O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a isentar os consumidores enquadrados na Subclasse Residencial Baixa Renda, cujo consumo seja igual ou inferior a 220 KWh/mês, em 100% (cem por cento) da cobrança de Contribuição de Iluminação Pública -CIP.
Art. 2º Em consonância a Media Provisória nº 950, de 08 de abril de 2020, a isenção concedida no artigo primeiro desta Lei será específica para o período de 01 de abril de 2020 a 30 de junho de 2020.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de abril de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.