LEI nº 124, DE 13 DE AGOSTO DE 1997
“DISPÕE SOBRE A
POLÍTICA DE ATENDIMENTO E CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE, DO CONSELHO TUTELAR, DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O prefeito municipal de IRUPI – estado do espírito
Santo, no uso de suas prerrogativas legais, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º - A política de atendimento dos direitos
da criança e do adolescente será garantida através dos seguintes órgãos:
I -
Conselho municipal dos Direitos da Criança e do adolescente;
II - Fundo
Municipal da Criança e do Adolescente;
III -
Conselho tutelar dos Direitos da criança e do Adolescente.
TÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 2º - Fica criado o Conselho Municipal da
criança e do Adolescente de Irupi/ES, órgão deliberativo e normativo das
políticas de atendimento e controlador das ações em todos os níveis, observada
a composição dos seus membros, nos termos do art. 88, inciso II da lei Federal
n.º 9.069/90.
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente é composta de 08(oito) membros, respeitando-se a
seguinte distribuição:
I - 02(dois)
representantes do Departamento Municipal de Educação;
II - 01(um)
representante do departamento jurídico;
III -
01(um) representante do Departamento Municipal d Saúde;
IV -
04(quatro) representantes de Entidades não governamentais, sendo 02(dois) de
entidades ou movimentos populares e sociais de defesa dos Direitos da
criança e 02(dois) de entidades de
atendimento direto á Criança e ao Adolescente.
§ 1º - Os respectivos representantes dos
Departamentos serão indicados pelo Prefeito, dentre as pessoas com poderes de
decisão no âmbito do respectivo Departamento, no prazo de 10(dez) dias,
contados da solicitação e, seus respectivos suplentes.
§ 2º - Os representantes e os suplentes das
organizações da sociedade de defesa e de atendimento dos direitos da criança e
do adolescente, com sede no município, reunidas em assembléia,
convocada pelo Prefeito, mediante edital público na imprensa, no prazo de
10(dez) dias contados da publicação da presente lei.
§
3º - A eleição dos representantes da sociedade civil para o
primeiro mandato far-se-á na forma estabelecida no parágrafo anterior, sendo
que, nas demais eleições, caberá ao próprio Conselho Municipal, disciplinar o
seu procedimento em seu regimento interno.
§
4º - A designação dos Membros do Conselho corresponderá ao dos
respectivos suplentes.
§
5º - Os membros do Conselho e os representantes suplentes
exercerão mandatos de 02 (dois) anos, admitindo-se a reeleição apenas 01 (uma)
vez por igual período.
§
6º - O Conselho Municipal elegerá, entre seus pares, a cada
biênio pelo quorum mínimo de 2/3 (dois terços), o
Presidente e Vice-Presidente e o Secretário Geral, representando cada um,
indistinta e alternadamente, órgãos públicos e entidades comunitárias.
§
7º - A Função de membro do Conselho Municipal é considerada de
interesse público relevante e não será remunerada.
§
8º - A nomeação e posse do primeiro Conselho far-se-á pelo
Prefeito Municipal, obedecida a origem das indicações.
§
9º - Perderá a função o Conselheiro que não comparecer
justificadamente, a três seções consecutivas, ou cinco alternadas, no mesmo
exercício, por deliberação de 2/3 (dois terços) aos condenados por sentença
irrecorrível, por crime ou contravenção penal, convocando o respectivo
suplente.
TÍTULO
II
DA
COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art.
4º - Compete ao Conselho Municipal:
I - Formular a política
Municipal de atendimento às Crianças e Adolescentes, com vista ao cumprimento
das obrigações e garantias de seus direitos fundamentais e constitucionais;
II - Zelar pela execução
desta política atendidas as peculiaridades das Crianças e dos Adolescentes, de
suas famílias, de seus grupos de vizinhanças, de seus bairros e zonas urbanas e
rurais em que se localizarem;
III - Captar recursos e
elaborar o plano de aplicação considerando as necessidades identificadas na
definição de prioridades;
IV - Fiscalizar as ações
governamentais e não governamentais relativas a promoção, e defesa dos direitos
da Criança e do Adolescente;
V - Opinar sobre o Orçamento
Municipal destinado à Assistência social, saúde e educação, indicando as
modificações necessárias às políticas formuladas;
VI - Registrar as entidades
não governamentais de atendimento aos direitos da Criança e do Adolescente,
fazendo cumprir as normas previstas na Lei Federal 8.069, que mantenham
programa de:
a) orientação e apoio sócio-familiar;
b)
apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) colocação sócio-familiar;
d) abrigo;
e) liberdade
assistida;
f) semi
liberdade;
g) internação.
