REVOGADa totalmente PELA LEI Nº 1115/2024

 

LEI Nº 871, DE 27 DE JULHO DE 2017

 

IMPLEMENTA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DAS UNIDADES DE ATENÇÃO BÁSICA PARA FORTALECIMENTOS DOS PROGRAMAS FEDERAIS DE ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF), ESTRATÉGIA DE SAÚDE BUCAL (ESB), PROGRAMA DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (PACS) NO MUNICÍPIO, ESTABELECENDO AS NOVAS REGRAS PARA PREENCHIMENTO DAS VAGAS E CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo a Câmara Municipal aprovado, para efeitos formais, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Para a eficiente implementação das Políticas de Atenção Básica em Saúde na esfera Municipal, dividido em Estratégia de Saúde da Família (ESF); Estratégia de Saúde Bucal (ESB) e Programa de Agentes Comunitárias de Saúde (PACS), à luz das modalidades de inserção e especificidade de composição das equipes exigidas pela Legislação Federal e Portaria nº 2.488, de 21 de outubro de 2011, do Ministério da Saúde e em atenção às disposições regionais e sociais pertinentes ao Município de Irupi, fica criada A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DAS UNIDADES DE ATENÇÃO BÁSICA PARA FORTALECIMENTOS DOS PROGRAMAS FEDERAIS DE ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF), ESTRATÉGIA DE SAÚDE BUCAL (ESB), PROGRAMA DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (PACS) NO MUNICÍPIO.

 

DOS RECURSOS HUMANOS

 

Art. 2º - A Estrutura Organizacional das Unidades de Atenção Básica para Fortalecimentos dos Programas Federais no Município divide-se em Estratégia de Saúde da Família (ESF); Programa de Saúde Bucal (ESB) e Programa de Agentes Comunitárias de Saúde (PACS), Grupo de Apoio às Unidades de Atenção Básica, com equipes profissionais compostas da seguinte forma:

 

I - Recursos Humanos do Programa Estratégia de Saúde da Família (ESF): (Redação dada pela Lei n° 965/2020)

 

a) 05 (cinco) a 10 (dez) Médicos (ESF); (Redação dada pela Lei n° 965/2020)

b) 05 (cinco) Enfermeiros (ESF); (Redação dada pela Lei n° 965/2020)

c) 05 (cinco) Técnicos de Enfermagem (ESF); (Redação dada pela Lei n° 965/2020)

 

II - Recursos Humanos do Programa Estratégia de Saúde Bucal (ESB): (Redação dada pela Lei n° 965/2020)

 

a) 05 (cinco) Odontólogos (ESB). (Redação dada pela Lei n° 965/2020)

b) 01 (um) Técnico em Saúde Bucal (ESB); (Redação dada pela Lei n° 965/2020)

c) 05 (cinco) Auxiliares de Saúde Bucal (ESB); (Redação dada pela Lei n° 965/2020)

 

III - Recursos Humanos do Programa de Agentes Comunitárias de Saúde (PACS): (Redação dada pela Lei nº 1.054/2022)

 

a) 28 (vinte e oito) Agente Comunitário de Saúde (PACS); (Redação dada pela Lei nº 1.054/2022)

 

IV - Recursos Humanos Grupo de Apoio às Unidades de Atenção Básica:

 

05 (cinco) Auxiliares de Unidade Atenção Básica; (Redação dada pela Lei nº 1.040/2022)

01 (um) Coordenador da Estratégia da Saúde da Família (ESF);

01 (um) Coordenador de Saúde Bucal (ESB);

 

§ 1° - As atribuições, vencimentos e requisitos de investidura dos cargos descritos neste artigo estão previstos no anexo I desta Lei.

 

§ 2° - O número indefinido de médicos (ESF) em cada uma das Equipes de Atenção Básica refere-se à criação, por meio desta Lei, desses cargos de médico (ESF) - com carga horária de 20 (vinte) horas semanais e médico (ESF) - com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

 

§3° - O número total de médicos (ESF) a compor as Equipes de Atenção Básica poderá variar conforme a disponibilidade de pessoal, devendo o Executivo Municipal promover a contratação dos médicos (ESF) de maneira que cada Unidade Municipal de Atenção Básica permaneça com este profissional durante o período de 40 (quarenta) horas semanais.

 

§4° - As Equipes de Atenção Básica poderão ser compostas por 01 (um) médico (ESF) com carga horária de 40 (quarenta) horas, ou 02 (dois) médicos (ESF) com carga horária de 20 (vinte) horas.

 

§5° - Terão predileção de contração, os médicos (ESF) que optem pela carga horária de 40 (quarenta) horas.

 

§6º - Os trabalhos das Equipes de Atenção Básica poderão ser complementados por atividades exercidas por outros profissionais de saúde, provenientes de novos Programas implementados pelo Município, em atenção às demandas identificadas pelas Equipes.

