O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo a Câmara Municipal
aprovado, para efeitos formais, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Para a eficiente implementação das Políticas de Atenção Básica
em Saúde na esfera Municipal, dividido em Estratégia de Saúde da Família (ESF);
Estratégia de Saúde Bucal (ESB) e Programa de Agentes Comunitárias de Saúde
(PACS), à luz das modalidades de inserção e especificidade de composição das
equipes exigidas pela Legislação Federal e Portaria nº 2.488, de 21 de outubro
de 2011, do Ministério da Saúde e em atenção às disposições regionais e sociais
pertinentes ao Município de Irupi, fica criada A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DAS
UNIDADES DE ATENÇÃO BÁSICA PARA FORTALECIMENTOS DOS PROGRAMAS FEDERAIS DE ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF),
ESTRATÉGIA DE SAÚDE BUCAL (ESB), PROGRAMA DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE
(PACS) NO MUNICÍPIO.
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 2º - A Estrutura Organizacional das Unidades de Atenção Básica para
Fortalecimentos dos Programas Federais
no Município divide-se em Estratégia de Saúde da Família (ESF); Programa
de Saúde Bucal (ESB) e Programa de Agentes Comunitárias de Saúde (PACS), Grupo
de Apoio às Unidades de Atenção Básica, com equipes profissionais compostas da
seguinte forma:
I - Recursos Humanos do Programa Estratégia de Saúde da Família (ESF): (Redação
dada pela Lei n° 965/2020)
a) 05 (cinco) a 10 (dez) Médicos (ESF); (Redação
dada pela Lei n° 965/2020)
b) 05 (cinco) Enfermeiros (ESF); (Redação
dada pela Lei n° 965/2020)
c) 05 (cinco) Técnicos de Enfermagem
(ESF); (Redação
dada pela Lei n° 965/2020)
II - Recursos Humanos do Programa Estratégia de Saúde Bucal (ESB): (Redação
dada pela Lei n° 965/2020)
a) 05 (cinco) Odontólogos (ESB). (Redação
dada pela Lei n° 965/2020)
b) 01 (um) Técnico em Saúde Bucal
(ESB); (Redação
dada pela Lei n° 965/2020)
c) 05 (cinco) Auxiliares de Saúde Bucal
(ESB); (Redação
dada pela Lei n° 965/2020)
III - Recursos Humanos do Programa de Agentes Comunitárias de Saúde (PACS): (Redação dada pela Lei nº 1.054/2022)
a) 28 (vinte e oito)
Agente Comunitário de Saúde (PACS); (Redação
dada pela Lei nº 1.054/2022)
IV - Recursos Humanos
Grupo de Apoio às Unidades de Atenção Básica:
05 (cinco)
Auxiliares de Unidade Atenção Básica; (Redação
dada pela Lei nº 1.040/2022)
01 (um) Coordenador
da Estratégia da Saúde da Família (ESF);
01 (um) Coordenador
de Saúde Bucal (ESB);
§ 1° - As atribuições, vencimentos e requisitos de investidura dos
cargos descritos neste artigo estão previstos no anexo I desta Lei.
§ 2° - O número indefinido de médicos (ESF) em cada uma das Equipes de
Atenção Básica refere-se à criação, por meio desta Lei, desses cargos de médico
(ESF) - com carga horária de 20 (vinte) horas semanais e médico (ESF) - com
carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
§3° - O número total de médicos (ESF) a compor as Equipes de Atenção
Básica poderá variar conforme a disponibilidade de pessoal, devendo o Executivo
Municipal promover a contratação dos médicos (ESF) de maneira que cada Unidade
Municipal de Atenção Básica permaneça com este profissional durante o período
de 40 (quarenta) horas semanais.
§4° - As Equipes de Atenção Básica poderão ser compostas por 01 (um)
médico (ESF) com carga horária de 40 (quarenta) horas, ou 02 (dois) médicos
(ESF) com carga horária de 20 (vinte) horas.
§5° - Terão predileção de contração, os médicos (ESF) que optem pela
carga horária de 40 (quarenta) horas.
§6º - Os trabalhos das Equipes de Atenção Básica poderão ser
complementados por atividades exercidas por outros profissionais de saúde,
provenientes de novos Programas implementados pelo Município, em atenção às
demandas identificadas pelas Equipes.
Art. 3° - Face à excepcionalidade do
interesse público contemplado por meio da implementação da Estrutura
Organizacional das Unidades de Atenção Básica para Fortalecimentos dos Programas Federais no Município,
assim como o caráter precário do repasse dos recursos financeiros utilizados
para custear parte das despesas com a implementação dos Programa de Estratégia
de Saúde da Família (ESF); Programa de Saúde Bucal (ESB) e Programa de Agentes
Comunitárias de Saúde (PACS) nos termos exigidos pela Legislação Federal e
Portaria nº 2.488, de 21 de outubro de 2011, do Ministério da Saúde, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
contratar em caráter temporário os profissionais descritos em art. 2º desta
Lei, exceto Agentes Comunitários de Saúde que obedecerá legislação específica,
conforme anexo I.
§ 1° - As contratações temporárias referenciadas no caput deste artigo
serão precedidas de processo seletivo simplificado, na forma a ser
regulamentada pelo Poder Executivo, devendo o edital fazer menção à predileção
de contratação mencionada em §5° do art. 2° desta Lei.
