LEI Nº 428, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2005

 

“ESTABELECE CONDIÇÕES PARA REGULARIZAR O ATENDIMENTO BANCÁRIO, COOPERATIVO, SINDICAL, ENTRE OUTROS NO MUNICÍPIO DE IRUPI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNC1AS”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecido um tempo de 15 (Quinze) minutos para o atendimento às pessoas que estão aguardando em filas nas agências bancárias, cooperativas de Créditos, Sindicatos, Correio, Cartórios, Casas Lotéricas e outras concessionárias de serviços públicos no âmbito do Município de Irupi Estado do Espírito Santo (Redação dada pela Lei nº 1.105/2023)

 

Art. 2º A agência ou outra instituição que não conseguirem fazer o atendimento no tempo estipulado nesta Lei, poderão adotar outros sistemas de atendimento, como de senhas, de horário marcado, e assentos suficientes para atender todos os clientes de forma satisfatória, confortável e digna. (Redação dada pela Lei nº 1.105/2023)

 

Art. 3º Os estabelecimentos especificados nesta Lei que não atenderem as determinações nela estipulados, estarão sujeitas a penalidades cabíveis.

 

Art. 3º-A As instituições prescritas no art. 1º desta Lei deverão propiciar condições de acessibilidade nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.105/2023)

 

Art. 4º Caberá aos estabelecimentos descritos no Art. 1º desta Lei se adequarem às novas regras no período de 60 (Sessenta) dias, contados da data da sua publicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos 07 de dezembro de 2005.

 

VALDÉCIO JOSÉ DA COSTA

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.