O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no uso de suas atribuições legais, tendo a Câmara Municipal aprovado, para efeitos formais, sanciona a seguinte Lei: saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Em consonância a Lei Complementar Estadual nº 950, de 06 de abril de 2020, fica autorizado, em caráter excepcional e enquanto perdurar o Estado de Emergência em Saúde Pública em decorrência da Pandemia do novo coronavírus (COVID-19), a utilização dos recursos oriundos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal – FEADM para pagamento de despesas de custeio nas áreas de saúde e da assistência social, até 30% (trinta por cento).
Art. 2º Fica vedada a utilização desses recursos financeiros para pagamento de dívidas e remuneração do quadro permanente de pessoal e comissionados.
Parágrafo Único. As vedações constantes do caput deste artigo não se aplicam ao pagamento de dívidas contraídas com o Estado e a União e suas respectivas entidades.
Art. 3º Fica dispensada a apresentação de projetos para o uso dos recursos na forma do art. 1º desta Lei.
Parágrafo Único. Serão publicadas na imprensa oficial informações a respeito do uso dos recursos, procedendo a retificação, se for o caso, da lista de projetos publicada anteriormente.
Art. 4º Fica revogado o disposto no art. 4º da Lei nº 759, de 16 de setembro de 2013.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos 11 (onze) dias do mês de Setembro de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Irupi.