(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO POR MEIO DA ADIN N° 0019062-32.2020.8.08.0000)
LEI Nº 988, DE 13 DE
AGOSTO DE 2020
“DISPÕE SOBRE O CONTROLE
POPULACIONAL ANIMAL, BEM ESTAR, POSSE RESPONSÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.
1º Esta Lei dispõe sobre o bem
estar, controle populacional animal e posse responsável, no âmbito Municipal,
especialmente de cães e gatos abandonados e em situação de maus tratos,
dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos.
Art.
2° É de competência do Município,
por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, com a participação e
responsabilidade da Sociedade a execução e cumprimento das ações mencionadas no
artigo anterior.
Art.
3º Estão sujeitas à observância
desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado,
responsáveis, direta ou indiretamente pelas categorias de animais nela
definidas.
Art.
4° Para efeito desta lei,
entende-se por:
I
- Maus Tratos: toda e qualquer ação voltada contra os animais, que implique
crueldade, especialmente na ausência de abrigo, cuidados veterinários,
alimentação necessária, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais
feridos ou enfermos, submissão a experiências pseudo-cientificas e o que mais
dispõe a legislação federal, estadual e municipal;
II
- Condições Inadequadas: a manutenção de animais em contato direto ou indireto,
com outros animais agressivos e/ou portadores de doenças infecciosas ou
zoonoses, ou ainda, em alojamentos de dimensões inapropriadas a sua espécie ou
porte, ou aqueles que permitam a proliferação de animais sinantrópicos;
III
– Animais Abandonados: aqueles cães e gatos soltos nas ruas sem proprietários
definidos.
Art.
5º A política de bem-estar e
controle populacional animal do Município, tem como base os seguintes
princípios:
I
- a proteção animal e seu controle populacional
sustentável;
II
- a responsabilidade compartilhada entre Poderes
Públicos Instituídos e a Sociedade Civil Organizada no alcance dos objetivos de
que trata esta lei;
III
- a posse responsável;
IV
- a adoção de métodos, técnicas, tecnologias e
processos que observem o bem-estar e dignidade animal;
V
- a articulação com as políticas de desenvolvimento
urbano, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante
interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida dos animais;
VI
- a qualidade de vida e desenvolvimento sustentável da
cidade.
Art.
6° Constituem objetivos básicos
das ações de bem estar animal e seu controle populacional no Município:
I
- promover a qualidade de vida das pessoas e o
desenvolvimento sustentável da cidade, por meio do controle populacional de
animais abandonados, em situação de maus tratos, quando neste caso,
identificados ou não seus proprietários;
II
- preservar a saúde e o bem estar animal pela adoção
de ações que exijam dos proprietários a posse responsável;
III
- prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade, bem como os
sofrimentos dos animais, causado por doenças, abandono e maus tratos.
Art.
7° Serão desenvolvidas no
Município, campanhas de esterilização visando ao controle populacional de cães
e gatos, de acordo com as normas a serem expedidas pela Secretaria Municipal de
Saúde.
§
1° Estabelecer-se-á preferência à
esterilização de animais abandonados atendidos por associações de proteção
animal regularmente constituídas e que atuem no Município, bem como de animais
pertencentes a pessoas de baixa renda.
§
2° A esterilização contemplará
também a realização de procedimentos de vacinação e vermifugação, a serem
definidos em regulamento posterior.
§
3º Independente do período de
abrangência da campanha ou convênio, os estabelecimentos veterinários
cadastrados poderão, a seu critério e arbítrio, juntamente com as associações
protetoras de animais, executar os serviços de esterilização, na forma
estabelecida pelas campanhas, durante todos os meses do ano.
Art.
8° O médico responsável pela
cirurgia de esterilização deverá fornecer ao proprietário instruções
padronizadas sobre o pós-operatório e, se entender necessário, em receituário
próprio, a medicação que entender conveniente, marcando data para avaliações ou
outros procedimentos posteriores.
§
1º O médico veterinário
responsável pela cirurgia de esterilização deverá fornecer ao proprietário
comprovante de castração, que será feito em formulário fornecido pela
Secretaria Municipal de Saúde, por meio do Órgão Sanitário Competente, contendo
os seguintes dados:
a)
identificação completa do animal;
b)
identificação do proprietário;
c)
identificação do médico veterinário e endereço da clínica, hospital ou
consultório veterinário onde se realizou a cirurgia de esterilização;
d)
o valor cobrado.
Art.
9° Os estabelecimentos veterinários
juntamente com as associações participantes das campanhas deverão orientar os
proprietários de animais sobre a propriedade responsável.
Art.
