REVOGADA PELA LEI Nº 1.073/2022
LEI Nº 205, DE 24 DE
FEVEREIRO DE 1999
CRIA CÓDIGO
MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE IRUPI– ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CÓDIGO SANITÁRIO DO
MUNICÍPIO DE IRUPI
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1° - Este código estabelece normas de ordem pública e interesse
social para proteção, defesa, promoção, prevenção e recuperação de saúde, nos
termos dos Arts. 6°, 23 - Itens II; 30 - itens, I,
II, III, V, VII e VIII; 194 e 196 da Constituição Federal, da Lei Federal n°
8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), da Lei Federal n°.
8.142, de 28 de dezembro de 1990, os Arts. 158 ao 166
da Constituição Federal do Estado do Espírito Santo, dos Artigos
Art. 2º - A saúde constitui um direito fundamento do ser humano, sendo
dever do Poder Público e da coletividade, adotar medidas com o objetivo de
assegurá-lo, mediante políticas ambientais e outras que visem a prevenção e a
eliminação do risco de doenças e outros agravos à saúde.
Art. 3° - Para execução dos objetivos definidos nesta lei, incumbe:
I - ao município, concorrentemente com a União e o Estado, zelar
pela promoção e recuperação da saúde e pelo bem-estar físico, mental e social
das pessoas e da coletividade;
II - à coletividade em geral e aos indivíduos em particular,
cooperar com órgãos e entidades competentes na adoção de medidas que visem a
promoção, proteção e recuperação dos indivíduos;
III - à Secretária de Municipal de Saúde e Ação Social, a direção
do Sistema Único de Saúde no Município de Irupi.
SEÇÃO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art .4° - À direção
municipal do Sistema Único de Saúde do Município de Irupi, além de outras
atribuições nos termos da lei, compete:
I - executar serviços e programas de vigilância sanitária;
II - normatizar em caráter complementar, procedimentos para controle
de qualidade de produtos e substâncias de consumo humano;
III - definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização
das ações e serviços de saúde;
IV - nos limites de sua competência constitucional, expedir normas
supletivas ao presente código.
V - participar, junto com os órgãos afins, do controle dos agravos da meio ambiente, incluindo o do trabalho, que tenham
repercussão na saúde individual ou coletiva
VI - participar da formulação da política e da execução das ações
de saneamento básico.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DA VIGILÂNCIA
SANITÁRIA
Art. 5º - Ao município de Irupi, com a cooperação técnica e financeira do
Estado e da União, compete executarem as ações de controle e fiscalização de
serviços produtos e estabelecimentos de interesse da saúde, necessária a
garantir e promover a qualidade de vida de seus munícipes, podendo, para tanto,
legislar complementarmente sobre aquilo que não lhe é constitucionalmente vedado.
Art. 6º - São órgãos competentes para exercício da Vigilância Sanitária no
âmbito da Secretária de Saúde Municipal de Saúde e o Serviço de Vigilância
Sanitária.
SEÇÃO II
DA VIGILÂNCIA
SANITÁRIA DE PRODUTOS
DE INTERESSE À SAÚDE
Art. 7° - O órgão competente de vigilância sanitária da Secretária
Municipal de Saúde exercerá o controle e a fiscalização da produção,
manipulação, armazenamento, transporte, distribuição, comércio, dispensação e
uso de:
I - drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos,
produtos biológicos e nutrientes;
II – cosméticos, produtos de higiene, perfumaria e correlatos;
III - saneantes domissanitários, compreendendo inseticidas,
raticidas, defensivos agrícolas, desinfetantes e congêneres;
IV - alimento, matéria-prima alimentar, alimento enriquecido,
alimento dietético, alimento de fantasia e artificial, alimento irradiado,
aditivo e produto alimentício;
V - água para o consumo humano;
VII - outros produtos ou substâncias que interessem à saúde da
população.
Parágrafo Único - Ficam adotadas as definições constantes da Legislação Federal e
Estadual, próprias, no que se refere aos produtos acima citados.
Art. 8º - No desempenho da ação fiscalizadora. A auditoria sanitária
competente exercerá o controle e a fiscalização dos estabelecimentos em que se
produzam, manipulem, armazenem, comercializem, distribuam e dispensem a final e
a qualquer título, os produtos e substâncias citadas no artigo anterior,
podendo colher amostras para análises, realizar apreensão daqueles que não
satisfizerem ás exigências regulamentares de segurança, eficácia, qualidade e
inocuidade, ou forem utilizadas inadequadamente dispensados e comercializados
ilegalmente, como também, poderá interditar e inutilizar aqueles que,
comprovadamente, possam causar riscos ou danos à saúde da população.
Art. 9° - De igual modo, a autoridade sanitária fiscalizará os dizeres dos
rótulos, bulas, prospectos e embalagens dos produtos citados no artigo 7º, bem
como os dizeres de propaganda, qualquer que seja o meio de divulgação.
Art. 10 - O controle e a fiscalização de que trata está lei, quando
couber, atingirá, inclusive, repartições públicas, entidades autárquicas
paraestatais e associações privadas de qualquer natureza.