§ 2° - As contratações obedecerão rigorosamente ao critério de
classificação em processo seletivo simplificado.
Art. 4° - Atendendo a critérios de oportunidade e conveniência
administrativa, o Secretário Municipal de Saúde poderá utilizar do quadro de
servidores efetivos para preenchimentos das vagas para o Atendimento da Estrutura Organizacional das Unidades de Atenção
Básica para Fortalecimentos dos
Programas Federais no Município.
Parágrafo Único – Caso o vencimento base do servidor
efetivo e sua carga horária sejam inferiores aos previstos nessa Lei, será
complementado o salário deste até o quantum estabelecido em anexo I.
Art. 5° - Atendendo a critérios de oportunidade e conveniência
administrativa, o Secretário Municipal de Saúde poderá utilizar dos médicos
intercambistas do Programa Mais Médicos para o preenchimento das vagas de
Médico (ESF) – 40 h., observada as condições impostas pela Lei 12.871/13 acerca
dos requisitos para o exercício da profissão no Brasil.
Art. 6º - Fica o Secretário Municipal de Saúde autorizado a preencher vagas
que eventualmente venham a sobrevir durante o prazo de vigência do processo
seletivo simplificado, em razão de aposentadoria, falecimento, exoneração,
licença ou qualquer outro tipo de impedimento, devendo ser obedecido a
classificação dos remanescentes do processo seletivo simplificado.
Parágrafo Único - Caso não haja candidato aprovado em processo seletivo simplificado
disponível para ocupar a vaga, poderá o Secretário Municipal de Saúde promover
a contratação temporária para ocupação do cargo, atentando-se aos seguintes
critérios:
I -
Preferencialmente deverá ser oferecida oportunidade de ocupação do cargo a
servidores ocupantes de cargo com atribuições similares ou idênticas,
componentes do quadro de servidores públicos efetivos do Município, observando
a ordem cronológica de posse e as restrições referentes à eventual acumulação;
II - Inexistindo
servidor efetivo interessado ou disponível para o preenchimento da vaga, poderá
ser efetuado o recrutamento externo de profissionais, através de análise
curricular.
III - Na hipótese de
recrutamento externo, a Secretaria Municipal de Saúde, deverá promover a
divulgação da pretensa contratação, dando a oportunidade a todos os
profissionais interessados em apresentarem seus currículos.
IV - A análise dos
currículos deverá obedecer a critérios objetivos e valorizar a experiência e
conhecimentos técnicos dos profissionais.
Art. 7º - Os contratos temporários regidos por esta Lei deverão obedecer à
minuta contratual contida em Anexo II.
Art. 8º - Os profissionais contratados nos termos da presente Lei estão
sujeitos aos ao Regime Estatutário, sendo-lhes atribuído, no que couberem, as
disposições da Lei
Municipal 520/2007.
I – Aos
profissionais contratados por esta Lei, sujeitam-se a todos os deveres e
obrigações previstas em Lei
Municipal 520/2007.
II – Estendem-se aos
profissionais contratados por meio desta Lei, todos os Direitos e Garantia
Constitucionais previstas em art. 52 da Lei 520/2007, exceto aquela prevista em
alínea “s”.
III – As vantagens e
gratificações previstas em Lei 520/2007 não aplicam-se
aos servidores contratados por meio desta Lei.
VI- Os servidores
contratados por esta Lei farão jus exclusivamente à licenças previstas em artigos
77, 78, 81, 87e 88 da Lei 520/2007.
Art. 9º - O Município
poderá rescindir unilateralmente o contrato de trabalho dos profissionais
mencionados nesta Lei na ocorrência das seguintes hipóteses:
I – prática de falta
grave, insuficiência de desempenho, desconhecimento prévio dos padrões mínimos
exigidos para a continuidade da relação de trabalho, sendo-lhe assegurada a
instauração de procedimento administrativo disciplinar nos termos da Lei
520/2007;
II – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III – necessidade de
redução de quadro de pessoal, para atendimento de dispositivo que trata do
limite máximo de despesa com pessoal descrito em LC 101/2000;
IV – Os contratos
poderão ainda ser extintos, nas hipóteses de:
extinção dos
Programas Federais relacionados em Portaria nº 2.488, de 21 de outubro de 2011,
do Ministério da Saúde;
desativação/redução
de equipe(s) descritas em art. 2º desta Lei; renúncia ou cancelamento dos
convênios que autorizam os repasses de verbas ao
Município por meio do PAB Variável (Piso de Atenção Básica), por iniciativa do Município ou da
União;
DAS UNIDADES DE
ATENÇÃO BÁSICA
Art. 10 – Nas Unidades de Atenção Básica deverá ser oferecido à população
integrante dos Bairros e Comunidades que a compreendam, um conjunto de ações de
saúde, visando a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de agravos, o
diagnóstico, o tratamento, a reabilitação, redução de danos e a manutenção da
saúde das coletividades.
Parágrafo Único – As Comunidades e Bairros compreendidos por cada uma das Unidades de
Atenção Básica será definido por meio de Instrução Normativa da Secretaria
Municipal de Saúde.
