REVOGADA PELA LEI Nº 1.083/2023

 

LEI Nº 964, DE 06 DE JANEIRO DE 2020

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR O COMPONENTE MUNICIPAL DO SISTEMA NACIONAL DE AUDITORIA – SNA/DNASUS E CRIAR CARGOS DE AUDITORES EM SAÚDE, QUE ALTERA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE IRUPI-ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo a Câmara Municipal aprovado, para efeitos formais, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a Implantação do Componente Municipal de Auditoria do Sistema Nacional de – SNA/DNASUS, previsto no art. 16, inciso XIX, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e no art. 6º da Lei nº 8.689, de 27 de julho de 1993, e alterar a Lei Municipal Nº 542 que Dispõe sobre nova estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Irupi, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos de controle interno e externo.

 

Art. 2º O Componente Municipal do Sistema Nacional de Auditoria- SNA exercerá sobre as ações e serviços desenvolvidos no âmbito do SUS as atividades de:

 

I - controle da execução, para verificar a sua conformidade com os padrões estabelecidos ou detectar situações que exijam maior aprofundamento;

 

II - avaliação da estrutura, dos processos aplicados e dos resultados alcançados, para aferir sua adequação aos critérios e parâmetros exigidos de eficiência, eficácia e efetividade;

 

Parágrafo Único. Sem embargo das medidas corretivas, as conclusões obtidas com o exercício das atividades definidas neste artigo serão consideradas na formulação do planejamento e na execução das ações e serviços de saúde.

 

Art. 3º Fica constituída a equipe de auditoria com nomeação de dois membros. (Redação dada pela Lei nº 1012/2021)

 

I - 01 Gerente de Auditoria de nível de ensino superior conforme Anexo I;

 

II – 01 Auditor Operacional de nível superior conforme Anexo I;

 

III – 01 Auditor Técnico de nível superior conforme Anexo I. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1012/2021)

 

Art. 4º Ficam criados os dois Cargos para composição dos membros da equipe do Componente Municipal de Auditoria do SNA/SUS. (Redação dada pela Lei nº 1012/2021)

 

I – Cargo de Gerente de Auditoria, para atuar como Responsável Legal no Componente Municipal de Auditoria do SNA/SUS, conforme descrito suas funções e vencimentos no Anexo I desta Lei. O provimento será de cargo em comissão, nomeado pelo Prefeito Municipal através de Decreto. Tendo como requisito básico ter formação de nível superior nas áreas descritas no Anexo I;

 

II - Cargo de Auditor Operacional para atuar em apoio ao Responsável Legal no Componente Municipal de Auditoria do SNA/SUS, conforme descrito suas funções e vencimentos no Anexo I desta Lei. O provimento será de cargo em comissão, nomeado pelo Prefeito Municipal através de Decreto. Tendo como requisito básico ser do quadro de servidores do efetivo da Prefeitura Municipal de Irupi-ES e formação de nível superior descritas no Anexo I. (Redação dada pela Lei nº 1012/2021)

 

III – Cargo de Auditor Técnico, para atuar em apoio técnico a equipe do Componente Municipal de Auditoria do SNA/SUS, conforme descrito suas funções e vencimentos no Anexo I desta Lei. O provimento será em caráter efetivo, nomeado através de concurso público de provas ou de provas e títulos. Tendo como requisito básico ter formação de nível superior nas áreas descritas no Anexo I; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1012/2021)

 

§ 1º A equipe de auditoria terá plena autonomia e será vinculada à Secretaria Municipal de Saúde. Serão adotadas técnicas de auditoria governamentais para execução dos trabalhos e a escolhas das auditorias respeitará o princípio da independência funcional e será feita de forma impessoal;

 

§ 2º Em casos excepcionais em que os auditores se deparem com situações que estejam fora do conhecimento dos membros da equipe, o Gerente de Auditoria poderá requerer motivadamente ao Secretário Municipal de Saúde que designe um profissional de referência técnica comprovada da área em questão para dar o suporte necessário à equipe.