VII – Cadastrar Programas a
que se refere o inciso anterior, das entidades governamentais que operam no
Município, fazendo cumprir as normas constantes na mesma Lei;
VIII - Definir os critérios
de aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal para Infância e
Adolescência e dos convênios de auxílios e subvenções públicas e entidades
comunitárias que atuem na proteção, no atendimento, na promoção e na defesa dos
direitos da criança e do adolescente;
IX – Incentivar, promover e
assegurar a atualização permanente dos profissionais, governamentais ou não,
envolvidos no atendimento direto as crianças e adolescentes, com vistas a sua
melhor capacitação e qualificação;
X - Realizar e incentivar
campanhas promocionais de conscientização dos direitos da criança e do
adolescente, e da necessidade de conduta social destes, com respeito a
idênticos direitos de seus próximos e semelhante;
XI - Convocar Secretários e
outros dirigentes Municipais para prestarem informações e esclarecimentos sobre
as ações e procedimentos que afetam a política de atendimento a criança e
adolescente;
XII - Fixar critérios de
utilização, através de planos de aplicação das doações, subsídios e demais
recursos financeiros, aplicando necessariamente percentual para incentivo ao
acolhimento, sob forma da guarda, da criança e do adolescente, órfão ou abandonado,
de difícil colocação familiar.
XIII - Regularizar,
organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis
para escolha e posse dos membros do Conselho Tutelar do Município, toda a
fiscalização do Ministério Público no processo de escolha;
XIV - Dar posse aos membros
do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo
regulamento e declarar vago o posto por perda do mandato, nas hipóteses
previstas em Lei;
XV - Elaborar seu Regimento
Interno;
XVI - Manter permanente
entendimento com o Poder Judiciário, Ministério Público, Poderes Executivo e Legislativo,
propondo, inclusive, se necessário, alterações na legislação em vigor e nos
critérios adotados para atendimento à Criança e Adolescente;
XVII - Promover intercâmbio
com Entidades Públicas ou Particulares, Organismos Nacionais e Internacionais,
visando o aperfeiçoamento e consecução de seus objetivos;
XVIII - Difundir e divulgar
amplamente a política Municipal destinada a Criança e ao Adolescente;
XIX - Administrar e
fiscalizar a política de aplicação dos recursos do Fundo Municipal;
XX - Fixar remuneração dos
membros do Conselho Tutelar, atendidos os critérios de conveniência e
oportunidades, e, tempo por base o tempo dedicado à função e as peculiaridades
locais;
Art.
5º - As resoluções do Conselho Municipal que forem aprovadas pela
maioria absoluta de seus membros, tornar-se-ão de cumprimento obrigatório, após
correspondente publicação.
Art.
6º - A Administração Municipal cederá espaço físico, as
instalações, os recursos humanos e materiais necessários á
manutenção e ao regular funcionamento do Conselho.
Art.
7º - São impedimentos de funcionar no mesmo conselho, marido e
mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro, irmãos, cunhados, durante o
cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo
único - Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste
artigo, em relação á autoridade judiciária e ao
representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da
Juventude, em exercício na Comarca, foro regional ou distrital.
TÍTULO
III
CAPÍTULO
I
DO
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art.
8º - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, instrumento de captação e aplicação dos recursos a serem
utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, vinculando a Administração Pública.
CAPÍTULO
II
DA
CONSTITUIÇÃO DO FUNDO
Art.
9º - São Receitas do Fundo:
I - Dotações de contribuintes
do Imposto de Renda ou de outros incentivos fiscais;
II - Dotações, auxílios,
contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades Nacionais e
Internacionais, Governamentais e não Governamentais;
III - Produto de aplicação
dos recursos disponíveis e de venda de materiais, publicações e eventos;
IV - Remuneração oriunda de
aplicações financeiras;
V - Multas previstas no
artigo 214 da Lei 8.069/90, e oriundas das infrações aos artigos 245 e 258 da
referida Lei;
VI - Receitas advindas de
convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e Instituições
Privadas e Públicas Federais, Estaduais, Nacionais e Estrangeiras para repasse
a Entidades Governamentais e Não Governamentais executoras de programas do Projeto
do Plano Municipal de Ação;
VII - Dotação consignada
anualmente no Orçamento do Município, sendo obrigatória, no mínimo, a
destinação de 2% (dois por cento) de seu valor, ficando o Poder Executivo,
autorizado a repassar ao Conselho Municipal durante o exercício vigente
mensalmente, o equivalente a 10/12 (dez, doze avos) do valor consignado.