Art. 11 - O desenvolvimento dos serviços de Atenção Básica
em Saúde serão ofertados por meio do exercício de práticas de cuidado e
gestão, democráticas e participativas, sob forma de trabalho em equipe nas 04
(quatro) Unidades de Atenção Básica, definidas em conformidade com a divisão
geográfica e social do Município de Irupi, do seguinte modo:
I – Unidade de
Atenção Básica “Barra de Santa Rosa”, a qual será composta pelo
seguinte equipe de profissionais:
01 (um) Enfermeiros
(ESF) – 40 horas;
01 (um) Técnicos de
Enfermagem (ESF) – 40 horas;
01 (um) Odontólogo
(ESB) – 40 horas;
06 (seis) Agentes
Comunitários de Saúde – 40 horas;
01 (um) Auxiliar de
Saúde Bucal (ESB) – 40 horas;
02 (dois) Médicos
(ESF) – 20 horas ou 01 (um) Médico (ESF) – 40 horas;
01 (um) Auxiliar de
Atenção Básica – 40 horas;
II - Unidade de
Atenção Básica “Santa Cruz”, a qual será composta pelo seguinte quadro de
profissionais:
01 (um) Enfermeiros
(ESF) – 40 horas;
01 (um) Técnicos de
Enfermagem (ESF) – 40 horas;
01 (um) Odontólogos
(ESB) – 40 horas;
05 (cinco) Agentes
Comunitários de Saúde – 40 horas;
01 (um) Auxiliar de
Saúde Bucal (ESB) – 40 horas;
02 (dois) Médicos
(ESF) – 20 horas ou 01 (um) Médico (ESF) – 40 horas;
01 (um) Auxiliar de
Atenção Básica - 40 horas;
III – Unidade de
Atenção Básica “São José”, a qual será composta pelo seguinte quadro de
profissionais:
01 (um) Enfermeiros
(ESF) – 40 horas;
01 (um) Técnicos de
Enfermagem (ESF) – 40 horas;
01 (um) Odontólogos
(ESB) – 40 horas;
06 (seis) Agentes
Comunitários de Saúde – 40 horas;
01 (um) Auxiliar de
Saúde Bucal (ESB) – 40 horas;
02 (dois) Médicos
(ESF) – 20 horas ou 01 (um) Médico (ESF) – 40 horas;
01 (um) Auxiliar de
Atenção Básica – 40 horas;
IV - 11 (doze) Agentes Comunitários de Saúde – 40 horas; (Redação dada pela Lei nº 1.054/2022)
01 (um) Enfermeiros
(ESF) – 40 horas;
01 (um) Técnicos de
Enfermagem (ESF) – 40 horas;
01 (um) Odontólogos
(ESB) – 40 horas;
10 (dez) Agentes
Comunitários de Saúde – 40 horas;
01 (um) Técnico em
Saúde Bucal (ESB) – 40 horas;
01 (um) Auxiliar de
Saúde Bucal (ESB) – 40 horas;
02 (dois) Médicos (ESF)
– 20 horas ou 01 (um) Médico (ESF) – 40 horas;
01 (um) Auxiliar de
Atenção Básica – 40 horas;
§1º - As Unidades de Atenção Básica funcionarão com o suporte dos Pontos
Apoio, cujas localizações e atribuições serão determinadas por meio de
Instrução Normativa da Secretaria Municipal de Saúde;
§2º - Com base em eventuais modificações nas localidades dos Pontos de
Apoio, os Agentes Comunitários de Saúde poderão ser localizadas
em outras Equipes por meio de Portaria Municipal.
Art. 12 – O funcionamento das Unidades de Atenção Básica, (horário de
abertura, fechamento, almoço) será definido por meio de Instrução Normativa,
sendo o controle de jornada realizado através registro eletrônico de ponto
biométrico (impressão digital).
Parágrafo Único – Deverá ser instalado, de forma clara e objetiva, na Recepção de
cada uma das Unidades de Atenção Básica, o nome de todos os profissionais de
saúde em exercício na unidade naquele dia, sua especialidade e o horário de
início e de término da jornada de trabalho de cada um deles. O quadro deverá
informar também que o registro de frequência dos profissionais estará
disponível para consulta de qualquer cidadão.
Art. 13 – As instalações físicas das Unidades de Atenção Básica deverão
ser compostas conforme orientações e especificações do manual de infra
estrutura do Departamento de Atenção Básica/SAS/ MS.
Art. 14 – As equipes de profissionais que compõe as Unidades de Atenção
Básica deverão organizar-se de modo a oferecer atendimento domiciliar visando o
atendimento e o cuidado de pessoas acamadas ou restritas ao domicílio, em razão
de incapacidade ou dificuldade de locomoção.
Parágrafo Único - Os critérios de necessidade e periodicidade do atendimento
domiciliar devem ser definidos pela equipe de profissionais.
Art. 15 – Os serviços de Atenção Básica ofertados nas Unidades de Atenção
Básica, deve contemplar o atendimentos programados a
grupos prioritários, de acordo com a frequência, o risco e a vulnerabilidade
nos termos da Legislação Federal
Art. 16 – As Unidades de Atenção Básica deverão
funcionar em harmonia com os demais programas de saúde implementados pelo
Município.