 

Art. 5º O Componente Municipal de Auditoria-SNA exercerá atividades de auditoria em todas as Entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, com as quais a Secretaria Municipal de Saúde tiver celebrado contrato ou convênio para realização de serviços de assistência á saúde dos Munícipes de Irupi-ES.

 

Art. 6º É vedado aos membros nomeados para compor a equipe de auditores do SUS do Componente Municipal de Auditoria - SNA participar de atividades em qualquer outro setor da Secretaria Municipal de Saúde, tendo em vista a impossibilidade do Auditor, ter que auditar o seu próprio fazer.

 

Art. 7º O Conselho Municipal de Saúde, por maioria de seus membros, poderão, motivadamente, recomendar, e demandar qualquer ação e ou serviços que julgarem necessário para conhecimento e esclarecimento da referida instância, para o setor de auditoria da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 8º Fica definido que o plano de ação da equipe de auditores do componente Municipal de auditoria deverá estar embasado dentro das seguintes demandas:

 

I - Avaliar objetivamente os elementos componentes dos processos da instituição, serviço ou sistema auditado, objetivando a melhoria dos procedimentos, através da detecção dos desvios dos padrões estabelecidos.

 

II - Avaliar a qualidade, a propriedade e a efetividade dos serviços de saúde prestados á população.

 

III - Produzir informações para subsidiar o planejamento das ações que contribuam para o aperfeiçoamento do sistema de saúde e para a satisfação do usuário.

 

IV - Avaliar a execução da atenção á saúde, programas, contratos convênios, acordos, ajustes, e outros instrumentos congêneres.

 

V - Avaliar o desenvolvimento das atividades de atenção á saúde desenvolvida pelas unidades prestadoras de serviço ao município.

 

VI - Levantar subsídios para análise crítica da eficácia do sistema ou serviço e seus objetivos.

 

VII - Prover ao auditado a oportunidade de aprimorar os processos de gestão na observação do cumprimento e execução dos princípios fundamentais da regulação, planejamento, controle, descentralização e delegação de competências.

 

VIII - Acompanhar o fechamento e o processamento dos dados e envio do faturamento do município.

 

IX - Auditar o Relatório de Gestão apresentando parecer técnico de auditoria sobre investimentos em Saúde e Serviços executados no quadrimestre.

 

X - Avaliações múltiplas a partir de relatórios de faturamento enviados, verificando se atende às necessidades de quantificação de ações.

 

XI - Avaliar o serviço de saúde prestado aos munícipes aos internados em clínicas conveniadas.

 

XII - Apurar denúncias de usuários sobre atendimento e encaminhamento em todos os setores da Saúde e emitir parecer com opinião das ações auditadas.

 

XIII - Apurar denúncias feitas no Ministério Público relativas à Secretaria municipal de saúde e encaminhamento em todos os setores da Saúde e emitir parecer com opinião das ações auditadas.

 

Art. 9° A Prefeitura Municipal de Irupi terá improrrogavelmente cinco meses a partir da data em que esta lei entrar em vigor para prover os cargos de Auditor Operacional e Auditor Técnico através de concurso público de provas e provas e títulos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1012/2021)

 

Parágrafo Único. Respeitando o prazo e as condições do artigo anterior, o Prefeito Municipal poderá nomear um servidor efetivo, do quadro permanente dos servidores da Prefeitura Municipal de Irupi, que tenham Graduação em Administração, Ciência Contábeis, Ciências Econômicas ou Direito para exercer o cargo em caráter de urgência. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1012/2021) 

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, aos 06 (seis) dias do mês de janeiro de 2020.

 

Edmilson Meireles de Oliveira

Prefeito Municipal de Irupi – ES

 

 Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.

 

(Redação dada pela Lei nº 1012/2021)

ANEXO ÚNICO

FUNÇÕES

CARGA HORÁRIA SEMANAL

VENCIMENTOS

ATRIBUIÇÕES

REQUISITOSS PARA INVESTIDURA NO CARGO

QUANTITATIVO

Gerente de Auditoria

40h

R$ 3.177,17

Gerente de Auditoria tem como atribuição o Gerenciamento da equipe, execução de perícia, intervenção ou exame de contas de serviços ou procedimentos prestados por profissionais de saúde.

