(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO POR MEIO DA ADIN N° 0019062-32.2020.8.08.0000)

 

LEI Nº 988, DE 13 DE AGOSTO DE 2020

 

“DISPÕE SOBRE O CONTROLE POPULACIONAL ANIMAL, BEM ESTAR, POSSE RESPONSÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o bem estar, controle populacional animal e posse responsável, no âmbito Municipal, especialmente de cães e gatos abandonados e em situação de maus tratos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos.

 

Art. 2° É de competência do Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, com a participação e responsabilidade da Sociedade a execução e cumprimento das ações mencionadas no artigo anterior.

 

Art. 3º Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente pelas categorias de animais nela definidas.

 

Capítulo II

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 4° Para efeito desta lei, entende-se por:

 

I - Maus Tratos: toda e qualquer ação voltada contra os animais, que implique crueldade, especialmente na ausência de abrigo, cuidados veterinários, alimentação necessária, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos ou enfermos, submissão a experiências pseudo-cientificas e o que mais dispõe a legislação federal, estadual e municipal;

 

II - Condições Inadequadas: a manutenção de animais em contato direto ou indireto, com outros animais agressivos e/ou portadores de doenças infecciosas ou zoonoses, ou ainda, em alojamentos de dimensões inapropriadas a sua espécie ou porte, ou aqueles que permitam a proliferação de animais sinantrópicos;

 

III – Animais Abandonados: aqueles cães e gatos soltos nas ruas sem proprietários definidos.

 

Capítulo III

DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 5º A política de bem-estar e controle populacional animal do Município, tem como base os seguintes princípios:

 

I - a proteção animal e seu controle populacional sustentável;

 

II - a responsabilidade compartilhada entre Poderes Públicos Instituídos e a Sociedade Civil Organizada no alcance dos objetivos de que trata esta lei;

 

III - a posse responsável;

 

IV - a adoção de métodos, técnicas, tecnologias e processos que observem o bem-estar e dignidade animal;

 

V - a articulação com as políticas de desenvolvimento urbano, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida dos animais;

 

VI - a qualidade de vida e desenvolvimento sustentável da cidade.

 

Capítulo IV

DOS OBJETIVOS

 

Art. 6° Constituem objetivos básicos das ações de bem estar animal e seu controle populacional no Município:

 

I - promover a qualidade de vida das pessoas e o desenvolvimento sustentável da cidade, por meio do controle populacional de animais abandonados, em situação de maus tratos, quando neste caso, identificados ou não seus proprietários;

 

II - preservar a saúde e o bem estar animal pela adoção de ações que exijam dos proprietários a posse responsável;

 

III - prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade, bem como os sofrimentos dos animais, causado por doenças, abandono e maus tratos.

 

TÍTULO II

DO CONTROLE POPULACIONAL ANIMAL

 

Capítulo Único

DAS CAMPANHAS ANUAIS DE ESTERILIZAÇÃO

 

Art. 7° Serão desenvolvidas no Município, campanhas de esterilização visando ao controle populacional de cães e gatos, de acordo com as normas a serem expedidas pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

§ 1° Estabelecer-se-á preferência à esterilização de animais abandonados atendidos por associações de proteção animal regularmente constituídas e que atuem no Município, bem como de animais pertencentes a pessoas de baixa renda.

 

§ 2° A esterilização contemplará também a realização de procedimentos de vacinação e vermifugação, a serem definidos em regulamento posterior.

 

§ 3º Independente do período de abrangência da campanha ou convênio, os estabelecimentos veterinários cadastrados poderão, a seu critério e arbítrio, juntamente com as associações protetoras de animais, executar os serviços de esterilização, na forma estabelecida pelas campanhas, durante todos os meses do ano.

 

Art. 8° O médico responsável pela cirurgia de esterilização deverá fornecer ao proprietário instruções padronizadas sobre o pós-operatório e, se entender necessário, em receituário próprio, a medicação que entender conveniente, marcando data para avaliações ou outros procedimentos posteriores.

 

§ 1º O médico veterinário responsável pela cirurgia de esterilização deverá fornecer ao proprietário comprovante de castração, que será feito em formulário fornecido pela Secretaria Municipal de Saúde, por meio do Órgão Sanitário Competente, contendo os seguintes dados:

 

a) identificação completa do animal;

b) identificação do proprietário;

c) identificação do médico veterinário e endereço da clínica, hospital ou consultório veterinário onde se realizou a cirurgia de esterilização;

d) o valor cobrado.

 

Art. 9° Os estabelecimentos veterinários juntamente com as associações participantes das campanhas deverão orientar os proprietários de animais sobre a propriedade responsável.

