LEI Nº 099, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1996.

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social-FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o funcionamento das ações na área de assistência social.

 

Art. 2º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS:

 

I – Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;

 

II – Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no decorrer do exercício;

 

III – Doações auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;

 

IV – Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo realizadas na forma da Lei;

 

V – As parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias, oriundas de financiamento das atividades econômicas, de prestação e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistências Social terá direito a receber por força da Lei e de convênios no setor;

 

VI – Produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

 

VII – Doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;

 

VIII – A parte dos recursos do Município destinados a Assistência Social integrará a parte do Fundo Municipal de Assistência Social.

 

IX – Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

 

Inciso 1º - Será criada no orçamento do próximo ano de 1997, uma unidade orçamentária específica para o Fundo, correndo neste ano de 1996, por conta da dotação prevista no artigo sexto desta Lei.

 

Inciso 2º - O recurso que compõe o Fundo serão depositados em instituições Financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação – Fundo Municipal de Assistência Social.

 

Art. 3º - O FMAS será gerido por servidor da Prefeitura Municipal indicado pelo Prefeito Municipal, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Inciso 1º - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social, FMAS, integrará o orçamento Municipal.

 

Art. 4º - Os recursos do Fundo Municipal de Assistencial – FMAS, serão aplicados em:

 

I – Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social, desenvolvidos pelos órgãos da administração pública municipal responsável pela execução da política de Assistência Social ou por órgãos conveniados;

 

II – Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado, para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;

 

III – Aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento social.

 

Art. 5º - O repasse de recursos para entidades e organizações de Assistência social, devidamente registradas no COMASI, será efetivo por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Parágrafo Único – As transferências de recursos para organizações governamentais de assistência social se processarão mediante convênios contratos, acordos, ajustes e ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social- COMAS, trimestralmente e, anualmente, de sintética e, anualmente de forma analítica.

 

Art. 6º - As despesas decorrentes da implantação da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária, 06-Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, 06.1. Ação Social.

 

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos cinco dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e seis.

 

MANOEL AUGUSTO DE ANDRADE

Presidente da Câmara

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.