LEI Nº 1.090, de 01 de junho de 2023

 

ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 156 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 6, DE 17 DE ABRIL DE 2020.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 156 da Lei Complementar nº 6, de 17 de abril de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 156 O serviço noturno prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia a cinco horas do dia seguinte terá o valor/hora acrescido de cinquenta por cento, computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos”.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, ao primeiro do mês de junho de 2023 (01/06/2023).

 

Edmílson Meireles de Oliveira

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.