 

Art. 3° - Face à excepcionalidade do interesse público contemplado por meio da implementação da Estrutura Organizacional das Unidades de Atenção Básica para Fortalecimentos dos Programas Federais no Município, assim como o caráter precário do repasse dos recursos financeiros utilizados para custear parte das despesas com a implementação dos Programa de Estratégia de Saúde da Família (ESF); Programa de Saúde Bucal (ESB) e Programa de Agentes Comunitárias de Saúde (PACS) nos termos exigidos pela Legislação Federal e Portaria nº 2.488, de 21 de outubro de 2011, do Ministério da Saúde, fica  o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar em caráter temporário os profissionais descritos em art. 2º desta Lei, exceto Agentes Comunitários de Saúde que obedecerá legislação específica, conforme anexo I.

 

§ 1° - As contratações temporárias referenciadas no caput deste artigo serão precedidas de processo seletivo simplificado, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo, devendo o edital fazer menção à predileção de contratação mencionada em §5° do art. 2° desta Lei.

 

§ 2° - As contratações obedecerão rigorosamente ao critério de classificação em processo seletivo simplificado.

 

Art. 4° - Atendendo a critérios de oportunidade e conveniência administrativa, o Secretário Municipal de Saúde poderá utilizar do quadro de servidores efetivos para preenchimentos das vagas para o Atendimento da Estrutura Organizacional das Unidades de Atenção Básica para Fortalecimentos dos Programas Federais no Município.

 

Parágrafo Único – Caso o vencimento base do servidor efetivo e sua carga horária sejam inferiores aos previstos nessa Lei, será complementado o salário deste até o quantum estabelecido em anexo I.

 

Art. 5° - Atendendo a critérios de oportunidade e conveniência administrativa, o Secretário Municipal de Saúde poderá utilizar dos médicos intercambistas do Programa Mais Médicos para o preenchimento das vagas de Médico (ESF) – 40 h., observada as condições impostas pela Lei 12.871/13 acerca dos requisitos para o exercício da profissão no Brasil.

 

Art. 6º - Fica o Secretário Municipal de Saúde autorizado a preencher vagas que eventualmente venham a sobrevir durante o prazo de vigência do processo seletivo simplificado, em razão de aposentadoria, falecimento, exoneração, licença ou qualquer outro tipo de impedimento, devendo ser obedecido a classificação dos remanescentes do processo seletivo simplificado.

 

Parágrafo Único - Caso não haja candidato aprovado em processo seletivo simplificado disponível para ocupar a vaga, poderá o Secretário Municipal de Saúde promover a contratação temporária para ocupação do cargo, atentando-se aos seguintes critérios:

 

I - Preferencialmente deverá ser oferecida oportunidade de ocupação do cargo a servidores ocupantes de cargo com atribuições similares ou idênticas, componentes do quadro de servidores públicos efetivos do Município, observando a ordem cronológica de posse e as restrições referentes à eventual acumulação;

 

II - Inexistindo servidor efetivo interessado ou disponível para o preenchimento da vaga, poderá ser efetuado o recrutamento externo de profissionais, através de análise curricular.

 

III - Na hipótese de recrutamento externo, a Secretaria Municipal de Saúde, deverá promover a divulgação da pretensa contratação, dando a oportunidade a todos os profissionais interessados em apresentarem seus currículos.

 

IV - A análise dos currículos deverá obedecer a critérios objetivos e valorizar a experiência e conhecimentos técnicos dos profissionais.

 

Art. 7º - Os contratos temporários regidos por esta Lei deverão obedecer à minuta contratual contida em Anexo II.

 

Art. 8º - Os profissionais contratados nos termos da presente Lei estão sujeitos aos ao Regime Estatutário, sendo-lhes atribuído, no que couberem, as disposições da Lei Municipal 520/2007.

 

I – Aos profissionais contratados por esta Lei, sujeitam-se a todos os deveres e obrigações previstas em Lei Municipal 520/2007.

 

II – Estendem-se aos profissionais contratados por meio desta Lei, todos os Direitos e Garantia Constitucionais previstas em art. 52 da Lei 520/2007, exceto aquela prevista em alínea “s”.

 

III – As vantagens e gratificações previstas em Lei 520/2007 não aplicam-se aos servidores contratados por meio desta Lei.

 

VI- Os servidores contratados por esta Lei farão jus exclusivamente à licenças previstas em artigos 77, 78, 81, 87e 88 da Lei 520/2007.

 

Art. 9º - O Município poderá rescindir unilateralmente o contrato de trabalho dos profissionais mencionados nesta Lei na ocorrência das seguintes hipóteses:  

 

I – prática de falta grave, insuficiência de desempenho, desconhecimento prévio dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de trabalho, sendo-lhe assegurada a instauração de procedimento administrativo disciplinar nos termos da Lei 520/2007; 

 

II – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

 

III – necessidade de redução de quadro de pessoal, para atendimento de dispositivo que trata do limite máximo de despesa com pessoal descrito em LC 101/2000;

 

IV – Os contratos poderão ainda ser extintos, nas hipóteses de:

 

extinção dos Programas Federais relacionados em Portaria nº 2.488, de 21 de outubro de 2011, do Ministério da Saúde;

desativação/redução de equipe(s) descritas em art. 2º desta Lei; renúncia ou cancelamento dos convênios que autorizam os repasses de verbas ao Município por meio do PAB Variável (Piso de Atenção Básica),  por iniciativa do Município ou da União;  

 

DAS UNIDADES DE ATENÇÃO BÁSICA

 

Art. 10 – Nas Unidades de Atenção Básica deverá ser oferecido à população integrante dos Bairros e Comunidades que a compreendam, um conjunto de ações de saúde, visando a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação, redução de danos e a manutenção da saúde das coletividades.

