Resolução Nº 1, de 07 de abril de 2026

 

REGULAMENTA, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRUPI/ES, OS PROCEDIMENTOS PARA GARANTIA DO ACESSO À INFORMAÇÃO PREVISTOS NA LEI FEDERAL Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRUPI, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve:

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, que assegura a todos o direito de receber dos órgãos públicos informações de interesse particular, coletivo ou geral;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto na Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito da Câmara Municipal de Irupi, os procedimentos para garantia do acesso à informação pública;

 

CONSIDERANDO as recomendações expedidas pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo acerca do aperfeiçoamento da transparência pública;

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Resolução regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Irupi, os procedimentos para garantia do acesso à informação previstos na Lei de Acesso à Informação.

 

Art. 2º O acesso à informação pública observará os seguintes princípios:

 

I – publicidade como regra geral;

 

II – transparência ativa e passiva;

 

III – divulgação de informações de interesse coletivo ou geral;

 

IV – utilização de meios eletrônicos para facilitar o acesso à informação;

 

V – proteção de dados pessoais e informações legalmente protegidas.

 

Art. 3º As informações produzidas ou custodiadas pela Câmara Municipal são públicas, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.

 

CAPÍTULO II

DA TRANSPARÊNCIA ATIVA

 

Art. 4º A Câmara Municipal promoverá a divulgação, independentemente de requerimento, de informações de interesse coletivo ou geral em seu sítio eletrônico oficial e no Portal da Transparência.

 

Art. 5º Deverão ser divulgadas, no mínimo, as seguintes informações:

 

I – estrutura organizacional da Câmara;

 

II – competências das unidades administrativas;

 

III – registros de despesas e receitas;

 

IV – informações sobre licitações e contratos;

 

V – remuneração de servidores e agentes políticos;

 

VI – relatórios fiscais e contábeis;

 

VII – informações sobre programas, ações e projetos institucionais.

 

Art. 6º As informações deverão ser disponibilizadas de forma clara, objetiva e atualizada, preferencialmente em formatos abertos e estruturados.

 

CAPÍTULO III

DA TRANSPARÊNCIA LEGISLATIVA

 

Art. 7º A Câmara Municipal assegurará a divulgação pública das informações relacionadas à atividade legislativa.

 

Art. 8º Deverão ser disponibilizadas informações sobre:

 

I – proposições legislativas;

 

II – pautas das sessões;

 

III – atas das sessões;

 

IV – votações nominais;

 

V – presença parlamentar;

 

VI – composição das comissões.

 

Art. 9º O Sistema de Processo Legislativo – SPL constitui instrumento oficial de transparência legislativa e será disponibilizado para consulta pública no sítio eletrônico institucional da Câmara Municipal.

 

CAPÍTULO IV

DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO – SIC

 

Art. 10 Fica instituído o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC no âmbito da Câmara Municipal de Irupi.

 

Art. 11 Compete ao SIC:

 

I – atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;

 

II – receber e registrar pedidos de informação;

 

III – encaminhar as solicitações aos setores responsáveis;

 

IV – acompanhar o cumprimento dos prazos de resposta.

 

Art. 12 Os pedidos de acesso à informação poderão ser realizados por meio eletrônico, presencialmente ou por outros meios admitidos pela legislação.

 

Art. 13 O prazo para resposta aos pedidos observará o disposto na legislação federal aplicável.

 

Art. 14 O pedido de acesso à informação deverá conter elementos suficientes que permitam a identificação clara da informação solicitada.

 

§1º Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

 

I – genéricos;

 

II – desproporcionais ou desarrazoados;

 

III – que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados não disponíveis de forma direta.

 

§2º Quando o pedido for considerado genérico ou insuficientemente especificado, o solicitante poderá ser orientado a apresentar nova solicitação com a delimitação adequada da informação pretendida.

 

§3º Sempre que possível, o solicitante será orientado a acessar as informações disponíveis nos instrumentos de transparência ativa da Câmara Municipal.

 

CAPÍTULO V

DOS SISTEMAS ELETRÔNICOS E DA PUBLICIDADE DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

 

Art. 15 A Câmara Municipal poderá utilizar sistemas eletrônicos para a tramitação de processos administrativos e legislativos.

 

Art. 16 Os processos administrativos serão registrados e tramitados por meio de sistema eletrônico próprio ou sistema equivalente adotado pela instituição.

 

Art. 17 Será assegurada a publicidade das informações básicas dos processos administrativos por meio de consulta pública no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal.

 

Art. 18 A consulta pública aos processos administrativos deverá disponibilizar, no mínimo, os seguintes metadados:

 

I – número do processo administrativo;

 

II – tipo ou natureza do processo;

 

III – unidade administrativa responsável;

 

IV – interessado ou autor do processo, quando aplicável;

 

V – assunto ou objeto do processo;

 

VI – data de abertura;

 

VII – situação atual do processo;

 

VIII – histórico de tramitação processual.

 

Art. 19 O acesso público previsto neste capítulo refere-se exclusivamente às informações de natureza geral ou metadados dos processos administrativos.

 

Art. 20 O acesso aos documentos que compõem os processos administrativos poderá ser restrito quando necessário para:

 

I – proteção de dados pessoais;

 

II – preservação de informações classificadas como restritas ou sigilosas;

 

III – resguardo de documentos preparatórios ou internos.

