O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso legais, conforme disposto no Art. 242 do Regimento Interno.
Art. 1º Esta Portaria estabelece os critérios de dispensa e exigência dos documentos de habilitação e qualificação nos fornecimentos de bens e nas contratações de serviços, objetivando a desburocratização, com o objetivo de nivelar a Câmara Municipal de Irupi-ES a um patamar de competitividade similar ao do mercado, facilitando e estimulando o ambiente negocial entre a iniciativa privada e o referido órgão do Legislativo municipal
Art. 2º O fornecimento de bens e a execução de serviços à Câmara Municipal de Irupi-ES fica condicionada aos preceitos estabelecidos especialmente nos arts. 62 ao 70 da Lei Federal nº 14.133/21 e nesta Portaria, mediante ponderação de custos, complexidades e riscos inerentes às contratações conforme cada caso concreto.
Parágrafo único. As regras atinentes a esta Portaria aplicam-se tanto às compras e contratações realizadas mediante processo licitatório, quanto àquelas advindas de procedimento de dispensa ou inexigibilidade, conforme cada caso.
Art. 3º Esta Portaria, em nome dos princípios da legalidade, eficiência, eficácia, motivação, formalismo moderado, razoabilidade, segurança jurídica, celeridade, economicidade e competitividade, todos previstos no art. 5º da Lei Federal nº 14.133/21, no intuito de desburocratizar as compras e contratações entre a Câmara de Irupi-ES e a iniciativa privada, exigirá desta última apenas documentos de habilitação e qualificação proporcionalmente necessários ao caso concreto.
Parágrafo único. A desburocratização de que trata o “caput” deste artigo deverá ser avaliada a cada processo de compra ou contratação, devendo ser formalmente motivada pelo servidor responsável, não podendo incorrer na dispensa de documentações de habilitação e qualificação de forma indevida, contrária à legislação federal e municipal e que possam deixar o erário municipal em risco significativo de lesão.
Art. 4º Para fins desta Portaria, consideram-se:
I – ponderação de custos: deve levar em consideração o baixo valor, conforme parâmetro estabelecido nesta Portaria, fazendo com que a exigência da documentação de habilitação ou qualificação não torne o processo de aquisição, “per se”, mais oneroso que o próprio objeto almejado pela Câmara Municipal de Irupi-ES;
II – ponderação de complexidade: deve levar em consideração a natureza do objeto, devendo ser considerados como de baixa complexidade especialmente aqueles rotineiramente comprados ou contratados pela Câmara Municipal de Irupi -ES; e
III – ponderação de riscos: deve levar em consideração o potencial lesivo à Câmara Municipal de Irupi -ES, diante da natureza do objeto e outros elementos devidamente apontados que demonstrem ser prudente a exigência de mais ou menos documentos de habilitação e qualificação, em nome do princípio administrativo da indisponibilidade do interesse público.
§ 1º As ponderações previstas nos incisos deste artigo decorrerão de análise realizada no Estudo Técnico Preliminar ou, nos casos em que este for dispensado, no próprio Termo de Referência.
§ 2º O inciso III a que alude este artigo poderá constar de documento de análise de riscos, anexa ao Estudo Técnico Preliminar, ou de forma autônoma nos autos, nos casos em que o ETP for dispensado.
§ 3º Em caso de incerteza, o agente público responsável deverá prestigiar a cobrança de mais documentos de habilitação ou qualificação do fornecedor ou prestador do serviço.
Art. 5º Como regra, poderão ser exigidas todas as documentações de habilitação e qualificação previstas nos arts. 62 ao 70 da Lei Federal nº 14.133/21, atinentes a cada caso, levando-se em consideração o disposto no art. 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 6º e 7º, todos desta Portaria.
Art. 6º No caso de fornecimento de bens cujo valor não exceda a 10% (dez por cento) do limite de dispensa de licitação para compras em geral, prevista no art. 75, II, da Lei Federal nº 14.133/21, com entrega imediata e em parcela única, serão exigidas apenas as documentações de habilitação e qualificação abaixo:
I – Cédula de identidade (“RG”) ou documento equivalente, dentro do período de validade, caso aplicável, que por força de lei tenha valor jurídico em todo o território nacional;
II – Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), conforme cada caso;
III - Prova de regularidade relativa à Seguridade Social;
IV - Certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União;
V - Certidões que comprovem a regularidade perante a Fazenda Estadual e Municipal do domicílio ou sede do contratado;
VI - Certidão de Regularidade do FGTS – CRF; e
VII - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT
VIII - Comprovação de que a empresa não está cumprindo penalidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) que a impossibilite de fornecer o bem ou prestar o serviço à Câmara Municipal de Irupi -ES.
§ 1º O agente público responsável poderá, motivadamente e conforme as peculiaridades do caso concreto, exigir outras documentações de habilitação e qualificação que sejam estritamente necessárias ao atendimento das exigências legais aplicáveis
§ 2º O agente público poderá dispensar uma ou mais documentações previstas nos incisos deste artigo, de forma excepcional e devidamente justificada, nos casos de fornecimentos de bens que não ultrapassem a 5% (cinco por cento) do limite de dispensa aludido no “caput” do art. 6º, observando-se as ponderações exigidas no art. 4º, ambos desta Portaria.
§ 3º Desde que não venha a configurar situação de privilegiamento indevido, o agente público responsável poderá extrair certidões e demais documentações de habilitação e qualificação que estejam disponíveis na rede mundial de computadores (“internet”), com o objetivo de agilizar a compra ou contratação e estimular a participação da iniciativa privada no fornecimento do bem ou prestação do serviço.
Art. 7º No caso de contratação de serviço por escopo ou tarefa, cuja duração total não ultrapasse o prazo de 5 (cinco) dias, com valor não excedente ao disposto nos termos do artigo 6º desta Portaria, o agente público deverá ponderar a necessidade de exigência de outras documentações de habilitação ou qualificação, tais como:
I - declaração de que não emprega menor de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 anos, salvo menor, a partir de 14 anos, na condição de aprendiz, nos termos do artigo 7°, XXXIII, da Constituição;
II – balanço patrimonial; e
III – qualificações técnicas imprescindíveis à demonstração de capacidade para fornecimento do bem ou prestação do serviço.
Art. 8º Esta Portaria não afasta, no todo ou mesmo em parte, a possibilidade de análise realizada pelo responsável jurídico e pelo controle interno, que poderá, diante do ordenamento jurídico e das peculiaridades do caso concreto, indicar providências e sinalizar riscos que precisam ser analisados ou que sejam irrelevantes.
Art. 9º Na interpretação desta Portaria, em cotejo com o caso concreto, serão levados em consideração os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados, sem prejuízo do disposto nos arts. 20, 22 e 28, todos do Decreto-Lei nº 4.657/42 (“Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro” – LINDB).
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando expressa e tacitamente quaisquer outros atos normativos de mesma ou inferior hierarquia em sentido contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal De Irupi, Estado do Espírito Santo, aos 04/06/2025
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.