CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, que assegura a todos o direito de receber dos órgãos públicos informações de interesse particular, coletivo ou geral;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto na Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito da Câmara Municipal de Irupi, os procedimentos para garantia do acesso à informação pública;
CONSIDERANDO as recomendações expedidas pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo acerca do aperfeiçoamento da transparência pública;
Art. 1º Esta Resolução regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Irupi, os procedimentos para garantia do acesso à informação previstos na Lei de Acesso à Informação.
Art. 2º O acesso à informação pública observará os seguintes princípios:
I – publicidade como regra geral;
II – transparência ativa e passiva;
III – divulgação de informações de interesse coletivo ou geral;
IV – utilização de meios eletrônicos para facilitar o acesso à informação;
V – proteção de dados pessoais e informações legalmente protegidas.
Art. 3º As informações produzidas ou custodiadas pela Câmara Municipal são públicas, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.
Art. 4º A Câmara Municipal promoverá a divulgação, independentemente de requerimento, de informações de interesse coletivo ou geral em seu sítio eletrônico oficial e no Portal da Transparência.
Art. 5º Deverão ser divulgadas, no mínimo, as seguintes informações:
I – estrutura organizacional da Câmara;
II – competências das unidades administrativas;
III – registros de despesas e receitas;
IV – informações sobre licitações e contratos;
V – remuneração de servidores e agentes políticos;
VI – relatórios fiscais e contábeis;
VII – informações sobre programas, ações e projetos institucionais.
Art. 6º As informações deverão ser disponibilizadas de forma clara, objetiva e atualizada, preferencialmente em formatos abertos e estruturados.
Art. 7º A Câmara Municipal assegurará a divulgação pública das informações relacionadas à atividade legislativa.
Art. 8º Deverão ser disponibilizadas informações sobre:
I – proposições legislativas;
II – pautas das sessões;
III – atas das sessões;
IV – votações nominais;
V – presença parlamentar;
VI – composição das comissões.
Art. 9º O Sistema de Processo Legislativo – SPL constitui instrumento oficial de transparência legislativa e será disponibilizado para consulta pública no sítio eletrônico institucional da Câmara Municipal.
Art. 10 Fica instituído o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC no âmbito da Câmara Municipal de Irupi.
Art. 11 Compete ao SIC:
I – atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;
II – receber e registrar pedidos de informação;
III – encaminhar as solicitações aos setores responsáveis;
IV – acompanhar o cumprimento dos prazos de resposta.
Art. 12 Os pedidos de acesso à informação poderão ser realizados por meio eletrônico, presencialmente ou por outros meios admitidos pela legislação.
Art. 13 O prazo para resposta aos pedidos observará o disposto na legislação federal aplicável.
Art. 14 O pedido de acesso à informação deverá conter elementos suficientes que permitam a identificação clara da informação solicitada.
§1º Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I – genéricos;
II – desproporcionais ou desarrazoados;
III – que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados não disponíveis de forma direta.
§2º Quando o pedido for considerado genérico ou insuficientemente especificado, o solicitante poderá ser orientado a apresentar nova solicitação com a delimitação adequada da informação pretendida.
§3º Sempre que possível, o solicitante será orientado a acessar as informações disponíveis nos instrumentos de transparência ativa da Câmara Municipal.
Art. 15 A Câmara Municipal poderá utilizar sistemas eletrônicos para a tramitação de processos administrativos e legislativos.
Art. 16 Os processos administrativos serão registrados e tramitados por meio de sistema eletrônico próprio ou sistema equivalente adotado pela instituição.
Art. 17 Será assegurada a publicidade das informações básicas dos processos administrativos por meio de consulta pública no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal.
Art. 18 A consulta pública aos processos administrativos deverá disponibilizar, no mínimo, os seguintes metadados:
I – número do processo administrativo;
II – tipo ou natureza do processo;
III – unidade administrativa responsável;
IV – interessado ou autor do processo, quando aplicável;
V – assunto ou objeto do processo;
VI – data de abertura;
VII – situação atual do processo;
VIII – histórico de tramitação processual.
Art. 19 O acesso público previsto neste capítulo refere-se exclusivamente às informações de natureza geral ou metadados dos processos administrativos.
Art. 20 O acesso aos documentos que compõem os processos administrativos poderá ser restrito quando necessário para:
I – proteção de dados pessoais;
II – preservação de informações classificadas como restritas ou sigilosas;
III – resguardo de documentos preparatórios ou internos.
Art. 21 Os documentos constantes dos processos administrativos poderão ser disponibilizados mediante solicitação realizada por meio do Serviço de Informação ao Cidadão – SIC.