§
1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas
obrigatoriamente em contas especiais a serem abertas e mantidas em agência de
estabelecimento oficial de crédito em nome da Administração Pública;
§
2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
a)
Da existência de disponibilidade em
função ao cumprimento de programação;
b)
De prévia aprovação do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO
III
DA
ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art.
10 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
ficará vinculado administrativamente e operacionalmente à Administração
Pública, e a utilização das dotações orçamentárias e de outros recursos que
acompanham o Fundo, será feito mediante diretrizes estabelecidas pelo Conselho
Municipal, e após aprovação dos programas, planos e projetos elaborados.
§
1º - A movimentação dos recursos financeiros mencionados neste
artigo será efetuada de acordo com as modificações estabelecidas no artigo
anterior.
§
2º - Compete ao Fundo Municipal:
a)
Registrar os recursos capitados pelo Município através de convênios ou por do
ao Fundo Municipal;
b)
Manter o controle contábil das aplicações financeiras levando a efeito pelo
Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal;
c) Administrar os recursos específicos para
os programas de atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, segundo
as resoluções do Conselho Municipal;
d) Liberar os recursos nos termos das
resoluções do Conselho Municipal.
Art.
11 - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
será regulamentado pelo Executivo Municipal, através de Decreto.
TÍTULO
IV
CAPÍTULO
I
DO
CONSELHO TUTELAR
Art. 12 - A fim de que a sociedade civil do Município de Irupi possa zelar
pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, consubstanciado na
Lei Federal 8.069/90, fica instituído o Conselho Tutelar previsto no artigo 131
e seguintes da referida Lei, que será órgão permanente e autônomo não
jurisdicional. (Dispositivo
revogado pela nº Lei 117/2025)
CAPÍTULO
II
DOS
MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 13 - O Conselho Tutelar será composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela
população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução,
mediante novo processo de escolha. (Dispositivo revogado pela nº
Lei 117/2025)
(Redação dada
pela Lei nº 714/2012)
Parágrafo único - Para cada
Conselheiro haverá 01 (um) suplente, cuja nomeação será determinada por essa
Lei. (Dispositivo revogado
pela nº Lei 117/2025)
Art. 14 - Os Conselheiros
escolherão entre si na primeira reunião após a instalação do Conselho Tutelar,
o seu Presidente e o Secretário. (Dispositivo revogado pela nº Lei 117/2025)
Art. 15 - Os Conselheiros que
estejam nas condições de servidor público municipal serão colocados a disposição do Conselho Tutelar, sem prejuízo de seus
vencimentos e vantagens pessoais. (Dispositivo revogado pela nº Lei 117/2025)
Art. 16 - O exercício efetivo
da função de conselheiro constitui serviço público relevante e estabelecerá
presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial em caso de crime
comum, até julgamento definitivo. (Dispositivo revogado pela nº Lei 117/2025)
Art. 17 - São impedidos de
servir no mesmo conselho, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro,
genro e nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, madrasta e
enteado. (Dispositivo revogado
pela nº Lei 117/2025)
Parágrafo único - Estende-se o
impedimento do conselho, na forma deste Artigo, em relação á
autoridade jurídica e ao representante do Ministério Público em atuação na
Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca. (Dispositivo revogado pela nº Lei 117/2025)
CAPÍTULO
III
DA
ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 18 - Os Conselheiros serão escolhidos em sufrágio universal e direto, pelo
voto facultativo e secreto, dos cidadãos do Município de Irupi, em eleição
coordenada pelo Conselho Municipal e fiscalizado pelo Ministério Público: (Dispositivo revogado
pela nº Lei 117/2025)
(Redação dada
pela Lei nº 714/2012)
§ 1º - O processo de escolha do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada
em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do
mês de outubro no ano subsequente ao da eleição presidencial.