SEÇÃO III
DA VIGILÂNCIA
SAN1TÁRIA DE ATIVDADE PROFISSIONAIS, SERVIÇOS E ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE Á
SAÚDE
Art. 11 - O órgão competente da Secretária Municipal de Saúde exercerá o
controle e a fiscalização dos serviços de saúde e das condições de exercício de
profissões que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde.
Art. 12 - A autoridade sanitária competente da Vigilância Sanitária da
Secretária Municipal de Saúde, no âmbito de sua jurisdição, cabe licenciar e
fiscalizar os serviços, tais como:
a) hospitais;
b) clínicas médicas de diagnóstico por imagem, odontológicos,
veterinárias e congêneres;
c) consultórios médicos, odontológicos, fisioterápico, veterinários
e congêneres;
d) laboratórios de análises clínicas, patológicas, toxicológicas e
bromatológicas, e congêneres;
e) hemocentros, bancos de sangue e agências transfusionais e
congêneres;
f) bancos de leite humano, olhos, órgãos congêneres;
g) laboratórios e oficinas de órteses e próteses odontológicas,
ortopédicas e congêneres;
h) institutos e clínicas de beleza, estética, ginástica e
congêneres;
i) clubes sociais, estabelecimentos balneários, colônias de férias
e congêneres;
j) hotéis, motéis, pensões, dormitórios de congêneres;
k) casas e clínicas de repouso, psiquiátricas, geriátricas de
toxicomanias, de indigentes e congêneres;
l) casas de artigos cirúrgicos, ortopédicos, odontológicos e
congêneres;
m) casas que industrializem e comercializem lentes oftálmicas e de
contato e congêneres;
n) creches, escolas, orfanatos e congêneres;
o) unidade médica-sanitária;
p) farmácias, drogarias, distribuidoras de medicamentos, ervanários
e congêneres;
q) delegacias e congêneres;
r) teatros, parques de diversão, cinemas, circos e congêneres;
s) bares, restaurantes e congêneres;
t) comércio ambulante de alimentos;
u) açougue, peixaria e congêneres,
v) estabelecimentos que prestam serviços de desratização, desensetização e congêneres;
x) outros serviços e estabelecimentos que interessem saúde da
população;
Parágrafo Único - Em quaisquer dos estabelecimentos acima onde existam piscinas,
as mesmas terão de atender as exigências da legislação em vigor.
SEÇÃO IV
DA CRIAÇÃO DE
ANIMAIS
Art. 13 - A critério da autoridade sanitária será permitida a criação,
e/ou alojamento, e/ou manutenção em residências particulares de animais de
espécie canina e/ou felina, desde que atendidas às normas legais pertinentes.
I - É proibida a criação de animais ungulados nas zonas urbanas.
II - A criação e manutenção de animais aves e outros de interesse
comercial, assim como os canis de propriedade privada e atividades congêneres,
somente poderão funcionar após vistoria técnica efetuada pela autoridade
sanitária, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção de
animais e expedição de licença pelo Órgão sanitário responsável.
Art. 14 - São de responsabilidade dos proprietários dos animais a perfeita
condição de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como as
providências pertinentes à remoção dos dejetos por eles deixados nas vias
públicas.
Art. 15 - É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada.
Parágrafo Único - Os animais indesejados serão encaminhados pelo proprietário ao
Serviço de Controle de Zoonoses da Secretária Municipal de Saúde.
Art. 16 - A Prefeitura Municipal de Irupi não responde por indenizações
nos casos de Óbito do animal apreendido.
Art. 17 - Para liberação do animal apreendido o proprietário deverá
recolher junto ao serviço de Vigilância Sanitária o valor correspondente a:
I - apreensão - 10 UR — Unidade de Referência do Município de Irupi
II - diária por animal - 0,10 UR
§ 1° - Os valores arrecadados com o disposto neste artigo serão
destinados ao Fundo Municipal de Saúde.
§ 2° - Em caso de reincidência, as taxas serão cobradas em dobro.
Art. 18 - O proprietário fica obrigado a permitir o acesso da autoridade
sanitária quando no exercício de suas funções, ás
dependias de alojamento do animal, sempre que necessária, bem como acatar as
determinações dela emanadas.
Art. 19 - A manutenção de animais em edifícios condominiais será
regulamentada pelas respectivas convenções, obedecendo à legislação municipal
em vigor.
Art. 20 - Todo proprietário de animal é obrigado a mantê-lo
permanentemente imunizados contra a raiva de acordo com a legislação sanitária.
Art. 21 - Em caso de falecimento do animal, cabe ao proprietário dar a
disposição adequada ao cadáver ou seu encaminhamento ao serviço municipal
competente.
Art. 22 - São proibidas, no município de Irupi, salvo em situações
excepcionais, a juízo do órgão sanitário e de meio ambiente responsável, a
criação manutenção e alojamento dos animais selvagens ou da fauna exótica.
