DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO
IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E INCISO IX DO ART. 16 DA LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Para atender às
necessidades temporárias de excepcional interesse público, em conformidade com
o inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal, o Poder Executivo Municipal
poderá efetuar contratação de pessoal, nas condições e prazos previstos nesta
lei.
Art. 2º - Para efeitos desta
Lei considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - Calamidade pública;
II - Combate a surtos epidêmicos;
III - Recenseamento;
IV - Substituir professor, em regência de
classe;
V - Admissão de professor para suprir demandas
decorrentes da expansão das unidades de ensino;
VI - contratação de professor substituto
exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de
afastamento da regência de classe para o exercício de cargo comissionado ou
função gratificada, ou para compor equipe de trabalho em atividades
educacionais no âmbito da Secretaria de Educação, capacitação, afastamento ou
licença de concessão obrigatória;
VII - atividades técnicas, para atuar exclusivamente
no âmbito de projetos, com prazo de duração determinado, que resultem na
expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, que não sejam classificadas
como atividades permanentes da secretaria contratante, inclusive aqueles
resultantes de cooperação, implementados mediante
acordo, ou convênio, ou contrato celebrado com organismos internacionais ou com
órgãos do governo federal, estaduais ou municipais, mediante justificativa do
titular da secretaria respectiva;
VII - após realização de concurso público, não
havendo candidatos aprovados para as vagas ofertadas, na área de educação e
saúde;
VIII - Substituir pessoal da área da saúde
decorrente de afastamento para o exercício de cargo comissionado ou função
gratificada, capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória;
IX - realização de serviços públicos essenciais,
quando diante de necessidade imprevisível, esporádica, sazonal ou decorrente de
parceria de cunho precário, tendo como fundamento o reforço temporário que não
justifique a ampliação do quadro permanente, ou enquanto são realizados os atos
necessários à admissão através de concurso público;
X - Para suprir
carência de profissional na área da saúde no que tange a serviço essencial;
XI - Para substituir servidor público
municipal licenciado para candidatura a cargo eletivo;
XII - para atender as necessidades emergenciais e
específicas na área de saúde, de profissionais habilitados na área, bem como de
profissionais para atendimento a programas do Governo Federal ou Estadual
sujeitos à interrupção e voltados à saúde ou assistência social, que assegurem
ao Município repasses de recursos financeiros, a título de incentivo, cuja
possibilidade de interrupção justifique a não-ampliação
do quadro permanente;
XIII - Contratação de pessoal para substituir
servidor público licenciado para exercer cargo eletivo;
XIV - Contratação de pessoal para substituir
servidor público em gozo de férias;
XV - Contratação de pessoal para substituir servidor
público nos casos de licença para tratamento da própria saúde;
XVI - Contratação de pessoal para substituir
servidor público em gozo de licença-maternidade;
XVII - Contratação de pessoal para substituir
servidor público nos casos de licença para o Serviço Militar Obrigatório;
XVIII - Contratação de pessoal para substituir
servidor público nos casos de licença para tratamento de interesses
particulares;
XIX - Contratação de pessoal para substituir
servidor público nos casos de licença para desempenho de Mandato Classista;
XX - Contratação de pessoal para substituir servidor
público licenciado por motivos de acidente ocorrido em serviço ou por motivo de
doença profissional;
XXI - Contratação de pessoal para substituir
servidor público nos casos de licença para acompanhamento de enfermidade de
pessoa da família;
XXII - Contratação de pessoal para substituir
servidor público investido em cargo de provimento em comissão existente no
Poder Executivo e Legislativo do Município de Irupi;
XXIV - Contratação de pessoal para substituir
servidor público licenciado por motivos de adoção;
XXV - Contratação de pessoal para substituir
servidor público nos casos de licença para capacitação;
XXVI - Contratação de pessoal para substituir
servidor público nos casos de vacância em cargo de provimento efetivo ocorridas
em detrimento de:
a) exoneração;
b) demissão;
c) falecimento;
d) aposentadoria;
e) perda do cargo;
f) cargos novos e criados na lei que trata do Plano
de Cargos e Vencimentos ou legislação correlata.
XXVII – Contratação de pessoal para substituir
servidor eleito para o cargo de Conselheiro Tutelar, nos termos da Lei
Municipal n.º 124, de 12 de agosto de 1997 e suas respectivas alterações;
XXVIII - A contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 da Lei nº 8.666/1993, de natureza singular, com
profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade
para serviços de publicidade e divulgação.
§ 1° - As contratações serão temporárias e
realizadas quando não houver condições de deslocamentos de outros servidores.
§ 2° - As contratações citadas neste artigo
serão temporárias e realizadas pelo período necessário e, para os casos de
substituição de servidor efetivo, até que o servidor titular do cargo retome as
atividades.
Art. 3º - As contratações
a que se refere o art. 1o serão realizadas sob o regime da Consolidação
das Leis Trabalhistas - CLT, por solicitação do Secretário Municipal da área
respectiva e autorizada pelo Prefeito Municipal, através de processo
administrativo.
Art. 4º - As contratações supramencionadas serão
efetuadas pelo prazo necessário ao atendimento da referida necessidade, ou pelo
máximo, de um (01) ano, prorrogável uma única vez, pelo mesmo prazo.
