RESOLUÇÃO Nº 02, DE 26 DE JUNHO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO, APLICAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

Texto compilado

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo a Câmara Municipal aprovado, promulga a seguinte Resolução.

 

Art. 1º A concessão, aplicação e comprovação de suprimento de fundos, no âmbito da Câmara Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, obedecerão às disposições contidas nesta Resolução.

 

Art. 2º Considera-se Suprimento de Fundos, o adiantamento de recursos financeiros a agente público, autorizado pelo ordenador de despesas, para fins de oferecer condições à realização de despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processo normal de execução.

 

Art. 3º São passíveis de realização por meio de suprimento de fundos os seguintes pagamentos:

 

I – despesas de natureza eventual, que exijam pronto pagamento em espécie;

 

II - despesas de pequeno vulto;

 

III - outras despesas urgentes e inadiáveis, autorizadas pelo Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Irupi, Espírito Santo, desde que devidamente justificada, pela autoridade requisitante, a inviabilidade da sua realização pelo processo normal de despesa pública.

 

Art. 4º A concessão de suprimento de fundos fica limitada a 5% (cinco por cento) do valor estabelecido na alínea "a" do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para custeio das despesas previstas no Art. 3º, Incisos I, II, III.

 

§ 1º. Fica estabelecido o percentual de 0,5 (meio por cento) do valor constante da alínea "a" do inciso II do art. 23, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, como limite máximo de despesa de pequeno vulto.

 

Art. 4º A concessão de suprimento de fundos fica limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/21 para custeio das despesas previstas no Art. 3º, Incisos I, II, III. (Redação dada pela Resolução nº 02/2022)

 

§ 1º Fica estabelecido o percentual de 5% (cinco por cento) do valor constante no caput deste artigo, como limite máximo de despesa de pequeno vulto. (Redação dada pela Resolução nº 02/2022)

 

Art. 4º A concessão de suprimento de fundos fica limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/21 para custeio das despesas previstas no Art. 3º Inciso I, II, III desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 1/2024)

 

§ 1º Fica estabelecido o percentual de 5% (cinco por cento) do valor constante do inciso II do Artigo 75 da Lei nº 14.133/21, bem como suas atualizações, como limite máximo de despesa de pequeno vulto. (Redação dada pela Resolução nº 1/2024)

 

§ 2º O limite a que se refere o Parágrafo anterior é o de cada despesa, vedado o seu fracionamento.

 

Art. 5º É vedada a concessão de suprimento de fundos para aquisição de material permanente ou outra mutação patrimonial, classificada como despesa de capital.

 

Art. 6º Não poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor:

 

I - em atraso na prestação de contas de suprimento;

 

II - que não esteja em efetivo exercício;

 

III - ordenador de despesas;

 

IV - que esteja respondendo a inquérito administrativo ou declarado em alcance.

 

Parágrafo Único. O Suprimento de fundo será adiantado a um único servidora da Câmara Municipal em atividade e dentro do exercício financeiro.

 

Art. 7º Nenhum suprimento de fundos poderá ser concedido para aplicação em período superior a 12 (doze) meses, a contar da data do crédito ao suprido.

 

Art. 8º A prestação de contas do suprimento deverá ser apresentada em até 30 (trinta) dias subsequentes ao término do período de aplicação, sujeitando-se o suprido à tomada de contas especial, se não observado este prazo.

 

Art. 9. Do ato de concessão de suprimento de fundos deverão constar:

 

I - a data da concessão;

 

II - a natureza da despesa;

 

III - o programa de trabalho;

 

IV - a finalidade, segundo os incisos do art. 3º;

 

V - o nome completo, cargo ou função do suprido;

 

VI - o valor do suprimento, em algarismos e por extenso, em moeda corrente;

 

VII - o período de aplicação; e

 

VIII - o prazo de comprovação.

 

Art. 10. O suprimento de fundos será precedido de nota de empenho na dotação própria às despesas a realizar.

 

Parágrafo Único. A cada suprimento de fundos será emitido o respectivo empenho, atendida a classificação orçamentária da despesa, para concessão de suprimento de fundos no decurso do exercício.

 

Art. 11. O suprimento de fundos não poderá ter aplicação diversa daquela especificada no ato de concessão e na nota de empenho.