Art. 17 - Serão aproveitados nos Programas de
Atenção Básica todos os profissionais aprovados em processo seletivo
simplificado vigente, até a data de sua vigência, sem prejuízos aos Agentes
Comunitários de Saúde contemplados pelos benefícios da Emenda Constitucional nº
51/2006.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação e revoga todas as disposições contrárias.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Irupi.
ANEXO I
Quadro Geral de cargos da estrutura de Saúde Básica
(Anexo
alterado pela Lei n° 965/2020)
Denominação |
Provimento |
Carga horária |
Vagas |
Salário |
Requisitos para Investidura |
MÉDICO (ESF) |
Contratação temporária; |
40 horas |
05 |
R$10.000 |
Diploma de Médico e inscrição no
respectivo Conselho. |
MÉDICO ESF |
Contratação temporária |
20 horas |
10 |
R$ 5.000 |
Diploma de Médico e inscrição no
respectivo Conselho. |
Enfermeiro (ESF) |
Contratação temporária |
40 horas |
05 |
R$3.099,66 |
Diploma de Enfermeiro com Inscrição no
respectivo Conselho. |
Técnicos de Enfermagem (ESF); |
Contratação temporária |
40 horas |
05 |
R$1.413,32 |
Diploma de Técnico em enfermagem com
inscrição no respectivo Conselho. |
(Anexo
alterado pela Lei n° 965/2020)
CARGOS
ESB
Denominação |
Provimento |
Carga horária |
Vagas |
Salário |
Requisitos para Investidura |
Odontólogo (ESF) |
Contratação temporária; |
40 horas |
05 |
R$2.700,00 |
Diploma de odontólogo e inscrição no
respectivo Conselho. |
Técnico em Saúde Bucal (ESB); |
Contratação temporária |
40 horas |
04 |
R$1.413,32 |
Diploma Técnico em Saúde Bucal e
inscrição no respectivo Conselho. |
Auxiliares de Saúde Bucal (ESB); |
Contratação temporária |
40 horas |
05 |
R$937,00 |
Diploma de Auxiliares de Saúde
Bucal e inscrição no respectivo Conselho. |
CARGO DO PACS
Denominação |
Provimento |
Carga horária |
Vagas |
Salário |
Requisitos para Investidura |
Agente Comunitário de Saúde (PACS) |
Contratação nos termos previstos em EC 51/2006, Lei 11,350/2006 e
alterações posteriores |
40 horas |
R$1.014,00 |
Residir na área da
comunidade em que atuar há pelo menos 02 (dois) anos anterior à data da
publicação do edital do processo seletivo simplificado que preceder a
contratação; comprovante de conclusão de curso com aproveitamento, curso
introdutório de formação inicial e continuada de Agente Comunitário de Saúde;
Diploma de conclusão de Ensino Médio; . |
CARGOS DE APOIO
Denominação |
Provimento |
Carga horária |
Vagas |
Salário |
Requisitos para Investidura |
Auxiliares de
Unidade Atenção Básica |
Contratação temporária; |
40 horas |
R$937,00 |
Residir na área da
comunidade em que atuar há pelo menos 02 (dois) anos anterior à data da
publicação do edital do processo seletivo simplificado que preceder a
contratação; Diploma de conclusão de Ensino Médio; Conhecimentos de
informática (Pacote Office). |
|
Coordenador da Estratégia saúde da família |
Comissionado |
- |
01 |
R$ 3.099,66 |
Diploma de Nível
Superior na área de saúde, com Inscrição no respectivo Conselho. |
Coordenador de
Saúde Bucal (ESB); |
Efetivo – c/ Gratificação pelo exercício da função. |
- |
01 |
Vencimento base + R$450,00 |
Vide Lei 521/2017 |
Atribuições gerais a todos os cargos
I - participar do processo de
territorialização e mapeamento da área de atuação da equipe, identificando
grupos, famílias e indivíduos expostos a riscos e vulnerabilidades;
II - manter atualizado o cadastramento das
famílias e dos indivíduos no sistema de informação indicado pelo gestor
municipal e utilizar, de forma sistemática, os dados para a análise da situação
de saúde considerando as características sociais, econômicas, culturais,
demográficas e epidemiológicas do território, priorizando as situações a serem
acompanhadas no planejamento local;
III - realizar o cuidado da saúde da população adstrita,
prioritariamente no âmbito da unidade de saúde, e quando necessário no
domicílio e nos demais espaços comunitários (escolas, associações, entre
outros);
IV - realizar ações de atenção a saúde
conforme a necessidade de saúde da população local, bem como as previstas nas
prioridades e protocolos da gestão local;
V - garantir da atenção a saúde buscando a
integralidade por meio da realização de ações de promoção, proteção e
recuperação da saúde e prevenção de agravos; e da garantia de atendimento da
demanda espontânea, da realização das ações programáticas, coletivas e de vigilância
à saúde;
VI - participar do acolhimento dos
usuários realizando a escuta qualificada das necessidades de saúde, procedendo
a primeira avaliação (classificação de risco, avaliação de vulnerabilidade,
coleta de informações e sinais clínicos) e identificação das necessidades de intervenções
de cuidado, proporcionando atendimento humanizado, se responsabilizando pela
continuidade da atenção e viabilizando o estabelecimento do vínculo;
VII - realizar busca ativa e notificar doenças e agravos de
notificação compulsória e de outros agravos e situações de importância local;
VIII - responsabilizar-se pela população adscrita, mantendo a coordenação
do cuidado mesmo quando esta necessita de atenção em outros pontos de atenção
do sistema de saúde;
IX - praticar cuidado familiar e dirigido
a coletividades e grupos sociais que visa propor intervenções que influenciem
os processos de saúde doença dos indivíduos, das famílias, coletividades e da
própria comunidade;
X - realizar reuniões de equipes a fim de
discutir em conjunto o planejamento e avaliação das ações da equipe, a partir
da utilização dos dados disponíveis;
XI - acompanhar e avaliar sistematicamente as ações implementadas,
visando à readequação do processo de trabalho;
XII - garantir a qualidade do registro das atividades nos sistemas
de informação na Atenção Básica;
XIII - realizar trabalho interdisciplinar e em equipe, integrando
áreas técnicas e profissionais de diferentes formações;
XIV - realizar ações de educação em saúde a população adstrita,
conforme planejamento da equipe;
XV - participar das atividades de educação
permanente;
XVI - promover a
mobilização e a participação da comunidade, buscando efetivar o controle
social;
XVII - identificar
parceiros e recursos na comunidade que possam potencializar ações
intersetoriais;
XVIII - realizar
outras ações e atividades a serem definidas de acordo com as prioridades
locais.