 

TÍTULO III

DA POSSE RESPONSÁVEL

 

Capítulo I

DAS RESPONSABILIDADES E CONSEQUÊNCIAS

 

Art. 10 Constitui responsabilidade dos proprietários:

 

I - manter os animais em boas condições de alojamento, higiene, alimentação, saúde e bem-estar, procedendo à vacinação, vermifugação e acompanhamento veterinário, devidamente documentados;

 

II - adotar todas as providências pertinentes à remoção de dejetos que os animais espalhem ou deixem cair nas vias públicas;

 

III - trazer os animais em condições de segurança de forma a prevenir quanto à possibilidade de agressão aos transeuntes nas vias públicas ou em qualquer outro local de fácil acesso ao público;

 

IV - dar destinação adequada ao cadáver animal, por ocasião de sua morte;

 

V – promover a “chipagem” animal, nos termos definido em lei;

 

VI – castrar o animal macho ou fêmea sempre que indicado, visando controlar as crias indesejadas e evitar a proliferação de animais abandonados nas ruas, além de prevenir doenças futuras como câncer e tumores.

 

§ 1º Por condição de segurança deve-se entender:

 

a) a manutenção de portões fechados e devidamente trancados;

b) a existência de muros com altura suficiente para impedir que os animais os transponham e venham a atacar as pessoas aquém de suas divisas;

c) a colocação de grades com espaçamentos suficientemente reduzidos para que impeça aos animais ultrapassá-las e se disponham a atacar as pessoas fora de seus limites.

 

§ 2º Os atos danosos causados pelos animais são da inteira responsabilidade de seus proprietários, mesmo quando o dano ocorrer sob a guarda de preposto.

 

Art. 11 É proibido aos proprietários:

 

I - submeter os animais a qualquer tipo de maus tratos, inclusive o abandono;

 

II - promover, realizar, estimular ou participar de lutas de animais de qualquer espécie.

 

Art. 12 É obrigatória a colocação de placas visíveis e de fácil leitura nos portões de entrada de residências, estabelecimentos comerciais, industriais, locais de lazer, onde existam cães bravios ou com algum potencial de agressividade para indicação e prevenção em relação a esses animais.

 

Art. 13 Sem prejuízo de outras sanções de natureza civil e penal previstas em lei, o descumprimento das disposições contidas neste Capítulo sujeita o infrator à aplicação alternativa ou acumulada das seguintes penalidades:

 

I - advertência por escrito;

 

II - multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais) de acordo com a gravidade da infração praticada, em ato devidamente fundamentado pela autoridade responsável.

 

Art. 14 - É proibido o abandono de cães e gatos e quaisquer outras espécies como bovinos e eqüinos, em qualquer logradouro ou área pública ou privada e, uma vez identificado, o proprietário ou possuidor ser-lhe-á aplicada multa de ½ (meio) salário mínimo por animal.

 

Capítulo II

DOS ANIMAIS NOS ESPAÇOS DE ACESSO AO PÚBLICO 

 

Art. 15 Nos logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público a permanência dos animais somente será admitida quando adequadamente instalados para doação, venda, exposição, competição ou outra hipótese devidamente justificada, em todos os casos, mediante autorização do Órgão Sanitário competente.

 

Parágrafo único. Excepcionam-se as disposições deste artigo quando se tratar de cães-guias de pessoas deficientes visuais e de animais utilizados pela Polícia Militar, Corpo de Bombeiros ou outra corporação de utilidade pública.

 

Art. 16 O trânsito de cães pela via pública somente será permitido se o animal estiver:

 

I - usando coleira e guias adequadas ao seu tamanho e porte;

 

II - tratando-se de cão de grande porte, portando coleira atrelada a uma corrente para o controle dos movimentos do animal e manuseio pelo respectivo condutor;

 

III - uso de focinheira, quando se tratar de cães perigosos ou quando se tratar de qualquer animal cujo comportamento revele indocilidade ou potencial de agressividade;

 

Art. 17 O trânsito pela via pública de animais de tração será admitido, na forma de regulamento, quando provido dos necessários equipamentos, meios de contenção e conduzidos pelo proprietário ou responsável com força física e habilidade para controlar os movimentos do animal.

 

Parágrafo único. É de responsabilidade do proprietário o recolhimento dos dejetos fecais eqüinos e bovinos que, sob qualquer forma, forem conduzidos em via ou logradouro público, sob pena de aplicação de multa.

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

 

Art. 18 O Município poderá, por meio de convênio celebrado com entidades que tenham como finalidade a proteção de animais, regularmente constituídas e que atuem no Município, delegar algumas das ações especificadas nesta Lei que não exijam o uso do poder de polícia, especialmente a fiscalização e atribuições de multas, ficando a entidade conveniada com a obrigação de prestar contas de sua gestão toda vez que lhe for exigida.

 

Art. 19 Os recursos oriundos da aplicação de pena pecuniária por descumprimento desta Lei constituirão um Fundo Especial de Proteção Animal, destinado às ações de controle populacional, tratamento veterinário, vacinação e proteção dos animais.

 

Art. 20 O Poder Executivo poderá regulamentar por Decreto as disposições desta Lei para o seu fiel cumprimento.

 

Art. 21 As despesas com a aplicação desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento dos órgãos incumbidos da sua execução, suplementadas se necessário.

 

Art. 22 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal, Estado Do Espírito Santo, aos 13 de Agosto de 2020.

 

VALMIR DE ALMEIDA MONTONI

Presidente da Câmara

 

Promulgado em obediência ao, Art. 40, Inciso V da Lei Orgânica do Município de Irupi;

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.