LEI Nº 991, DE 11 DE SETEMBRO DE 2020

 

AUTORIZA CONVÊNIO DE PARCERIA ENTRE O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E PRODUTORES RURAIS PARA FABRICAÇÃO DE MANILHAS, MEIO FIOS E BLOCOS DE CONCRETO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no uso de suas atribuições legais, tendo a Câmara Municipal aprovado, para efeitos formais, sanciona a seguinte Lei: saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar convênios de parceria com produtores rurais do Município de Irupi para construção de Manilhas, Meio Fio e Blocos de Concreto e posterior cessão aos produtores conveniados.

 

§ 1º Os Convênios serão realizados através da Secretaria Municipal de Agricultura/ Obras e os Produtores Rurais interessados.

 

§ 2º Para comprovação de desenvolvimento de atividade agrícola, deverá ser apresentada um dos seguintes documentos:

 

I - Carta de aptidão;

 

II - Talão de guias;

 

III - Documento do Imóvel Rural;

 

IV - Declaração de Imposto de Renda;

 

V - Contrato de parceria agrícola ou comodato;

 

Art. 2º O Produtor Rural interessado em realizar o convênio se comprometerá a custear as despesas com materiais utilizados e a Prefeitura, através da Secretaria de Obras/Agricultura, disponibilizará a Mão de Obra e maquinário.

 

Parágrafo Único. O produtor Rural conveniado poderá optar por ceder os materiais necessários, que deverão ser entregues na fábrica da prefeitura e posterior retirada dos produtos.

 

Art. 3º O Convênio deverá conter:

 

I - Nome das partes;

 

II - Quantidade e medida dos produtos pretendidos;

 

III - Data da entrega dos materiais pelo Produtor;

 

IV - Data da entrega dos produtos pela Prefeitura;

 

V - Local / Propriedade em que serão utilizados os produtos;

 

IV - Parágrafo Único. Os produtos, objetos do convênio não poderão ser utilizadas em locais distintos da propriedade indicada pelo conveniado.

 

Art. 4º É expressamente proibida a venda, troca, substituição ou qualquer outra forma de utilização dos produtos distintos dos apontadas no convenio.

 

Art. 5º A produção pelo órgão competente da Prefeitura dependerá da disponibilidade das máquinas e mão de obra do Município, onde a prioridade é atender o interesse público.

 

Art. 6º O Município poderá criar calendário de atendimento aos produtores rurais, onde designará período de atendimento aos conveniados.

 

Parágrafo Único. Poderá ainda, o Poder Executivo, caso tenha em estoque efetuar o procedimento de troca, onde o Conveniado oferece o material para fabricação e retira o produto já pronto em estoque.

 

Art. 7º A regulamentação da presente Lei deverá ser feita mediante deliberação do CMDRS (Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Sustentável) e posterior Decreto do Prefeito Municipal.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor a partir do dia 01/01/2021.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos 11 (onze) dias do mês de Setembro de 2020.

 

Edmílson Meireles de Oliveira

Prefeito Municipal de Irupi-ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.