 Avaliar objetivamente os elementos componentes dos processos da instituição, serviço ou sistema auditado, objetivando a melhoria dos procedimentos, através da detecção dos desvios dos padrões estabelecidos.

b) Avaliar a qualidade, a propriedade e a efetividade dos serviços de saúde prestados á população.

c) Produzir informações para subsidiar o planejamento das ações que contribuam para o aperfeiçoamento do sistema de saúde e para a satisfação do usuário.

d) Avaliar a execução da atenção á saúde, programas, contratos convênios, acordos, ajustes, e outros instrumentos congêneres.

e) Avaliar o desenvolvimento das atividades de atenção á saúde desenvolvida pelas unidades prestadoras de serviço ao município.

f) Levantar subsídios para análise crítica da eficácia do sistema ou serviço e seus objetivos.

g) Prover ao auditado a oportunidade de aprimorar os processos de gestão na observação do cumprimento e execução dos princípios fundamentais da regulação. Planejamento, controle, descentralização e delegação de competências.

h) Acompanhar o fechamento e o processamento dos dados e envio do faturamento do município. i) Auditar o Relatório de Gestão apresentando parecer técnico de auditoria sobre investimentos em Saúde e Serviços executados no quadrimestre.

j) Avaliações múltiplas a partir de relatórios de faturamento enviados Verificando se atende às necessidades de quantificação de ações.

K) Avaliar o serviço de saúde prestado aos munícipes internados em clínicas conveniadas.

l) Apurar denúncias de usuários sobre atendimento e encaminhamento em todos os setores da Saúde e emitir parecer com opinião das ações auditadas.

Ensino superior em qualquer área

01

FUNÇÕES

CARGA HORÁRIA SEMANAL

VENCIMENTOS

ATRIBUIÇÕES

REQUISITOSS PARA INVESTIDURA NO CARGO

QUANTITATIVO

Auditor Operacional

40h

R$ 2.675,57

Auditor Operacional tem como atribuição apoio operacional da equipe na execução de perícia, intervenção ou exame de contas de serviços ou procedimentos prestados por profissionais de saúde.

Avaliar objetivamente os elementos componentes dos processos da instituição, serviço ou sistema auditado, objetivando a melhoria dos procedimentos, através da detecção dos desvios dos padrões estabelecidos.

b) Avaliar a qualidade, a propriedade e a efetividade dos serviços de saúde prestados á população.

c) Produzir informações para subsidiar o planejamento das ações que contribuam para o aperfeiçoamento do sistema de saúde e para a satisfação do usuário.

d) Avaliar a execução da atenção á saúde, programas, contratos convênios, acordos, ajustes, e outros instrumentos congêneres.

e) Avaliar o desenvolvimento das atividades de atenção á saúde desenvolvida pelas unidades prestadoras de serviço ao município.

f) Levantar subsídios para análise crítica da eficácia do sistema ou serviço e seus objetivos.

g) Prover ao auditado a oportunidade de aprimorar os processos de gestão na observação do cumprimento e execução dos princípios fundamentais da regulação. Planejamento, controle, descentralização e delegação de competências.

h) Acompanhar o fechamento e o processamento dos dados e envio do faturamento do município. i) Auditar o Relatório de Gestão apresentando parecer técnico de auditoria sobre investimentos em Saúde e Serviços executados no quadrimestre.

j) Avaliações múltiplas a partir de relatórios de faturamento enviados Verificando se atende às necessidades de quantificação de ações.

K) Avaliar o serviço de saúde prestado aos munícipes internados em clínicas conveniadas.

l) Apurar denúncias de usuários sobre atendimento e encaminhamento em todos os setores da Saúde e emitir parecer com opinião das ações auditadas.

Ensino superior em qualquer área

01

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, aos 06 (seis) dias do mês de janeiro de 2020.

 

Edmilson Meireles de Oliveira

Prefeito Municipal de Irupi – ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.