10 Constitui responsabilidade dos
proprietários:
I
- manter os animais em boas condições de alojamento,
higiene, alimentação, saúde e bem-estar, procedendo à vacinação, vermifugação e
acompanhamento veterinário, devidamente documentados;
II
- adotar todas as providências pertinentes à remoção
de dejetos que os animais espalhem ou deixem cair nas vias públicas;
III
- trazer os animais em condições de segurança de forma a prevenir quanto à
possibilidade de agressão aos transeuntes nas vias públicas ou em qualquer
outro local de fácil acesso ao público;
IV
- dar destinação adequada ao cadáver animal, por
ocasião de sua morte;
V
– promover a “chipagem” animal, nos termos definido em
lei;
VI
– castrar o animal macho ou fêmea sempre que indicado,
visando controlar as crias indesejadas e evitar a proliferação de animais
abandonados nas ruas, além de prevenir doenças futuras como câncer e tumores.
§
1º Por condição de segurança
deve-se entender:
a)
a manutenção de portões fechados e devidamente trancados;
b)
a existência de muros com altura suficiente para impedir que os animais os
transponham e venham a atacar as pessoas aquém de suas divisas;
c)
a colocação de grades com espaçamentos suficientemente reduzidos para que
impeça aos animais ultrapassá-las e se disponham a atacar as pessoas fora de
seus limites.
§
2º Os atos danosos causados pelos
animais são da inteira responsabilidade de seus proprietários, mesmo quando o
dano ocorrer sob a guarda de preposto.
Art.
11 É proibido aos proprietários:
I
- submeter os animais a qualquer tipo de maus tratos,
inclusive o abandono;
II
- promover, realizar, estimular ou participar de lutas
de animais de qualquer espécie.
Art.
12 É obrigatória a colocação de placas
visíveis e de fácil leitura nos portões de entrada de residências,
estabelecimentos comerciais, industriais, locais de lazer, onde existam cães
bravios ou com algum potencial de agressividade para indicação e prevenção em
relação a esses animais.
Art.
13 Sem prejuízo de outras sanções
de natureza civil e penal previstas em lei, o descumprimento das disposições
contidas neste Capítulo sujeita o infrator à aplicação alternativa ou acumulada
das seguintes penalidades:
I
- advertência por escrito;
II
- multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 3.000,00 (três
mil reais) de acordo com a gravidade da infração praticada, em ato devidamente
fundamentado pela autoridade responsável.
Art.
14 - É proibido o abandono de
cães e gatos e quaisquer outras espécies como bovinos e eqüinos, em qualquer
logradouro ou área pública ou privada e, uma vez identificado, o proprietário
ou possuidor ser-lhe-á aplicada multa de ½ (meio) salário mínimo por animal.
Art.
15 Nos logradouros públicos ou
locais de livre acesso ao público a permanência dos animais somente será
admitida quando adequadamente instalados para doação, venda, exposição,
competição ou outra hipótese devidamente justificada, em todos os casos,
mediante autorização do Órgão Sanitário competente.
Parágrafo
único. Excepcionam-se as
disposições deste artigo quando se tratar de cães-guias de pessoas deficientes
visuais e de animais utilizados pela Polícia Militar, Corpo de Bombeiros ou outra
corporação de utilidade pública.
Art.
16 O trânsito de cães pela via
pública somente será permitido se o animal estiver:
I
- usando coleira e guias adequadas ao seu tamanho e
porte;
II
- tratando-se de cão de grande porte, portando coleira
atrelada a uma corrente para o controle dos movimentos do animal e manuseio
pelo respectivo condutor;
III
- uso de focinheira, quando se tratar de cães perigosos ou quando se tratar de
qualquer animal cujo comportamento revele indocilidade ou potencial de
agressividade;
Art.
17 O trânsito pela via pública de
animais de tração será admitido, na forma de regulamento, quando provido dos
necessários equipamentos, meios de contenção e conduzidos pelo proprietário ou
responsável com força física e habilidade para controlar os movimentos do
animal.
Parágrafo
único. É de responsabilidade do
proprietário o recolhimento dos dejetos fecais eqüinos e bovinos que, sob
qualquer forma, forem conduzidos em via ou logradouro público, sob pena de
aplicação de multa.
Art.
18 O Município poderá, por meio
de convênio celebrado com entidades que tenham como finalidade a proteção de
animais, regularmente constituídas e que atuem no Município, delegar algumas
das ações especificadas nesta Lei que não exijam o uso do poder de polícia,
especialmente a fiscalização e atribuições de multas, ficando a entidade
conveniada com a obrigação de prestar contas de sua gestão toda vez que lhe for
exigida.
Art.
19 Os recursos oriundos da
aplicação de pena pecuniária por descumprimento desta Lei constituirão um Fundo
Especial de Proteção Animal, destinado às ações de controle populacional,
tratamento veterinário, vacinação e proteção dos animais.
Art.
20 O Poder Executivo poderá
regulamentar por Decreto as disposições desta Lei para o seu fiel cumprimento.
Art.
21 As despesas com a aplicação
desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento dos órgãos
incumbidos da sua execução, suplementadas se necessário.
Art.
22 Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da
Câmara Municipal, Estado Do Espírito Santo, aos 13 de Agosto
de 2020.
Promulgado em obediência ao, Art.
40, Inciso V da Lei Orgânica do Município de
Irupi;
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.