(Dispositivo
revogado pela nº Lei 117/2025)
(Redação dada
pela Lei nº 714/2012)
§ 2º - A posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do
ano subsequente ao processo de escolha. (Dispositivo
revogado pela nº Lei 117/2025)
(Redação dada
pela Lei nº 714/2012)
§ 3º - No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao
candidato doar, oferecer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.(Dispositivo revogado
pela nº Lei 117/2025)
(Redação dada
pela Lei nº 714/2012)
Art. 19 - São requisitos para
candidatar-se e exercer função de membro do Conselho Tutelar: (Dispositivo revogado pela nº Lei 117/2025)
I - Reconhecida
idoneidade moral; (Dispositivo revogado
pela nº Lei 117/2025)
II - Idade superior
a 21 (vinte e um) anos; (Dispositivo
revogado pela nº Lei 117/2025)
III - Residir no
Município efetivamente no mínimo por 03 (três) anos; (Dispositivo revogado pela nº Lei 117/2025)
IV - Ter reconhecido
aptidão e sensibilidade para o trato com crianças e adolescentes, comprovada
por certidão emitida por instituto particular ou órgão público municipal,
estadual ou federal; (Dispositivo
revogado pela nº Lei 117/2025)
V - Estar em gozo de
seus direitos civis, políticos e militares; (Dispositivo revogado pela nº Lei 117/2025)
VI - Comprovar
escolaridade mínima de segundo grau completo; (Dispositivo revogado pela nº Lei 117/2025)
VII - Comprovar por
certidão que não tenha sido condenado por infração penal. (Dispositivo revogado pela nº Lei 117/2025)
Art. 20 - Poderão ser
candidatos os cidadãos que reúnam as condições estabelecidas no artigo anterior
desta Lei, e a inscrição será feita perante o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, até 03 (três) meses antes da renovação do mandato. (Dispositivo revogado pela nº Lei 117/2025)
Art. 21 - Os candidatos que tiverem
as suas inscrições indeferidas poderão apresentar recursos em 05 (cinco) dias
da publicação da relação dos inscritos, sendo ouvido o representante do
Ministério Público em 05 (cinco) dias, decidindo o Conselho Municipal nos
outros 05 (cinco) dias subsequentes. (Dispositivo revogado pela nº Lei 117/2025)
Parágrafo único - Da decisão que
reexaminar o pedido de inscrição não caberá recurso. (Dispositivo revogado pela nº Lei 117/2025)
Art. 22 - Julgadas as
inscrições e definidos os candidatos apto a concorrer às eleições, o Poder
Executivo Municipal providenciará as confecções das cédulas oficiais, contendo
os nomes em ordem alfabética de sorte que os eleitores assinalem os nomes de 05
(cinco) deles, sendo os 10 (dez) mais votados, titulares e suplentes do
Conselho Tutelar. (Dispositivo revogado
pela nº Lei 117/2025)
Parágrafo único - O caso de empate
será definido em primeiro lugar pelo nível de escolaridade e depois pela idade. (Dispositivo revogado pela nº Lei 117/2025)
Art. 23 - O voto será
facultativo e sua recepção no distrito da sede será efetuado na Câmara
Municipal, e nos demais em local a ser indicado por portaria do Conselho
Municipal, da qual se dará ampla sublimidade com 20 (vinte) dias de
antecedência. (Dispositivo revogado
pela nº Lei 117/2025)
Art. 24
- A apuração das eleições será realizada na Câmara Municipal, pelo Conselho
Municipal, logo após o término da votação, sob a fiscalização do Ministério
Público, devendo estar concluída até cinco dias. (Dispositivo revogado pela nº Lei 117/2025)
Art. 25 - Apuradas as eleições e proclamados os nomes dos 10 (dez) mais votados
serão a eles conferidos os respectivos certificados de Conselheiros Tutelares
efetivos e suplentes. (Dispositivo revogado
pela nº Lei 117/2025)
(Redação dada
pela Lei nº 714/2012)
Art. 26 - Estará habilitado
para votar o eleitor que apresentar o título eleitoral da 18ª Zona Eleitoral da