XIX - realizar ações
e atividades de educação sobre o manejo ambiental, incluindo ações de combate a
vetores, especialmente em casos de surtos e epidemias;
XX - orientar a população de maneira geral e a comunidade em
específico sobre sintomas, riscos e agente transmissor de doenças e medidas de
prevenção individual e coletiva;
XXI - mobilizar a comunidade para desenvolver
medidas de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o
controle de vetores;
XXII- discutir e
planejar de modo articulado e integrado com as equipes de vigilância ações de
controle vetorial; e
XXIII - encaminhar
os casos identificados como de risco epidemiológico e ambiental para as equipes
de endemias quando não for possível ação sobre o controle de vetores.
XXIV – Monitorar e
avaliar os indicadores de saúde inerente a cada uma de suas atribuições.
CARGOS ESF
Cargo |
Médico (ESF) |
Quantidade |
- |
Requisitos para
investidura |
Diploma de Médico
e inscrição no respectivo Conselho. |
Carga Horária |
40 horas |
Salário |
R$10.000,00 |
Atribuições:
§
Realizar assistência
integral (promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico,
tratamento, reabilitação e manutenção da saúde) aos indivíduos e famílias em
todas as fases do desenvolvimento humano: infância, adolescência, idade adulta
e terceira idade;
§
Realizar consultas
clínicas e procedimentos na Unidade de Atenção Básica e, quando indicado ou
necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas,
associações, etc.);
§
Realizar atividades
de demanda espontânea e programada em clínica médica, pediatria, ginecoobstetrícia, cirurgias ambulatoriais, pequenas
urgências clínico-cirúrgicas e procedimentos para fins de diagnósticos;
§
Encaminhar, quando
necessário, usuários a serviços de média e alta complexidade, respeitando
fluxos de referência e contra-referência locais,
mantendo sua responsabilidade pelo acompanhamento do plano terapêutico do
usuário, proposto pela referência;
§
Indicar a
necessidade de internação hospitalar ou domiciliar, mantendo a
responsabilização pelo acompanhamento do usuário;
§
Contribuir e
participar das atividades de Educação Permanente dos ACS, Auxiliares de
Enfermagem, Agentes Comunitários de Saúde e demais profissionais lotados na
Unidade de Atenção Básica;
§
Participar do
gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da Unidade
de Atenção Básica.
§
Executar outras
tarefas correlatas, conforme especificado em Portaria nº 2.488/2011 do
Ministério da Saúde e demais legislação federal.
§
Cargo |
Médico (ESF) |
Quantidade |
- |
Requisitos para
investidura |
Diploma de Médico
e inscrição no respectivo Conselho |
Carga Horária |
20 horas |
Salário |
R$5.000,00 |
Atribuições:
§
Realizar assistência
integral (promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico,
tratamento, reabilitação e manutenção da saúde) aos indivíduos e famílias em
todas as fases do desenvolvimento humano: infância, adolescência, idade adulta
e terceira idade;
§
Realizar consultas
clínicas e procedimentos na Unidade de Atenção Básica e, quando indicado ou
necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas,
associações, etc.);
§
Realizar atividades
de demanda espontânea e programada em clínica médica, pediatria, ginecoobstetrícia, cirurgias ambulatoriais, pequenas
urgências clínico-cirúrgicas e procedimentos para fins de diagnósticos;
§
Encaminhar, quando
necessário, usuários a serviços de média e alta complexidade, respeitando
fluxos de referência e contra-referência locais,
mantendo sua responsabilidade pelo acompanhamento do plano terapêutico do
usuário, proposto pela referência;
§
Indicar a
necessidade de internação hospitalar ou domiciliar, mantendo a
responsabilização pelo acompanhamento do usuário;
§
Contribuir e
participar das atividades de Educação Permanente dos ACS, Auxiliares de
Enfermagem, ACD e THD;
§
Participar do
gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da Unidade
de Atenção Básica.
