REVOGADA PELA LEI Nº 1.073/2022

 

LEI Nº 651, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010

 

INSTITUI O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL (SIM) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1° - Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal (SIM), para produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal no Município de Irupi - ES, destinado aos produtos de circulação, produção e fabricação no território municipal mediante o atendimento das exigências, pelos estabelecimentos, assim definidos:

 

I - Produtos Artesanais - Qualquer produto comestível de origem animal ou vegetal, elaborado em pequena escala e que mantenha as características tradicionais, culturais e regionais.

 

II - Agroindústrias Artesanais Rurais - estabelecimentos instalados obrigatoriamente em propriedade rural, utilizando mãos-de-obra predominantemente familiar, que beneficia a matéria-prima de origem animal e vegetal, desde que 50% (cinqüenta por cento), no mínimo da matéria-prima empregada nos produtos seja oriunda de sua propriedade.

 

III - Indústrias Familiares - São aquelas que produzem alimentos de forma artesanal, utilizando-se de estrutura física específica, anexa à residência, podendo elaborar somente produtos artesanais de menor risco à saúde dos consumidores e em pequena escala, observados rigorosamente todos os parâmetros higiênico-sanitários, descritos na legislação especifica.

 

Parágrafo único - As micros, médias e grandes empresas atenderão as legislação Estadual e Federal pertinentes

 

Art.2° - Fica ressalvada a competência da União, através do Ministério da Agricultura, e do Estado, através da Secretaria de Estado da Agricultura na inspeção e fiscalização de que trata esta lei, quando a produção for maior do que a prevista na legislação municipal e/ou for destinada ao comércio intermunicipal, interestadual ou internacional, sem prejuízo da colaboração da Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Agricultura.

 

Art.3° - Compete a Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária e à Secretaria Municipal de Agricultura, exercer ações pertinentes ao cumprimento desta Lei e Regulamento na implantação e funcionamento do Serviço de Inspeção Municipal — SIM.

 

Art.4° - São atribuições do Serviço de Inspeção Municipal (SIM):

 

I - Registrar as agroindústrias artesanais rurais e as indústrias familiares

 

II - Conceder licença sanitária, inspecionar, fiscalizar, proceder a coleta de amostras para exames fiscais e de controle de qualidade;

 

III - Notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, interditar ou embargar estabelecimentos, cassar a licença, quando forem verificadas irregularidades que comprometam a saúde do consumidor.

 

Art. 5° - Para o registro dos estabelecimentos processadores de alimentos, deverá ser formalizado um pedido instruído pelos seguintes documentos:

I - Requerimento dirigido ao Prefeito Municipal;

 

II - Cópia do registro de cadastro de contribuinte do ICMS, ou inscrição de produtor rural na Secretaria de Estado da Fazenda;

 

III - Atestado de Saúde atualizado dos manipuladores de alimentos;

 

IV - Croqui ou planta das instalações com descrição do material utilizado para: piso, paredes, teto, iluminação, ventilação e memorial descritivo com capacidade de produção;

 

V - Relação dos produtos a serem fabricados e suas respectivas formas de produção.

 

Art.6° - Os estabelecimentos já existentes no Município terão um prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação da presente lei para se adequarem as exigências desta lei.

 

Art. 7° - Todo produto alimentício de origem animal e vegetal produzido no Município receberá um selo de certificação de origem e sanidade.

 

Art. 8° - A verificação de qualquer tipo de fraude, infração ou descumprirnento desta lei sujeitará o infrator às sansões previstos no Código Sanitário, sem prejuízo de outras existentes na legislação municipal, e ainda, das legislações Estaduais e Federais sobre alimentos, instalações e congêneres, incorporadas a esta lei.

 

Art. 9° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à regulamentação desta lei, no prazo de 90 (noventa) dias, através de Decreto.

 

Art.10° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n° 416 de 21 de junho de 2005.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos 29 de Dezembro de 2010.

 

GERSELEI STORCK

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado nesta Secretaria de Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos 29 de Dezembro de 2010.

 

MARLI AMARINS DA SILVA

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.