LEI Nº 097, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1996.

 

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E A EXTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE IRUPI-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRUPI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Capítulo I

Da Criação

 

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Irupi, Estado do Espírito Santo, nos termos do Art. 211 da Constituição Federal, da Lei de Diretrizes e bases da Educação Nacional (Lei nº 5.692 de 11 de agosto de 1971), da Lei Estadual nº 4.135 de 28 de julho de 1988, da Resolução do Conselho Estadual de Educação nº 60/91 de 15 de maio de 1992 e da Lei Orgânica Municipal promulgada em 25 de julho de 1993.

 

Capítulo II

Das Finalidades

 

Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação, Órgão colegiado de deliberação sobre a política educacional do Município, tem por finalidade, planejar, orientar e disciplinar as atividades do ensino público, exercendo as funções normativas, deliberativas, consultivas e fiscalizadoras na esfera de sua competência.

 

Capítulo III

Da Competência.

 

Art. 3º - Ao Conselho Municipal de Educação, para o cumprimento das atribuições que esta Lei o consigna e as que lhes forem delegadas pelo Conselho Estadual de Educação do Estado do Espírito Santo, no âmbito de sua competência, bem como pelos órgãos governamentais da área educacional da esfera Estadual e Federal, compete:

 

I – Aprovar o Plano Municipal de Educação, que deverá seguir diretrizes e metas Básicas dos Planos Estadual e Nacional, de Desenvolvimento de Educação, e terá a duração Plurianual;

 

II – Zelar pelo cumprimento das Diretrizes e Bases da Educação fixadas pela legislação Federal e Estadual e pelas disposições e normas que forem baixadas pelos Conselhos de Educação Federal e Estadual;

 

III – Propor e adotar modificações e medidas que visem à expansão à melhoria da qualidade do ensino no Município de Irupi.

 

IV – Emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza pedagógica-educacional que lhe sejam submetidas pelo Executivo Municipal, pelo Secretário Municipal de Educação, bem como por autoridades constituídas e pessoas interessadas;

 

V – Estabelecer critérios e aprovação de planos de aplicação dos recursos Federais, Estaduais e Municipais, destinados à Educação;

 

VI – Manter intercâmbio com os Conselhos de Educação Municipais, Estaduais e federais e com organizações que possam contribuir para o desenvolvimento da Educação no Município de Irupi, Estado do espírito Santo;

 

VII – Elaboram e, quando necessário, reformular o seu Regime Interno;

 

VIII – Promover e divulgar estudaos sobre o ensino no Município, bem como analisar dados estatístico referente ao mesmo;

 

IX – Declarar a vacância do mandato de Conselheiro nos termos da presente Lei;

 

X – Propor à Secretaria Municipal de Educação modificações à presente Lei, naquilo que diz respeiro no ensino do Município, bem como a adoção de Leis especiais que se fizerem necessárias ao seu aperfeiçoamento.

 

XI – Emitir parecer sobre convênios, acordos e contratos que o Executivo pretenda celebrar no âmbito da Educação;

 

XII – Apreciar relatórios anuais do Órgão Municipal de Educação;

 

XIII – Fiscalizar o desempenho do Sistema Municipal de Ensino face às diretrizes e metas estabelecidas, verificando os resultados alcançados;

 

XIV – Deliberar sobre cursos, problemas e situações especificadas que se apresentem no Município;

 

XV – Programar junto aos Órgãos Municipal e Estadual administradores da Educação no Município, ações para titular, atualizar e aperfeiçoar professores;

 

XVI – Aprovar os regimentos internos dos Conselhos de Escola e apreciar relatórios de suas reuniões ordinárias e extraordinárias.

 

Capítulo IV

Da Composição

 

Art. 4º - O Conselho Municipal de Educação compõe-se 09 (nove) membros titulares e igual número de suplentes, nomeadis pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas de ilibada reputação e larga experiência no campo educacional, representativos dos graus e modalidades de ensino oferecidos no Município de Irupi, observando-se a seguinte participação:

 

I – O Secretário Municipal de Educação que é membro nato;

 

II – 02 (dois) representantes do magistério público, em efetivo exercício, sendo um da rede estadual e outro da rede municipal;

 

III – 02 (dois) representantes dos pais de alunos;

 

IV – 02 (dois) representantes dos especialistas em educação, sendo um da rede estadual e outro da rede municipal;

 

V – 02 (dois) representantes de entidades de classes e instituições comunitárias, sendo um deles necessariamente representantes dos Conselhos de Escola.

 

§ 1º - A escolha dos membro que trata os incisos II, III, IV e V deste artigo será através do voto direto, em assembleia da respectiva categoria, devidamente constituída para esse fim.

 

§ 2º - Os representantes de que tratam os incisos III e V deverão ter necessariamente formação escolar mínima de 1º Grau.

 

Art. 5º - O Conselho Municipal de Educação será presidido por um de seus membros, eleito em votação secreta do Plenário, na abertura anual dos trabalhos do colegiado.