§
Executar outras
tarefas correlatas, conforme especificado em Portaria nº 2.488/2011 do
Ministério da Saúde e demais legislação federal.
§
Cargo |
Enfermeiro (ESF) |
Quantidade |
04 |
Requisitos para
investidura |
Diploma de
Enfermeiro e Inscrição no respectivo Conselho. Possuir carteira de motorista
categoria B. |
Carga Horária |
40 horas |
Salário |
R$3.099,66 |
Atribuições:
§
Realizar assistência
integral (promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico,
tratamento, reabilitação e manutenção da saúde) aos indivíduos e famílias na
Unidade de Atenção Básica e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou
nos demais espaços comunitários (escolas, associações, etc.), em todas as fases
do desenvolvimento humano: infância, adolescência, idade adulta e terceira
idade;
§
Conforme protocolos
ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor municipal ou do
Distrito Federal, observadas as disposições legais da profissão, realizar
consulta de enfermagem, solicitar exames complementares e prescrever
medicações;
§
Planejar, gerenciar,
coordenar e avaliar as ações desenvolvidas pelos Agentes Comunitários de Saúde;
§
Supervisionar,
coordenar e realizar atividades de educação permanente dos Agentes Comunitários
de Saúde e da equipe de enfermagem;
§
Contribuir e
participar das atividades de Educação Permanente do Auxiliar de Enfermagem,
Agente Comunitário de Saúde e outros profissionais componentes do quadro da
Unidade de Atenção Básica;
§
Participar do
gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da USF
§
Realizar visitas
domiciliares aos pacientes acamados ou com dificuldade de locomoção, oferecendo
o atendimento adequado e quando necessário, conduzindo o veículo destinado à
execução dos trabalhos da Unidade de Atenção Básica;
§
Executar outras
tarefas correlatas conforme especificado em Portaria nº 2.488/2011 do
Ministério da Saúde e demais legislação federal;
§
Cargo |
Técnico de
Enfermagem (ESF) |
Quantidade |
04 |
Requisitos para
investidura |
Diploma de Técnico
em Enfermagem e inscrição no respectivo Conselho. Possuir carteira de
motorista categoria B. |
Carga Horária |
40 horas |
Salário |
R$ 1.413,32 |
Atribuições:
§
Participar das atividades
de assistência básica realizando procedimentos regulamentados no exercício de
sua profissão na USF e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos
demais espaços comunitários (escolas, associações, etc.);
§
Realizar ações
de educação em saúde a grupos específicos e a famílias em situação de risco,
conforme planejamento da equipe; e
§
Participar do
gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da USF.
§
Realizar visitas
domiciliares aos pacientes acamados ou com dificuldade de locomoção, oferecendo
o atendimento adequado e quando necessário, conduzindo o veículo destinado à
execução dos trabalhos da Unidade de Atenção Básica;
§
Executar outras
tarefas correlatas, conforme especificado em Portaria nº 2.488/2011 do
Ministério da Saúde
CARGOS ESB
Cargo |
Odontólogo (ESB) |
Quantidade |
04 |
Requisitos para
investidura |
Diploma de
Odontólogo e inscrição no respectivo Conselho. |
Carga Horária |
40 horas |
Salário |
R$2.700,00 |
Atribuições:
§
Realizar diagnóstico
com a finalidade de obter o perfil epidemiológico para o planejamento e a
programação em saúde bucal;
§
Realizar os
procedimentos clínicos da Atenção Básica em saúde bucal;
§
Realizar a atenção
integral em saúde bucal (promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos,
diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção da saúde) individual e
coletiva a todas as famílias, a indivíduos e a grupos específicos, de acordo
com planejamento local, com resolubilidade;
§
Encaminhar e
orientar usuários, quando necessário, a outros níveis de assistência, mantendo
sua responsabilização pelo acompanhamento do usuário e o segmento do
tratamento;
§
Coordenar e
participar de ações coletivas voltadas à promoção da saúde e à prevenção de
doenças bucais;
§
Acompanhar, apoiar e
desenvolver atividades referentes à saúde bucal com os demais membros da Equipe
de Saúde da Família, buscando aproximar e integrar ações de saúde de forma
multidisciplinar;
§
Contribuir e
participar das atividades de Educação Permanente do THD, ACD e ESF;
§
Realizar supervisão
técnica do Técnico em Saúde Bucal (ESB) e do Auxiliar de Serviço Bucal (ESB);
§
Participar do
gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da Unidade
de Atenção Básica;
§
Executar outras
tarefas correlatas, conforme especificado em Portaria nº 2.488/2011 do
Ministério da Saúde e demais legislação federal.
