O PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo a
Câmara Municipal aprovado, promulga a seguinte Resolução.
Art. 1º A concessão, aplicação e
comprovação de suprimento de fundos, no âmbito da Câmara Municipal de Irupi,
Estado do Espírito Santo, obedecerão às disposições contidas nesta Resolução.
Art. 2º Considera-se Suprimento
de Fundos, o adiantamento de recursos financeiros a agente público, autorizado
pelo ordenador de despesas, para fins de oferecer condições à realização de
despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processo
normal de execução.
Art. 3º São passíveis de
realização por meio de suprimento de fundos os seguintes pagamentos:
I – despesas de natureza eventual, que exijam pronto pagamento em
espécie;
II - despesas de pequeno vulto;
III - outras despesas urgentes e inadiáveis, autorizadas pelo Ordenador
de Despesas da Câmara Municipal de Irupi, Espírito Santo, desde que devidamente
justificada, pela autoridade requisitante, a inviabilidade da sua realização
pelo processo normal de despesa pública.
Art. 4º A concessão de suprimento de fundos fica limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/21 para custeio das despesas previstas no Art. 3º, Incisos I, II, III. (Redação dada pela Resolução nº 02/2022)
§ 1º Fica estabelecido o percentual de 5% (cinco por cento) do valor constante no caput deste artigo, como limite máximo de despesa de pequeno vulto. (Redação dada pela Resolução nº 02/2022)
§ 2º O limite a que se refere o Parágrafo
anterior é o de cada despesa, vedado o seu fracionamento.
Art. 5º É vedada a concessão de
suprimento de fundos para aquisição de material permanente ou outra mutação
patrimonial, classificada como despesa de capital.
Art. 6º Não poderá ser concedido
suprimento de fundos a servidor:
I - em atraso na prestação de contas de suprimento;
II - que não esteja em efetivo exercício;
III - ordenador de despesas;
IV - que esteja respondendo a inquérito administrativo ou declarado em
alcance.
Parágrafo Único. O Suprimento de fundo será adiantado a um único servidora da Câmara Municipal em atividade e dentro do
exercício financeiro.
Art. 7º Nenhum suprimento de
fundos poderá ser concedido para aplicação em período superior a 12 (doze)
meses, a contar da data do crédito ao suprido.
Art. 8º A prestação de contas do
suprimento deverá ser apresentada em até 30 (trinta) dias subsequentes ao
término do período de aplicação, sujeitando-se o suprido à tomada de contas
especial, se não observado este prazo.
Art. 9. Do ato de concessão de suprimento de fundos deverão constar:
I - a data da concessão;
II - a natureza da despesa;
III - o programa de trabalho;
IV - a finalidade, segundo os incisos do art. 3º;
V - o nome completo, cargo ou função do suprido;
VI - o valor do suprimento, em algarismos e por extenso, em moeda
corrente;
VII - o período de aplicação; e
VIII - o prazo de comprovação.
Art. 10. O suprimento de fundos
será precedido de nota de empenho na dotação própria às despesas a realizar.
Parágrafo Único. A cada suprimento de fundos será emitido o
respectivo empenho, atendida a classificação orçamentária da despesa, para
concessão de suprimento de fundos no decurso do exercício.
Art. 11. O suprimento de fundos não poderá ter aplicação diversa daquela
especificada no ato de concessão e na nota de empenho.
Art. 12. A entrega do
numerário em favor do suprido será feita mediante ordem bancária de crédito, em
conta corrente institucional, movimentada pelo suprido, aberta especificamente
para esse fim, por solicitação expressa do ordenador de despesas, através de
carregamento de cartão de débito ou talão de cheque.
Parágrafo único. É
vedado o depósito em conta bancária que não a especificada no caput.