 

Parágrafo Único – As Comunidades e Bairros compreendidos por cada uma das Unidades de Atenção Básica será definido por meio de Instrução Normativa da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 11 - O desenvolvimento dos serviços de Atenção Básica em Saúde serão ofertados por meio do exercício de práticas de cuidado e gestão, democráticas e participativas, sob forma de trabalho em equipe nas 04 (quatro) Unidades de Atenção Básica, definidas em conformidade com a divisão geográfica e social do Município de Irupi, do seguinte modo:

 

I – Unidade de Atenção Básica “Barra de Santa Rosa”, a qual será composta pelo seguinte equipe de profissionais:

 

01 (um) Enfermeiros (ESF) – 40 horas;

01 (um) Técnicos de Enfermagem (ESF) – 40 horas;

01 (um) Odontólogo (ESB) – 40 horas;

06 (seis) Agentes Comunitários de Saúde – 40 horas;

01 (um) Auxiliar de Saúde Bucal (ESB) – 40 horas;

02 (dois) Médicos (ESF) – 20 horas ou 01 (um) Médico (ESF) – 40 horas;

01 (um) Auxiliar de Atenção Básica – 40 horas;

 

II - Unidade de Atenção Básica “Santa Cruz”, a qual será composta pelo seguinte quadro de profissionais:

 

01 (um) Enfermeiros (ESF) – 40 horas;

01 (um) Técnicos de Enfermagem (ESF) – 40 horas;

01 (um) Odontólogos (ESB) – 40 horas;

05 (cinco) Agentes Comunitários de Saúde – 40 horas;

01 (um) Auxiliar de Saúde Bucal (ESB) – 40 horas;

02 (dois) Médicos (ESF) – 20 horas ou 01 (um) Médico (ESF) – 40 horas;

01 (um) Auxiliar de Atenção Básica - 40 horas;

 

III – Unidade de Atenção Básica “São José”, a qual será composta pelo seguinte quadro de profissionais:

 

01 (um) Enfermeiros (ESF) – 40 horas;

01 (um) Técnicos de Enfermagem (ESF) – 40 horas;

01 (um) Odontólogos (ESB) – 40 horas;

06 (seis) Agentes Comunitários de Saúde – 40 horas;

01 (um) Auxiliar de Saúde Bucal (ESB) – 40 horas;

02 (dois) Médicos (ESF) – 20 horas ou 01 (um) Médico (ESF) – 40 horas;

01 (um) Auxiliar de Atenção Básica – 40 horas;

 

IV - 11 (doze) Agentes Comunitários de Saúde – 40 horas; (Redação dada pela Lei nº 1.054/2022)

 

01 (um) Enfermeiros (ESF) – 40 horas;

01 (um) Técnicos de Enfermagem (ESF) – 40 horas;

01 (um) Odontólogos (ESB) – 40 horas;

10 (dez) Agentes Comunitários de Saúde – 40 horas;

01 (um) Técnico em Saúde Bucal (ESB) – 40 horas;

01 (um) Auxiliar de Saúde Bucal (ESB) – 40 horas;

02 (dois) Médicos (ESF) – 20 horas ou 01 (um) Médico (ESF) – 40 horas;

01 (um) Auxiliar de Atenção Básica – 40 horas;

 

§1º - As Unidades de Atenção Básica funcionarão com o suporte dos Pontos Apoio, cujas localizações e atribuições serão determinadas por meio de Instrução Normativa da Secretaria Municipal de Saúde;

 

§2º - Com base em eventuais modificações nas localidades dos Pontos de Apoio, os Agentes Comunitários de Saúde poderão ser localizadas em outras Equipes por meio de Portaria Municipal.

 

Art. 12 – O funcionamento das Unidades de Atenção Básica, (horário de abertura, fechamento, almoço) será definido por meio de Instrução Normativa, sendo o controle de jornada realizado através registro eletrônico de ponto biométrico (impressão digital).

 

Parágrafo Único – Deverá ser instalado, de forma clara e objetiva, na Recepção de cada uma das Unidades de Atenção Básica, o nome de todos os profissionais de saúde em exercício na unidade naquele dia, sua especialidade e o horário de início e de término da jornada de trabalho de cada um deles. O quadro deverá informar também que o registro de frequência dos profissionais estará disponível para consulta de qualquer cidadão.

 

Art. 13 – As instalações físicas das Unidades de Atenção Básica deverão ser compostas conforme orientações e especificações do manual de infra estrutura do Departamento de Atenção Básica/SAS/ MS.

 

Art. 14 – As equipes de profissionais que compõe as Unidades de Atenção Básica deverão organizar-se de modo a oferecer atendimento domiciliar visando o atendimento e o cuidado de pessoas acamadas ou restritas ao domicílio, em razão de incapacidade ou dificuldade de locomoção.

