LEI Nº 964, DE 06 DE JANEIRO DE 2020
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR
O COMPONENTE MUNICIPAL DO SISTEMA NACIONAL DE AUDITORIA – SNA/DNASUS E CRIAR
CARGOS DE AUDITORES EM SAÚDE, QUE ALTERA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE IRUPI-ES.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, tendo a Câmara Municipal aprovado, para efeitos formais, sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a Implantação do Componente Municipal de Auditoria do
Sistema Nacional de – SNA/DNASUS, previsto no art. 16, inciso XIX, da Lei nº
8.080, de 19 de setembro de 1990, e no art. 6º da Lei nº 8.689, de 27 de julho
de 1993, e alterar a Lei
Municipal Nº 542 que Dispõe sobre nova estrutura administrativa da Prefeitura
Municipal de Irupi, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos de
controle interno e externo.
Art. 2º O Componente
Municipal do Sistema Nacional de Auditoria- SNA exercerá sobre as ações e
serviços desenvolvidos no âmbito do SUS as atividades de:
I - controle da execução, para verificar a sua conformidade com
os padrões estabelecidos ou detectar situações que exijam maior aprofundamento;
II - avaliação da estrutura, dos processos aplicados e dos
resultados alcançados, para aferir sua adequação aos critérios e parâmetros
exigidos de eficiência, eficácia e efetividade;
Parágrafo Único. Sem embargo das
medidas corretivas, as conclusões obtidas com o exercício das atividades
definidas neste artigo serão consideradas na formulação do planejamento e na
execução das ações e serviços de saúde.
Art. 3º Fica constituída a equipe de auditoria com nomeação de dois membros. (Redação dada pela Lei nº 1012/2021)
I - 01 Gerente de
Auditoria de nível de ensino superior conforme Anexo I;
II – 01 Auditor
Operacional de nível superior conforme Anexo I;
III – 01 Auditor Técnico de nível superior conforme Anexo I. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1012/2021)
Art. 4º Ficam criados os
dois Cargos para composição dos membros da equipe do Componente Municipal de
Auditoria do SNA/SUS. (Redação dada pela
Lei nº 1012/2021)
I – Cargo
de Gerente de Auditoria, para atuar como Responsável Legal no Componente Municipal de
Auditoria do SNA/SUS, conforme descrito suas funções e vencimentos no Anexo I
desta Lei. O provimento será de cargo em comissão, nomeado pelo Prefeito
Municipal através de Decreto. Tendo como requisito básico ter formação de nível
superior nas áreas descritas no Anexo I;
II - Cargo de Auditor Operacional para atuar em apoio ao Responsável Legal no Componente Municipal de Auditoria do SNA/SUS, conforme descrito suas funções e vencimentos no Anexo I desta Lei. O provimento será de cargo em comissão, nomeado pelo Prefeito Municipal através de Decreto. Tendo como requisito básico ser do quadro de servidores do efetivo da Prefeitura Municipal de Irupi-ES e formação de nível superior descritas no Anexo I. (Redação dada pela Lei nº 1012/2021)
III – Cargo de Auditor Técnico, para atuar em apoio técnico a equipe do Componente Municipal de Auditoria do SNA/SUS, conforme descrito suas funções e vencimentos no Anexo I desta Lei. O provimento será em caráter efetivo, nomeado através de concurso público de provas ou de provas e títulos. Tendo como requisito básico ter formação de nível superior nas áreas descritas no Anexo I; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1012/2021)
§ 1º A equipe de
auditoria terá plena autonomia e será vinculada à Secretaria Municipal de
Saúde. Serão adotadas técnicas de auditoria governamentais para execução dos
trabalhos e a escolhas das auditorias respeitará o princípio da independência
funcional e será feita de forma impessoal;
§ 2º Em casos
excepcionais em que os auditores se deparem com situações que estejam fora do
conhecimento dos membros da equipe, o Gerente de Auditoria poderá requerer
motivadamente ao Secretário Municipal de Saúde que designe um profissional de
referência técnica comprovada da área em questão para dar o suporte necessário
à equipe.
