 211 O contribuinte que
não concordar com o lançamento direto ou por declaração poderá reclamar, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação ou do aviso efetuado por
qualquer das formas estabelecidas na legislação tributária.
Art.
Art.
Art. 214 Apresentada a
reclamação, o processo será encaminhado ao setor responsável pelo lançamento,
que terá 10 (dez) dias, a partir da data de seu recebimento, para instruí-los
com base nos elementos constitutivos do lançamento e, se for o caso,
impugná-lo.
SEÇÃO II
DA DEFESA DOS
AUTUADOS
Art. 215 O autuado apresentará
defesa no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data da intimação.
Art.
Art. 217 Na defesa, o autuado
alegará a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que
pretenda produzir, juntará logo as que possuir e, sendo o caso, arrolará as
testemunhas até o máximo de 03 (três).
Art. 218 Apresenta defesa,
terá o autuante o prazo de 10 (dez) dias para instruir o processo a partir da
data de seu recebimento, o que fará, no que for aplicável, na forma do artigo
precedente.
SUBSEÇÃO ÚNICA
DAS PROVAS
Art. 219 Findos os prazos a
que se referem os artºs. 215 e 218 deste Código, o
titular do órgão tributário responsável pelo lançamento ou no qual esteja
lotado o autuante deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção de provas que
não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de
outras que entender necessárias e fixará o prazo, não superior a 30 (trinta)
dias, em que umas e outras devam ser produzidas.
Art. 220 As perícias deferidas
competirão ao perito designado pelo titular do órgão tributário, na forma do
artigo anterior, quando requeridas pelo autuante ou, nas reclamações contra o
lançamento pelo setor encarregado de realizá-lo, poderão ser atribuídas a
agente do órgão tributário.
Art. 221 Ao autuado e ao
autuante será permitido, sucessivamente, reinquirir as testemunhas, do mesmo
modo ao impugnador e ao impugnado, nas reclamações contra lançamento.
Art. 222 O autuante e o
reclamante poderão participar das diligências e as alegações que tiverem, serão
juntadas ao processo ou constarão do termo de diligência para serem apreciadas
no julgamento.
Art. 223 Não se admitirá prova
fundada em exame de livros ou arquivos das repartições do Município ou em
depoimento pessoal de seus representantes ou funcionários.
SEÇÃO III
DA DECISÃO
Art. 224 Findo o prazo para a
produção de provas ou perempto o direito de apresentar defesa, o processo será
apresentado à autoridade julgadora que proferirá decisão no prazo de 10 (dez)
dias.
§ 1º Se entender
necessário, a autoridade poderá, no prazo deste artigo, a requerimento da parte
ou de ofício, dar vista, sucessivamente, ao autuado e ao autuante, ou ao
reclamante e ao impugnador, por 05 (cinco) dias a cada um, para as alegações
finais.
§ 2º Verificada a hipótese
do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias, para
proferir a decisão.
§ 3º A autoridade não fica
adstrita às alegações das partes, devendo julgar de
acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.
§ 4º Se não se considerar
habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o julgamento em diligência
a determinar a produção de novas provas a ser realizada e prosseguir, na forma
e nos prazos descritos nos parágrafos anteriores, no que for aplicável.
Art.
Parágrafo Único – A autoridade a que
se refere esta Seção é o titular do órgão tributário mencionado no art. 93
deste Código.
Art. 226 Não sendo proferida
decisão nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor
recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou
improcedente a reclamação contra o lançamento, cessando, com a interposição do
recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância.
SEÇÃO V
DOS RECURSOS
SUBSEÇÃO I
DOS RECURSOS VOLUNTÁRIOS
Art. 227 Da decisão de
primeira instância, contrária, no todo ou em parte, ao contribuinte, caberá
recurso voluntário para o Prefeito, com efeito suspensivo, interposto no prazo
de 20 (vinte) dias, contados da ciência da decisão de primeira instância.
Art. 228 É vedado reunir em
uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem
sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas
no mesmo processo tributário.
SUBSEÇÃO II
DO RECURSO DE OFÍCIO
Art. 229 Das decisões de
primeira instância contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal,
inclusive por desclassificação da infração, será interposto recurso de ofício,
com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder o valor
equivalente a 300 (trezentos) UFIR.
Art. 230 Subindo o processo em
grau de recurso voluntário, e sendo também o caso de recurso de ofício, não
interposto, o Prefeito tomará conhecimento pleno do processo, como se tivesse
havido tal recurso.
