LEI Nº 990, de 31 de agosto de 2020

 

DISCIPLINA CORES PADRÃO PARA SEREM UTILIZADAS EM PRÉDIOS, ESTABELECIMENTOS E ESPAÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE IRUPI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo a Câmara Municipal aprovado, para efeitos formais, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam estabelecidas as cores existentes na Bandeira e no Brasão do Município de Irupi as cores a serem utilizadas nas pinturas de prédios, estabelecimentos e logradouros públicos municipais.

 

Art. 2º as cores existentes na Bandeira e no Brasão do Município de Irupi são as previstas na Lei nº 090/96.

 

§ 1º Poderão ser utilizadas tonalidades distintas das cores previstas neste Artigo.

 

§ 2º Poderá O Poder Executivo Municipal e a Câmara Municipal utilizar outras cores, desde que aprovadas por Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos 31 (trinta e um) dias do mês de Agosto de 2020.

 

Edmilson Meireles de Oliveira

Prefeito Municipal de Irupi-ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.