 

Art. 21 Os documentos constantes dos processos administrativos poderão ser disponibilizados mediante solicitação realizada por meio do Serviço de Informação ao Cidadão – SIC.

 

Art. 22 A disponibilização de documentos deverá observar a legislação aplicável quanto à proteção de dados pessoais, anonimização de informações sensíveis e hipóteses legais de sigilo.

 

Art. 23 A publicidade dos metadados dos processos administrativos não afasta a obrigação de divulgação das informações de interesse público por meio do Portal da Transparência.

 

CAPÍTULO VI

DA CLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO

 

Art. 24 As informações produzidas ou custodiadas pela Câmara Municipal serão classificadas conforme sua natureza em:

 

I – públicas;

 

II – de uso interno;

 

III – restritas;

 

IV – sigilosas.

 

Art. 25 Os critérios de classificação da informação constam da Matriz de Classificação da Informação prevista no Anexo I desta Resolução.

 

CAPÍTULO VII

DA AUTORIDADE DE MONITORAMENTO

 

Art. 26 A Câmara Municipal designará autoridade responsável pelo monitoramento da aplicação da Lei de Acesso à Informação.

 

Art. 27 Compete à autoridade de monitoramento:

 

I – assegurar o cumprimento da legislação de acesso à informação;

 

II – orientar os servidores quanto à aplicação da norma;

 

III – acompanhar a implementação da transparência ativa e passiva.

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 28 A Câmara Municipal promoverá a capacitação de servidores para aplicação desta Resolução.

 

Art. 29 A Mesa Diretora poderá expedir normas complementares necessárias à execução desta Resolução.

 

Art. 30 Integram esta Resolução:

 

Anexo I – Matriz de Classificação da Informação

 

Anexo II – Estrutura mínima de Transparência Ativa

 

Art. 31 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 07/04/2026

 

JOSÉ CARLOS NUNES MORENO

Presidente da Câmara

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.

 

ANEXO I

MATRIZ DE CLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO

 

1. Informações Públicas São aquelas cuja divulgação é obrigatória ou recomendada em razão de interesse coletivo ou geral.

 

Exemplos:

Leis e atos normativos

Proposições legislativas

Pautas e atas de sessões

Votações nominais

Despesas públicas

Contratos administrativos

Licitações e editais

Estrutura organizacional

Metadados de processos administrativos

Devem ser disponibilizados para consulta pública:

Número do processo

Tipo de processo

Interessado ou autor

Unidade responsável

Assunto ou objeto

Data de abertura

Situação atual

Histórico de tramitação.

 

2. Informações de Uso Interno

Informações destinadas à gestão administrativa ou elaboração de atos institucionais.

Exemplos:

 

Pareceres preliminares

Minutas de documentos

Comunicações administrativas internas.

 

3. Informações Restritas

Informações que contêm dados pessoais ou protegidos por legislação específica.

Exemplos:

 

Dados de documentos pessoais

Endereço residencial

Dados bancários

Informações médicas.

 

4. Informações Sigilosas

Informações protegidas por sigilo legal ou cuja divulgação possa comprometer investigações ou direitos individuais.

 

5. Documentos de Processos Administrativos

Os documentos que compõem os processos administrativos serão classificados conforme seu conteúdo.

 

Regra geral: Documentos administrativos uso interno

Documentos com dados pessoais restritos

Documentos protegidos por lei sigilosos.

O acesso poderá ocorrer ainda mediante solicitação via SIC, observando-se a legislação aplicável.

 

ANEXO II

ESTRUTURA MÍNIMA DE TRANSPARÊNCIA ATIVA

 

1. Informações Institucionais

Estrutura organizacional

Organograma

Competências das unidades administrativas

Contatos institucionais.

 

2. Transparência Legislativa

Vereadores da legislatura atual

Legislaturas anteriores

Composição das comissões

Proposições legislativas

Pautas e atas de sessões

Votações nominais.

 

3. Transparência Administrativa

Quadro de servidores

Cargos e funções

Remuneração de agentes públicos

Diárias e viagens.

 

4. Transparência Orçamentária e Financeira

Receitas públicas

Despesas públicas

Execução orçamentária

Relatórios fiscais.

 

5. Licitações e Contratos

Editais de licitação

Atas de julgamento

Empresas participantes

Contratos administrativos

Aditivos contratuais.

 

6. Transparência Processual

Disponibilização de sistema eletrônico de consulta pública aos processos administrativos contendo os metadados definidos nesta Resolução.

 

7. Dados Abertos

Sempre que possível, os dados deverão ser disponibilizados em formatos abertos e estruturados, tais como:

CSV

JSON

XLSX.

 

8. Acesso à Informação

Canal do SIC

Orientações para pedidos de informação

Relatórios de atendimento.

 

9. Ouvidoria e Participação Social

Canal de ouvidoria

Canal de denúncias

Audiências públicas

Consultas públicas.

 

10. Requisitos Técnicos do Portal

Ferramenta de pesquisa

Atualização periódica

Navegação simplificada

Acessibilidade para pessoas com deficiência.

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 07/04/2026

 

JOSÉ CARLOS NUNES MORENO

PRESIDENTE DA CÂMARA