SEÇÃO V
DA EXECUÇÃO DAS
DECISÕES FISCAIS
Art. 231 As decisões
definitivas serão cumpridas:
I – pela notificação
do contribuinte e, quando for o caso, também do seu fiador, para no prazo de 10
(dez) dias satisfazer o pagamento do valor da condenação;
II – pela notificação
do contribuinte para vir receber importância indevidamente recolhida como
tributo, seus acréscimos legais e multas;
III – pela notificação do contribuinte para vir
receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a diferença
entre:
a)
o valor da condenação e a importância depositada em
garantia de instância;
b)
o valor da condenação e o produto da venda dos títulos
caucionados, quando não satisfeito o pagamento no prazo legal.
IV – pela liberação
dos bens, mercadorias ou documentos apreendidos ou depositados, ou pela
restituição do produto de sua venda, se tiver havido alienação, ou do seu valor
de mercado, se houver ocorrido doação;
V – pela imediata
inscrição, como dívida ativa, e remessa da certidão para cobrança judicial, dos
débitos a que se referem os incisos I e III deste artigo, se não tiverem sido
pagos no prazo estabelecido.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 232 Fica o Prefeito
Municipal autorizado a instituir preços públicos, através de decreto, para
obter o ressarcimento da prestação de serviços, do fornecimento de bens ou
mercadoria de natureza comercial ou industrial, da ocupação de espaços em
prédios, praças, vias ou logradouros públicos, ou de sua atuação na organização
e na exploração de atividades econômicas.
§ 1º A fixação dos preços
terá por base o custo unitário da prestação do serviço ou do fornecimento dos
bens ou mercadorias, ou o valor estimado da área ocupada.
§ 2º Quando não for
possível a obtenção do custo unitário, para afixação do preço serão
considerados o custo total da atividade, verificando no último exercício, e a
flutuação nos preços de aquisição dos insumos.
§ 3º O custo total
compreenderá o custo de produção, manutenção e administração, quando for o
caso, e de igual modo as reservas para recuperação do equipamento e expansão da
atividade.
Art. 233 Consideram-se
integradas ao presente Código as Tabelas I e V que o acompanham.
Art. 234 Este Código entra em
vigor em 31 de dezembro de 1997, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 1998.
Art. 235 Revogam-se as
disposições em contrário.
GABINETE DA
PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS VINTE E
TRÊS DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE MIL, NOVECENTOS E NOVENTA E SETE.
ATAIR
BATISTA DA COSTA
PRESIDENTE DA CÂMARA
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.
TABELA I
Alíquotas (%) do Imposto sobre
Propriedade Predial e Territorial Urbana
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Notas:
1 -
As alíquotas serão aplicadas sobre o valor venal dos imóveis.
2 - O padrão das
edificações será determinado em função das características de cada uma,
constantes no Cadastro Imobiliário Tributário, por ocasião do lançamento.
3 - A localização será definida na lei que delimitar a zona
urbana, para efeitos tributários.
4 - Os imóveis edificados de utilização mista serão
classificados como não residenciais.
(Redação dada pela Lei Complementar nº
07/2021)
ALÍQUOTAS (%) DO IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE
PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
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Nota
Explicativa¹: o valor venal do imóvel define em qual faixa se enquadra o
imóvel, mas a alíquota é cobrada sobre o valor venal. Ex.: determinado imóvel
possui valor venal de R$ 150.000,00, que o enquadra na faixa entre R$
100.000,01 até R$ 200.000,00, portanto, será aplicada a alíquota de 0,12% sobre
R$ 150.000,00. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 07/2021)
Nota Explicativa²:
considerando o disposto no art. 50, p. único desta Lei, tomando por base o
exemplo acima, em 2022 o valor venal para fins de base de cálculo seria de R$
30.000,00 (20% do valor venal), em 2023 de R$ 60.000,000 (40% do valor venal) e
assim por diante até o ano de 2026 quando a base de cálculo será 100% do valor
venal do imóvel. (Redação dada pela Lei Complementar nº
07/2021)
Alíquotas do Imposto sobre Serviços
(Revogada
pela Lei n°350/2003)
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TABELA III
Quantidade de UFIR a
ser Aplicada Conforme a Hipótese para Cálculo da Taxa de Serviços Urbanos
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TABELA IV
Quantidade de UFIR a
ser Aplicada Conforme a Hipótese para Cálculo da Taxa de Serviços Diversos
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TABELA V
Quantidade de UFIR a
ser Aplicada Conforme a Hipótese para Cobrança da Taxa de Licença
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30 |
5.2- de até 03 (três) dias (Incluído
pela Lei Complementar 3/2019) |
35 |
5.3- de até 05 (cinco) dias (Incluído
pela Lei Complementar 3/2019) |
40 |
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75 |
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85 |
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