Art. 5º - Os contratados temporariamente, na
forma desta Lei, ficam sujeitos ao regime da CLT, bem como aos mesmos deveres,
obrigações, carga horária, valor de vencimento dos demais servidores da
Municipalidade.
Art. 6º - É vedada a contratação de pessoal na hipótese das
alíneas "a", “b”, “c”, “d”, e “e” do inciso XXVI, do art. 2º, desta
Lei, enquanto existir candidato aprovado remanescente durante o prazo de
validade do concurso.
Art. 7º - É vedado o desvio de função de pessoa contratada
na forma desta Lei, sob pena de nulidade do contrato e
responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.
Art. 8º - O pessoal contratado nos termos desta Lei, não
poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não
previstos para a função;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título
precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança;
III - ser novamente contratado com base no mesmo
processo seletivo que originou a sua contratação.
Parágrafo Único - A inobservância do
disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, na nulidade ou
declaração de insubsistência do contrato, sem prejuízo da responsabilidade
administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 9º - A rescisão do Contrato temporário, poderá ocorrer antes do prazo previsto, nos seguintes
casos:
I - A pedido do Contratado;
II - Por conveniência da Administração, a juízo
da autoridade que autorizou a contratação;
III – Na hipótese do Inciso XII do Art. 2º, com a
interrupção do Programa atendido;
IV - Quando o contratado incorrer em infração
disciplinar punível com demissão.
Parágrafo Único - As rescisões acima,
somente serão efetivadas se notificadas com antecedência mínima de trinta (30)
dias.
Art. 10 - Os contratos firmados com base nesta
lei serão submetidos às seguintes regras:
I - O contratado será segurado obrigatório do Regime
Geral da Previdência Social - RGPS - e contribuirá para com o INSS - Instituto
Nacional de Seguro Social;
II - Cessação imediata dos seus efeitos, sem direito
a qualquer indenização, se durante a sua vigência vier a ser negado o seu
registro no Tribunal de Contas do Estado ou por este for declarada a
irregularidade do contrato;
III - Rescisão unilateral pela Administração, uma
vez reconhecido por ato oficial haver cessado a excepcionalidade do interesse
público;
IV - Remuneração nunca superior àquela atribuída a
servidores efetivos que desempenhem funções iguais ou assemelhadas.
Art. 11 - As
despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se
necessário.
Art. 12 - O recrutamento de pessoal será realizado mediante
processo seletivo público simplificado, sujeito à ampla divulgação, com prazo
de validade de 1 (um) ano, contados a partir da data
de homologação de seu resultado, à exceção do inciso I e II, do art. 2º desta
Lei, bem como para os casos de substituição de servidor efetivo.
Art. 13 - O processo seletivo público simplificado deverá
observar entre a data de publicação do respectivo edital no site oficial do
Município e o início do prazo para recebimento das inscrições, o prazo mínimo
de 15 (quinze) dias.
Parágrafo Único - No caso de estado
urgência, emergência ou de calamidade pública, devidamente
decretados por ato do Chefe do Poder Executivo, o prazo constante do
caput deste artigo poderá ser desconsiderado.
Art. 14 - Em caso de urgência previamente comprovada o
Município poderá realizar o processo seletivo simplificado por análise de
currículo e entrevista para a categoria de médico, devendo o Edital ser
divulgado integralmente em jornais de grande circulação local e disponibilizado
na internet no site oficial do Município, contendo as seguintes informações:
a) a quantidade de vagas, carga horária e
remuneração;
b) prazo para inscrições;
c) requisitos, títulos e critérios de pontuação a
ser utilizada na análise dos currículos e entrevista;
d) nomeação dos membros da Comissão de Análise dos
Currículos;
e) os critérios de desempate;
f) prazo para recursos;
g) prazo de validade do processo de seleção
h) documentação necessária para contratação;
Parágrafo Único - A Comissão de
Análise de Currículo disposta na alínea "d" deve ser formada, sempre
que possível, por servidores efetivos e estáveis da mesma categoria funcional.
Art. 15 - A contratação de pessoal para jornada semanal
inferior à fixada em lei para o cargo efetivo do servidor substituído dar-se-á
com a devida redução proporcional de remuneração, observada a conveniência da
administração.
§ 1º Para efeitos deste artigo, não serão
consideradas as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de
cargos tomados como paradigma.
Art. 16 - Estende-se aos servidores regidos por esta Lei,
no que couber, as disposições disciplinares aplicáveis
aos servidores efetivos.
Parágrafo Único - As infrações
disciplinares atribuídas ao pessoal contratado por tempo determinado serão
apuradas mediante processo administrativo disciplinar.
Art. 17 - O Município de Irupi, em atendimento ao princípio
da economicidade esculpido no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, poderá
contratar servidores para prover cargos em que houver um número ínfimo de vagas
no departamento, na forma do artigo 12 desta Lei e pelo prazo de 12 meses.
Art. 18 - Ficam revogadas as disposições em contrário,
especialmente os arts. de 10
a 18 da Lei Municipal tombada sob o n.º 521, de 28 de dezembro de 2007.
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi - ES, aos 26 de dezembro de 2013.
Carlos Henrique Emerick Storck
Prefeito
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal
de Irupi.