 

Parágrafo Único - Os critérios de necessidade e periodicidade do atendimento domiciliar devem ser definidos pela equipe de profissionais.

 

Art. 15 – Os serviços de Atenção Básica ofertados nas Unidades de Atenção Básica, deve contemplar o atendimentos programados a grupos prioritários, de acordo com a frequência, o risco e a vulnerabilidade nos termos da Legislação Federal

 

Art. 16 – As Unidades de Atenção Básica deverão funcionar em harmonia com os demais programas de saúde implementados pelo Município.

 

Art. 17 - Serão aproveitados nos Programas de Atenção Básica todos os profissionais aprovados em processo seletivo simplificado vigente, até a data de sua vigência, sem prejuízos aos Agentes Comunitários de Saúde contemplados pelos benefícios da Emenda Constitucional nº 51/2006.

 

Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga todas as disposições contrárias.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos 27 de julho de 2017.

 

CARLOS HENRIQUE EMERICK STORCK

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.

 

ANEXO I

Quadro Geral de cargos da estrutura de Saúde Básica

 

(Anexo alterado pela Lei n° 965/2020)

 

 CARGOS ESF

 

 Denominação

Provimento

Carga horária

Vagas

Salário

Requisitos para Investidura

MÉDICO (ESF)

Contratação temporária;

40 horas

05

R$10.000

Diploma de Médico e inscrição no respectivo Conselho.

MÉDICO ESF

Contratação temporária

20 horas

10

R$ 5.000

Diploma de Médico e inscrição no respectivo Conselho.

Enfermeiro (ESF)

Contratação temporária

40 horas

05

R$3.099,66

Diploma de Enfermeiro com Inscrição no respectivo Conselho.

Técnicos de Enfermagem (ESF);

Contratação temporária

40 horas

05

R$1.413,32

Diploma de Técnico em enfermagem com inscrição no respectivo Conselho.

 

(Anexo alterado pela Lei n° 965/2020)

 

CARGOS ESB

 

Denominação

Provimento

Carga horária

Vagas

Salário

Requisitos para Investidura

Odontólogo (ESF)

Contratação temporária;

40 horas

05

R$2.700,00

Diploma de odontólogo e inscrição no respectivo Conselho.

Técnico em Saúde Bucal (ESB);

Contratação temporária

40 horas

04

 R$1.413,32

Diploma Técnico em Saúde Bucal e inscrição no respectivo Conselho.

Auxiliares de Saúde Bucal (ESB);

 

Contratação temporária

40 horas

05

R$937,00

Diploma de Auxiliares de Saúde Bucal e inscrição no respectivo Conselho.

 

 

CARGO DO PACS

Denominação

Provimento

Carga horária

Vagas

Salário

Requisitos para Investidura

Agente Comunitário de Saúde (PACS)

Contratação nos termos previstos em EC 51/2006, Lei 11,350/2006 e alterações posteriores

40 horas

28 (Quantitativo alterado pela Lei nº 1.054/2022)

R$1.014,00

Residir na área da comunidade em que atuar há pelo menos 02 (dois) anos anterior à data da publicação do edital do processo seletivo simplificado que preceder a contratação; comprovante de conclusão de curso com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada de Agente Comunitário de Saúde; Diploma de conclusão de Ensino Médio; 

.

 

CARGOS DE APOIO

 

Denominação

Provimento

Carga horária

Vagas

Salário

Requisitos para Investidura

Auxiliares de Unidade Atenção Básica

Contratação temporária;

40 horas

05 (Quantitativo alterado pela Lei nº 1.040/2022)

R$937,00

Residir na área da comunidade em que atuar há pelo menos 02 (dois) anos anterior à data da publicação do edital do processo seletivo simplificado que preceder a contratação; Diploma de conclusão de Ensino Médio; Conhecimentos de informática (Pacote Office).

 

Coordenador da Estratégia saúde da família

 

Comissionado

-

01

R$ 3.099,66

Diploma de Nível Superior na área de saúde, com Inscrição no respectivo Conselho.

Coordenador de Saúde Bucal (ESB);

Efetivo – c/ Gratificação pelo exercício da função.

-

01

Vencimento base + R$450,00

Vide Lei 521/2017

 

Atribuições gerais a todos os cargos

 

I - participar do processo de territorialização e mapeamento da área de atuação da equipe, identificando grupos, famílias e indivíduos expostos a riscos e vulnerabilidades;

 

II - manter atualizado o cadastramento das famílias e dos indivíduos no sistema de informação indicado pelo gestor municipal e utilizar, de forma sistemática, os dados para a análise da situação de saúde considerando as características sociais, econômicas, culturais, demográficas e epidemiológicas do território, priorizando as situações a serem acompanhadas no planejamento local;

 

III - realizar o cuidado da saúde da população adstrita, prioritariamente no âmbito da unidade de saúde, e quando necessário no domicílio e nos demais espaços comunitários (escolas, associações, entre outros);

 

IV - realizar ações de atenção a saúde conforme a necessidade de saúde da população local, bem como as previstas nas prioridades e protocolos da gestão local;

 

V - garantir da atenção a saúde buscando a integralidade por meio da realização de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde e prevenção de agravos; e da garantia de atendimento da demanda espontânea, da realização das ações programáticas, coletivas e de vigilância à saúde;

