REVOGADO
PELA LEI Nº 1.083/2023
LEI Nº 680, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2011
CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA
CIVIL (COMDEC) DO MUNICÍPIO DE IRUPI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Irupi,
Estado do Espírito Santo, faz saber
a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a
Coordenadora Municipal de Defesa Civil – COMDEC do Município de Irupi/ES
diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a
finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil,
nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 2º - Para as finalidades
desta Lei denomina-se:
I – Defesa Civil: o
conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas,
destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e
restabelecer a normalidade social;
II – Desastre: o
resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um
ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes
prejuízos econômicos e sociais;
III – Situação de
Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal,
provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada;
IV – Estado de
Calamidade Pública: reconhecimento legal do poder público de situação anormal,
provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à
incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 3º - A COMDEC manterá com
os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito
intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para
esclarecimentos relativos à defesa civil.
Art. 4º - A Coordenadoria
Municipal de Defesa Civil – COMDEC constitui órgão integrante do Sistema
Nacional de Defesa Civil.
Art. 5° A COMDEC compor-se-á de:
I - Coordenador;
II - Conselho
Municipal;
III - Secretaria;
IV - Setor Técnico;
V - Setor Operativo.
Art. 6º O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do Executivo
Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no
município.
Art. 7º Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos
estabelecimentos de ensino da Prefeitura, noções gerais sobre procedimentos de
defesa civil.
Art. 8º O Conselho Municipal será composto pelo presidente, pelos
representantes da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, Saúde,
Educação, Meio Ambiente, Polícia Militar e das Associações de Trabalhadores
Rurais.
Art. 9º Os servidores públicos designados para colaborar nas ações
emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e
não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial
Parágrafo único. A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de
serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 10 A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal,
no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos cinco dias do mês de dezembro
do ano de dois mil e onze (05/12/2011).
GERSELEI STORCK
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e
publicado nesta Secretaria de Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado
do Espírito Santo, aos cinco dias do mês de dezembro do ano de dois mil e onze
(05/12/2011).
MARLI AMARINS DA
SILVA
CHEFE DE GABINETE
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.