REVOGADA PELA LEI Nº 1.083/2023

 

LEI Nº 761, DE 11 DE OUTUBRO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - Esta Lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização do Município, organizada sob a forma de Sistema de Controle Interno Municipal, especialmente nos termos do art. 31, da Constituição Federal e art. 59, da Lei Complementar nº 101/2000 e em obediência ao art. 54, da Lei Orgânica do Município de Irupi/ES, tomará por base a escrituração e demonstrações contábeis, os relatórios de execução e acompanhamento de projetos e de atividades e outros procedimentos e instrumentos estabelecidos pela legislação em vigor ou órgãos de controle interno e externo.

 

Art. 2º - Para os fins desta Lei considera-se:

 

I - Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela própria gerência do setor público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e a ineficiência;

 

II - Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir de uma unidade central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno;

 

III - Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais e se dará de acordo com as normas e procedimentos de Auditoria.

 

CAPÍTULO II

DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL E SUA ABRANGÊNCIA

 

Art. 3º A fiscalização do Município será exercida pelo sistema de Controle Interno, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, objetivará a avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.

 

CAPÍTULO III

DA CRIAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO E SUA FINALIDADE

 

Art. 4º - Fica criada a Unidade Central de Controle Interno - UCCI no âmbito do Poder Executivo Municipal, como unidade orçamentária e dotação própria, em nível de assessoramento, com objetivo de executar as atividades de controle municipal, alicerçado na realização de auditorias, com a finalidade de:

 

I - verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do Município, no mínimo uma vez por ano;

 

II - comprovar e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência, economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

 

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

 

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

 

V - examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente;

 

VI - examinar as fases de execução da despesa, cronograma de desembolso, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;

 

VII - exercer o controle sobre a execução da receita bem como as operações de crédito, emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças;

 

VIII - exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta "restos a pagar" e "despesas de exercícios anteriores";

 

IX - acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de convênios e examinando as despesas correspondentes, na forma do inciso V deste artigo;

 

X - supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes Executivo e Legislativo para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei nº 101 de 04 de maio de 2000, caso haja necessidade;

 

XI - realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de Restos a Pagar, processados ou não;

 

XII - realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000;

 

XIII - controlar o alcance do atingimento das metas fiscais dos resultados primário e nominal;

 

XIV - acompanhar o atingimento dos índices fixados para a educação e a saúde, estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 14 de 12 de setembro de 1996 e 29 de 13 de setembro de 2000, respectivamente;

 

XV - acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na Administração Direta e Indireta Municipal, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada;

 

XVI - verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo;

 

XVII - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações;

 

XVIII - elaborar normatizações e orientações técnicas.

 

CAPÍTULO IV

DA COORDENAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO

 

Art. 5º - A Unidade Central de Controle Interno - UCCI será chefiada por um Coordenador e se manifestará através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres, normatizações e orientações técnicas e outros pronunciamentos voltados à prevenção e a identificar e sanar as possíveis irregularidades.

 

Art. 6º - Fica autorizado o acesso irrestrito a toda a documentação publica municipal como forma de ampliar e integrar a fiscalização do Sistema de Controle Interno.

 

Art. 7º - No desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o Coordenador da Unidade de Controle Interno emitirá instruções normativas e orientações técnicas, de observância obrigatória no Município, com a finalidade de estabelecer padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer as dúvidas existentes.

 

Art. 8º - O Controle Interno instituído pelo Poder Legislativo e pelas entidades da Administração Indireta, com a indicação do respectivo responsável no órgão e na entidade, para o controle de seus recursos orçamentários e financeiros, é considerado como unidade seccional da UCCI.

 

Art. 9º - Para assegurar a eficácia do Controle Interno, a UCCI efetuará ainda a fiscalização dos atos e contratos da Administração de que resultem receita ou despesa, mediante técnicas estabelecidas pelas normas e procedimentos de auditoria, especialmente aquelas estabelecidas na Resolução CFC 780 de 24de março de 1995.