 

VI - participar do acolhimento dos usuários realizando a escuta qualificada das necessidades de saúde, procedendo a primeira avaliação (classificação de risco, avaliação de vulnerabilidade, coleta de informações e sinais clínicos) e identificação das necessidades de intervenções de cuidado, proporcionando atendimento humanizado, se responsabilizando pela continuidade da atenção e viabilizando o estabelecimento do vínculo;

 

VII - realizar busca ativa e notificar doenças e agravos de notificação compulsória e de outros agravos e situações de importância local;

 

VIII - responsabilizar-se pela população adscrita, mantendo a coordenação do cuidado mesmo quando esta necessita de atenção em outros pontos de atenção do sistema de saúde;

 

IX - praticar cuidado familiar e dirigido a coletividades e grupos sociais que visa propor intervenções que influenciem os processos de saúde doença dos indivíduos, das famílias, coletividades e da própria comunidade;

 

X - realizar reuniões de equipes a fim de discutir em conjunto o planejamento e avaliação das ações da equipe, a partir da utilização dos dados disponíveis;

 

XI - acompanhar e avaliar sistematicamente as ações implementadas, visando à readequação do processo de trabalho;

 

XII - garantir a qualidade do registro das atividades nos sistemas de informação na Atenção Básica;

 

XIII - realizar trabalho interdisciplinar e em equipe, integrando áreas técnicas e profissionais de diferentes formações;

 

XIV - realizar ações de educação em saúde a população adstrita, conforme planejamento da equipe;

 

XV - participar das atividades de educação permanente;

 

XVI - promover a mobilização e a participação da comunidade, buscando efetivar o controle social;

 

XVII - identificar parceiros e recursos na comunidade que possam potencializar ações intersetoriais;

 

XVIII - realizar outras ações e atividades a serem definidas de acordo com as prioridades locais.

 

XIX - realizar ações e atividades de educação sobre o manejo ambiental, incluindo ações de combate a vetores, especialmente em casos de surtos e epidemias; 

 

XX - orientar a população de maneira geral e a comunidade em específico sobre sintomas, riscos e agente transmissor de doenças e medidas de prevenção individual e coletiva; 

 

 XXI - mobilizar a comunidade para desenvolver medidas de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores; 

 

XXII- discutir e planejar de modo articulado e integrado com as equipes de vigilância ações de controle vetorial; e 

 

XXIII - encaminhar os casos identificados como de risco epidemiológico e ambiental para as equipes de endemias quando não for possível ação sobre o controle de vetores. 

 

XXIV – Monitorar e avaliar os indicadores de saúde inerente a cada uma de suas atribuições.

 

CARGOS ESF

 

Cargo

Médico (ESF)

Quantidade

-

Requisitos para investidura

Diploma de Médico e inscrição no respectivo Conselho.

Carga Horária

40 horas

Salário

R$10.000,00

 

Atribuições:

§     Realizar assistência integral (promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção da saúde) aos indivíduos e famílias em todas as fases do desenvolvimento humano: infância, adolescência, idade adulta e terceira idade;

§     Realizar consultas clínicas e procedimentos na Unidade de Atenção Básica e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações, etc.);

§     Realizar atividades de demanda espontânea e programada em clínica médica, pediatria, ginecoobstetrícia, cirurgias ambulatoriais, pequenas urgências clínico-cirúrgicas e procedimentos para fins de diagnósticos;

§     Encaminhar, quando necessário, usuários a serviços de média e alta complexidade, respeitando fluxos de referência e contra-referência locais, mantendo sua responsabilidade pelo acompanhamento do plano terapêutico do usuário, proposto pela referência;

§     Indicar a necessidade de internação hospitalar ou domiciliar, mantendo a responsabilização pelo acompanhamento do usuário;

§     Contribuir e participar das atividades de Educação Permanente dos ACS, Auxiliares de Enfermagem, Agentes Comunitários de Saúde e demais profissionais lotados na Unidade de Atenção Básica;

§     Participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da Unidade de Atenção Básica.

§     Executar outras tarefas correlatas, conforme especificado em Portaria nº 2.488/2011 do Ministério da Saúde e demais legislação federal.

§      

Cargo

Médico (ESF)

Quantidade

-

Requisitos para investidura

Diploma de Médico e inscrição no respectivo Conselho

Carga Horária

20 horas

Salário

R$5.000,00

 

Atribuições:

 

§     Realizar assistência integral (promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção da saúde) aos indivíduos e famílias em todas as fases do desenvolvimento humano: infância, adolescência, idade adulta e terceira idade;

§     Realizar consultas clínicas e procedimentos na Unidade de Atenção Básica e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações, etc.);

§     Realizar atividades de demanda espontânea e programada em clínica médica, pediatria, ginecoobstetrícia, cirurgias ambulatoriais, pequenas urgências clínico-cirúrgicas e procedimentos para fins de diagnósticos;

§     Encaminhar, quando necessário, usuários a serviços de média e alta complexidade, respeitando fluxos de referência e contra-referência locais, mantendo sua responsabilidade pelo acompanhamento do plano terapêutico do usuário, proposto pela referência;

§     Indicar a necessidade de internação hospitalar ou domiciliar, mantendo a responsabilização pelo acompanhamento do usuário;

§     Contribuir e participar das atividades de Educação Permanente dos ACS, Auxiliares de Enfermagem, ACD e THD;

§     Participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da Unidade de Atenção Básica.