Comarca de Irupi/ES. (Dispositivo
revogado pela nº Lei 117/2025)
§ 1º - É vedada a
propaganda eleitoral no veículo de comunicação, bem como por meio de anúncios
luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público ou
particular, com a exceção dos locais autorizados pela Prefeitura, para
utilização por todos os cidadãos em igualdade de condições. (Dispositivo revogado pela nº Lei 117/2025)
§ 2º - Aplica-se no que
couber, o disposto na legislação eleitoral em vigor, quanto ao exercício do
sufrágio e a apuração dos votos. (Dispositivo revogado pela nº Lei 117/2025)
CAPÍTULO
IV
DOS
IMPEDIMENTOS E DA PERDA DO MANDATO
Art. 27 - Além dos
impedimentos citados no Artigo 20 desta Lei estão também impedidos os Chefes do
Executivo Municipal, e todos os Vereadores. (Dispositivo revogado pela nº Lei 117/2025)
Art. 28 - Perderá o mandato o
Conselheiro que: (Dispositivo revogado
pela nº Lei 117/2025)
I - For condenado
por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção; (Dispositivo revogado pela nº Lei 117/2025)
II - Tiver 03 (três)
ausências consecutivas injustificadas no trabalho ou 06 (seis) dias alternados
no período de 01 (um) ano; (Dispositivo
revogado pela nº Lei 117/2025)
Parágrafo Único. Verificadas as
hipóteses nesse Artigo o Presidente do Conselho Municipal declarará vago o
posto de Conselheiro, dando posse imediatamente ao primeiro suplente. (Dispositivo revogado pela nº Lei 117/2025)
CAPÍTULO
V
DO
FUNDAMENTO DO CONSELHO TUTELAR E SUAS REMUNERAÇÕES
Art. 29 O Conselho Tutelar
funcionará durante o expediente público da Prefeitura e/ou nos dias não úteis
de acordo com as necessidades e relevância que o caso requerer, ou seja, em
regime de prontidão, de acordo com a escala pré-estabelecida pelo próprio
Conselho Tutelar e divulgada previamente. (Dispositivo revogado pela nº Lei 117/2025)
Art. 30 - O Conselho Municipal fixará remuneração dos membros do Conselho
Tutelar, aos quais é assegurado o direito a: (Dispositivo revogado
pela nº Lei 117/2025)
(Redação dada
pela Lei nº 714/2012)
(Redação dada pela Lei nº 697/2012)
I - Cobertura previdenciária;
(Dispositivo
revogado pela nº Lei 117/2025)
(Redação dada
pela Lei nº 714/2012)
II - Gozo de férias anuais remuneradas acrescidas
de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
(Dispositivo
revogado pela nº Lei 117/2025)
(Redação dada
pela Lei nº 714/2012)
III - Licença maternidade;
(Dispositivo
revogado pela nº Lei 117/2025)
(Redação dada
pela Lei nº 714/2012)
IV - Licença paternidade;
(Dispositivo
revogado pela nº Lei 117/2025)
(Redação dada
pela Lei nº 714/2012)
V - Gratificação natalina; (Dispositivo revogado
pela nº Lei 117/2025)
(Redação dada
pela Lei nº 714/2012)
§ 1º - A remuneração do
Artigo anterior, não gera vínculo trabalhista ou estatutário com a
Municipalidade.
(Dispositivo revogado pela nº Lei
117/2025)
§ 2º - Os recursos
necessários para a remuneração dos membros do Conselho Tutelar, local de
instalação, recursos materiais e humanos necessários ao desempenho de suas
atribuições, provirão diretamente do percentual de 2% (dois por cento) de
dotação do orçamento do Município. (Dispositivo revogado pela nº Lei 117/2025)
CAPÍTULO
VI
DA
COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR
Art. 31 - A competência será
determinada:
(Dispositivo revogado pela nº Lei
117/2025)
I - Pelo domicílio
dos pais e responsáveis;
(Dispositivo revogado pela nº Lei
117/2025)
II - Pelo lugar onde
se encontra a criança ou adolescente, na falta dos pais ou responsáveis. (Dispositivo revogado pela nº Lei 117/2025)
§ 1º - No caso de ato
infracional praticado por criança será competente o Conselho Tutelar do lugar
da ação ou omissão.