Art. 23 - É proibida a exibição de toda e qualquer espécie de animal
bravio ou selvagem, ainda que domesticado, em vias de logradouros públicos ou
locais de livre acesso ao publico.
Art. 24 - É proibida a utilização e/ou exposição de animais vivos em
vitrines a qualquer título.
CAPÍTULO III
DA TRAMITAÇÃO DOS
PROCESSOS SUJEITOS ÀS NORMAS DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 25 - Todos os requerimentos, denúncias, queixas ou quaisquer
documentos endereçados aos órgãos Municipais e que tratarem de assuntos
sujeitos às Normas da Vigilância Sanitária, serão encaminhados á Área de
Vigilância Sanitária e Epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde e Ação
Social de Irupi, para formalização, fiscalização e demais providências
cabíveis.
Art. 26 - Os estabelecimentos cadastrados na Área de Vigilância Sanitária
e Epidemiológica terão pasta própria para arquivo de todas as ocorrências
verificadas, bem como resultados de Processos, sanções aplicadas, e outras
informações de interesse da Vigilância Sanitária.
Parágrafo Único - Dos documentos de que trata o caput deste artigo poderá ser
solicitada vista pelo proprietário do estabelecimento ou seu representante
legal, não podendo os mesmos ser reproduzidos por qualquer meio, bem como ser
divulgadas as informações neles contidas, sob pena da Lei.
SEÇÃO I
DA LICENÇA PARA
CONSTRUIR
Art. 27 - Quando da construção de qualquer imóvel comercial, habitacional
ou para qualquer outro fim, no território do Município de Irupi, que público ou
privado deverão ser obedecidas as Normas sanitárias previstas neste código e
demais Leis pertinentes.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Saúde, através da Área de Vigilância
Sanitária, Epidemiológica e mediante requerimento especifico, avaliará no
Projeto Arquitetônico e os aspectos sanitários e o impacto ambiental da obra,
com emissão do Laudo Técnico de aprovação ou não.
SEÇÃO II
DA CONCESSÃO DO
ALVARÁ SANITÁRIO
Art. 28 - O Alvará Sanitário consta de documento emitido pela Área de
Vigilância Sanitária Epidemiológica e Saúde cio Trabalhador, mediante
requerimento específico, solicitado por todos os estabelecimentos, que pela
natureza das atividades desenvolvidas, possani comprometer
a proteção e a preservação da saúde pública, individual e coletiva, sendo
obrigatória para o exercício de suas atividades.
§ 1° - Os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo
encontram-se relacionados no artigo 30 desta lei.
§ 2° - Ficam submetidas também à concessão de alvará Sanitário as
empresas responsáveis pelos serviços de abastecimento de água destinada ao
consumo, humano de serviços de tratamento e canalização de esgotos e águas
pluviais e aquelas responsáveis pela coleta, transporte, tratamento, reciclagem
e destinação final de resíduos sólidos de qualquer natureza, querem sejam
públicas ou privadas.
§ 3° - O Alvará Sanitário será concedido, sendo emitido pela Chefia da
Área de Vigilância Sanitária e Epidemiológica mediante inspeção do estabelecimento,
por autoridade sanitária competente sendo o laudo de vistoria arquivado em
pasta própria.
§ 4° - Poderá constar do Alvará Sanitário a classificação por
categorias, de que tratam os artigos 25 e parágrafo 4° do artigo 30, desta Lei.
§ 5° - O Alvará Sanitário poderá ser cancelado a qualquer tempo, como
resultado de conclusão de Processo Administrativo, observados as condições
especificadas nesta Lei.
§ 6° - A área de Vigilância Sanitária e Epidemiológica informará aos
interessados sobre documentos necessários à concessão do Alvará Sanitário.
SEÇÃO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA
FUNCIONAMENTO
Art. 29 - A autorização para o funcionamento será expedida pela Prefeitura
Municipal de Irupi, através da repartição competente, mediante Alvará para
localização e funcionamento.
§ 1° - A autorização para o funcionamento poderá ser cancelada a
qualquer tempo, por determinação da Chefia da Área de Vigilância Sanitária como
resultado de conclusão de Processo Administrativo, reservados as condições
especificadas nesta Lei.
§ 2° - O Alvará para Localização e Funcionamento só será expedido pela
Prefeitura Municipal mediante apresentação pela empresa do Alvará Sanitário,
sem prejuízo dos demais pré-requisitos para o pleito.
§ 3° - O cancelamento da autorização para funcionamento da empresa
implica na suspensão temporária do Alvará Sanitário, que só será liberado
novamente caso as irregularidades sejam sanadas e o determinado pelas as
autoridades sanitárias seja cumprida.
§ 4° - Todos os estabelecimentos industriais e comerciais são
obrigatórios a possuírem o Alvará de Localização e o Funcionamento para o
exercício de suas atividades.
SEÇÃO IV
DA CONCESSÃO DO
HABITE-SE SANITÁRIO
Art. 30 - O Habite-se Sanitário será obrigatório para todos os
estabelecimentos comerciais, industriais e residenciais, e constará de
documento expedido pela Arca de Vigilância Sanitária mediante requerimento.