§     Executar outras tarefas correlatas, conforme especificado em Portaria nº 2.488/2011 do Ministério da Saúde e demais legislação federal.

§      

Cargo

Enfermeiro (ESF)

Quantidade

04

Requisitos para investidura

Diploma de Enfermeiro e Inscrição no respectivo Conselho. Possuir carteira de motorista categoria B.

Carga Horária

40 horas

Salário

R$3.099,66

 

Atribuições:

§     Realizar assistência integral (promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção da saúde) aos indivíduos e famílias na Unidade de Atenção Básica e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações, etc.), em todas as fases do desenvolvimento humano: infância, adolescência, idade adulta e terceira idade;

§     Conforme protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor municipal ou do Distrito Federal, observadas as disposições legais da profissão, realizar consulta de enfermagem, solicitar exames complementares e prescrever medicações;

§     Planejar, gerenciar, coordenar e avaliar as ações desenvolvidas pelos Agentes Comunitários de Saúde;

§     Supervisionar, coordenar e realizar atividades de educação permanente dos Agentes Comunitários de Saúde e da equipe de enfermagem;

§     Contribuir e participar das atividades de Educação Permanente do Auxiliar de Enfermagem, Agente Comunitário de Saúde e outros profissionais componentes do quadro da Unidade de Atenção Básica;

§     Participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da USF

§     Realizar visitas domiciliares aos pacientes acamados ou com dificuldade de locomoção, oferecendo o atendimento adequado e quando necessário, conduzindo o veículo destinado à execução dos trabalhos da Unidade de Atenção Básica;

§     Executar outras tarefas correlatas conforme especificado em Portaria nº 2.488/2011 do Ministério da Saúde e demais legislação federal;

§      

Cargo

Técnico de Enfermagem (ESF)

Quantidade

04

Requisitos para investidura

Diploma de Técnico em Enfermagem e inscrição no respectivo Conselho. Possuir carteira de motorista categoria B.

Carga Horária

40 horas

Salário

R$ 1.413,32

 

Atribuições:

 

§     Participar das atividades de assistência básica realizando procedimentos regulamentados no exercício de sua profissão na USF e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações, etc.);

§      Realizar ações de educação em saúde a grupos específicos e a famílias em situação de risco, conforme planejamento da equipe; e

§      Participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da USF.

§     Realizar visitas domiciliares aos pacientes acamados ou com dificuldade de locomoção, oferecendo o atendimento adequado e quando necessário, conduzindo o veículo destinado à execução dos trabalhos da Unidade de Atenção Básica;

§     Executar outras tarefas correlatas, conforme especificado em Portaria nº 2.488/2011 do Ministério da Saúde

 

CARGOS ESB

 

Cargo

Odontólogo (ESB)

Quantidade

04

Requisitos para investidura

Diploma de Odontólogo e inscrição no respectivo Conselho.

Carga Horária

40 horas

Salário

R$2.700,00

 

Atribuições:

 

§     Realizar diagnóstico com a finalidade de obter o perfil epidemiológico para o planejamento e a programação em saúde bucal;

§     Realizar os procedimentos clínicos da Atenção Básica em saúde bucal;

§     Realizar a atenção integral em saúde bucal (promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção da saúde) individual e coletiva a todas as famílias, a indivíduos e a grupos específicos, de acordo com planejamento local, com resolubilidade;

§     Encaminhar e orientar usuários, quando necessário, a outros níveis de assistência, mantendo sua responsabilização pelo acompanhamento do usuário e o segmento do tratamento;

§     Coordenar e participar de ações coletivas voltadas à promoção da saúde e à prevenção de doenças bucais;

§     Acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à saúde bucal com os demais membros da Equipe de Saúde da Família, buscando aproximar e integrar ações de saúde de forma multidisciplinar;

§     Contribuir e participar das atividades de Educação Permanente do THD, ACD e ESF;

§     Realizar supervisão técnica do Técnico em Saúde Bucal (ESB) e do Auxiliar de Serviço Bucal (ESB);

§     Participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da Unidade de Atenção Básica;

§     Executar outras tarefas correlatas, conforme especificado em Portaria nº 2.488/2011 do Ministério da Saúde e demais legislação federal.

§      

Cargo

Técnico em a Saúde Bucal (ESB)

Quantidade

01

Requisitos para investidura

Diploma de Técnico em Saúde Bucal e Inscrição no respectivo Conselho

Carga Horária

40 horas

Salário

R$ 1.413,32

 

Atribuições:

 

§     Realizar a atenção integral em saúde bucal (promoção, prevenção, assistência e reabilitação) individual e coletiva a todas as famílias, a indivíduos e a grupos específicos, segundo programação e de acordo com suas competências técnicas e legais;

§     Coordenar e realizar a manutenção e a conservação dos equipamentos odontológicos;

§     Acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à saúde bucal com os demais membros da equipe de Saúde da Família, buscando aproximar e integrar ações de saúde de forma multidisciplinar;

§     Apoiar as atividades dos Agentes Comunitária de Saúde e dos Auxiliares de saúde Bucal nas ações de prevenção e promoção da saúde bucal; e

§     Participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da Unidade de Atenção Básica;

§     Executar outras tarefas correlatas, conforme especificado em Portaria nº 2.488/2011 do Ministério da Saúde e demais legislação federal.