(Dispositivo revogado pela nº Lei
117/2025)
§ 2º - A execução das
medidas de proteção poderá ser delegadas ao Conselho Tutelar da região de
residência dos pais ou responsáveis, ou local onde estiver sediada a entidade
que abrigar a criança ou adolescente. (Dispositivo revogado
pela nº Lei 117/2025)
Art. 32 - São atribuições do
Conselho Tutelar:
(Dispositivo revogado pela nº Lei 117/2025)
I - Atender as
crianças e adolescentes, na hipótese prevista no Artigo 98 e 105 da Lei
8.069/90, aplicando as medidas previstas no Artigo 101, incisos I e VII do
mesmo estatuto;
(Dispositivo revogado pela nº Lei
117/2025)
II - Atender ou
escolher os pais ou responsáveis aplicando as medidas previstas no Art. 129,
incisos I e VII, da Lei 8.069/90; (Dispositivo revogado
pela nº Lei 117/2025)
III - Promover a
execução de suas decisões, podendo para tanto: (Dispositivo revogado
pela nº Lei 117/2025)
a) Requisitar
serviços públicos nas áreas da saúde, educação, serviço social, previdência,
trabalho e segurança;
(Dispositivo revogado pela nº Lei
117/2025)
b) Representar junto
à autoridade judiciária os casos de não cumprimento injustificado de suas
deliberações.
(Dispositivo revogado pela nº Lei
117/2025)
IV - Encaminhar ao
Ministério Público notícias de fatos que constitua infração administrativa ou
penal contra os direitos da criança ou do adolescente; (Dispositivo revogado pela nº Lei 117/2025)
V - Funcionar como
órgão auxiliar do Poder Judiciário, resolvendo questões não infracionais e que
não necessitarem da tutela judicial, encaminhando a autoridade judiciária, nos
casos de sua competência;
(Dispositivo revogado pela nº Lei
117/2025)
VI - Providenciar a
medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no Artigo
101, inciso I e VI da Lei 8.069/90, para o adolescente infrator; (Dispositivo revogado pela nº Lei 117/2025)
VII - Expedir
notificações;
(Dispositivo revogado pela nº Lei 117/2025)
VIII - Requisitar
certidões de nascimento e óbito da criança e do adolescente, quando necessário; (Dispositivo revogado pela nº Lei 117/2025)
IX - Assessorar o
Poder Executivo local na elaboração da proposta do orçamento para planos e
programas de atendimento do direito da criança e do adolescente; (Dispositivo revogado pela nº Lei 117/2025)
X - Representar em
nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no Artigo
220, inciso II, da Constituição Federal; (Dispositivo revogado
pela nº Lei 117/2025)
XI - Representar o
Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do Pátrio
Poder; (Dispositivo revogado pela nº Lei 117/2025)
XII - Acompanhar a
criança e o adolescente no cumprimento das medidas
aplicadas pelo Poder Judiciário; (Dispositivo revogado
pela nº Lei 117/2025)
XIII - Acompanhar o andamento
processual da criança e do adolescente infrator junto às autoridades
judiciárias competentes;
(Dispositivo revogado pela nº Lei
117/2025)
XIX - Promover
palestras nas Escolas, associações de bairros, entidades de classe e
filantrópicas, orientando o direito e o dever das crianças e do adolescente. (Dispositivo revogado pela nº Lei 117/2025)
CAPÍTULO
VII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33 - O primeiro Conselho
Municipal de Irupi/ES a partir da posse de seus membros, terá o prazo máximo de
30 (trinta) dias, para elaborar o regimento interno, que disporá sobre o seu
funcionamento e atribuições de seu Presidente, Secretário Geral e demais Conselheiros. (Dispositivo revogado pela nº Lei 117/2025)
Art. 34 - O Conselho Municipal
publicará, ao final de cada exercício, o balancete geral de suas atividades. (Dispositivo revogado pela nº Lei 117/2025)
Art. 35 - Fica o Conselho Municipal e a Administração Pública, tendo o prazo
máximo de 90 (noventa) dias, para realização do processo eleitoral dos membros
do Conselho Tutelar.
(Dispositivo revogado pela nº Lei
117/2025)
CAPÍTULO VII
DO FUNDO DA INFÂNCIA E DA
ADOLESCÊNCIA (FIA).