Art. 5º O Componente
Municipal de Auditoria-SNA exercerá atividades de auditoria em todas as
Entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, com as quais a Secretaria
Municipal de Saúde tiver celebrado contrato ou convênio para realização de
serviços de assistência á saúde dos Munícipes de Irupi-ES.
Art. 6º É vedado aos membros
nomeados para compor a equipe de auditores do SUS do Componente Municipal de
Auditoria - SNA participar de atividades em qualquer outro setor da Secretaria
Municipal de Saúde, tendo em vista a impossibilidade do Auditor, ter que
auditar o seu próprio fazer.
Art. 7º O
Conselho Municipal de Saúde, por maioria de seus membros, poderão,
motivadamente, recomendar, e demandar qualquer ação e ou serviços que julgarem
necessário para conhecimento e esclarecimento da referida instância, para o
setor de auditoria da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 8º Fica definido que o
plano de ação da equipe de auditores do componente Municipal de auditoria
deverá estar embasado dentro das seguintes demandas:
I - Avaliar
objetivamente os elementos componentes dos processos da instituição, serviço ou
sistema auditado, objetivando a melhoria dos procedimentos, através da detecção
dos desvios dos padrões estabelecidos.
II - Avaliar a
qualidade, a propriedade e a efetividade dos serviços de saúde prestados á
população.
III - Produzir
informações para subsidiar o planejamento das ações que contribuam para o
aperfeiçoamento do sistema de saúde e para a satisfação do usuário.
IV - Avaliar a
execução da atenção á saúde, programas, contratos convênios, acordos, ajustes,
e outros instrumentos congêneres.
V - Avaliar o
desenvolvimento das atividades de atenção á saúde desenvolvida pelas unidades
prestadoras de serviço ao município.
VI - Levantar
subsídios para análise crítica da eficácia do sistema ou serviço e seus
objetivos.
VII - Prover ao
auditado a oportunidade de aprimorar os processos de gestão na observação do
cumprimento e execução dos princípios fundamentais da regulação, planejamento,
controle, descentralização e delegação de competências.
VIII - Acompanhar o
fechamento e o processamento dos dados e envio do faturamento do município.
IX - Auditar o
Relatório de Gestão apresentando parecer técnico de auditoria sobre
investimentos em Saúde e Serviços executados no quadrimestre.
X - Avaliações
múltiplas a partir de relatórios de faturamento enviados, verificando se atende
às necessidades de quantificação de ações.
XI - Avaliar o
serviço de saúde prestado aos munícipes aos internados em clínicas conveniadas.
XII - Apurar
denúncias de usuários sobre atendimento e encaminhamento em todos os setores da
Saúde e emitir parecer com opinião das ações auditadas.
XIII - Apurar
denúncias feitas no Ministério Público relativas à Secretaria municipal de
saúde e encaminhamento em todos os setores da Saúde e emitir parecer com
opinião das ações auditadas.
Art. 9° A Prefeitura
Municipal de Irupi terá improrrogavelmente cinco
meses a partir da data em que esta lei entrar em vigor para prover os cargos de
Auditor Operacional e Auditor Técnico através de concurso público de provas e
provas e títulos. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1012/2021)
Parágrafo Único. Respeitando o prazo e as condições do artigo anterior, o Prefeito Municipal poderá nomear um servidor efetivo, do quadro permanente dos servidores da Prefeitura Municipal de Irupi, que tenham Graduação em Administração, Ciência Contábeis, Ciências Econômicas ou Direito para exercer o cargo em caráter de urgência. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1012/2021)
Art. 10 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, aos 06 (seis) dias do mês
de janeiro de 2020.
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.