 

 Art. 12. A entrega do numerário em favor do suprido será feita mediante ordem bancária de crédito, em conta corrente institucional, movimentada pelo suprido, aberta especificamente para esse fim, por solicitação expressa do ordenador de despesas, através de carregamento de cartão de débito ou talão de cheque.

 

Parágrafo único. É vedado o depósito em conta bancária que não a especificada no caput.

 

Art. 13. Os comprovantes da despesa realizada não poderão conter rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas e serão emitidos por quem prestou o serviço ou forneceu o material, da Câmara Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, em que constem, necessariamente:

 

I - discriminação clara do serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo a generalização ou abreviaturas que impossibilitem o conhecimento das despesas efetivamente realizadas;

 

II - atestação de que os serviços foram prestados ou de que o material foi recebido, efetuada por servidor que não o suprido; e

 

III - data da emissão.

 

§ 1º A atestação mencionada no inciso II deverá conter data e assinatura, seguidas de nome legível, carimbo contendo cargo ou função e a matrícula do servidor.

 

§ 2º Exigir-se-á documentação fiscal dos pagamentos com suprimento de fundos, quando a operação estiver sujeita a tributação.

 

Art. 14. Ao suprido é reconhecida a condição de preposto da autoridade que conceder o suprimento, não podendo transferir a outrem a sua responsabilidade pela aplicação e comprovação do quantitativo recebido, devendo prestar contas no prazo estabelecido no ato concessório.

 

Art. 15. O valor do suprimento de fundos a ser comprovado não poderá ultrapassar o montante recebido.

 

Art. 16. As restituições deverão ser efetuadas pelo suprido até o final do exercício financeiro.

 

Parágrafo Único. As restituições por falta de aplicação, parcial ou total, ou por aplicação indevida, serão feitas à conta bancária da Câmara Municipal de Irupi, que dará destinação específica ao valor.

 

Art. 17. A comprovação de gastos efetuados à conta de suprimento de fundos será processada nos autos concessórios, constituída dos seguintes elementos:

 

I - extrato da conta bancária, quando se tratar de ordem bancária de crédito;

 

II - primeira via dos comprovantes das despesas realizadas, a saber:

a) documento fiscal de prestação de serviços, no caso de pessoa jurídica;

b) documento fiscal de venda ao consumidor, no caso de compra de material de consumo; c) recibo avulso de pessoa física, contendo o nome do prestador do serviço, nº do CPF e o da identidade, data de nascimento, inscrição no INSS, endereço e assinatura.

 

III - demonstrativo de prestação de contas de suprimento de fundos;

 

IV - comprovante de recolhimento do saldo, se for o caso.

 

§ 1º Os comprovantes de despesas especificados no inciso II deste artigo somente serão aceitos se emitidos em data igual ou posterior à de entrega do numerário, e estiverem dentro do prazo de aplicação definido no ato de concessão do suprimento de fundos.

 

§ 2º A retenção de impostos e contribuições referentes à prestação de serviços por pessoa física será demonstrada pelo suprido na forma do recibo avulso constante da alínea “c”, devendo seu recolhimento ser efetuado pela Câmara Municipal de Irupi.

 

Art. 18. Os suprimentos de fundos concedidos serão considerados despesas efetivas, registrando-se a responsabilidade ao servidor suprido, cuja baixa será procedida após a aprovação das contas prestadas.

 

Art. 19. O controle dos prazos e avaliação das prestações de contas apresentados pelos supridos será feito pelo setor contábil da Câmara Municipal de Irupi que terá 05(cinco) dias úteis para manifestar-se conclusivamente sobre aprovação ou impugnação das contas, que o fará circunstanciadamente concluso ao ordenador de despesas.

 

Art. 20. O ordenador de despesas deverá, expressamente, aprovar ou impugnar as contas prestadas pelo suprido, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data de seu recebimento.

 

I. Aprovada a prestação de contas, a baixa da responsabilidade do detentor do suprimento de fundos deverá ser efetivada no prazo de 05 (cinco) dias pelo setor contábil da Câmara Municipal de Irupi.

 

II. Impugnada a prestação de contas, a Câmara Municipal de Irupi solicitará a imediata instauração do procedimento de tomada de contas especial do suprido.

 

Art. 21. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 26 DE JUNHO DE 2017.

 

FABIO BARROS MEDEIROS JUNIOR

Presidente da Câmara

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.