§ 1° - A liberação de toda e qualquer construção, reparação ou
modificação de móveis para os fins a que se destinam somente será efetuada após
vistoria da autoridade sanitária competente e emissão do habite-se sanitário.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO
Art. 31 - As infrações sanitárias serão apuradas em processo
administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração,
observadas o rito e os prazos estabelecidos nesta lei.
Art. 32 - O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente
ou no local em que for verificada a infração, pela autoridade sanitária que
houver constatado, devendo conter:
I - nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais
elementos necessários à sua qualificação;
II - local, data e hora da lavratura onde a infração foi
verificada;
III - descrição da infração do dispositivo legal ou regulamentar
transgredido;
IV - penalidade a que estará sujeito o
infrator e o respectivo preceito legal autoriza a sua imposição;
V - ciência, pelo aumento, de que responderá pelo fato em processo
administrativo;
VI - assinatura do autuado ou na sua ausência ou recusa, de 02
(duas) testemunhas e do autuante;
VII - prazo para interposição de recurso;
Parágrafo Único - Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita neste,
a menção do fato, com indicação precisa dos dados circunstanciais, como data,
hora, local e alegações do autuante.
Art. 33 - O infrator será notificado para ciência da infração:
I - pessoalmente;
II - pelo correio ou via postal;
III - por edital, se estiver em local incerto e/ou não sabido.
Parágrafo Único - O edital referido no item III deste artigo, será publicado uma
vez, na imprensa oficial do Município, ou jornal de grande circulação,
considerando-se efetivada na data a notificação na data da publicação.
SEÇÃO II
DA DEFESA
Art. 34 - O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de
infração no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua notificação.
§ 1° - A petição da defesa, acompanhada dos documentos que a sustentam,
deverá ser assinada pelo autuado, quando pessoa física, ou pelo representante
legal da pessoa jurídica, protocolada na sede da repartição que deu origem ao
processo.
§ 2° - Apresentada ou não, defesa ou impugnação ao auto de infração, o
mesmo será julgado pela autoridade sanitária competente.
§ 3° - Não apresentada defesa ou impugnação ao auto de infração, no
prazo de 15 (quinze) dias após sua lavratura, o mesmo será considerado
procedente e se comunicará ao infrator a penalidade aplicada de notificação.
Art. 35 - Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem
nos autos de infração, sendo passíveis de punição, nos termos do Estatuto dos
Funcionários Públicos Municipais.
Art. 36 - Os processos nos quais haja sido oferecida defesa serão
julgados, em primeira, instância pelo Chefe do Serviço de Vigilância Sanitária,
no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 37 - A decisão deverá ser clara e precisa e conter:
a) relatório do processo;
b) os fundamentos do fato e de direito do julgamento;
c) a precisa indicação dos dispositivos legais infringidos, bem
como daqueles que cominam as penalidades aplicadas.
d) o valor da multa, quando couber.
Art. 38 - Do julgamento em primeira instância, será notificado o autuante
através de expediente acompanhado da Íntegra da decisão, sendo-lhe dado prazo
de 15 (quinze) dias para recurso ou recolhimento de multa, se houver.
Parágrafo único - Após proferido o julgamento, havendo indicio da ocorrência de
crime contra a saúde pública, será remetida ao Ministério Público, cópia de
inteiro teor do processo.
Art. 39 - Não sendo oferecida defesa em primeira instância, caberá à
autoridade julgadora citada no art. 36 desta Lei, declarar a procedência da
atuação e cominar as sanções do autuado, na forma do Artigo 41 desta Lei.
Art. 40 - Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário, que
será apreciado e decidido ela Chefia da Divisão de Vigilância em Saúde, e, na
sua ausência ou impedimento dessa, por superior hierárquico, em conformidade
com o Art. 71 desta Lei.
Parágrafo único - Será irrecorrível, no âmbito administrativo, a decisão que
julgar o recurso voluntário.
Art. 41 - Os recursos interpostos das decisões de 1ª Instância somente
terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária,
não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação que deu
origem ao auto de infração.
SEÇÃO II
DAS NOTIFICAÇÕES
Art. 42 - As notificações serão procedidas:
I - pessoalmente, e mediante aposição de assinatura da pessoa
física ou do representante legal da pessoa jurídica ou de procurador, sendo
entregue ao autuado a primeira via do documento;
II - por via postal, com AR, mediante o encaminhamento da primeira
via do documento;
III - por edital, quando a pessoa, a quem é dirigido o documento,
estiver em lugar incerto e não sabido.
§ 1° - Presume-se, para efeito de notificação, representante legal da
pessoa jurídica, aquele que for esponsável pelo o
estabelecimento no ato da notificação.
§ 2° - Somente se procederá, na forma dos incisos II e III, se for
mencionado no documento próprio impossibilidade de localização.
Art. 43 - Presumir-se-ão feitas as notificações:
I - quando por via postal, da data da juntada do AR aos autos do
processo administrativo;
II - quando por edital, após sua publicação.