 

Parágrafo Único – O membro eleito para a Presidência do Conselho será investido no cargo por nomeação do Prefeito Municipal.

 

Art. 6º - O Vice-Presidente do Conselho será escolhido, em votação de seus pares e responderá pela Presidência na ausência de seus titulares.

 

Capítulo V

Do Mandato

 

Art. 7º - Os mandatos do membros do Conselho Municipal de Educação será de 02 (dois) anos, permitida a reeleição e /ou indicação por uma vez consecutiva.

 

Parágrafo Único – Os Conselheiros previstos nos incisos II, III, IV e VII do artigo 4º, que deixarem de pertencer às categorias que representam, serão por estas substituídas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 8º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será considerado vago, antes do término estabelecido, nos seguintes casos:

 

I – Morte;

 

II – Renúncia;

 

III – Ausência injustificadas por mais 02 (duas) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, no período de 01 (um) ano;

 

IV – Doença que exija licença médica superior a 06 (seis) meses;

 

V – Procedimento incompatível com a dignidade das funções;

 

VI – Condenação por crime comum ou de responsabilidade;

 

VII – Não mais pertencer à categoria que representa no Conselho.

 

Art. 9º - O mandato do Presidente e do Vice-Presidente do conselho Municipal de Educação será por um período de 02 (Dois) anos, podendo os mesmo concorrer a um novo período de mandato consecutivo.

 

Art. 10 – O Conselho Municipal de Educação será renovado, anualmente em 1/3 (um terço) de seus membros, visando a conservação de um número básico, evitando as constantes soluções de continuidade das políticas educacionais.

 

Capítulo VI

Do Funcionamento

Art. 11 – O Conselho Municipal de Educação funcionará em sessão plenária e em comissões permanentes, na forma em que for estabelecidas em seu regimento interno.

 

§ 1º - O Conselho Municipal de Educação poderá criar comissões especiais ou grupos de trabalhos para execução de tarefas indicadas no ato de criação do mesmo.

 

§ 2º - O Secretário Municipal de Educação quando julgar necessário, poderá solicitar a criação de comissões especiais ou grupos de trabalho, indicando as respectivas tarefas.

 

Art. 12 – Fica criado na estrutura de cargo comissionado da Secretaria Municipal de Educação, o cargo de Secretário Executivo.

 

Art. 13 – O Conselho Municipal de Educação, reunir-se-á e deliberará com a presença de, no mínimo 05 (cinco) conselheiros.

 

Parágrafo Único – Caberá ao Presidente do Conselho Municipal de Educação presidir as sessões plenária com direito a voto de desempate.

 

Art. 14 – As decisões do Conselho Municipal de Educação serão tomadas na forma de DELIBERAÇÃO E PARECER e terão validade quando homologadas pelo Secretário Municipal de Educação e, após, publicada em veículo de comunicação designado pelo Governo Municipal.

 

Parágrafo Único – Dependem de homologação do Secretário Municipal de Educação:

 

I – As Deliberações;

 

II – Os Pareceres definitivos que envolvam organização e funcionamento de Escolas, Órgãos ou serviços próprios da Secretaria Municipal de Educação;

 

III – Outros atos previstos em Lei ou no Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação.

 

Capítulo VII

Das Disposições Gerais e Transitórias.

 

Art. 15 – As representações previstas no Artigo 4º, inciso II, III, IV e VII terão prazo de 30 (trinta) Dias, anteriores à data da posse, para indicarem ao Prefeito Municipal os seus representantes para comporem o Conselho Municipal de Educação.

 

Art. 16 – O inciso dos trabalho do colegiado se dará, anualmente, no 1º dia útil do mês de março.

 

Art. 17 – O Conselho Municipal de Educação deverá ter o Regimento elaborado por seus membros, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a conta do primeiro momento.

 

Parágrafo Único – Necessariamente, o Regimento de que trata o “caput” deste artigo deverá ser submetido à aprovação do Conselho Estadual de Educação e posterior homologação do Prefeito Municipal.

 

Art. 18 – As funções dos Conselheiros do Conselho Municipal de Educação, são consideradas de relevante interesse público e Social.

 

Art. 19 – Os membros do Conselho Municipal de Educação vinculados ao serviço público terão de adequar seus respectivos horários das reuniões do Conselho Municipal de Educação, de modo a não causar transtorno ou impedimento a um ou outro.

 

Art. 20 – O Conselho Municipal de Educação divulgará em boletim, trimestralmente o relatório de suas atividades e, anualmente elaborará documentos oficiais, contendo Deliberações, Pareceres e outros atos aprovados no exercício, encaminhando-os ao Conselho Estadual de Educação.

 

Art. 21 – As despesas decorrentes da instalações e manutenções do Conselho Municipal de Educação correrão à conta de dotação Orçamentária própria.

 

Art. 22 – Os membros do Conselho Municipal de Educação não serão remunerados por quaisquer poder público.

 

Art. 23 – Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo, aos cinco dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e seis.

 

MANOEL AUGUSTO DE ANDRADE

Presidente da Câmara

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Irupi.