PORTARIA Nº 20, DE 04 de junho DE 2025

 

 DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DOS ESTUDOS TÉCNICOS PRELIMINARES - ETP, PARA A AQUISIÇÃO DE BENS E A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E, NO QUE COUBER, CONTRATAÇÃO DE OBRAS, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRUPI – ES.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto no Art. 242 do Regimento Interno, resolve:

 

 

 CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 Seção I

Objeto e âmbito de aplicação

 

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP, para a aquisição de bens e a contratação de serviços de qualquer natureza e, no que couber, contratação de obras, no âmbito da Câmara Municipal de Irupi-ES.

 

 Seção II

Das Definições

 

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Portaria, consideram-se:

 

I - Estudo Técnico Preliminar - ETP: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;

 

II - Contratações correlatas: aquelas cujos objetos sejam similares ou correspondentes entre si;

 

III - Contratações interdependentes: aquelas que, por guardarem relação direta na execução do objeto, devem ser contratadas juntamente para a plena satisfação da necessidade da Câmara;

 

IV - Requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la;

 

V - Unidade requisitante: unidade que solicita à uma unidade demandante a contratação de bens, serviços e obras, quando identificada a necessidade;

 

VI - Área técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar a demanda, e promover a

agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza;

 

VII - Equipe de planejamento da contratação: conjunto de agentes que reúnem as competências necessárias à completa execução das etapas de planejamento da contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos-operacionais e de uso do objeto, licitações, contratações diretas e contratos, dentre outros;

 

VIII - Apoio técnico: servidor(es), unidade ou comissão com conhecimento técnico operacional capaz de auxiliar na elaboração e/ou análise da demanda, promovendo a agregação de valor e compilação de necessidade de mesma natureza;

 

IX - Termo de Referência (TR): documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os parâmetros e elementos descritivos estabelecidos no art. 6º, XXIII, da Lei Federal nº 14.133/21, sendo documento constitutivo da fase preparatória do procedimento de contratação;

 

X - Documento de formalização de demanda (DFD) - documento que fundamenta a elaboração do Plano de Contratações Anual (quando elaborado) nos termos do inciso VIII do art. 12 da Lei n 14.133/2021, no qual a unidade demandante evidencia e detalha a necessidade de novas contratações e prorrogações contratuais;

 

CAPÍTULO II

DA ELABORAÇÃO

 

Seção I

Das Diretrizes Gerais

 

Art. 3º O ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da contratação.

 

Art. 4º O ETP deverá estar alinhado, com o Plano de Contratações Anual, quando houver, além de outros instrumentos de planejamento da Administração.

 

Art. 5º O ETP será elaborado pelo servidor da área requisitante e, quando necessário, auxiliado pelo servidor da área técnica correspondente.

 

Parágrafo Único. Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado.

 

Seção II

Do Conteúdo

 

Art. 6º O ETP deverá contemplar os seguintes elementos:

 

I - Descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;

 

II - Descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade, observadas as leis ou regulamentações específicas, bem como padrões mínimos de qualidade e desempenho;

 

III - Levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras opções:

 

a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades públicas, bem como por organizações privadas, no contexto nacional ou internacional, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da Administração;

b) em caso de possibilidade de compra, locação de bens ou do acesso a bens, ser avaliados os custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa, prospectando-se arranjos inovadores em sede de economia circular; e

c) ser consideradas outras opções logísticas menos onerosas à Administração, tais como chamamentos públicos de doação e permutas.

 

IV - Descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;

 

V - Estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;

 

VI - Estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;

 

VII - Justificativas para o parcelamento ou não da solução;

 

VIII - Contratações correlatas e/ou interdependentes;

 

IX - Demonstrativo da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, quando houver, de modo a indicar o seu alinhamento com os instrumentos de planejamento do órgão ou entidade;

 

X - Demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;

 

XI - Providências a serem adotadas pela Câmara previamente à celebração do contrato, tais como adaptações no ambiente do órgão ou da entidade, necessidade de obtenção de licenças, outorgas ou autorizações, capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;

 

XII - Descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; e

 

XIII - Posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.

 

§ 1º O ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, V, VI, VII e XIII do caput e, quando não contemplar os demais elementos, apresentar as devidas justificativas.

 

§ 2º Caso, após o levantamento do mercado de que trata o inciso III, a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.

 

§ 3º Em todos os casos, o estudo técnico preliminar deve privilegiar a consecução dos objetivos de uma contratação, nos termos no art. 11 da Lei nº 14.133, de 2021, em detrimento de modelagem de contratação centrada em exigências meramente formais.

 

Art. 7º Durante a elaboração do ETP deverão ser avaliadas:

 

I - A possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde que não haja prejuízos à competitividade do processo licitatório ou da contratação direta e à eficiência do respectivo contrato;

 

II - A necessidade de ser exigido, em edital ou em aviso de contratação direta, que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades; e

 

III - As contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade idêntica ou semelhante à atual, como forma de melhorar a performance contratual, em especial nas contratações de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, com base, inclusive, no relatório final de que trata a alínea "d" do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

Art. 8º Quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital são relevantes aos fins pretendidos pela Administração, deverá ser escolhido o critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no § 1º do art. 36 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

Art. 9º Ao final da elaboração do ETP, deve-se avaliar a necessidade de classificá-lo nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

 

Seção III

Exceções à elaboração do ETP

 

Art. 10 A elaboração do ETP é facultada:

 

I - nas hipóteses do art. 75, I e II, da Lei nº 14.133/21, observado o disposto no inciso IX deste artigo;

 

II – nas hipóteses de intervenção Estadual no Município;

 

III – nos casos de grave perturbação da ordem;

 

IV – nos casos de calamidade pública em contratos emergenciais, na forma do art. 75, VIII, da Lei nº 14.133/21

 

V - para a contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento em consequência de rescisão contratual;

 

VI - para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação:

 

a) não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas;

b) as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;

 

VII – na hipótese do art. 74, I, da Lei nº 14.133/21

 

VIII – nas compras ou contratações interdependentes; e

 

IX – nas compras ou contratações de baixo valor, baixo risco ou baixa complexidade, analisando-se cada um destes fatores conforme a predominância no

caso concreto:

 

a) entende-se por baixo valor as compras e contratações que não ultrapassem 25% (vinte e cinco por cento) do valor definido no inciso II, do art. 75, da Lei nº 14.133/21;

b) entende-se por baixo risco as compras e contratações que, levando-se em consideração a alínea anterior, dada a natureza do objeto, apresentem riscos insignificantes para a Câmara; ou

c) entende-se por baixa complexidade as compras e contratações rotineiramente realizadas pela Câmara e que sejam comuns.

Parágrafo único. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar é regra e, caso excepcionado nas hipóteses deste artigo, deve ser devidamente justificado e fundamento nos autos do processo de licitação ou contratação direta.

 

CAPÍTULO III

REGRAS ESPECÍFICAS

 

Seção I

Contratações de obras e serviços comuns de engenharia

 

Art. 11 Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos, conforme disposto no § 3º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Art. 12 Os casos omissos serão dirimidos pela Mesa Diretora, que poderá expedir normas complementares para a execução desta Portaria, bem como disponibilizar informações adicionais, inclusive em meio eletrônico para fins de atendimento a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal De Irupi, Estado do Espírito Santo, aos 04/06/2025

 

 JOSÉ CARLOS NUNES MORENO

Presidente da Câmara

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.