LEI Nº 428, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2005
O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido um
tempo de 15 (Quinze) minutos para o atendimento às pessoas que estão aguardando
em filas nas agências bancárias, cooperativas de Créditos, Sindicatos, Correio,
Cartórios, Casas Lotéricas e outras concessionárias de serviços públicos no
âmbito do Município de Irupi Estado do Espírito Santo (Redação dada pela Lei nº 1.105/2023)
Art. 2º A agência ou outra
instituição que não conseguirem fazer o atendimento no tempo estipulado nesta
Lei, poderão adotar outros sistemas de atendimento, como de senhas, de horário
marcado, e assentos suficientes para atender todos os clientes de forma satisfatória,
confortável e digna. (Redação dada pela Lei nº 1.105/2023)
Art. 3º Os estabelecimentos especificados nesta Lei que
não atenderem as determinações nela estipulados, estarão sujeitas a penalidades
cabíveis.
Art. 3º-A As instituições
prescritas no art. 1º desta Lei deverão propiciar condições de acessibilidade
nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.105/2023)
Art. 4º Caberá aos estabelecimentos descritos no Art. 1º
desta Lei se adequarem às novas regras no período de 60 (Sessenta) dias,
contados da data da sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da
Presidência da Câmara Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos 07 de
dezembro de 2005.
VALDÉCIO
JOSÉ DA COSTA
PRESIDENTE
DA CÂMARA
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.