LEI Nº 097, DE 05 DE
DEZEMBRO DE 1996.
DISPÕE SOBRE A
ORGANIZAÇÃO E A EXTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE
IRUPI-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE IRUPI, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Capítulo I
Da Criação
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal
de Educação de Irupi, Estado do Espírito Santo, nos termos do Art. 211 da
Constituição Federal, da Lei de Diretrizes e bases da Educação Nacional (Lei nº
5.692 de 11 de agosto de 1971), da Lei Estadual nº 4.135 de 28 de julho de
1988, da Resolução do Conselho Estadual de Educação nº 60/91 de 15 de maio de
1992 e da Lei Orgânica Municipal promulgada em 25 de julho de 1993.
Capítulo II
Das Finalidades
Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação,
Órgão colegiado de deliberação sobre a política educacional do Município, tem
por finalidade, planejar, orientar e disciplinar as atividades do ensino
público, exercendo as funções normativas, deliberativas, consultivas e
fiscalizadoras na esfera de sua competência.
Capítulo III
Da Competência.
Art. 3º - Ao Conselho Municipal de Educação,
para o cumprimento das atribuições que esta Lei o consigna e as que lhes forem
delegadas pelo Conselho Estadual de Educação do Estado do Espírito Santo, no
âmbito de sua competência, bem como pelos órgãos governamentais da área
educacional da esfera Estadual e Federal, compete:
I – Aprovar o Plano Municipal de Educação, que deverá
seguir diretrizes e metas Básicas dos Planos Estadual e Nacional, de
Desenvolvimento de Educação, e terá a duração Plurianual;
II – Zelar pelo cumprimento das Diretrizes e Bases da
Educação fixadas pela legislação Federal e Estadual e pelas disposições e
normas que forem baixadas pelos Conselhos de Educação Federal e Estadual;
III – Propor e adotar modificações e medidas que visem à
expansão à melhoria da qualidade do ensino no Município de Irupi.
IV – Emitir pareceres sobre assuntos e questões de
natureza pedagógica-educacional que lhe sejam submetidas pelo Executivo
Municipal, pelo Secretário Municipal de Educação, bem como por autoridades
constituídas e pessoas interessadas;
V – Estabelecer critérios e aprovação de planos de
aplicação dos recursos Federais, Estaduais e Municipais, destinados à Educação;
VI – Manter intercâmbio com os Conselhos de Educação
Municipais, Estaduais e federais e com organizações que possam contribuir para
o desenvolvimento da Educação no Município de Irupi, Estado do espírito Santo;
VII – Elaboram e, quando necessário, reformular o seu
Regime Interno;
VIII – Promover e divulgar estudaos sobre o ensino no
Município, bem como analisar dados estatístico referente ao mesmo;
IX – Declarar a vacância do mandato de Conselheiro nos
termos da presente Lei;
X – Propor à Secretaria Municipal de Educação modificações
à presente Lei, naquilo que diz respeiro no ensino do Município, bem como a
adoção de Leis especiais que se fizerem necessárias ao seu aperfeiçoamento.
XI – Emitir parecer sobre convênios, acordos e contratos
que o Executivo pretenda celebrar no âmbito da Educação;
XII – Apreciar relatórios anuais do Órgão Municipal de
Educação;
XIII – Fiscalizar o desempenho do Sistema Municipal de
Ensino face às diretrizes e metas estabelecidas, verificando os resultados
alcançados;
XIV – Deliberar sobre cursos, problemas e situações
especificadas que se apresentem no Município;
XV – Programar junto aos Órgãos Municipal e Estadual
administradores da Educação no Município, ações para titular, atualizar e
aperfeiçoar professores;
XVI – Aprovar os regimentos internos dos Conselhos de
Escola e apreciar relatórios de suas reuniões ordinárias e extraordinárias.
Capítulo IV
Da Composição
Art. 4º - O Conselho Municipal de Educação
compõe-se 09 (nove) membros titulares e igual número de suplentes, nomeadis
pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas de ilibada reputação e larga
experiência no campo educacional, representativos dos graus e modalidades de ensino
oferecidos no Município de Irupi, observando-se a seguinte participação:
I – O Secretário Municipal de Educação que é membro nato;
II – 02 (dois) representantes do magistério público, em
efetivo exercício, sendo um da rede estadual e outro da rede municipal;
III – 02 (dois) representantes dos pais de alunos;
IV – 02 (dois) representantes dos especialistas em
educação, sendo um da rede estadual e outro da rede municipal;
V – 02 (dois) representantes de entidades de classes e
instituições comunitárias, sendo um deles necessariamente representantes dos
Conselhos de Escola.
§ 1º - A escolha dos membro que trata os
incisos II, III, IV e V deste artigo será através do voto direto, em assembleia
da respectiva categoria, devidamente constituída para esse fim.
§ 2º - Os representantes de que tratam
os incisos III e V deverão ter necessariamente formação escolar mínima de 1º
Grau.
Art. 5º - O Conselho Municipal de Educação
será presidido por um de seus membros, eleito em votação secreta do Plenário,
na abertura anual dos trabalhos do colegiado.