§      

Cargo

Auxiliar de Serviço Bucal (ESB)

Quantidade

04

Requisitos para investidura

Diploma de Técnico em Saúde Bucal e Inscrição no respectivo Conselho

Carga Horária

40 horas

Salário

R$937,00

 

Atribuições:

 

§     realizar ações de promoção e prevenção em saúde bucal para as famílias, grupos e indivíduos, mediante planejamento local e protocolos de atenção à saúde;

§     realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea;

§     executar limpeza, assepsia, desinfecção e esterilização do instrumental, equipamentos odontológicos e do ambiente de trabalho;

§     auxiliar e instrumentar os profissionais nas intervenções clínicas;

§     realizar o acolhimento do paciente nos serviços de saúde bucal;

§     acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à saúde bucal com os demais membros da equipe de saúde da família, buscando aproximar e integrar ações de saúde de forma multidisciplinar;

§     aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, transporte, manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos;

§     processar filme radiográfico;

§     selecionar moldeiras;

§     preparar modelos em gesso;

§     manipular materiais de uso odontológico; e

§     participar na realização de levantamentos e estudos epidemiológicos, exceto na categoria de examinador.

§     Executar outras tarefas correlatas, conforme especificado em nº 2.488/2011 do Ministério da Saúde e demais legislação federal.

 

CARGO PACS

 

Cargo

Agente Comunitário de Saúde

Quantidade

27

Requisitos para investidura

Residir na área da comunidade em que atuar há pelo menos 02 (dois) anos anterior à data da publicação do edital do processo seletivo simplificado que preceder a contratação; comprovante de conclusão de curso com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada de Agente Comunitário de Saúde; Diploma de conclusão de Ensino Médio; 

Carga Horária

40 horas

Salário

R$1.014,00

 

Atribuições:

 

§     A atividade de Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição  exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob a supervisão do Gestor Municipal.

§      Utilizar dos instrumentos disponíveis para diagnóstico demográfico e sócio cultural da comunidade;

§     Promover e participar de ações de educação para a saúde individual e coletiva;

§      Efetuar o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;

§     Estimular a participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;

§     Realizar visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; e,

§     Promover e participar de ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.

§     Executar outras tarefas correlatas, conforme especificado em Portaria nº 2.488/2011 do Ministério da Saúde e demais legislação federal.

 

CARGOS DE APOIO

 

Cargo

Auxiliar da Unidade Atenção Básica

Quantidade

04

Requisitos para investidura

Residir na área da comunidade em que atuar há pelo menos 02 (dois) anos anterior à data da publicação do edital do processo seletivo simplificado que preceder a contratação; Diploma de conclusão de Ensino Médio; Conhecimentos de informática (Pacote Office).

Carga Horária

40 horas

Salário

R$937,00

 

§     Prestar apoio às equipes com o monitoramento e avaliação dos indicadores de saúde, prestando-lhes suporte com o preenchimento das planilhas livros, sistemas e programas;

§     Agendamento de consultas e controle de entrada de pacientes nos consultórios;

§     Organizar a Unidade de Atenção Básica em que estiver lotada, mantendo-a limpa e funcional;

§     Recepcionar os pacientes de forma humanizada;

§     Seguindo a orientação dos profissionais componentes das Equipes de Atenção Básica e Coordenadores, cumprir as rotinas diárias de trabalho;

§     Executar outras tarefas correlatas;

 

Cargo

Coordenador da Estratégia da Saúde da Família (ESF)

Quantidade

04

Requisitos para investidura

Diploma de Nível Superior na Área  de Saúde, com Inscrição no respectivo Conselho.

Carga Horária

 -

Salário

R$3.099,66

 

Atribuições:

 

§     Desenvolver projetos de capacitação e educação permanente para o pessoal do ESF (médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, agentes comunitários de saúde e demais profissionais de saúde que trabalhem ou venham a trabalhar sob a estratégia de saúde da família);

§     Elaborar planos de expansão do Programa Saúde da Família no Município;

§     Criar e desenvolver novos programas;

§     Articular outros setores da Secretaria Municipal da Saúde, visando a integração e contribuição desses com o Programa Saúde da Família;

§     Elaborar e enviar relatórios para a Coordenação Regional de referência;

§     Executar outras tarefas correlatas, conforme especificado em Portaria nº 2.488/2011 do Ministério da Saúde e demais legislação federal.

