O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Cria regulamento e normas referentes aos procedimentos de nomeação de diretores de unidades escolares, de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho no Município de Irupi.
Art. 2º O cargo de provimento em comissão de Diretor Escolar é de dedicação exclusiva e será feita a partir de recrutamento amplo, nos termos desta Lei.
Art. 3º O cargo de Diretor Escolar das unidades escolares será exercido por profissional do magistério que atenda cumulativamente os seguintes requisitos:
I - ter habilitação, licenciatura ou bacharelado, na área da educação (Redação dada pela Lei nº 1.071/2022)
II - Não estar respondendo a processo administrativo disciplinar, nem ter tido participação comprovada em atos de improbidade administrativa;
III - Ter concluído curso em Gestão Escolar com no mínimo 80h (oitenta horas) ou pós-graduação em Gestão Escolar ou Administração Escolar;
Parágrafo Único. Caso o nomeado seja servidor público efetivo do Município de Irupi, os aspectos relacionados à estrutura, organização e vencimentos constam do Estatuto e Plano Carreira e Vencimentos do Magistério Municipal.
Art. 4º A nomeação para o cargo de Diretor Escolar durará um período de 02 (anos) anos, podendo ser prorrogada, uma única vez, por igual período.
Art. 5º A nomeação para o cargo de Diretor Escolar será precedida de Processo Seletivo, no qual o candidato deverá escolher para quais unidades escolares deseja concorrer.
Art. 6º Os procedimentos administrativos de realização do Processo Seletivo ficarão a critério de uma comissão nomeada pela Secretaria Municipal de Educação que publicará edital para a inscrição de candidatos.
§ 1º Os candidatos deverão apresentar no ato de inscrição, um plano de gestão que seja compatível com o regimento interno e com o projeto político pedagógico da unidade a que concorrer.
§ 2º Caso concorra para mais de uma unidade escolar, deverá apresentar um plano de gestão para cada unidade para a qual pretende concorrer.
§ 3º Caberá a comissão e ao setor pedagógico da Secretaria Municipal de Educação, a avaliação e habilitação da compatibilidade do plano de gestão realizado pelos concorrentes.
§ 4º Serão pontuados no Processo Seletivo o tempo de serviço no cargo de Diretor Escolar, nos cinco anos anteriores a publicação do edital e os títulos apresentados, que não tenham sido utilizados para comprovação dos requisitos.
§ 5º Os candidatos participantes estão integralmente sujeitos a todas as normas, critérios e obrigações previstas nesta Lei e no Estatuto dos Servidores do Quadro Geral do Município e Estatuto do Magistério Municipal.
Art. 7º O processo seletivo terá duração de 02 (dois) anos, prorrogado, uma única vez, por igual período.
§ 1º Havendo vacância do cargo serão convocados os demais classificados para respectiva unidade escolar, que completarão o tempo restante.
§ 2º Se quando da ocorrência de vacância não houver mais classificados será realizado novo processo seletivo, podendo ser nomeado interinamente profissional que atenda aos requisitos, até que se conclua o novo processo seletivo.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2023.
Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos 13 (treze) dias do mês de setembro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.