Art. 44 - Do edital constará, em resumo, o auto de infração ou decisão, e
será publicado uma única vez na imprensa oficial do Município, ou jornal de
grande circulação.
Art. 45 - Quando a expedição de notificação for por via postal, será a
correspondência dirigida ao endereço no qual foi verificado a irregularidade.
SEÇÃO IV
DOS PRAZOS
Art. 46 - Os prazos serão contínuos e peremptórios excluindo-se sua
contagem o dia em que se iniciam e incluindo-se aquele em que se termina.
Art. 47 - Os prazos só iniciam ou se vencem em dia de expediente normal,
na repartição em que correm o processo ou na qual deve ser praticado o ato.
Art. 48 - Os prazos estabelecidos no ato de infração
poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivo de
interesse público, mediante despacho fundamentado pela autoridade sanitária.
Parágrafo único - Para que o prazo referido neste artigo seja aumentado a
requerimento do infrator, é necessário que o mesmo justifique em sua defesa a
sua necessidade.
SEÇÃO V
DAS SANÇÕES
ADMINISTRATIVAS:
Art. 49 - Considera-se infração a legislação sanitária municipal, as
configuradas na presente Lei.
Art. 50 - Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa,
ou concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.
Parágrafo único - Exclui a imputação da infração a causa decorrente de força maior
ou proveniente de eventos naturais ou circunstãncias
imprevisíveis, que vierem determinar avaria, deterioração ou autorização de
locais, produtos ou bens de interesse da saúde pública.
Art. 51 - A reincidência específica caracterizar-se-á, quando o infrator,
após decisão definitiva na esfera administrativa que lhe houver imposto a
penalidade, cometer nova infração de mesmo tipo ou permanecer nela
continuadamente, ensejará a aplicação da pena de cancelamento de licença
sanitária e multa, em dobro, do valor previsto para infração.
Art. 52 - O pagamento da multa não exclui a imediata exigibilidade do
cumprimento da obrigação que deu origem ao auto de infração.
Art. 53 - Apurada, no mesmo processo, infração a mais de um dispositivo da
legislação sanitária, será aplicada a pena correspondente a infração mais
grave.
SEÇÃO VI
DAS PENALIDADES
Art. 54 - Sem prejuízos das sanções de natureza civil ou penal cabíveis,
as infrações à legislação sanitária serão punidas, isoladas ou cumulativamente,
com as penalidades de:
I - advertência,
II - multa;
III - apreensão de produtos, equipamentos, utensílios e
recipientes;
IV - interdição de produtos, equipamentos, utensílios e
recipientes;
V - inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e
recipientes;
VI - suspensão de vendas de produtos;
VII - suspensão de fabricação de produtos;
VIII - Interdição total ou parcial do estabelecimento, seções,
dependências e veículos;
IX - proibição de propaganda;
X - cancelamento de Alvará e Licença;
XI - cancelamento do certificado de vistoria de veículo, quando
expedido pelo Município;
Art. 55 - A pena será aplicada gradativa e proporcionalmente à gravidade
da infração, conforme disposto no Art. 58°.
Art. 56 - Após julgada procedente a aplicação da multa, o não pagamento da
mesma, gerará o encaminhamento do débito á Fazenda Municipal para cobrança
judicial.
Art. 57 - No exercício da fiscalização sanitária respeitadas as
respectivas áreas de atuação, os funcionários da Secretária Municipal de Saúde,
investidos de autoridade sanitária, têm competência para fazer cumprir as leis
e normas sanitárias em geral, e para impor as penalidades referentes à
prevenção e a repressão de todas as ações que possam comprometer a saúde
pública, tendo livre ingresso em todos os lugares, na forma da lei, desde que
devidamente identificados.
