A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, propõe ao Plenário o seguinte Projeto de Resolução:
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência previstos no art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a integridade institucional e orientar a conduta ética dos agentes públicos do Poder Legislativo Municipal;
CONSIDERANDO o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Irupi, instituído pela Lei Complementar nº 6, e 17 de abril de 2020;
Art. 1º Fica instituído o Código de Ética e Conduta da Câmara Municipal de Irupi, destinado a orientar a atuação ética dos agentes públicos no exercício de suas funções e a promover a integridade administrativa no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
Art. 2º A O Código de Ética e Conduta da Câmara Municipal de Irupi integra o conjunto de instrumentos de governança, transparência e integridade administrativa do Poder Legislativo Municipal.
Art. 3º Este Código aplica-se aos agentes públicos que exerçam atividades no âmbito da Câmara Municipal de Irupi, compreendendo:
I – servidores efetivos;
II – servidores ocupantes de cargos em comissão;
III – estagiários;
IV – colaboradores e prestadores de serviço.
Art. 4º As disposições deste Código complementam o regime jurídico previsto na Lei Complementar nº 6, de 2020 que institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Irupi, não substituindo as normas disciplinares ali estabelecidas.
Art. 5º A atuação dos agentes públicos da Câmara Municipal deverá observar, especialmente, os seguintes princípios:
I – legalidade;
II – impessoalidade;
III – moralidade;
IV – publicidade;
V – eficiência;
VI – integridade;
VII – transparência;
VIII – respeito ao interesse público.
Art. 6º Os agentes públicos deverão orientar sua conduta pela ética, pela responsabilidade institucional e pelo compromisso com o interesse público.
Art. 7º Constituem deveres éticos dos agentes públicos da Câmara Municipal:
I – exercer suas atribuições com honestidade, boa-fé e responsabilidade;
II – tratar com urbanidade e respeito os cidadãos e colegas de trabalho;
III – atuar com transparência e zelo na gestão de recursos públicos;
IV – preservar o patrimônio público;
V – observar as normas legais e regulamentares aplicáveis às suas funções;
VI – comunicar irregularidades ou situações que possam comprometer a integridade da administração pública.
Art. 8º É vedado aos agentes públicos da Câmara Municipal:
I – utilizar o cargo ou função para obter vantagem pessoal ou de terceiros;
II – praticar atos que comprometam a imparcialidade da administração pública;
III – utilizar bens ou recursos públicos para fins particulares;
IV – divulgar ou utilizar informações obtidas em razão do cargo para benefício próprio ou de terceiros;
V – adotar conduta que comprometa a credibilidade ou a imagem institucional da Câmara Municipal;
VI – aceitar vantagem, presente ou benefício em razão do cargo, salvo brindes institucionais de pequeno valor.
Art. 9º Configura conflito de interesses a situação em que interesses particulares do agente público possam interferir, ou aparentar interferir, no exercício imparcial de suas funções.
Art. 10 O agente público deverá declarar impedimento e abster-se de participar de decisões ou atos administrativos quando houver:
I – interesse próprio ou de parente até o terceiro grau;
II – vínculo profissional, comercial ou financeiro com pessoa física ou jurídica interessada na decisão;
III – qualquer situação que possa comprometer sua imparcialidade.
Art. 11 A ocorrência de conflito de interesses deverá ser comunicada ao superior hierárquico imediato, que adotará as providências administrativas cabíveis.
Art. 12 Os agentes públicos deverão assegurar atendimento respeitoso, transparente e eficiente ao cidadão.
Art. 13 No exercício de suas funções, os agentes públicos deverão promover a transparência e facilitar o acesso da sociedade às informações públicas, observadas as restrições legais.
Art. 14 O descumprimento das disposições deste Código caracteriza infração funcional e sujeita o agente público à apuração mediante processo administrativo, com aplicação das penalidades previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Irupi, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Art. 15 A Câmara Municipal promoverá ações de divulgação e orientação sobre o conteúdo deste Código.
Art. 16 Os casos omissos e dúvidas quanto à aplicação deste Código serão resolvidos pela autoridade competente da Câmara Municipal.
Art. 17 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDENCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 07/04/2026
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal
de Irupi.