LEI Nº 742, DE 07 DE JUNHO DE 2013
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES - CME - NO MUNICÍPIO DE
IRUPI/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRUPI, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado, sob a coordenação e a supervisão da Secretaria Municipal de Esportes, o Conselho Municipal de Esportes – CME. (Redação dada pela Lei nº 1.174/2025)
Art. 2º O CME terá por finalidade auxiliar a
Administração Pública na análise, planejamento, formulação e aplicação de
políticas voltadas para o esporte e o lazer, bem como na fiscalização das ações
governamentais.
Art. 3º O CME terá as seguintes atribuições:
I - prestar
consultoria e assessoria à Secretaria Municipal de Esportes e Fundo Municipal
de Amparo ao Esporte - FMAE; (Redação
dada pela Lei nº 1.174/2025)
II - participar da elaboração e da implementação de uma política de real incremento do
esporte e do lazer no Município do Irupi;
III - zelar pelo cumprimento da legislação específica;
IV - sugerir medidas de incentivo nas áreas de esporte e lazer;
V - promover a cooperação e o intercâmbio com órgãos federais e estaduais;
VI - elaborar seu regimento e respectivas alterações, a serem aprovados pelo
Prefeito;
VII - Caberá ao Conselho Municipal de Esportes, a apreciação dos
projetos encaminhados ao Fundo Municipal de Amparo ao Esporte - FMAE, no que
diz respeito ao interesse e importância para a comunidade;
VIII - O Conselho Municipal de Esportes, após exame do projeto, emitirá
parecer conclusivo, considerando o projeto apto ou não a receber apoio
financeiro do FMAE;
IX - Ficará a cargo do Conselho Municipal de Esporte a administração e o
julgamento de pedidos de inscrição no Cadastro de Entidades Esportivas, sua
alteração, cancelamento ou renovação no Registro Cadastral de Entidades
Esportivas.
Art. 4º O Conselho
Municipal de Esporte será composto por: (Redação
dada pela Lei nº 1.174/2025)
I - um representante da
Secretaria Municipal de Esportes; (Redação
dada pela Lei nº 1.174/2025)
II - um representante da
Secretaria Municipal da Fazenda; (Redação
dada pela Lei nº 1.174/2025)
III - um representante da Secretaria Municipal de
Governo; (Redação dada pela Lei nº
1.174/2025)
IV - um representante da Secretaria Municipal de
Administração e Planejamento; (Redação
dada pela Lei nº 1.174/2025)
V - dois
representantes das Organizações da Sociedade Civil (OSC). (Redação dada pela Lei nº 1.174/2025)
Art. 5º A atividade de membro do Conselho não será
remunerada e será considerada como serviço público relevante.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi -
ES, aos 07 de junho de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Irupi.