Art. 58 - Constituem infrações sanitárias:
I - impedir a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias
competentes, no exercício de suas funções:
PENA: interdição e multa de 20 UR;
II - retardar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades
sanitárias competentes de suas funções:
PENA: interdição e multa de 20 UR;
III - deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de
medidas que visem à prevenção de doenças transmissíveis e sua disseminação, á
preservação manutenção da saúde:
PENA: cancelamento de licença do estabelecimento e multa de 20 UR;
IV - contrariar normas legais pertinentes:
a)
na construção,
instalação ou funcionamento dos estabelecimentos citados no art. 12 desta Lei:
PENA: interdição e
multa de 10 UR;
b)
no controle da
população do ar, do solo, da água e de radiações nos ambientes de trabalho,
residenciais, laser e outros;
PENA: interdição e
multa de 10 UR;
V - aviar receitas ou dispensar medicamentos em desacordo com a
prescrição médica, veterinária ou odontológica ou determinação expressa em Lei
e normas regulamentares:
PENA: cancelamento da licença sanitária e multa de 20 UR;
VI - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular,
purificar, fracionar, alimentos e produtos alimentícios, produtos
farmacêuticos, dietéticos, de higiene, saneantes domissanitários e quaisquer
outros que interessem à saúde pública, em desacordo com as normas legais
vigentes:
PENA: apreensão dos alimentos e dos produtos, cancelamento da
licença sanitária e multa de 20 UR;
VII - embalar ou reembalar, armazenar, expedir, comprar, vender,
trocar, ceder ou expor ao consumo alimentos e produtos alimentícios, produtos
farmacêuticos, dietéticos, de higiene, saneantes domissanitários e quaisquer
outros que interessem á saúde pública, em desacordo com as normas legais
vigentes:
PENA: apreensão do produto em multa de 10 UR;
VIII - fraudar, falsificar, adulterar e expor ao consumo produtos
farmacêuticos, dietéticos, alimentos e suas matérias primas, produtos de
higiene, saneantes domissanitários e quaisquer produtos que interessem à saúde
pública:
PENA; apreensão do produto e multa de 20 UR;
IX - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular,
purificar, embalar ou reembalar, armazenar, expedir, transportar, comprar,
vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas,
insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos e
correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à
saúde pública ou individual, sem registro, sem licença ou autorização do órgão
sanitário competente e sem supervisão de profissional habilitado, ou
contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente:
PENA - apreensão, interdição e multa de 10 UR;
X - fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a
medicamentos, drogas e correlatos, cuja venda e uso dependam de prescrição
médica veterinária, odontológica ou outros, conforme expresso em lei, sem
observância dessa exigência e sem supervisão de profissional habilitado,
contrariando as normas legais e regulamentares:
PENA: advertência e multa de 20 UR;
XI - retirar ou aplicar sangue, proceder operações de plasmaferese ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares:
PENA: cancelamento da licença sanitária, apreensão e multa de 20
UR;
XIII - reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de
outros produtos capazes de serem nocivos á saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes,
produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e
perfumes.
PENA: apreensão e multa de 10 UR;
XIII - expor à venda, ou entregar ao consumo, produtos de interesse
da saúde, cujo prazo de validade tenha expirado, ou apor-lhes novas datas de
validade, posteriores ao prazo expirado.
PENA: apreensão e multa de 10 UR;
XIV - atribuir a produtos medicamentos ou alimentícios, qualidade
medicamentosa, terapêutica ou nutriente superior e que realmente possuir, assim
como divulgar informação que possa induzir o consumidor a erro, quanto a
qualidade, natureza, espécie, origem, quantidade e identidade dos produtos:
PENA: proibição de propaganda, apreensão do produto e multa de 20
UR;
XV - entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir total ou
parcialmente, alimento e demais produtos sujeitos a fiscalização, que tenham
sido apreendidos.
PENA: cancelamento da licença sanitária e multa de 20 UR;
XVI - comercializar, usar, expor ao consumo, produtos biológicos, imunoterápicos e outros que exijam cuidados de conservação,
preparação, expedição ou transporte, sem observância das condições necessárias
à sua preservação:
PENA: apreensão e multa de 10 UR;
XVII - aplicação de raticidas, produtos químicos para dedetização
ou atividade congêneres, defensivos agrícolas, agrotóxicos e demais substâncias
prejudiciais à saúde em estabelecimento de prestação de serviços de interesse
para a saúde, estabelecimentos industriais e comerciais e demais locais dc
trabalho, galerias, bueiros, porões, sótãos, ou locais de possível comunicação
com residências ou outros para evitar-se a exposição destas pessoas ou animais
a intoxicações ou outros danos à saúde ou em desacordo com as normas técnicas
existentes.
PENA: advertência, apreensão e multa de 10 UR;
XVIII - deixar de adotar as medidas necessárias para eliminar ou
neutralizar a insalubridade e as condições inseguras do trabalho:
PENA: cancelamento da licença sanitária e multa de 20 UR;
XIX - construir e/ou dar à habitação qualquer tipo de imóvel sem a
devida aprovação do projeto hidro-sanitário e a
respectiva concessão do “habite-se sanitário” pelo órgão competente:
PENA: advertência e multa de 5 UR;
XX - criar, alojar, ou manter animais em residências particulares
em desacordo com as normas legais pertinentes:
PENA: apreensão do(s) animal(is) e multa de 20 UR;
XXI - criar, manter ou alojar animais ungulados, aves e outros de
interesse, sem a devida licença sanitária:
PENA: advertência e multa de 5 UR;
XXII - criar animais sem a devida cobertura vacinal das doenças de
interesse à saúde da população:
PENA: advertência e multa de 10 UR;
XXIII - criar, manter ou alojar animais selvagens, ou da fauna
exótica sem a devida autorização da autoridade sanitária competente:
PENA: apreensão e multa de 20 UR;
XXIV - exibir toda e qualquer espécie de animal bravio ou selvagem,
ainda que domesticado, em vias ou logradouros públicos ou locais de livre
acesso ao público:
PENA: apreensão e multa de 5 UR;
XXV - utilizar e/ou expor animais vivos em vitrines a qualquer
título:
PENA: advertência e muita de 5 UR;
XXVI - transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas
à proteção, promoção e recuperação da saúde:
PENA: advertência e multa de 10 U.R;
§ 1º - Independem de
licença para o funcionamento os estabelecimentos integrantes da administração
pública, ou por ela instituídos, ficando sujeitos, porém, as exigências
pertinentes às instalações, aos equipamentos e à aparelhagem adequados e a
assistência e responsabilidade técnica
§ 2º - Quando o infrator for autoridade publica da administração
pública direta ou indiretamente, a autoridade sanitária, notificará seu
superior imediato, e, se não forem tomadas as providências para cessação da
infração no prazo estipulado, a autoridade sanitária comunicará o fato ao
Ministério Público com cópia do processo administrativo instaurado para a
apuração dos fatos.