 

Parágrafo Único - Para o perfeito cumprimento do disposto neste artigo, os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município deverão encaminhar a UCCI imediatamente após a conclusão/publicação os seguintes atos, no que couber:

 

I - a Lei e anexos relativos: ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias, à Lei Orçamentária Anual e à documentação referente à abertura de todos os créditos adicionais;

 

II - o organograma municipal atualizado;

 

III - os nomes de todos os responsáveis pelos setores da Prefeitura, conforme organograma aprovado pelo Chefe do Executivo;

 

IV - os concursos realizados e as admissões realizadas a qualquer título;

 

V - o nome dos responsáveis pelos setores e departamentos de cada entidade municipal quer da Administração Direta ou Indireta;

 

CAPÍTULO V

DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES

 

Art. 10 Verificada a alguma irregularidade, a UCCI nos termos do inciso III, do artigo 87, da Lei Complementar Estadual deverá Alertar formalmente a autoridade administrativa competente, para que instaure imediatamente a Tomada de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticadas por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;

 

CAPITULO VI

DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO

 

Art. 11 - No apoio ao Controle Externo, a UCCI deverá exercer, dentre outras, as seguintes atividades:

 

I - organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, a programação trimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades

 

II - administrativas sob seu controle, mantendo a documentação e relatório organizados; especialmente para verificação do Controle Externo;

 

III - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatórios, recomendações e parecer.

 

Art. 12 - Os responsáveis pelo controle interno ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência, de imediato, ao Prefeito Municipal para adoção das medidas legais cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária.

 

§ 1º - Na comunicação ao Chefe do Poder Executivo, o Coordenador indicará as providências que poderão ser adotadas para:

 

I - corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada;

 

II - ressarcir o eventual dano causado ao erário;

 

III - evitar ocorrências semelhantes.

 

§ 2º - Verificada pelo Chefe do Executivo, através de inspeção, auditoria, irregularidade ou ilegalidade, que não tenham sido dados ciência tempestivamente e provada a omissão, o Coordenador, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas em Lei.

 

CAPÍTULO VII

DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO

 

Art. 13 - O Coordenador deverá encaminhar a cada 03 (três) meses o relatório geral de atividades ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal e ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal.

 

CAPÍTULO VIII

DO RECRUTAMENTO, INSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA E LOTAÇÃO DE SERVIDORES NA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO

 

Art. 14 - O Município de Irupi instituirá por meio de Lei específica os cargos de Controlador Geral da Unidade Central de Controle Interno e de Auditor Público Interno, com as suas respectivas atribuições e remuneração, compatíveis com o grau de responsabilidade de competência técnica para o desempenho da função.

 

§ 1º - O Controlador Geral da Unidade Central de Controle Interno, será escolhido de entre os Agentes de Controle Interno,

 

CAPÍTULO IX

DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO

 

Art. 15 - Constituem-se em garantias do ocupante da Função de Coordenador da Unidade de Controle Interno e dos servidores que integrarem a Unidade:

 

I - independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta e indireta;

 

II - o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno;

 

III - a impossibilidade de destituição da função no último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo até 30 dias após a data da entrega da prestação de contas do exercício do último ano do mandato ao Poder Legislativo.

 

§ 1º - O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade Central de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

 

§ 2º - Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a UCCI deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo.

 

§ 3º - O servidor lotado na UCCI deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.

 

Art. 16 - Além do Prefeito e do Secretário Municipal de Finanças, o Coordenador da UCCI assinará conjuntamente com o Responsável pela Contabilidade o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com o art. 54 da Lei 101, de 04 maio de 2000, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 17 - O Coordenador da UCCI fica autorizado a regulamentar as ações e atividades da UCCI, através de instruções ou orientações normativas que disciplinem a forma de sua atuação e demais orientações.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 18 - O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, a forma pela qual qualquer cidadão, sindicato ou associação, poderá ser informado sobre os dados oficiais do Município relativos à execução dos orçamentos.

 

Art. 19  - Os servidores da Unidade de Controle Interno deverão ser incentivados a receberem treinamentos específicos e participarão, obrigatoriamente:

 

I - de qualquer processo de expansão da informatização municipal, com vistas a proceder à otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de controle interno;

 

II - de projeto que vise a implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade municipal;

 

III - de cursos relacionados à sua área de atuação, no mínimo, 04 (quatro) vezes por ano durante o período de implantação do Sistema de Controle Interno.

 

Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi - ES, aos 11 de outubro de 2013.

 

CARLOS HENRIQUE EMERICK STORCK

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.