§
Cargo |
Técnico em a Saúde
Bucal (ESB) |
Quantidade |
01 |
Requisitos para
investidura |
Diploma de Técnico
em Saúde Bucal e Inscrição no respectivo Conselho |
Carga Horária |
40 horas |
Salário |
R$ 1.413,32 |
Atribuições:
§
Realizar a atenção
integral em saúde bucal (promoção, prevenção, assistência e reabilitação)
individual e coletiva a todas as famílias, a indivíduos e a grupos específicos,
segundo programação e de acordo com suas competências técnicas e legais;
§
Coordenar e realizar
a manutenção e a conservação dos equipamentos odontológicos;
§
Acompanhar, apoiar e
desenvolver atividades referentes à saúde bucal com os demais membros da equipe
de Saúde da Família, buscando aproximar e integrar ações de saúde de forma
multidisciplinar;
§
Apoiar as atividades
dos Agentes Comunitária de Saúde e dos Auxiliares de saúde Bucal nas ações de
prevenção e promoção da saúde bucal; e
§
Participar do
gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da Unidade
de Atenção Básica;
§
Executar outras
tarefas correlatas, conforme especificado em Portaria nº 2.488/2011 do
Ministério da Saúde e demais legislação federal.
§
Cargo |
Auxiliar de
Serviço Bucal (ESB) |
Quantidade |
04 |
Requisitos para
investidura |
Diploma de Técnico
em Saúde Bucal e Inscrição no respectivo Conselho |
Carga Horária |
40 horas |
Salário |
R$937,00 |
Atribuições:
§
realizar ações de
promoção e prevenção em saúde bucal para as famílias, grupos e indivíduos,
mediante planejamento local e protocolos de atenção à saúde;
§
realizar atividades
programadas e de atenção à demanda espontânea;
§
executar limpeza,
assepsia, desinfecção e esterilização do instrumental, equipamentos
odontológicos e do ambiente de trabalho;
§
auxiliar e
instrumentar os profissionais nas intervenções clínicas;
§
realizar o
acolhimento do paciente nos serviços de saúde bucal;
§
acompanhar, apoiar e
desenvolver atividades referentes à saúde bucal com os demais membros da equipe
de saúde da família, buscando aproximar e integrar ações de saúde de forma
multidisciplinar;
§
aplicar medidas de
biossegurança no armazenamento, transporte, manuseio e descarte de produtos e
resíduos odontológicos;
§
processar filme
radiográfico;
§
selecionar
moldeiras;
§
preparar modelos em
gesso;
§
manipular materiais
de uso odontológico; e
§
participar na
realização de levantamentos e estudos epidemiológicos, exceto na categoria de
examinador.
§
Executar outras
tarefas correlatas, conforme especificado em nº 2.488/2011 do Ministério da
Saúde e demais legislação federal.
CARGO PACS
Cargo |
Agente Comunitário
de Saúde |
Quantidade |
27 |
Requisitos para
investidura |
Residir na área da
comunidade em que atuar há pelo menos 02 (dois) anos anterior à data da
publicação do edital do processo seletivo simplificado que preceder a
contratação; comprovante de conclusão de curso com aproveitamento, curso
introdutório de formação inicial e continuada de Agente Comunitário de Saúde;
Diploma de conclusão de Ensino Médio; |
Carga Horária |
40 horas |
Salário |
R$1.014,00 |
Atribuições:
§
A atividade de
Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de
prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou
comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as
diretrizes do SUS e sob a supervisão do Gestor Municipal.
§
Utilizar dos
instrumentos disponíveis para diagnóstico demográfico e sócio cultural da
comunidade;
§
Promover e
participar de ações de educação para a saúde individual e coletiva;
§
Efetuar o registro, para fins exclusivos de
controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e
outros agravos à saúde;
§
Estimular a
participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da
saúde;
§
Realizar visitas
domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; e,
§
Promover e
participar de ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras
políticas que promovam a qualidade de vida.
§
Executar outras
tarefas correlatas, conforme especificado em Portaria nº 2.488/2011 do
Ministério da Saúde e demais legislação federal.
CARGOS DE APOIO
Cargo |
Auxiliar da
Unidade Atenção Básica |
Quantidade |
04 |
Requisitos para
investidura |
Residir na área da
comunidade em que atuar há pelo menos 02 (dois) anos anterior à data da
publicação do edital do processo seletivo simplificado que preceder a
contratação; Diploma de conclusão de Ensino Médio; Conhecimentos de
informática (Pacote Office). |
Carga Horária |
40 horas |
Salário |
R$937,00 |
§
Prestar apoio às
equipes com o monitoramento e avaliação dos indicadores de saúde,
prestando-lhes suporte com o preenchimento das planilhas livros, sistemas e
programas;
§
Agendamento de
consultas e controle de entrada de pacientes nos consultórios;
§
Organizar a Unidade
de Atenção Básica em que estiver lotada, mantendo-a limpa e funcional;
§
Recepcionar os
pacientes de forma humanizada;
§
Seguindo a
orientação dos profissionais componentes das Equipes de Atenção Básica e
Coordenadores, cumprir as rotinas diárias de trabalho;
§
Executar outras
tarefas correlatas;
Cargo |
Coordenador da
Estratégia da Saúde da Família (ESF) |
Quantidade |
04 |
Requisitos para
investidura |
Diploma de Nível
Superior na Área de
Saúde, com Inscrição no respectivo Conselho. |
Carga Horária |
- |
Salário |
R$3.099,66 |
Atribuições:
§
Desenvolver projetos
de capacitação e educação permanente para o pessoal do ESF (médicos,
enfermeiros, técnicos de enfermagem, agentes comunitários de saúde e demais
profissionais de saúde que trabalhem ou venham a trabalhar sob a estratégia de
saúde da família);
§
Elaborar planos de
expansão do Programa Saúde da Família no Município;
§
Criar e desenvolver
novos programas;
§
Articular outros
setores da Secretaria Municipal da Saúde, visando a integração
e contribuição desses com o Programa Saúde da Família;
§
Elaborar e enviar
relatórios para a Coordenação Regional de referência;
§
Executar outras
tarefas correlatas, conforme especificado em Portaria nº 2.488/2011 do
Ministério da Saúde e demais legislação federal.
