LEI Nº 1.077, de 08 de março de 2023

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO, APLICAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IRUPI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º A concessão, aplicação e comprovação de suprimento de fundos, no âmbito do Município de Irupi, obedecerão às disposições contidas nesta Lei.

 

Art. 2º Considera-se Suprimento de Fundos, o adiantamento de recursos financeiros a agente público, autorizado pelo ordenador de despesas, para fins de oferecer condições à realização de despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processo normal de execução.

 

Art. 3º São passíveis de realização por meio de suprimento de fundos os seguintes pagamentos:

 

I - Despesas de natureza eventual, que exijam pronto pagamento;

 

II - Despesas de pequeno vulto;

 

III - Despesas em viagens ou serviços especiais, que exijam pronto pagamento;

 

IV - Outras despesas urgentes e inadiáveis, autorizadas pelo Prefeito Municipal, desde que devidamente justificada, pela autoridade requisitante, a inviabilidade da sua realização pelo processo normal de despesa pública.

 

Art. 4º A concessão de suprimento de fundos fica limitada em:

 

I - 20% (vinte por cento) do valor estabelecido no inciso I do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2020 para obras e serviços de engenharia;

 

II - 20% (vinte por cento) do valor estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2020 para outros serviços e compras em geral.

 

Art. 5º Fica estabelecido como limite máximo de despesa de pequeno vulto:

 

I - o percentual de 5% (cinco por cento) do valor constante no inciso I do art. 75, da Lei nº. 14.133, de 1º de abril de 2020 na execução de obras e serviços de engenharia;

 

II - o percentual de 5% (cinco por cento) do valor constante no inciso II do art. 75, da Lei nº. 14.133, de 1º de abril de 2020 na execução de outros serviços e compras em geral.

 

Parágrafo Único. O limite a que se refere este artigo é o de cada despesa, vedado o seu fracionamento ou do documento comprobatório para adequação a esse limite.

 

Art. 6 É vedada a concessão de suprimento de fundos para aquisição de material permanente ou outra mutação patrimonial, classificada como despesa de capital.

 

Art. 7º Não poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor:

 

I - Responsável por dois suprimentos;

 

II - Em atraso na prestação de contas de suprimento;

 

III - que não esteja em efetivo exercício;

 

IV - Ordenador de despesas;

 

V - Gestor financeiro;

 

VI - Responsável pelo almoxarifado; e

 

VII - que esteja respondendo a inquérito administrativo ou declarado em alcance.

 

Art. 8º Nenhum suprimento de fundos poderá ser concedido para aplicação em período superior a 90 (noventa) dias, a contar da data do crédito ao suprido.

 

Parágrafo Único. Não haverá concessão de suprimento de fundos com prazo de aplicação que supere o exercício financeiro correspondente.

 

Art. 9º A prestação de contas do suprimento deverá ser apresentada em 30 (trinta) dias subsequentes ao término do período de aplicação, sujeitando-se o suprido à tomada de contas especial, se não observado este prazo.

 

Art. 10 Do ato de concessão de suprimento de fundos deverão constar:

 

I - A data da concessão;

 

II - A natureza da despesa;

 

III - O programa de trabalho;

 

V - A finalidade, segundo os incisos do art. 3º;

 

V - O nome completo, cargo ou função do suprido;

 

VI - O valor do suprimento, em algarismos e por extenso, em moeda corrente;

 

VII – O período de aplicação; e

 

VIII - O prazo de comprovação.

 

Art. 11 O suprimento de fundos será precedido de nota de empenho na dotação própria às despesas a realizar.

 

Parágrafo Único. A cada suprimento de fundos será emitido o respectivo empenho, atendida a classificação orçamentária da despesa, para concessão de suprimento de fundos no decurso do exercício.

 

Art. 12 O suprimento de fundos não poderá ter aplicação diversa daquela especificada no ato de concessão e na nota de empenho.

 

Art. 13 A entrega do numerário em favor do suprido será feita mediante ordem bancária de crédito, cheque nominal ou cartão corporativo.

