O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no uso de suas atribuições, tendo a Câmara Municipal aprovado, para efeitos formais, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece que as igrejas e templos de qualquer culto como atividade essencial em períodos de calamidade de saúde pública no Município de Irupi, sendo vedada a determinação de fechamento total de tais locais.
§ 1º Em cada igreja ou templo de qualquer culto deverá ser realizada a limitação do número de pessoas presentes, de acordo com a gravidade da pandemia e do risco de contaminação, tudo em decisão fundamentada.
§ 2º Em caso de limitação da entrada de fiéis deverá ser respeitada a proporção de 01 (um) fiel por cada 10m² (dez metros quadrados) de área, dentre outras limitações necessárias.
Art. 2º Ao responsável pelas igrejas e templos religiosos será permitida a opção de realização de atividades online, ou em outra modalidade visando evitar aglomerações, não sendo permitida qualquer restrição de acesso, a entrada ou a locomoção até o local, observadas as regras aqui já impostas.
Art. 3º Sendo proibida a circulação total de pessoas por imposição de regras de isolamento social, as atividades nos Templos religiosos serão mantidas, por serem consideradas atividades essenciais, respeitadas as normas de saúde pública preventiva ao contágio da doença epidêmica e demais cominações impostas nesta Lei.
Art. 4º Os templos religiosos de qualquer culto, em momento de pandemia, para suas atividades deverão:
I - Fixar no(s) ponto(s) de acesso, em local de destaque, a lotação máxima do estabelecimento;
II - Disponibilizar permanentemente Produtos de prevenção, como álcool gel em dosagem adequada, sabão neutro, outros produtos químicos recomendados e compatíveis em pontos estratégicos para higienização;
III – O Templo deverá dispor ainda de lavatório com água corrente, sabonete líquido, toalhas de papel e lixeira para descarte;
IV - Priorizar, quando possível, a ventilação natural dos espaços e, quando não possível, realizar periodicamente a limpeza dos filtros de ar-condicionado, dentre outros procedimentos de higiene ambiental indicado;
V - Executar a desinfecção frequente, com produto químico apropriado de superfícies, e objetos como balcões, bancadas, púlpitos, maçanetas, corrimãos, interruptores, bancos, cadeiras, microfones, e outros itens tocados com frequência no ambiente;
VI - Adotar medidas para manter e fiscalizar o distanciamento social entre os fiéis no interior dos Templos na medida recomendada pelo órgão de saúde competente;
VII - exigir e fiscalizar o uso equipamentos, como máscara facial, luvas, avental, dentre outros recomendados a todos os fiéis no interior do estabelecimento;
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos 13 (treze) dias do mês de julho de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.