revogada pela lei nº 1.083/2023

 

LEI N° 586, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2009

 

“ALTERA ARTIGOS E ANEXOS DO PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS DO MAGTSTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL (LEI N° 318/2003), CRIANDO OS CARGOS COMISIONADOS DE DIREÇÃO ESCOLAR E REGULAMENTANDO A FUNÇÃO GRATIFICADA DE COORDENADOR ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

GERSELEI STORCK, PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1°. Ficam alterados os seguintes artigos, incisos, alíneas e anexo da Lei Municipal n° 318/2003 Plano de Carreira do Magistério Municipal, que passarão a ter a seguinte redação:

 

Parágrafo 1° - Onde se Lê:

 

Art. 42. A carga horária a ser cumprida no exercício da função direção escolar será estabelecida de conformidade com os turnos de funcionamento e complexidade administrativa da unidade escolar em 02 (dois) ou 03 (três) turnos.

 

Art. 53. As funções gratificadas de Direção e Coordenação Escolar, a serem distribuídas ao Diretor e Coordenador Escolar no efetivo exercício da função, estão relacionados à tipologia da escola da forma seguinte:

 

I. Diretor A - denominação atribuída à função de direção de escola que possuir um ou dois turnos diários com matrícula de 100 (cem) a 300 (trezentos) alunos.

 

II. Diretor B - denominação atribuída à função de direção de escola que possuir dois ou mais turnos diários com matrícula superior a 300 (trezentos).

 

Parágrafo único - A escola que possuir matrícula inferior a 100 (cem) alunos não terá diretor.

 

Art. 54. As funções gratificadas de Direção e Coordenação Escolar são definidas da seguinte forma:

 

I - F.G.1 - Diretor A;

II - F.G.2 - Diretor B;

III - F.G.3 - Coordenador Escolar 1;

IV - F.G.4 - Coordenador Escolar 2;

 

Art. 57. As funções gratificadas de Direção e Coordenação Escolar serão exercidas por profissional do quadro efetivo do Magistério Municipal de Irupi.

 

ANEXO VII

Referente ao Art. 55

QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

DENOMINAÇÃO

DA FUNÇÃO

REFERÊNCIA

VALOR

DA

GRATIF.

QUANTIDADE DE

F.G’s

CARGA

HORÁRIA

SEMANAL

Diretor Escolar A

F.G.1

40%

04

30h

Diretor Escolar B

F.G.2

45%

02

40h

Coordenador

Escolar 1

F.G.3

10%

04

25h

Coordenador

Escolar 2

F.G.4

30%

04

40h

 

 

Parágrafo 2° - Leia-se:

 

Art. 42 A carga horária a ser cumprida no exercício da função direção escolar será estabelecida de conformidade com os turnos de funcionamento e complexidade administrativa da unidade escolar.

 

Art. 53 Os cargos comissionados de Direção Escolar, a serem distribuídos aos Diretores no efetivo exercício da função, estarão relacionados à tipologia da escola da forma seguinte:

 

I - Diretor A - denominação atribuída à função de direção de escola que possuir um ou dois turnos diários com matrícula de 100 (cem) a 300 (trezentos) alunos e de escola que possuir dois ou mais turnos diários com matrículas superior a 300 (trezentos) alunos.

 

Art. 54 A função comissionada de Direção Escolar e de Coordenação Escolar será denominada da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 930/2018)

 

I - D.E. - Diretor Escolar (Redação dada pela Lei nº 930/2018)

 

II – C.E - Coordenador Escolar (Redação dada pela Lei nº 930/2018)

 

Art. 55 A quantidade de vagas, referências e os valores da remuneração pelo exercício de encargos de Direção Escolar e de Coordenação Escolar, são os constantes do Anexo VII. (Dispositivo incluído pela Lei nº 930/2018)

 

Art. 57 O cargo comissionado de Direção Escolar e de Coordenação Escolar será exercido por profissional que possui, comprovadamente e por meio de Diploma reconhecido pelo Ministério da Educação, Licenciatura Plena e portador de certificado de conclusão de Pós-Graduação na área educacional, cuja nomeação se dará mediante Decreto do Chefe do Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 930/2018)

 

(Redação dada pela Lei nº 930/2018) 

ANEXO VII

Referente ao Art. 55

QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS

 

DENOMINAÇÃO

DA FUNÇÃO

REFERÊNCIA

CARGA

HORÁRIA

SEMANAL

QUANTIDADE DE

C.C’s

VALOR DA REMUNERAÇÃO

Diretor Escolar

D.E

44h e 40h

06

R$ 2.753,36

Coordenador

Escolar

C.E

25h

09

R$ 1.604,21

 

 

Art. 2° Os demais artigos, incisos, alíneas e conteúdo de anexos desta Lei se mantém inalterados e seus textos validados, inclusive as Leis posteriores que alteraram dispositivos da Lei n° 381/2003.

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2009.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos dezessete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e nove (17/02/2009).

 

GERSELEI STORCK

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado nesta Secretaria de Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos dezessete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e nove (17/02/2009).

 

MARLI AMARINS DA SILVA

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.