Parágrafo Único – O membro eleito para a Presidência
do Conselho será investido no cargo por nomeação do Prefeito Municipal.
Art. 6º - O Vice-Presidente do Conselho será
escolhido, em votação de seus pares e responderá pela Presidência na ausência
de seus titulares.
Capítulo V
Do Mandato
Art. 7º - Os mandatos do membros do Conselho
Municipal de Educação será de 02 (dois) anos, permitida a reeleição e /ou
indicação por uma vez consecutiva.
Parágrafo Único – Os Conselheiros previstos nos
incisos II, III, IV e VII do artigo 4º, que deixarem de pertencer às categorias
que representam, serão por estas substituídas, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias.
Art. 8º - O mandato dos membros do Conselho
Municipal de Educação será considerado vago, antes do término estabelecido, nos
seguintes casos:
I – Morte;
II – Renúncia;
III – Ausência injustificadas por mais 02 (duas) reuniões
consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, no período de 01 (um) ano;
IV – Doença que exija licença médica superior a 06 (seis)
meses;
V – Procedimento incompatível com a dignidade das funções;
VI – Condenação por crime comum ou de responsabilidade;
VII – Não mais pertencer à categoria que representa no
Conselho.
Art. 9º - O mandato do Presidente e do
Vice-Presidente do conselho Municipal de Educação será por um período de 02
(Dois) anos, podendo os mesmo concorrer a um novo período de mandato
consecutivo.
Art. 10 – O Conselho Municipal de Educação
será renovado, anualmente em 1/3 (um terço) de seus membros, visando a
conservação de um número básico, evitando as constantes soluções de
continuidade das políticas educacionais.
Capítulo VI
Do Funcionamento
Art. 11 – O Conselho Municipal de Educação
funcionará em sessão plenária e em comissões permanentes, na forma em que for
estabelecidas em seu regimento interno.
§ 1º - O Conselho Municipal de Educação
poderá criar comissões especiais ou grupos de trabalhos para execução de
tarefas indicadas no ato de criação do mesmo.
§ 2º - O Secretário Municipal de Educação
quando julgar necessário, poderá solicitar a criação de comissões especiais ou
grupos de trabalho, indicando as respectivas tarefas.
Art. 12 – Fica criado na estrutura de cargo
comissionado da Secretaria Municipal de Educação, o cargo de Secretário
Executivo.
Art. 13 – O Conselho Municipal de Educação,
reunir-se-á e deliberará com a presença de, no mínimo 05 (cinco) conselheiros.
Parágrafo Único – Caberá ao Presidente do Conselho
Municipal de Educação presidir as sessões plenária com direito a voto de
desempate.
Art. 14 – As decisões do Conselho Municipal
de Educação serão tomadas na forma de DELIBERAÇÃO E PARECER e terão validade
quando homologadas pelo Secretário Municipal de Educação e, após, publicada em
veículo de comunicação designado pelo Governo Municipal.
Parágrafo Único – Dependem de homologação do
Secretário Municipal de Educação:
I – As Deliberações;
II – Os Pareceres definitivos que envolvam organização e
funcionamento de Escolas, Órgãos ou serviços próprios da Secretaria Municipal
de Educação;
III – Outros atos previstos em Lei ou no Regimento Interno
do Conselho Municipal de Educação.
Capítulo VII
Das Disposições Gerais e
Transitórias.
Art. 15 – As representações previstas no
Artigo 4º, inciso II, III, IV e VII terão prazo de 30 (trinta) Dias, anteriores
à data da posse, para indicarem ao Prefeito Municipal os seus representantes
para comporem o Conselho Municipal de Educação.
Art. 16 – O inciso dos trabalho do colegiado
se dará, anualmente, no 1º dia útil do mês de março.
Art. 17 – O Conselho Municipal de Educação
deverá ter o Regimento elaborado por seus membros, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, a conta do primeiro momento.
Parágrafo Único – Necessariamente, o Regimento de
que trata o “caput” deste artigo deverá ser submetido à aprovação do Conselho
Estadual de Educação e posterior homologação do Prefeito Municipal.
Art. 18 – As funções dos Conselheiros do
Conselho Municipal de Educação, são consideradas de relevante interesse público
e Social.
Art. 19 – Os membros do Conselho Municipal
de Educação vinculados ao serviço público terão de adequar seus respectivos
horários das reuniões do Conselho Municipal de Educação, de modo a não causar
transtorno ou impedimento a um ou outro.
Art. 20 – O Conselho Municipal de Educação
divulgará em boletim, trimestralmente o relatório de suas atividades e,
anualmente elaborará documentos oficiais, contendo Deliberações, Pareceres e
outros atos aprovados no exercício, encaminhando-os ao Conselho Estadual de
Educação.
Art. 21 – As despesas decorrentes da
instalações e manutenções do Conselho Municipal de Educação correrão à conta de
dotação Orçamentária própria.
Art. 22 – Os membros do Conselho Municipal
de Educação não serão remunerados por quaisquer poder público.
Art. 23 – Revogam-se as disposições em
contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Irupi, Estado do
Espírito Santo, aos cinco dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e
seis.
MANOEL AUGUSTO DE ANDRADE
Presidente da Câmara
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.