(Incluído
pela Lei nº 714/2012)
Art. 36 - O Fundo da Infância
e da Adolescência (FIA), será gerido administrativamente pela Administração
Pública Municipal e operacionalmente pelo CMDCA. (Redação
dada pela Lei nº 714/2012)
§ 1º - O Fundo tem por
objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados
ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente. (Redação
dada pela Lei nº 714/2012)
§ 2º - As ações de que
trata o Parágrafo anterior, referem-se prioritariamente aos programas de
proteção especial a criança e ao adolescente em situação de risco social e
pessoal, cuja necessidade de atenção extrapolar o âmbito de atuação das
políticas sociais básicas. (Redação dada pela Lei nº 714/2012)
§ 3º - O Fundo da
Infância e do Adolescente será constituído por: (Redação
dada pela Lei nº 714/2012)
I - Dotação
consignada anualmente no orçamento do município para a assistência social
voltado a criança e ao adolescente de no mínimo 0,2% (zero vírgula dois por
cento); (Redação dada pela Lei nº 714/2012)
II - Recursos
provenientes de Conselhos Nacionais e Estaduais dos Direitos da Criança e do
Adolescente; (Redação dada pela Lei nº 714/2012)
III - Doação de
contribuição de impostos de renda e outros incentivos fiscais; (Redação
dada pela Lei nº 714/2012)
IV - Doação, auxilio,
contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e
internacionais, governamentais e não governamentais; (Redação
dada pela Lei nº 714/2012)
V - Remunerações
oriundas de aplicações financeiras. (Redação dada pela Lei nº 714/2012)
VI - Receitas
advindas de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e
instituições privadas e públicas, federais, estaduais, intermunicipais, para
repasse a entidades governamentais e não governamentais executoras de programas
e projetos da política de Atendimento a Criança e ao Adolescente; (Redação
dada pela Lei nº 714/2012)
VII - Multas advindas
do Poder Judiciário por infração aos artigos 213/214 e
§ 4º - As receitas
descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a
ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito em nome
do Fundo da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 714/2012)
§ 5º - A aplicação de
recursos de natureza financeira dependerá: (Redação dada
pela Lei nº 714/2012)
a) Da existência de
disponibilidade em função do cumprimento da programação; (Redação
dada pela Lei nº 714/2012)
b) De previa
aprovação do CMDCA; (Redação dada pela Lei nº 714/2012)
CAPÍTULO VIII
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
DA INFÂNCIA E DA ADOLESCENCIA
(Incluído
pela Lei nº 714/2012)
Art. 37 - O Fundo ficará
vinculado administrativamente a Administração Pública municipal e
operacionalmente ao CMDCA, cuja utilização das dotações orçamentárias e de
outros recursos que acompanham o fundo, a ser feita mediante diretrizes
estabelecidas pelo próprio Conselho Municipal, e após aprovação dos programas,
planos e projetos elaborados. (Redação dada pela Lei nº 714/2012)
§ 1º - A movimentação dos
recursos financeiros mencionadas neste artigo será efetuada de acordo com as
condições estabelecidas em Decreto do Poder Executivo. (Redação
dada pela Lei nº 714/2012)
§ 2º - Compete ao CMDCA: (Redação
dada pela Lei nº 714/2012)
a) Captar recurso de
toda natureza para a conta FIA; (Redação dada pela Lei nº 714/2012)
b) Elaborar,
anualmente, a aprovação do Plano de Ação, com vistas a inserção da autorização
de repasse de receita municipal para o FIA; (Redação dada
pela Lei nº 714/2012)
c) Liberar os
recursos nos termos de suas resoluções; (Redação dada pela Lei nº 714/2012)
d) Administrar os
recursos específicos para os programas de atendimento ao direito da criança e
do adolescente, segundo suas resoluções; (Redação dada
pela Lei nº 714/2012)
Art. 38 - Compete a
Administração pública através do Executivo Municipal: (Incluído
pela Lei nº 714/2012)
a) Registrar os
recursos captados pelo FIA, descritos no Art. 11; (Incluído
pela Lei nº 714/2012)
b) Manter o controle
contábil das aplicações levado a efeito pelo Município, nos termos das relações
do CMDCA; (Incluído pela Lei nº 714/2012)
c) Acatar as
resoluções do CMDCA, para a elaboração e execução da política de atendimento. (Incluído
pela Lei nº 714/2012)
Art. 39 - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Incluído
pela Lei nº 714/2012)
GABINETE
DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS
TREZE DIAS DO MÊS DE AGOSTO DO ANO DE MIL, NOVECENTOS E NOVENTA E SETE.
ATAIR BATISTA DA COSTA
PRESIDENTE
DA CÂMARA
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.