 

Art. 14 Os comprovantes da despesa realizada não poderão conter rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas e serão emitidos por quem prestou o serviço ou forneceu o material, em nome do Município de Irupi, em que constem, a discriminação clara do serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo a generalização ou abreviaturas que impossibilitem o conhecimento das despesas efetivamente realizadas e data da emissão.

 

Parágrafo Único. Exigir-se-á documentação fiscal dos pagamentos com suprimento de fundos, quando a operação estiver sujeita a tributação.

 

Art. 15 Ao suprido é reconhecida a condição de preposto da autoridade que conceder o suprimento, não podendo transferir a outrem a sua responsabilidade pela aplicação e comprovação do quantitativo recebido, devendo prestar contas no prazo estabelecido no ato concessório.

 

Art. 16 O valor do suprimento de fundos a ser comprovado não poderá ultrapassar o montante recebido.

 

Art. 17 As restituições deverão ser efetuadas pelo suprido até o prazo limite para apresentação da prestação de contas, salvo no caso do último mês do exercício, quando estas deverão ser devolvidas até o 5º (quinto) dia útil imediatamente anterior à data fixada para o início do recesso.

 

§1º As restituições por falta de aplicação, parcial ou total, ou por aplicação indevida, serão feitas à conta bancária do Município de Irupi, mediante depósito bancário.

 

§2º Caso a entrega do numerário tenha sido realizada através de cartão corporativo, a restituição será realizada através de transferência entre contas pela tesouraria do Município, cujo comprovante será anexado a prestação de contas.

 

Art. 18 A comprovação de gastos efetuados à conta de suprimento de fundos será processada nos autos concessórios, constituída dos seguintes elementos:

 

I - Primeira via dos comprovantes das despesas realizadas, a saber:

 

a) Documento fiscal de prestação de serviços, no caso de pessoa jurídica;

b) Documento fiscal de venda ao consumidor, no caso de compra de material de consumo;

c) Recibo avulso de pessoa física, contendo o nome do prestador do serviço, nº do CPF, da identidade e assinatura, inclusive para despesas com táxi;

d) Despesas relacionadas com o pagamento de passagens urbanas.

 

II - Demonstrativo de prestação de contas de suprimento de fundos;

 

III - Comprovante de recolhimento do saldo, se for o caso.

 

§ 1º Os comprovantes de despesas especificados no inciso II deste artigo somente serão aceitos se emitidos em data igual ou posterior à de entrega do numerário, e estiverem dentro do prazo de aplicação definido no ato de concessão do suprimento de fundos.

 

§ 2º A retenção de impostos e contribuições referentes à prestação de serviços por pessoa física será demonstrada pelo suprido na forma do recibo avulso constante da alínea “c”, devendo seu recolhimento ser efetuado pela Secretaria Municipal de Finanças, segundo os prazos e procedimentos definidos nas normas regulamentares.

 

Art. 19 Os suprimentos de fundos concedidos serão considerados despesas efetivas, registrando-se a responsabilidade ao servidor suprido, cuja baixa será procedida após a aprovação das contas prestadas.

 

Art. 20 O controle dos prazos e avaliação das prestações de contas apresentados pelos supridos será feito pela Secretaria Municipal de Finanças, que terá 05 (cinco) dias úteis para manifestar-se conclusivamente sobre aprovação ou impugnação das contas, contados a partir da respectiva apresentação.

 

§ 1º O agente público responsável por suprimento de fundos que não prestar contas estará sujeito a restituição integral do suprimento, inclusive via desconto em folha, precedida de processo administrativo, no qual será assegurada a ampla defesa e o contraditório.

 

§ 2º No caso de o agente público responsável por suprimento de fundos não prestar contas de sua aplicação no prazo fixado por esta Lei, após adotadas as providências no sentido do saneamento da omissão, a Secretaria Municipal de Finanças a comunicará ao ordenador de despesas para instauração do procedimento administrativo.

 

Art. 21 Fica revogada a Lei nº 785, de 25 de março de 2014.

 

Art. 22 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos 08 (oito) dias do mês de março de 2023.

 

EDMILSON MEIRELES DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.