PORTARIA Nº 9, DE 18 DE MARÇO DE 2026

 

ESTABELECE DIRETRIZES PARA O TRATAMENTO DE DENÚNCIAS E PROTEÇÃO AO DENUNCIANTE NO ÂMBITO DA OUVIDORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRUPI.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRUPI, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 960/2019, que institui a Ouvidoria da Câmara Municipal de Irupi;

 

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar mecanismos adequados para o recebimento e tratamento de denúncias de irregularidades no âmbito do Poder Legislativo Municipal;

 

CONSIDERANDO as boas práticas de integridade administrativa e proteção ao denunciante previstas na Lei Federal nº 13.608/2018;

 

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a proteção de dados pessoais e o sigilo das informações sensíveis, nos termos da Lei Federal nº 13.709/2018; resolve:

 

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a proteção ao denunciante e o tratamento de denúncias de irregularidades recebidas no âmbito da Câmara Municipal de Irupi.

 

Art. 2º A Ouvidoria da Câmara Municipal é o canal institucional responsável pelo recebimento de denúncias relativas a irregularidades no âmbito do Poder Legislativo Municipal.

 

Parágrafo único. As denúncias poderão ser apresentadas por meio do sistema eletrônico de ouvidoria (e-OUV) ou por outros canais de atendimento disponibilizados pela Câmara Municipal.

 

Art. 3º As denúncias poderão ser apresentadas:

 

I – de forma identificada;

 

II – de forma anônima.

 

Art. 4º Nos casos de denúncia identificada, a identidade do denunciante deverá ser preservada, sendo vedada sua divulgação, salvo:

 

I – mediante consentimento expresso do denunciante;

 

II – por determinação judicial.

 

Art. 5º O acesso às informações relativas às denúncias deverá ser restrito aos agentes públicos responsáveis pela análise ou apuração da matéria.

 

Art. 6º É vedada qualquer forma de retaliação contra o denunciante que tenha apresentado denúncia de boa-fé.

 

Parágrafo único. Considera-se retaliação qualquer ato que cause prejuízo injustificado ao denunciante em razão da denúncia apresentada.

 

Art. 7º As denúncias recebidas pela Ouvidoria serão submetidas a análise preliminar, destinada à verificação da existência de indícios mínimos de irregularidade.

 

§1º Verificada a existência de indícios razoáveis de irregularidade, a denúncia deverá ser encaminhada à autoridade competente para adoção das providências cabíveis.

 

§2º Na ausência de elementos mínimos que indiquem plausibilidade da denúncia, a manifestação poderá ser arquivada de forma fundamentada.

 

Art. 8º A tramitação das denúncias deverá observar as normas relativas à proteção de dados pessoais, ao sigilo das informações e à segurança das informações institucionais.

 

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos 18 de Março do Ano de 2026.

 

JOSÉ CARLOS NUNES MORENO

Presidente da Câmara

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.