Art. 22 A disponibilização de documentos deverá observar a legislação aplicável quanto à proteção de dados pessoais, anonimização de informações sensíveis e hipóteses legais de sigilo.
Art. 23 A publicidade dos metadados dos processos administrativos não afasta a obrigação de divulgação das informações de interesse público por meio do Portal da Transparência.
Art. 24 As informações produzidas ou custodiadas pela Câmara Municipal serão classificadas conforme sua natureza em:
I – públicas;
II – de uso interno;
III – restritas;
IV – sigilosas.
Art. 25 Os critérios de classificação da informação constam da Matriz de Classificação da Informação prevista no Anexo I desta Resolução.
Art. 26 A Câmara Municipal designará autoridade responsável pelo monitoramento da aplicação da Lei de Acesso à Informação.
Art. 27 Compete à autoridade de monitoramento:
I – assegurar o cumprimento da legislação de acesso à informação;
II – orientar os servidores quanto à aplicação da norma;
III – acompanhar a implementação da transparência ativa e passiva.
Art. 28 A Câmara Municipal promoverá a capacitação de servidores para aplicação desta Resolução.
Art. 29 A Mesa Diretora poderá expedir normas complementares necessárias à execução desta Resolução.
Art. 30 Integram esta Resolução:
Anexo I – Matriz de Classificação da Informação
Anexo II – Estrutura mínima de Transparência Ativa
Art. 31 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 07/04/2026
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.
ANEXO I
MATRIZ DE CLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO
1. Informações Públicas São aquelas cuja divulgação é obrigatória ou recomendada em razão de interesse coletivo ou geral.
Exemplos:
Leis e atos normativos
Proposições legislativas
Pautas e atas de sessões
Votações nominais
Despesas públicas
Contratos administrativos
Licitações e editais
Estrutura organizacional
Metadados de processos administrativos
Devem ser disponibilizados para consulta pública:
Número do processo
Tipo de processo
Interessado ou autor
Unidade responsável
Assunto ou objeto
Data de abertura
Situação atual
Histórico de tramitação.
2. Informações de Uso Interno
Informações destinadas à gestão administrativa ou elaboração de atos institucionais.
Exemplos:
Pareceres preliminares
Minutas de documentos
Comunicações administrativas internas.
3. Informações Restritas
Informações que contêm dados pessoais ou protegidos por legislação específica.
Exemplos:
Dados de documentos pessoais
Endereço residencial
Dados bancários
Informações médicas.
4. Informações Sigilosas
Informações protegidas por sigilo legal ou cuja divulgação possa comprometer investigações ou direitos individuais.
5. Documentos de Processos Administrativos
Os documentos que compõem os processos administrativos serão classificados conforme seu conteúdo.
Regra geral: Documentos administrativos → uso interno
Documentos com dados pessoais → restritos
Documentos protegidos por lei → sigilosos.
O acesso poderá ocorrer ainda mediante solicitação via SIC, observando-se a legislação aplicável.
ANEXO II
ESTRUTURA MÍNIMA DE TRANSPARÊNCIA ATIVA
1. Informações Institucionais
Estrutura organizacional
Organograma
Competências das unidades administrativas
Contatos institucionais.
2. Transparência Legislativa
Vereadores da legislatura atual
Legislaturas anteriores
Composição das comissões
Proposições legislativas
Pautas e atas de sessões
Votações nominais.
3. Transparência Administrativa
Quadro de servidores
Cargos e funções
Remuneração de agentes públicos
Diárias e viagens.
4. Transparência Orçamentária e Financeira
Receitas públicas
Despesas públicas
Execução orçamentária
Relatórios fiscais.
5. Licitações e Contratos
Editais de licitação
Atas de julgamento
Empresas participantes
Contratos administrativos
Aditivos contratuais.
6. Transparência Processual
Disponibilização de sistema eletrônico de consulta
pública aos processos administrativos contendo os metadados definidos nesta
Resolução.
7. Dados Abertos
Sempre que possível, os dados deverão ser
disponibilizados em formatos abertos e estruturados, tais como:
CSV
JSON
XLSX.
8. Acesso à Informação
Canal do SIC
Orientações para pedidos de informação
Relatórios de atendimento.
9. Ouvidoria e Participação Social
Canal de ouvidoria
Canal de denúncias
Audiências públicas
Consultas públicas.
10. Requisitos Técnicos do Portal
Ferramenta de pesquisa
Atualização periódica
Navegação simplificada
Acessibilidade para pessoas com deficiência.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 07/04/2026
PRESIDENTE DA CÂMARA