SEÇÃO VII
DA INTERDIÇÃO
Subseção I - Do
Estabelecimento
Art. 59 - A autoridade sanitária competente poderá determinar a interdição
parcial ou total do estabelecimento cujas atividades são regulamentadas por
esta Lei e suas normas técnicas especiais, quando:
I - o mesmo funcionar sem alvará sanitário;
II – suas atividades e/ou condições insalubres constituírem perigo
para a saúde pública;
III - da aplicação de penalidade decorrente de processo
administrativo.
Art. 60 - A interdição parcial ou total de estabelecimento será feita apos
lavratura de interdição que deverá conter:
I - nome do infrator;
II - nome do estabelecimento, endereço e demais elementos
necessários a sua aplicação e identificação;
III - local, data e hora do fato.
Subseção II - Do
Produto
Art. 61 - A apuração do ilícito em se tratando de alimentos, produtos
alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos,
de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, agrotóxicos e
congêneres, utensílios, aparelhos e outros produtos de interesse à saúde
pública ou individual, far-se-à mediante colheita de
amostras para a realização de análises fiscal e de apreensão em depósito. se
for o caso.
Parágrafo único - Os produtos e aparelhos de que trata este artigo manifestamente
alterados, adulterados, contaminados ou falsificados, serão obrigatoriamente
apreendidos e poderão ser sumariamente inutilizados mediante latido técnico
conclusivo, elaborado pela autoridade competente.
Art. 62 - A colheita de amostras para efeito de análise fiscal ou de
controle, não será acompanhado de apreensão do produto.
§ 1° - Excetuam-se do disposto neste artigo, os casos em que sejam
flagrantes os indícios de alteração ou adulteração de produtos, hipótese em que
a apreensão terá caráter preventivo de medida cautelar.
§ 2° - A apreensão e inutilização do produto será obrigatória quando
resultarem provadas, em análise laboratorial ou exame de processo, ações
fraudulentas que impliquem falsificação.
Art. 63 - A apreensão do produto, como medida cautelar, durará o tempo
necessário à realização de testes provas, análises ou outras providências
requeridas, não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de noventa dias,
findo o qual o produto será automaticamente liberado.
Art. 64 - Na hipótese de apreensão do produto, como consta no parágrafo
primeiro, do
Art. 65 - A autoridade sanitária lavrará o termo respectivo, cuja primeira
via será entregue, juntamente com o auto de infração, ao infrator se
representante legal, ou, na sua recusa, por via postal.
Art. 66 - Se a apreensão for imposta como resultado de laudo laboratorial,
a autoridade sanitária competente fará constar do processo, despacho respectivo
e lavrará o termo de apreensão e de interdição do estabelecimento, se for o
caso.
Art. 67 - O auto de colheita de amostra e o termo de apreensão especificarão
a natureza, nome e/ou marca do produto, procedência, nome e endereço da empresa
fabricante o do detentor do produto.
Art. 68 - A colheita de amostra do produto ou substância será efetuada no
estoque existente, correspondendo ao lote, partida ou equivalente, do produto
§ 1° - A quantidade do produto a ser coletado deverá obedecer a
quantidade mínima necessária a ser especificada pelo laboratório oficial para a
realização das análises necessárias.
§ 2° - Se a quantidade ou natureza do produto ou substância não
permitir a colheita de amostra, este será encaminhado ao laboratório oficial,
para a realização de análises fiscal, na presença de seu detentor ou
representante da empresa, e/ou perito pelo mesmo indicado.
§ 3° - Na hipótese prevista no parágrafo segundo deste artigo, se
ausentes as pessoas mencionadas, serão convocadas duas testemunhas para
acompanhar a análise.
Art. 69 - Quando da realização da análise fiscal será lavrado laudo
minucioso e conclusivo, e extraídos cópias, uma para integrar o processo e as
demais para serem entregues ao detentor ou responsável pelo produto ou
substância e à empresa fabricante.
§ 1° - O infrator, discordando do resultado condenatório da análise,
poderá, em separado ou juntamente com o pedido de revisão da decisão ocorrida,
requerer perícia de contra prova, apresentando a amostra em seu poder indicado
seu próprio perito.
§ 2° - Quando a discordância for da autoridade sanitária competente,
esta poderá proceder nova colheita de amostra, informando ao detentor do
produto a data de realização da nova análise e solicitando acompanhamento de
representante legal da empresa fabricante ou perito por ela indicado.
