A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, resolve:
Art. 1º Fica assim definido, diante das seguintes considerações:
I - O disposto no Art. 37 da Constituição Federal;
II - A Competência Legislativa prevista no Art. 22, Inciso XXVII da Constituição Federal;
III - O disposto na Lei 8.666/93 de Licitações e contratos, especificamente no Art. 5º C/C com o Art. 62, § 3º do mesmo diploma legal, C/C Art. 141 e SS da Lei nº 14.133/21;
IV - A necessidade de garantir a manutenção dos serviços continuados da Unidade Gestora;
V - A necessidade de planejamento de pagamento e liquidação de despesas; e
VI - A realidade local e suas especificidades.
Art. 2º Visando regulamentar os procedimentos para observância da ordem cronológica de pagamentos das obrigações financeiras do Poder Legislativo do Município de Irupi, Estado do Espírito Santo, assim definem:
§ 1º o disposto nesta Resolução são extraídas das orientações da Lei 4.320/64; 8.666/93, 10.520/2002 e Lei nº 14.133/21;
§ 2º Estão sujeitos a regulamentação específica, não sendo regulamentados por esta resolução:
I - Suprimentos de Fundos;
II - Diárias;
III - Remuneração de servidores e agentes políticos;
IV - Obrigações tributárias e previdenciárias;
V - Sentenças judiciais e decisões por parte do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo;
VI - Pagamento de concessionárias de serviços públicos (Água, Luz, Correios e outros;
VII - Despesas provenientes de créditos adicionais Extraordinários.
Art. 3º Será considerado a data do registro contábil da Liquidação para a ordem cronológica dos pagamentos.
Art. 4º O Gestor da UG e o Fiscal de Contratos tomarão as providências junto ao departamento contábil para o devido cumprimento da ordem cronológica de liquidação e pagamento.
Art. 5º Observada a ordem de classificação dos créditos conforme Art. 3º desta Resolução, será providenciada a liquidação contábil da despesa, conforme Art. 63 da Lei nº 4.320/64.
Art. 6º Cumpridas as orientações do Artigo anterior, o pagamento das obrigações ocorrerão nos seguintes prazos, contados a partir dos critérios previstos no Art. 3º desta Resolução:
I - 30 (trinta) dias para os contratos em geral, conforme Art. 40, Inciso XIV, Alínea (a) da Lei nº 4.320/1964;
II - 05 (cinco) dias úteis para contrato de pequeno valor, definidos no inciso II do Art. 24 da Lei 8.666/1993 e Lei nº 14.133/21;
II - Em todos os casos, havendo prazo estipulado em contrato, observasse aquele em detrimento deste, em face da sua especificidade.
Art. 7º O pagamento dos créditos, obedecerão a ordem estipulada no Art. 3º desta Resolução, independentemente de serem créditos de exercício encerrado;
§ 1º Havendo quebra de ordem cronológica de pagamento, esta deve ser justificada nos termos do Art. 141, § 1º da Lei nº 14.133/21.
§ 2º É vedado o pagamento parcial de créditos, exceto em caso de indisponibilidade financeira, devendo permanecer o saldo do crédito na ordem para pagamento assim que houver disponibilidade financeira.
Art. 8º O contratado poderá recorrer da decisão cronológica de pagamento em até 05 (cinco) dias, contados da data da publicação de sua inclusão na lista de classificação.
I - O Recurso deverá ser destinado ao chefe da UG, que terá 10 (dez) dias para decidir;
II - Poderá o chefe da UG, se valer de parecer técnico para fundamentar sua decisão;
III - Todo o processo que instruir o Recurso previsto neste artigo, deverá ser encaminhado ao Controle Interno para providências pertinentes;
Art. 9º O credito será excluído nas seguintes hipóteses:
I - Quanto quitado integralmente;
II - Quando o contratado for notificado para sanar ocorrências ou pendências;
III - Quando ocorrer situações que impeçam a certificação do adimplemento;
IV - Quando o Credor estiver com pendências impeditivas para emitir certidões que impeçam o contrato com órgão público;
Parágrafo Único. O credor será reincluído na lista de classificação assim que sanar as pendências mediante apresentação de documentação comprobatória.
Art. 10 Os Editais, contratos e/ou outros documentos equivalentes celebrados a partir da vigência desta Resolução apresentarão:
I - Previsão específica do local, data e entrega de documentação pertinente para o adimplemento da obrigação, obediente a lista de classificação de credores;
II - Condições para adimplemento das obrigações, assim como lista de documentos necessários, caso haja;
Art. 11 Caso haja contratos vigentes na data da publicação desta Resolução, deverão ser adequados a esta, assim como os que forem omissos e os que já estão em curso, deverão obedecer o disposto no Art. 6º, Inciso III.
Art. 12 A lista de credores será divulgada no portal de transparência da UG na data da Classificação.
Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
Sala das Sessões, Plenário Vereador Jeremias de Castro Souza, aos 20/05/2021
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.