 

Cargo

Coordenador de Saúde Bucal (ESB);

Quantidade

01

Requisitos para investidura

Vide Lei 521/2017

Carga Horária

 -

Salário

Vencimento base + R$450,00

 

Atribuições

 

§     Desenvolver projetos de capacitação e educação permanente para o pessoal do ESF ;

§     Elaborar planos de expansão do Programa Saúde da Família no Município;

§     Criar e desenvolver novos programas;

§     Articular outros setores da Secretaria Municipal da Saúde, visando a integração e contribuição desses com o Programa Saúde da Família;

§     Elaborar e enviar relatórios para a Coordenação Regional de referência;

§     Executar outras tarefas correlatas, conforme especificado em Portaria nº 2.488/2011 do Ministério da Saúde e demais legislação federal;

 

ANEXO II

 

CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº. ___________

CONTRATO ADMINISTRATIVO, QUE ENTRE SI FIRMAM O MUNICÍPIO DE IRUPI – ES, E  _______________________________________

O Município de Irupi, Estado do Espírito Santo, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o Nº. 36.403.594/0001-92, com sede à Rua Jalmas Gomes de Freitas, 51, Centro, Irupi, Estado do Espírito Santo, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, ­­­­­­­­_____________, adiante denominado CONTRATANTE, e ______________________, ora denominado CONTRATADO, resolvem de comum acordo, firmar o presente contrato administrativo, que se regerá pelas cláusulas e condições que se seguem:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O presente termo disciplina o Contrato Administrativo de Prestação de Serviços por tempo determinado de servidor público sob Regime Jurídico Único, e suas alterações, a teor do que estabelece o Inciso IX, do Art. 37, da Constituição Federal, Inciso IX do Art. 32, da Constituição Estadual e Inciso IX do Art. 16 da Lei Orgânica Municipal (001/2006)

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DOS VINCULOS

Os vínculos do presente Contrato Administrativo de Direito Público são exclusivamente administrativos, regulado pela Lei 520/2007, na forma da Lei _________, não se sujeitando ao Regime de Leis Trabalhistas (CLT) e outras.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DOS SERVIÇOS

O Contratado exercerá suas funções de ___________________, com carga horária de ______ (______________) horas semanais, atentando-se às atribuições do cargo ocupado e prestando seus serviços em uma das Unidades de Atenção Básica do Município de Irupi.

 

CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO

O presente contrato teve o seu início em _____________ e término em _____________, podendo ser prorrogado pelo período de até 01 (um) ano, quando por meio de Decreto Municipal, for determinada a prorrogação do processo seletivo simplificado que precedeu a contratação.

 

CLÁUSULA QUINTA DA RESCISÃO

O presente contrato poderá ser rescindido a qualquer momento pelo descumprimento de normas estabelecidas no presente ajuste, ou:

 

I – pela prática de falta grave, insuficiência de desempenho, apurada mediante regular procedimento administrativo; 

II – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

III – necessidade de redução de quadro de pessoal, para atendimento de dispositivo que trata do limite máximo de despesa com pessoal descrito em LC 101/2000. 

IV – Os contratos poderão ainda ser extintos:

a) extinção dos Programas Federais;

b) desativação/redução de equipe(s);

c) renúncia ou cancelamento do convênio de adesão assinado por iniciativa do Município ou da União;  

d) cessação do repasse de recursos financeiros da União para o Município;

 

CLÁUSULA SEXTA – DA REMUMERAÇÃO

Pelo exercício dos serviços indicados na cláusula terceira o Contratado receberá a importância de R$ ____________ (_________), mensais.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DAS GARANTIAS

O profissional contratado sujeitar-se-á ao Regime Estatutário, sendo-lhe atribuído, no que couber, as disposições da Lei Municipal 520/2007, nos seguintes termos

I – O Contratado, sujeita-se a todos os deveres e obrigações previstas em Lei Municipal 520/2007.

II – Estendem-se ao Contratado por meio desta Lei, todos os Direitos e Garantias Constitucionais previstas em art. 52 da Lei 520/2007, exceto aquela prevista em alínea “s”.

III – As vantagens e gratificações previstas em Lei 520/2007 não aplicam-se aos Contratados por meio desta Lei.

VI- O contratado fará jus exclusivamente à licenças previstas em arts. 77, 78, 81, 87e 88 da Lei 520/2007.

 

CLÁUSULA OITAVA – DOS ENCARGOS SOCIAIS

O Contratado será segurado obrigatório do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, ou outro que venha substituí-lo.

 

CLÁUSULA NONA – DA MULTA

Pelo não cumprimento de qualquer cláusula deste contrato, por parte da Contratada, a este será aplicado, a multa de 10% (dez por cento), sobre o valor do contrato, vigente na época da ocorrência, por infração cometida, salvo em caso devidamente justificado e aceito pelo Contratante.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO

Fica eleito o Foro da Comarca de Irupi, Estado do Espírito Santo, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as questões relacionadas com o presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela via Administrativa.

 

Declaram as partes que este Contrato corresponde à manifestação final, completa e exclusiva do acordo entre elas celebrado.

 

E, por estarem justas e contratadas, assinam entre si o presente instrumento em 02 (duas) vias, de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas.

 

Irupi-ES, ___________.

 

___________________________________________

Prefeito Municipal

 

 

_________________________________________________

Contratado

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos 27 de julho de 2017.

 

CARLOS HENRIQUE EMERICK STORCK