Art. 70 - Da perícia de contra prova será lavrada ata circunstanciada
datada e assinada por todos os participantes contendo todos os requisitos
formulados pelos peritos, cuja primeira via integrará o processo.
§ 1° - A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios de
violação da amostra em poder do solicitante da pericia e, nesta hipótese,
prevalecerá o laudo condenatório.
§ 2° - Aplicar-se-á na perícia de contraprova o mesmo método de análise
empregado na análise condenatória, salvo de houver concordância dos peritos
quanto à doação de outros
Art. 71 - A discordância entre os resultados de analise fiscal
condenatória e da perícia de contraprova ensejara recursos, no prazo de dez
dias, quando a autoridade sanitária determinará novo exame pericial, a ser
realizado na segunda amostra em poder do laboratório oficial.
Parágrafo Único - O recurso citado no caput deste artigo será apreciado no prazo
de dez dias.
Art. 72 - Não sendo contraprovada, através de analise fiscal, ou perícia
de contraprova, a infração objeto de apuração e, sendo considerado o produto
próprio para o consumo, a autoridade competente lavrará despacho liberando e
determinando o arquivamento do processo.
Art. 73 - Nas transgressões que independam de análise fiscal, o processo
obedecerá ao rito sumaríssimo e será considerado concluído caso o infrator não
apresente recurso no prazo de quinze dias.
Art. 74 - Decorrido o prazo mencionado no Artigo 71 desta Lei, sem que
seja recorrido a decisão condenatória, ou requerida a perícia de contraprova, o
laudo de análise condenatória será considerado definitivo e cópia do processo
será enviado á Vigilância Sanitária Estadual ou Federal. para as providencias
legai pertinentes.
Parágrafo Único - Caso o produto seja de comercialização restrita ao Município
será determinada apreensão em todo o território municipal, tendo seu cadastro
municipal cancelado.
Art. 75 - A inutilização dos produtos e a cassação do alvará, sanitário
dos estabelecimentos decorrentes do laudo laboratorial condenatório, somente
ocorrerão após publicação na imprensa oficial do Município, ou jornal de ande
circulação, de decisão irrecorrível.
Art. 76 - No caso de condenação definitiva do produto cuja alteração,
adulteração ou falsificação não impliquem torná-lo impróprio para o uso ou
consumo, poderá a autoridade sanitária, ao proferir a decisão, destinar a sua
distribuição e estabelecimentos assistenciais, de preferência oficiais, quando
este aproveitamento for viável.
Art. 77 - Ultimada a instrução do processo, uma vez, esgotadas o prazo
para recursos e apresentação de defesa, ou apreciados os recursos, a autoridade
sanitária preferirá a decisão final, dando o processo por concluído, após a publicação
desta ultima na Imprensa oficial do Município.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 78 - As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas pelas
autoridades sanitárias competentes.
Art. 79 - São autoridades sanitárias competentes:
I - Prefeito Municipal;
II - Secretário Municipal de Saúde;
§ 1° - Serão ainda consideradas autoridades sanitárias competente quaisquer
funcionário ou servidor da Secretaria Municipal de Saúde, devidamente
credenciado com competência delegada por uma das autoridade
citadas no Caput deste Artigo.
§ 2° - a relação de autoridades competentes constante no Caput deste
Artigo poderá sofrer alteração e/ou acréscimos através de ato administrativo
próprio.
Art. 80 - Os estabelecimentos que prestam serviços e comercializam
produtos de interesse à saúde que não tiverem sua atividade regulamentada em
legislação federal ou estadual, cujas atividades ou funcionamento dependam de
responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado, serão definidos
através de normas técnicas especiais.
Art. 81 - É vedada a nomeação ou designação para cargo ou função pública
de chefia, assessoramento e fiscalização, em qualquer nível, de pessoa que
exerça a direção, gerência ou administração ou responsabilidade técnica de
estabelecimento ou serviços de que trata esta Lei.
Art. 82 - Fica a Secretaria Municipal de Saúde, através de atos próprios
do Secretário Municipal de Saúde, autorizada a emitir Normas Técnicas
Especiais, destinadas a implementar esta Lei.
§ 1° - As normas técnicas citadas neste Artigo estabelecerão
definições, critérios e padrões para emitir o controle e fiscalização das ações
e atividades contempladas nesta Lei.
§ 2° - A conveniência da administração pública, no estrito interesse da
coletividade, poderá o Poder Público expedir normas técnicas, com vigência
temporária ou alterar as definições, critérios e padrões das já existentes.
Art. 83 - Os serviços de Vigilância Sanitária, objeto desta Lei,
executados pela Secretária Municipal de Saúde, ensejarão a cobrança de preços
públicos que serão fixados pelo Poder Executivo.
Art. 84 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Irupi, Estado do
Espírito Santo, em 24 de Fevereiro de 1999.
ROMEU RODRIGUES
FONSECA
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Irupi.