LEI Nº 186, DE 22 DE SETEMBRO DE 1998.

 

CRIA O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DE TURISMO DE IRUPI-ES (FUNDETUR/IRUPI).

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica criado o Fundo de Desenvolvimento de Desenvolvimento de Turismo de Irupi – ES, será identificado pela sigla FUNDETUR/IRUPI.

 

Art. 2º - Os recursos do FUNDETUR/IRUPI, em consonância com as diretrizes da política municipal de turismo, serão aplicadas em:

 

I – Desenvolvimento e implantação de projetos turísticos do Município;

 

II – Manutenção dos serviços de turismo no Município;

 

III – Aquisição de materiais de consumo e permanente, destinados aos programas turísticos;

 

IV – Programas e projetos de qualificação e aprimoramento profissional dos serviços turísticos;

 

V – Outros programas ou atividades de interesse da política municipal de turismos;

 

Art. 3º O FUNDETUR/IRUP, será administrado pelo Secretário Municipal de Finanças, mediante consulta prévia formalizada ao Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1.080/2023)

 

Art. 4º – Compete ao Poder Executivo acompanhar e fiscalizar os procedimentos administrativos orçamentários e contábeis, a execução de programas e projetos de que trata o Artigo 2º desta Lei.

 

Art. 5º - Constituem recursos financeiros do FUNDETUR/IRUPI:

 

I – Transferências, auxílio e subvenções de entidades empresas ou órgãos federais, estaduais e municipais específicos ou oriundos de convênios ou ajustes financeiros firmados pelo Município, cuja aplicação seja destinada especificamente as ações de implantação de projetos turísticos e ecológicos no Município.

 

II – Recursos do Município ou entidades privadas, orçamentárias ou decorrentes de créditos especiais e suplementares que venham a ser atribuídos ao FUNDETUR/IRUPI;

 

III – Rendimentos ou juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do FUNDETUR/IRUPI;

 

IV – Doações feitas diretamente ao FUNDETUR/IRUPI e outras rendas eventuais;

 

V – Taxas e multas do setor turístico ou incentivos fiscais, que por ventura vierem a ser criados.

 

Art. 6º - As receitas que constituírem recursos do FUNDETUR/IRUPI serão depositadas em estabelecimentos oficiais de crédito, em contra específica, soba denominação do Município de Irupi – ES – FUNDETUR/IRUPI.

 

Art. 7º - Os recursos financeiros disponíveis, deverão ser aplicados no mercado de capitais, objetivando o aumento de receitas e a preservação do valor da moeda cujos resultados reverterão em favor do FUNDETUR/IRUPI.

 

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de setembro de mil novecentos e noventa e oito.

 

ATAIR BATISTA DA COSTA

Presidente da Câmara

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.