Art. 13. Os comprovantes da
despesa realizada não poderão conter rasuras, acréscimos, emendas ou
entrelinhas e serão emitidos por quem prestou o serviço ou forneceu o material,
da Câmara Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, em que constem,
necessariamente:
I - discriminação clara do serviço prestado ou material fornecido, não
se admitindo a generalização ou abreviaturas que impossibilitem o conhecimento
das despesas efetivamente realizadas;
II - atestação de que os serviços foram prestados ou de que o material
foi recebido, efetuada por servidor que não o suprido; e
III - data da emissão.
§ 1º A atestação mencionada no inciso II deverá
conter data e assinatura, seguidas de nome legível, carimbo contendo cargo ou
função e a matrícula do servidor.
§ 2º Exigir-se-á documentação fiscal dos
pagamentos com suprimento de fundos, quando a operação estiver sujeita a
tributação.
Art. 14. Ao suprido é reconhecida
a condição de preposto da autoridade que conceder o suprimento, não podendo
transferir a outrem a sua responsabilidade pela aplicação e comprovação do
quantitativo recebido, devendo prestar contas no prazo estabelecido no ato
concessório.
Art. 15. O valor do suprimento de
fundos a ser comprovado não poderá ultrapassar o montante recebido.
Art. 16. As restituições deverão ser efetuadas pelo suprido até o final do
exercício financeiro.
Parágrafo Único. As restituições por falta de aplicação,
parcial ou total, ou por aplicação indevida, serão feitas à conta bancária da
Câmara Municipal de Irupi, que dará destinação específica ao valor.
Art. 17. A comprovação de gastos efetuados à conta de suprimento de fundos será
processada nos autos concessórios, constituída dos seguintes elementos:
I - extrato da conta bancária, quando se tratar de ordem bancária de
crédito;
II - primeira via dos comprovantes das despesas realizadas, a saber:
a) documento fiscal de prestação de serviços, no caso de pessoa
jurídica;
b) documento fiscal de venda ao consumidor, no caso de compra de
material de consumo; c) recibo avulso de pessoa física, contendo o nome do
prestador do serviço, nº do CPF e o da identidade, data de nascimento,
inscrição no INSS, endereço e assinatura.
III - demonstrativo de prestação de contas de suprimento de fundos;
IV - comprovante de recolhimento do saldo, se for o caso.
§ 1º Os comprovantes de despesas especificados
no inciso II deste artigo somente serão aceitos se emitidos em data igual ou
posterior à de entrega do numerário, e estiverem dentro do prazo de aplicação
definido no ato de concessão do suprimento de fundos.
§ 2º A retenção de impostos e contribuições
referentes à prestação de serviços por pessoa física será demonstrada pelo
suprido na forma do recibo avulso constante da alínea “c”, devendo seu
recolhimento ser efetuado pela Câmara Municipal de Irupi.
Art. 18. Os suprimentos de fundos
concedidos serão considerados despesas efetivas, registrando-se a
responsabilidade ao servidor suprido, cuja baixa será procedida após a
aprovação das contas prestadas.
Art. 19. O controle dos prazos e
avaliação das prestações de contas apresentados pelos supridos será feito pelo
setor contábil da Câmara Municipal de Irupi que terá 05(cinco) dias úteis para
manifestar-se conclusivamente sobre aprovação ou impugnação das contas, que o
fará circunstanciadamente concluso ao ordenador de despesas.
Art. 20. O ordenador de despesas
deverá, expressamente, aprovar ou impugnar as contas prestadas pelo suprido, no
prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data de seu recebimento.
I. Aprovada a prestação de contas, a baixa da responsabilidade do
detentor do suprimento de fundos deverá ser efetivada no prazo de 05 (cinco)
dias pelo setor contábil da Câmara Municipal de Irupi.
II. Impugnada a prestação de contas, a Câmara Municipal de Irupi
solicitará a imediata instauração do procedimento de tomada de contas especial
do suprido.
Art. 21. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, AOS 26 DE JUNHO DE 2017.
FABIO BARROS MEDEIROS JUNIOR
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Irupi.