(Redação dada pela Lei nº 1012/2021)
FUNÇÕES |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
VENCIMENTOS |
ATRIBUIÇÕES |
REQUISITOSS PARA INVESTIDURA NO CARGO |
QUANTITATIVO |
Gerente de
Auditoria |
40h |
R$ 3.177,17 |
O Gerente de
Auditoria tem como atribuição o Gerenciamento da equipe, execução de
perícia, intervenção ou exame de contas de serviços ou procedimentos
prestados por profissionais de saúde. Avaliar objetivamente os
elementos componentes dos processos da instituição, serviço ou sistema
auditado, objetivando a melhoria dos procedimentos, através da detecção dos
desvios dos padrões estabelecidos. b) Avaliar a qualidade, a propriedade e a efetividade dos
serviços de saúde prestados á população. c) Produzir informações para subsidiar o planejamento das ações
que contribuam para o aperfeiçoamento do sistema de saúde e para a satisfação
do usuário. d) Avaliar a execução da atenção á saúde, programas, contratos
convênios, acordos, ajustes, e outros instrumentos congêneres. e) Avaliar o desenvolvimento das atividades de atenção á saúde
desenvolvida pelas unidades prestadoras de serviço ao município. f) Levantar subsídios para análise crítica da eficácia do sistema
ou serviço e seus objetivos. g) Prover ao auditado a oportunidade de aprimorar os processos de
gestão na observação do cumprimento e execução dos princípios fundamentais da
regulação. Planejamento, controle, descentralização e delegação de
competências. h) Acompanhar o fechamento e o processamento dos dados e envio do
faturamento do município. i) Auditar o Relatório de Gestão apresentando
parecer técnico de auditoria sobre investimentos em Saúde e Serviços
executados no quadrimestre. j) Avaliações múltiplas a partir de relatórios de faturamento
enviados Verificando se atende às necessidades de quantificação de ações. K) Avaliar o serviço de saúde prestado aos munícipes internados
em clínicas conveniadas. l) Apurar denúncias de usuários sobre atendimento e
encaminhamento em todos os setores da Saúde e emitir parecer com opinião das
ações auditadas. |
Ensino superior em
qualquer área |
01 |
FUNÇÕES |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
VENCIMENTOS |
ATRIBUIÇÕES |
REQUISITOSS PARA INVESTIDURA NO CARGO |
QUANTITATIVO |
Auditor
Operacional |
40h |
R$ 2.675,57 |
O Auditor Operacional
tem como atribuição apoio operacional da equipe na execução de perícia,
intervenção ou exame de contas de serviços ou procedimentos prestados por
profissionais de saúde. Avaliar objetivamente os elementos componentes dos processos da
instituição, serviço ou sistema auditado, objetivando a melhoria dos
procedimentos, através da detecção dos desvios dos padrões estabelecidos. b) Avaliar a qualidade, a propriedade e a efetividade dos serviços
de saúde prestados á população. c) Produzir informações para subsidiar o planejamento das ações
que contribuam para o aperfeiçoamento do sistema de saúde e para a satisfação
do usuário. d) Avaliar a execução da atenção á saúde, programas, contratos
convênios, acordos, ajustes, e outros instrumentos congêneres. e) Avaliar o desenvolvimento das atividades de atenção á saúde
desenvolvida pelas unidades prestadoras de serviço ao município. f) Levantar subsídios para análise crítica da eficácia do sistema
ou serviço e seus objetivos. g) Prover ao auditado a oportunidade de aprimorar os processos de
gestão na observação do cumprimento e execução dos princípios fundamentais da
regulação. Planejamento, controle, descentralização e delegação de
competências. h) Acompanhar o fechamento e o processamento dos dados e envio do
faturamento do município. i) Auditar o Relatório de Gestão apresentando
parecer técnico de auditoria sobre investimentos em Saúde e Serviços
executados no quadrimestre. j) Avaliações múltiplas a partir de relatórios de faturamento
enviados Verificando se atende às necessidades de quantificação de ações. K) Avaliar o serviço de saúde prestado aos munícipes internados
em clínicas conveniadas. l) Apurar denúncias de usuários sobre atendimento e
encaminhamento em todos os setores da Saúde e emitir parecer com opinião das
ações auditadas. |
Ensino superior em
qualquer área |
01 |
Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, aos 06 (seis) dias do mês
de janeiro de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Irupi.