Cargo |
Coordenador de
Saúde Bucal (ESB); |
Quantidade |
01 |
Requisitos para
investidura |
Vide Lei 521/2017 |
Carga Horária |
- |
Salário |
Vencimento base +
R$450,00 |
Atribuições
§
Desenvolver projetos
de capacitação e educação permanente para o pessoal do ESF ;
§
Elaborar planos de
expansão do Programa Saúde da Família no Município;
§
Criar e desenvolver
novos programas;
§
Articular outros
setores da Secretaria Municipal da Saúde, visando a integração
e contribuição desses com o Programa Saúde da Família;
§
Elaborar e enviar
relatórios para a Coordenação Regional de referência;
§
Executar outras
tarefas correlatas, conforme especificado em Portaria nº 2.488/2011 do
Ministério da Saúde e demais legislação federal;
ANEXO II
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº. ___________
CONTRATO ADMINISTRATIVO, QUE ENTRE SI FIRMAM O MUNICÍPIO DE IRUPI –
ES, E _______________________________________
O Município de
Irupi, Estado do Espírito Santo, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrita no CNPJ sob o Nº. 36.403.594/0001-92, com sede à Rua Jalmas Gomes de Freitas, 51, Centro, Irupi, Estado do
Espírito Santo, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, _____________, adiante denominado CONTRATANTE, e ______________________,
ora denominado CONTRATADO, resolvem
de comum acordo, firmar o presente contrato administrativo, que se regerá pelas
cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA –
DO OBJETO
CLÁUSULA SEGUNDA –
DOS VINCULOS
Os vínculos do
presente Contrato Administrativo de Direito Público são exclusivamente
administrativos, regulado pela Lei 520/2007, na forma da Lei _________, não se
sujeitando ao Regime de Leis Trabalhistas (CLT) e outras.
CLÁUSULA TERCEIRA –
DOS SERVIÇOS
O presente contrato
teve o seu início em _____________ e término em _____________, podendo ser
prorrogado pelo período de até 01 (um) ano, quando por meio de Decreto
Municipal, for determinada a prorrogação do processo seletivo simplificado que
precedeu a contratação.
CLÁUSULA QUINTA – DA RESCISÃO
O presente contrato
poderá ser rescindido a qualquer momento pelo descumprimento de normas
estabelecidas no presente ajuste, ou:
I – pela prática de falta grave, insuficiência de desempenho,
apurada mediante regular procedimento administrativo;
II – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III – necessidade de
redução de quadro de pessoal, para atendimento de dispositivo que trata do
limite máximo de despesa com pessoal descrito em LC 101/2000.
IV – Os contratos
poderão ainda ser extintos:
a) extinção dos
Programas Federais;
b)
desativação/redução de equipe(s);
c) renúncia ou
cancelamento do convênio de adesão assinado por iniciativa do Município ou da
União;
d) cessação do
repasse de recursos financeiros da União para o Município;
CLÁUSULA SEXTA – DA
REMUMERAÇÃO
O profissional contratado sujeitar-se-á ao Regime Estatutário,
sendo-lhe atribuído, no que couber, as disposições da Lei Municipal 520/2007,
nos seguintes termos
I – O Contratado, sujeita-se a todos os deveres e obrigações
previstas em Lei Municipal 520/2007.
II – Estendem-se ao Contratado por meio desta Lei, todos os
Direitos e Garantias Constitucionais previstas em art. 52 da Lei 520/2007,
exceto aquela prevista em alínea “s”.
III – As vantagens e gratificações previstas em Lei 520/2007 não aplicam-se aos Contratados por meio desta Lei.
VI- O contratado fará jus exclusivamente à
licenças previstas em arts. 77, 78, 81, 87e 88 da Lei
520/2007.
O Contratado será
segurado obrigatório do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, ou outro
que venha substituí-lo.
CLÁUSULA NONA – DA
MULTA
Pelo não cumprimento
de qualquer cláusula deste contrato, por parte da Contratada, a este será
aplicado, a multa de 10% (dez por cento), sobre o valor do contrato, vigente na
época da ocorrência, por infração cometida, salvo em caso devidamente justificado
e aceito pelo Contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO
FORO
Fica eleito o Foro
da Comarca de Irupi, Estado do Espírito Santo, com renúncia de qualquer outro,
por mais privilegiado que seja, para dirimir as questões relacionadas com o
presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela via Administrativa.
Declaram as partes que este Contrato corresponde à manifestação final, completa e exclusiva do acordo
entre elas celebrado.
E, por estarem
justas e contratadas, assinam entre si o presente instrumento em 02 (duas)
vias, de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas.
Irupi-ES,
___________.
___________________________________________
Prefeito Municipal
_________________________________________________
Contratado